IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a questão essencial a decidir é a de saber se obrigando-se a autora através da assinatura de dois gerentes, se a outorga de mandato judicial apenas por um deles para intentar uma acção onde é invocada factualidade donde resulta existir conflito entre ambos os sócios gerentes derivada de actos praticados por um deles alegadamente em prejuízo da sociedade autora, existe irregularidade do mandato determinante da absolvição dos réus da instância.
B- De Facto:
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do antecedente relatório, acrescentando-se, ainda, o seguinte:
- 1.A presente acção deu entrada em juízo em 25/06/2007 e a petição inicial foi subscrita pelo Sr. Dr. I………. .
- 2.A fls. 143 foi junta uma procuração forense emitida, em 18/06/2007, por H………., na qualidade de gerente de B………., Ldª, a favor do Sr. Dr. I………., concedendo-lhe poderes forenses gerais incluindo os de recorrer, substabelecer e receber custas de parte.
- 3.A sociedade por quotas B………., Ldª encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Póvoa do Varzim, encontrando-se ali inscrito através da Ap.29/19980407 o respectivo contrato de sociedade e designação de órgãos sociais, donde consta que a sociedade se obriga pela intervenção conjunta de dois gerentes, sendo a gerência exercida pelos sócios G………. e H………. (certidão de fls. 359 a 363).
- 4.Conforme consta dos documentos juntos a fls. 479 a 486, emitidos pela Conservatória o Registo Comercial de Póvoa do Varzim, o artigo 4.º do Pacto Social da autora prescreve o seguinte:
“1- A gerência social (…) fica afecta aos dois sócios, que desde já são nomeados sócios gerentes.
2- Para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos (…), é necessária a intervenção conjunta dos dois nomeados gerentes.
3- A sociedade por intermédio da gerência, poderá nomear procuradores, incluindo mandatários forenses, os quais obrigarão a sociedade nos termos, condições e limites fixados nos respectivos mandatos.
(…)”
- 5.Por sentença transitada em julgado em 12/11/2007, proferida no Processo n.º …/07.5TYVNG, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi revogada a deliberação social de destituição do gerente G………., que tinha sido tomada na assembleia geral da sociedade B………., Ldª, realizada no dia 16/03/2007 (certidão de fls. 345 a 358).
- 6.G………., na qualidade de sócio gerente da autora, declarou nos autos, em 12 de Janeiro de 2009, que “…não ratifica todo o processado desde a petição inicial, inclusive.” (fls. 491).
C- De Direito:
Conforme acima se mencionou a questão decidenda prende-se com a existência de irregularidade de representação, uma vez que o mandato judicial foi outorgado apenas por um dos gerentes da autora pelas razões mencionadas e que, essencialmente, se reportam à alegada actuação do gerente G………. .
O artigo 21.º do CPC prescreve sobre o regime de representação em juízo das pessoas colectivas e das sociedades, determinando o seu n.º 1 que são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
Por sua vez, o n.º 2 deste artigo 21.º estipula que sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade que não tenha representante ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação.
Assim, e seguindo Teixeira de Sousa, podemos descortinar na interpretação deste preceito duas situações distintas: por um lado, “as acções destas entidades com terceiros” a que alude o n.º1, ocorrendo aqui uma representação dentro do quadro legal ou estatutário, e, por outro lado, “as causas entre elas e o seu representante”, referidas no n.º2, verificando-se, neste caso, uma representação fora daquele quadro representativo, por um curador ad litem, justificando-se tal solução pela “impossibilidade de o representante assumir, nesse caso, as suas funções de representação.”[1]
No que concerne às sociedades por quotas, como é o caso em apreço, dispõe o artigo 252.º, n.º 1 do CSC que são representadas pelos gerentes, podendo a gerência ser singular ou plural. Enquanto órgão societário a gerência tem pois como função exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade.
Assim, haverá irregularidade de representação sempre que a sociedade não esteja representada pelo seu ou seus representantes em conformidade com a disposição legal ou estatutária vigente.
Detectada essa irregularidade, incumbe ao juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância, conforme decorre dos artigos 24.º, n.º 1 e 265.º, n.º 2 do CPC.
