Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que, sob a forma de processo ordinário, o Banco Santander Totta, S.A.[1], moveu a AA e BB, veio esta última deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que seja «declarada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção executiva, com as legais consequências».
Alega, em síntese, que para além do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Crédito Predial Português [Instituição Financeira que foi integrada, por fusão, na exequente), o qual constitui o título dado à execução, a exequente celebrou ainda com os executados mais dois contratos de mútuo com hipoteca, um em janeiro de 1997, no valor de 9.990.000$00 [cfr. ap. n.º 2/100197, correspondente à inscrição C2 do prédio descrito na CRP de Benavente ...18], e outro em novembro de 2000, no valor de 2.100.000$00 [cfr. ap. n.º ...00, correspondente à inscrição C4 do prédio descrito na CRP de Benavente sob o n.º...18], tudo conforme doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.
Mais alega que os executados, na procura de melhores condições, contraíram dois créditos hipotecários junto do Banco Espírito Santo, S.A., atualmente Novo Banco, um no valor de € 46.100,00 e outro no valor de € 42.490,92 [cfr. aps. n.ºs ...04 e ...04, correspondentes, respetivamente, às inscrições C5 e C6 do prédio descrito na CRP de Benavente ...18] – cfr. doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.
Com estas quantias, diz a embargante, os executados liquidaram a totalidade dos empréstimos à exequente, motivo pelo qual nada devem a esta desde junho de 2004.
Contestou a exequente, afirmando que os executados liquidaram algumas das responsabilidades que tinham em aberto com o Banco Santander, mas não todas, tendo permanecido em dívida o contrato aqui executado, apesar de distratada a hipoteca, sendo que o distrate foi condição exigida pelo Novo Banco para financiar os montantes requisitados, tendo a exequente, na contrapartida de liquidação de dois dos três empréstimos existentes, assentido na libertação da garantia, diminuído que estava consideravelmente o risco.
Mais alega a exequente que aquilo que ocorreu foi a novação do contrato, tendo sido alterados os seus termos, mas a liquidação nunca aconteceu, sendo que o distrate apenas prova a autorização para levantamento da hipoteca, mas não a liquidação da divida.
Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se ter considerado desnecessário produzir outra prova para além da já existente nos autos, foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 13.07.2022, julgado procedente a apelação, revogando o saneador-sentença e determinando o prosseguimento dos embargos, em vista do apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa.
Baixados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho sanador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
De novo irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Nos presentes autos, a Recorrente veio apresentar Oposição à Execução, que lhe foi movida pelo «Banco Santander Totta, S.A.», tendo alegado o pagamento da quantia exequenda e juntado documentos.
II. A Exequente/Embargada deduziu Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
III. Por Saneador Sentença, datado de 3 de Fevereiro de 2022, o Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos tendo a Recorrente apresentado recurso desta decisão.
IV. A 13 de Julho de 2022 o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o Saneador-Sentença, tendo determinado o prosseguimento do processo.
V. Na data aprazada para a realização de audiência final a Recorrente apresentou requerimento ao Tribunal a quo solicitando que fosse oficiado o Banco de Portugal no sentido de vir aos autos informar quanto aos executados e reportando-se aos anos de 2004/2005, quais os compromissos financeiros que estes detinham e em que instituições bancárias, requerimento que foi deferido.
VI. Por ofício de 23 de Janeiro de 2023, veio o Banco de Portugal informar que a informação periódica comunicada no âmbito da C.R.C tem um prazo de guarda de 5 anos, findo o qual os dados comunicados deixam de estar disponíveis, pelo que, já não é possível fornecer tais dados.
VII. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, através da qual o Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos, porquanto entende que o pagamento dos empréstimos alegadamente contraídos pela Recorrente e pelo seu ex-marido não resulta suficientemente provado.
VIII. Já que não foram produzidas declarações de parte, depoimento de parte ou prova testemunhal, sendo que a única prova apresentada é documental e que os elementos obtidos junto do «NOVO BANCO» não permitem aferir, sem sombra de dúvidas, o pagamento do empréstimo em causa nos autos.
IX. Mais entende o Tribunal que o cancelamento da hipoteca, por si só, também não comprova o pagamento invocado, tendo julgado razoável e convincente a argumentação apresentada pela Recorrida, que afirmou que o cancelamento só ocorreu porque o risco se encontrava consideravelmente diminuído, atendendo ao facto de um dos créditos hipotecários concedidos pela exequente se encontrar pago, circunstância que tem correspondência com a informação registral do prédio hipotecado.
X. Pelo que, não estando provado o pagamento, e não estando verificados, no caso, os pressupostos da inversão do ónus da prova, que a Recorrente invocou em alegações, devem os embargos ser julgados totalmente improcedentes, deles se absolvendo a Recorrida.
XI. A Recorrente não se conforma com tal decisão, por considerar que a mesma não só é injusta, como ofende e interpreta erradamente as regras de direito que se subsumem aos factos do caso em concreto, configurando, assim, um autêntico erro de julgamento, quer de facto, quer de direito.
XII. De facto, o Tribunal a quo considera que, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A.» não resulta provado que o dinheiro emprestado à Recorrente e ao ex-marido por esta instituição bancária tenha sido usado para pagamento da dívida exequenda.
XIII. Porém, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A» resulta manifestamente provado que o dinheiro emprestado por esta instituição bancária à Recorrente e ao ex-marido se destinou a liquidar todas as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do «Crédito Predial Português» e, por sua vez, da Recorrida – cfr. ofício, datado de 23 de Julho de 2020, com a referência CITIUS n.º 7002784.
XIV. Mais: notificado que foi para vir aos autos esclarecer se os «compromissos financeiros» a que se refere no aludido ofício diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a Recorrente e o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», o «NOVO BANCO, S.A.» veio informar que parte do segundo empréstimo concedido, também se destinou, a liquidar os créditos que os executados detinham «[…] na outra instituição de crédito» – cfr. Ofício, datado de 10 de Dezembro de 2020, com a referência CITIUS n.º 7333968.
XV. Ora, considerando que, em 30 de Junho de 2004, os únicos compromissos financeiros que a Recorrente e o ex-marido detinham eram com o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», e outra coisa não resulta, nomeadamente, da descrição predial, dúvidas não restam que o dinheiro emprestado aos mesmos pelo «NOVO BANCO, S.A.» serviu, também, para pagamento da quantia exequenda.
XVI. Salientando-se, que só com base nos documentos do «NOVO BANCO, S.A.» era possível à Embargante fazer prova do pagamento, porquanto, não foi a própria quem liquidou o empréstimo à Exequente, já que este pagamento foi concretizado entre entidades bancárias, limitando-se a Embargante a assinar os documentos necessários para o efeito.
XVII. É, por isso, excessivo, abusivo até, impor-se o ónus pesado de prova do pagamento à Embargante, atendendo ao facto de não ter sido a mesma quem pagou a quantia exequenda à Embargada, e, também, pela desigualdade entre as partes (dois bancos, contra 2 particulares) na fixação do conteúdo dos contratos, mormente, dos que permitiram que o «NOVO BANCO, S.A.» se substituísse à Exequente, enquanto credora hipotecária dos Executados.
XVIII. Assim, dos documentos de cancelamento emitidos e dos ofícios juntos pelo «NOVO BANCO, S.A.» resulta claro que os Executados nada devem à Exequente desde, pelo menos, Junho de 2004.
XIX. Tanto que, em Julho de 2004, o «Crédito Predial Português, S.A.» autorizou, de forma expressa e por documento particular autenticado, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da Recorrente e do seu ex-marido – cfr. Doc. n.º 1, junto com a oposição à execução.
XX. E, na ausência de qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma quantia remanescente em dívida, só se pode concluir que a Exequente assim o fez porque se considerava integralmente paga de todas as quantias mutuadas à Recorrente e ao seu ex-marido.
XXI. Com efeito, resulta da autorização para cancelamento da hipoteca junta aos autos, que esta foi emitida com base na extinção da obrigação e não com base numa renúncia fundamentada numa qualquer condição imposta pelo BES, SA para conceder empréstimos aos Exequentes.
XXII. A este respeito, não pode deixar de se salientar o comportamento da Exequente ao longo de todo o processo, porquanto:
1- O Requerimento Executivo foi apresentado em 2007, com base num contrato de crédito garantido por uma hipoteca que já tinha sido cancelada em 2004, isto é, 3 anos antes, o que foi omitido pela Exequente;
2- Por outro lado, nada aí é referido a propósito da renúncia à hipoteca, como condição para o empréstimo do “BES, SA”, nem tão pouco se alegou a novação do contrato;
3- Só após a apresentação dos embargos é que a Exequente/Embargada veio, em sua defesa, apresentar a tese de que autorizou o cancelamento da hipoteca, porque foi a condição apresentada pelo “BES, SA”, argumentando, para o efeito, que o risco estava claramente diminuído (quando até era maior, por força do crédito hipotecário a contrair com esta instituição bancária).