A irregularidade sana-se com a intervenção ou citação do representante. Se este não ratificar nem renovar os actos praticados, a irregularidade não se pode considerar sanada, faltando, assim, um pressuposto processual. Se a irregularidade ocorrer no lado activo, a consequência é a absolvição do réu da instância, conforme prescrevem os artigos 494.º, n.º 1, alínea c) e 288.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Alinhado em termos gerais o quadro legal sobre a matéria da representação judiciária, vejamos, agora, o caso sub judice.
Resulta da factualidade carreada para os autos que a autora é uma sociedade comercial por quotas e conforme resulta do artigo 4.º do seu pacto social, registado na respectiva Conservatória do registo Comercial, desde a sua constituição e, pelo menos, até ao momento em que foi interposta a presente acção, a forma de obrigar a sociedade era feita pela assinatura conjunta dos dois gerentes, que são G………. e H………. .
No que concerne à representação em juízo, o n.º 3 do artigo 4.º do pacto social estipula:
“A sociedade por intermédio da gerência, poderá nomear procuradores, incluindo mandatários forenses…”
Assim, sendo a gerência plural, também a nomeação de mandatários forenses é feita de forma conjunta e plural pelos gerentes da sociedade.
Ou seja, resulta da interpretação do pacto que nos poderes de representação dos gerentes se incluem os poderes de representação da sociedade em juízo, activa ou passivamente, donde resulta que por ser a gerência plural e conjunta para os actos de representação da sociedade, incluindo a representação em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos artigos 252.º e 261.º, n.º 1 do CSC.
Assim, no caso presente não é aplicável o regime supletivo previsto no artigo 985.º do Código Civil (CC), aplicável por força do artigo 966.º do mesmo Código, que a jurisprudência, por vezes, tem aplicado quando o pacto constitutivo prevê uma gerência conjunta sendo omisso quanto à representação em juízo, possibilitando a combinação desses preceitos que qualquer sócio possa representar a sociedade em juízo.[2]
Ao invés, no caso presente atenta a referida cláusula estatutária, a representação da sociedade autora em juízo carece do assentimento dos seus dois gerentes.
Ora, no caso não tendo a procuração forense junta aos autos sido outorgado pelos dois gerentes mas tão só por um deles, a autora não está devidamente representada em juízo.
Porém, defende a recorrente que na data em que foi conferido o mandato judicial e instaurada a acção, o gerente G………. tinha sido destituído da gerência, ocorrendo, assim, uma impossibilidade definitiva do mesmo validamente representar a sociedade, caducando a cláusula estatutária prescritiva relativa à gerência plural e conjunta, por força do n.º 3 do artigo 253.º do CSC.
Não assiste qualquer razão à agravante pela simples razão de não ter ocorrido uma situação de impossibilidade definitiva.
O artigo 253.º do CSC regula a substituição de gerentes em três situações: falta definitiva de todos os gerentes (n.º1); falta temporária de todos os gerentes (n.º2) e falta definitiva de gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade (nº3), prevendo para cada uma das hipóteses um mecanismo de suprimento.
A destituição de um dos dois gerentes através de uma deliberação social impugnada em juízo, que veio a ser anulada, corresponde a uma falta temporária que afecta apenas o gerente destituído, ou seja, esta situação não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 253.º do CSC.[3]
Daí que não se possa defender que tenha ocorrido a caducidade da cláusula estatutária relativa à representação da sociedade.
E nem se argumente que sendo a gerência plural o impedimento temporário de um deles não obsta à representação pelo outro, pois como se referiu num aresto que decidiu situação algo idêntica à dos autos, “…com esta solução estar-se-ia a dar à falta temporária o mesmo tratamento legal cominado para a falta definitiva, o que para além de contrariar a ratio legis da norma, desvirtuaria o pacto social, transformando uma gerência plural em singular”.[4]
Acresce, ainda, que sendo a destituição do gerente declarada nula no processo judicial próprio, os efeitos da declaração de nulidade da deliberação social têm de retroagir ao momento do seu cometimento, por imperativo legal inserto no artigo 289.º do Código Civil, reflectindo-se tal consequência nos actos entretanto praticados.