4- Mais alegou a Embargada/Exequente, em sede de contestação, isto é, na sequência dos embargos, que terá, assim, ocorrido uma novação do contrato de empréstimo que serve de título executivo, respeitante a parte da dívida, ainda por liquidar.
XXIII. Ora, não se compreende como pode o Tribunal a quo, julgar como «razoável» e «convincente» a argumentação apresentada pela Recorrida neste domínio.
XXIV. Já que, é do senso comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias, distratando hipotecas, sem que os créditos associados se encontrem integralmente pagos, sobretudo que o façam para “auxiliar” os seus devedores/clientes a contraírem créditos junto de uma outra instituição bancária, sua concorrente, perdendo assim a sua clientela.
XXV. Por outro lado, dos documentos de cancelamento da hipoteca emitidos pela Embargada/Exequente, não consta qualquer ressalva, no sentido da existência de um remanescente em dívida do crédito em causa, nem, tão pouco, que o cancelamento das hipotecas era condição imposta pelo «BES, SA» para o empréstimo que esta pretendia conceder aos Executados.
XXVI. Assim, pelo que vem supra exposto, somos de parecer que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 730.º, alínea a) e d) e 731.º, ambos do Código Civil.
XXVII. Finalmente, acresce dizer que, nem do documento de cancelamento, nem de outro documento qualquer que tenha sido junto pela Exequente, é possível extrair-se que houve novação do contrato de crédito em apreço.
XXVIII. É um facto que a novação do contrato não se traduz no seu cumprimento, sendo um acordo através do qual as partes extinguem uma obrigação mediante a sua substituição por nova obrigação, o qual deve ser manifestado expressamente – cfr. artigo 859.º do Código Civil - neste sentido, veja-se, entre outros, o Douto Acórdão da Relação de Coimbra de 14-09-2020, processo n.º 13190/18.7T8LSB.C1.
XXIX. Ora, verifica-se, como se disse, que não foi junto aos autos pela Exequente/Embargada, qualquer documento de onde conste um acordo de novação do contrato de empréstimo que tenha sido expressamente celebrado entre as partes.
XXX. Donde, ainda que possa ter havido novação do contrato, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre a mesma seria nula, por falta de forma legal, e, portanto, ineficaz – cfr. artigo 860.º do Código Civil.
XXXI. Não podendo esquecer-se, ainda, que o ónus da prova da novação do contrato cabia à Exequente/Embargada, que o invocou, o que esta não logrou fazer-neste sentido veja-se o Douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-12-2013, processo n.º 2656/07.4TBAMD-A.L1-1.
XXXII. Pelo que, somos igualmente de parecer que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do que dispõem 857.º e seguintes do Código Civil.
XXXIII. Assim, considerando todo o supra exposto, facilmente se conclui, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, que a Recorrente logrou provar os factos que alegou, em cumprimento do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao contrário da Embargada/Recorrida, que não provou os factos cujo ónus de prova lhe incumbia.
Deste modo,
XXXIV. Considerando o teor dos documentos carreados para os autos, as regras da experiência comum, e a ausência absoluta de prova do alegado pela Exequente/Embargada, impunha-se ao Tribunal a quo julgar integralmente procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrente, dando como provado que os créditos concedidos pelo «NOVO BANCO, S.A.» serviram para liquidar todos os compromissos financeiros que os mesmos detinham junto do antigo «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», e que a quantia exequenda se encontra integralmente paga.
XXXV. Ao ter decidido em sentido diverso, o Tribunal a quo não só procedeu a uma errada apreciação da prova produzida, como, também, do que dispõem os artigos 342.º, n.º 1, 730.º, alíneas a) e d), 731.º, 859.º e 860.º, todos do Código Civil.
Em consequência,
XXXVI. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que declare a oposição à execução integralmente procedente, por provada, com as legais consequências.
A exequente/embargada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se está extinta pelo pagamento a obrigação exequenda, o que passa por apurar se está ou não correta a decisão de facto de considerar não provado que a embargante pagou todo o empréstimo em causa.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- cancelamento da hipoteca constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato de mútuo celebrado entre o exequente e os executados (a ora recorrente e o seu ex-marido);
- novação da obrigação.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
OS FACTOS
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Nos autos principais serve de título executivo o documento particular, junto ao requerimento executivo nos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. O referido documento particular outorgado em 29 de Setembro de 1998, foi celebrado entre o exequente e os executados AA e BB, pelo qual o primeiro emprestou aos segundos 14.963,94, em capital, o qual deveria ser reembolsado no prazo de vinte e quatro anos, em duzentas e oitenta e oito prestações mensais e sucessivas de capital e juros, acrescida do respetivo imposto, vencendo-se a primeira um mês após a data do referido contrato.
3. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, relativamente ao capital mutuado, às capitalizações, juros e todas as demais despesas, os executados procederam à constituição de hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio descrito sobre o n.º ...18/...93, da freguesia de Benavente, na Conservatória do Registo Predial de Benavente, e inscrito na matriz ...72 – urbano.
4. Houve o cancelamento da hipoteca referida no ponto anterior.
E considerou não terem ficado «apurados mais factos com relevância para a causa, designadamente que:
- a embargante pagou todo o empréstimo em causa.»
Do erro de julgamento
No acórdão anteriormente proferido nos autos, que revogou o saneador-sentença e determinou o prosseguimento dos autos para apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa, escreveu-se:
«Defende a recorrente que dos elementos obtidos junto do Novo Banco, S.A. «resulta manifestamente provado que o dinheiro emprestado por esta instituição bancária à Recorrente e ao ex-marido se destinou a liquidar todas as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do «Crédito Predial Português» e, por sua vez, da Recorrida», não sendo portanto “razoável” e “convincente”, ao invés do entendimento do Tribunal, a argumentação apresentada pela recorrida a este propósito, «já que é do senso comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias sem que o(s) crédito(s) se encontrem integralmente pagos».
Conclui assim a recorrente que logrou provar os factos que alegou.
Vejamos.
Por ofício datado de 23.07.20, que deu entrada no Tribunal em 28.07.2020 (referência Citius 7002784), o Novo Banco, S.A. informou, além do mais, o seguinte:
«1. No dia 30 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de Benavente foi outorgada escritura pública de mútuo com substituição de hipoteca entre BES e AA e BB.
2. O BES procedeu então a um empréstimo no montante de 42.490,27€ que, conforme se atesta pelo teor da escritura, se destinava ao pagamento de um empréstimo que havia sido concedido aos particulares acima identificados pelo Crédito Predial Português.
3. Assim o empréstimo concedido pelo BES teve início a 30 de Julho de 2004 sendo que por norma o pagamento era efetuado por cheque por contrapartida da apresentação do termo de cancelamento de hipoteca que estaria registada a favor da anterior instituição.
4. Estes dados podem ser confirmados através da cópia da escritura que se junta.
5. De igual modo juntamos cópia da certidão do registo predial à data na qual é possível verificar que após o registo da hipoteca a favor do BES as anteriores hipotecas a favor do Crédito Predial Português foram objeto de cancelamento.
6. Adicionalmente informamos que nesse mesmo dia 30 de Julho de 2004, foi outorgada uma outra escritura pública de mútuo com hipoteca no Cartório Notarial de Benavente entre o BES e os particulares acima indicados, para formalizar um empréstimo de 46.000€ que tinha como finalidade e se destinava a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mesmos e para aquisição de equipamento para a sua residência conforme se pode confirmar pela cópia da escritura que igualmente anexamos.»
Notificado para esclarecer se os «compromissos financeiros» a que alude na predita informação diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a embargante/recorrente e o Crédito Predial Português, o Novo Banco veio informar, por ofício datado de 10.12.2020, que deu entrada no Tribunal no dia 14.12.2020 (referência Citius 7333968), que «[a]pós solicitação da informação pretendida à Área competente, formos informados que parte do empréstimo concedido, foi para a liquidação que os executados detinham na outra instituição de crédito».