Por essa razão, a irregularidade de representação judiciária ocorrida em consequência da deliberação assim afectada na sua validade, também retroage ao momento da propositura da acção e da outorga do mandato judicial subscrito apenas por um dos sócios gerentes.
Consequentemente impõe-se que o gerente não outorgante do mandato judicial ratifique o processado, sob pena de persistir a irregularidade da representação judiciária com as devidas consequências legais.
Invoca, ainda, a agravante que tendo sido alegados factos donde resulta que o gerente G………. praticou intencionalmente actos lesivos dos interesses patrimoniais da autora, a favor da ré D………., Ldª, da qual também é gerente, ocorre um conflito de interesses que não pode tornar a presente acção dependente da ratificação por parte de quem tem interesse contrário ao visado com o processo, defendendo que se aplica a contrario os artigos 21.º, n.º 2 do CPC e 260.º, n.º 5 do CSC.
Os argumentos da agravante não podem ser atendidos porque a previsão normativa dos preceitos legais mencionados não se adequa à situação retratada nos autos.
Conforme atrás se mencionou, o n.º 2 do artigo 21.º do CPC aplica-se quando estão em causa acções entre a sociedade e o seu representante.
Ou seja, o preceito aplica-se quando a sociedade é demandada como ré (ou para intervir em causa pendente, como fez notar Lebre de Freitas[5]), mas sempre no lado passivo, tornando-se necessária a nomeação de um representante especial por não haver quem a represente ou por quem a representa estar em conflito com a mesma.
Ora esta situação não tem qualquer similitude com aquela que existe nos autos em que a sociedade é parte activa e não passiva.
Sendo a sociedade parte activa no pleito, aplica-se o n.º 1 do citado artigo 21.º, segundo o qual a representação em juízo compete a quem legal ou estatutariamente a representa.
Para além disso, é patente que a sociedade também não demandou o sócio em causa, apesar de invocar factualidade relacionada com o prejuízo que alegadamente o mesmo lhe terá causado.
Tal como se mencionou na decisão recorrida, se a autora pretendia accionar a responsabilidade do referido sócio G………. pela sua actuação enquanto seu gerente, teria de lançar mão da acção prevista no artigo 75.º do CSC, que prevê a possibilidade da sociedade instaurar uma acção contra os seus representantes, designada por uti universi, estando a mesma sujeita aos requisitos específicos ali mencionados.
E, por outro lado, se o sócio gerente H………. pretendia responsabilizar o outro gerente G………., defendendo os direitos sociais com vista à reparação a favor da sociedade dos prejuízos causados por aquele, teria de lançar mão da acção prevista no artigo 77.º do CSC, designada uti singuli, a qual também está sujeita a requisitos específicos.
Nenhuma destas situações se verifica no caso presente, uma vez que a sociedade autora enveredou por demandar terceiros, como se a sua representação apenas coubesse a um dos gerentes, tomando o outro como alguém estranho à sua própria representação, embora também não o tenha demandado nesta acção.
Mas sendo G………. sócio gerente da autora exercendo a mesma conjuntamente com outro gerente, não se pode ignorar que existe notória e flagrante irregularidade da representação judiciária da autora.
E nem se argumente com a impossibilidade de impugnação pauliana dos negócios mencionados no processo, porque não está coarctada a possibilidade da sociedade poder demandar o sócio que alegadamente praticou os actos lesivos juntamente com os demais intervenientes nos ditos negócios.
Refira-se, finalmente, que também não se vislumbra que possa ser aplicável o n.º 5 do artigo 260.º do CSC, uma vez que decorre manifestamente da letra o preceito que não se aplica às situações de representação da sociedade pelo gerente.
Em conclusão, dada a irregularidade de representação da autora e a falta de ratificação do processado por parte de um dos gerentes da mesma, bem andou o Tribunal recorrido quando absolveu os réus da instância.
Assim sendo, improcede o agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Dado o decaimento, as custas serão suportadas pela agravante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).