Ora, uma vez que em 30.06.2004, os aparentemente únicos compromissos financeiros que os executados (a recorrente e o ex-marido) detinham, eram com o Crédito Predial Português, tudo parece apontar para que o dinheiro emprestado pelo BES/Novo Banco se destinou ao pagamento da quantia exequenda, tanto assim que o Crédito Predial Português autorizou, expressamente, em documento particular autenticado, e sem ressalva em sentido contrário, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da recorrente.
Seja como for, estamos perante prova documental que embora assuma relevância que o Tribunal a quo não lhe atribuiu, o certo é que, contrariamente ao que se entendeu no saneador/sentença recorrido, o processo não dispõe ainda de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, impondo-se uma cabal e mais aprofundada indagação dos factos, designadamente a confirmação através de outros elementos de prova, documental ou testemunhal, que auxiliem a remover as dúvidas sobre se os executados liquidaram efetivamente a quantia exequenda, como sustentam, ou se, ao invés, os distrates das mencionadas hipotecas não extinguiram aquela dívida, estando antes em causa uma novação do contrato.»
Baixados os autos à 1ª instância, não foi produzida qualquer outra prova, tendo a decisão ora recorrida dado como provada e não provada exatamente a mesma factualidade que já havia considerado no saneador/sentença revogado.
A questão decidenda é, como vimos supra, a de saber se se mostra extinta pelo pagamento a obrigação exequenda, o que passa por saber se foi ou não corretamente julgado considerar-se não provado que a embargante pagou todo o empréstimo em causa.
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto - prova documental -, e considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
A hipoteca é uma das diversas garantias especiais das obrigações previstas no capítulo VI do Código Civil[2], encontrando-se regulada na secção V desse diploma, constando a sua noção do art. 686º, nº 1, do CC, segundo o qual a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Por natureza, a hipoteca é «um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura»[3]. Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido. Daí que bem se compreenda que constitua causa de extinção da hipoteca a extinção da obrigação a que serve de garantia (cf. art. 730º, al. a), do CC). Na verdade, destinando-se a hipoteca a garantir o cumprimento de uma obrigação, se a obrigação garantida se extinguiu a hipoteca deixou de ter qualquer razão que justifique a sua existência, não havendo fundamento para que perdure e se mantenha depois de estar atingida a finalidade que esteve na génese da sua constituição traduzida na garantia de cumprimento da obrigação.
Entendeu-se na decisão recorrida que dos elementos obtidos junto do Novo Banco, S.A. não resulta provado que o dinheiro emprestado aos executados por esta instituição bancária tenha sido usado para pagamento da dívida exequenda.
Não acompanhamos este entendimento, pois da análise do ofício do Novo Banco de 23.07.20 a que se aludiu supra, resulta que o dinheiro emprestado pelo então BES à recorrente e ao seu ex-marido, se destinou a liquidar as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do Crédito Predial Português.
Acresce que tendo sido notificado para esclarecer se os «compromissos financeiros» a que se refere no aludido ofício diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a executada/recorrida e o Crédito Predial Português, o Novo Banco veio informar «que parte do empréstimo concedido, foi para a liquidação que os executados detinham na outra instituição de crédito» [ofício de 10.12.2020, ref.ª Citius 7333968].
Ora, considerando que, em 30.06.2004, os únicos compromissos financeiros que a executada e o ex-marido detinham eram com o Crédito Predial Português, sendo que outra coisa não resulta da respetiva descrição predial, tem de concluir-se que o dinheiro que o BES emprestou aos executados se destinou, também, ao pagamento da quantia exequenda.
Ademais, em julho de 2004 o Crédito Predial Português autorizou, de forma expressa e por documento particular autenticado, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da ora recorrente e do seu ex-marido, não constando desse documento qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma qualquer quantia remanescente em dívida, pelo que só pode concluir-se que aquele Banco assim o fez porque se considerava integralmente pago de todas as quantias mutuadas à recorrente e ao seu ex-marido.
Ora, não resultando da aludida autorização que a mesma tenha sido emitida com base em renúncia fundamentada numa qualquer condição imposta pelo Banco para conceder empréstimos à recorrente e ao seu ex-marido, só pode concluir-se que tal autorização foi emitida com fundamento na extinção da respetiva obrigação, assim se explicando também o cancelamento da hipoteca.
Veja-se, aliás, como bem observa a recorrente, que «[s]ó após a apresentação dos embargos é que a Exequente/Embargada veio, em sua defesa, apresentar a tese de que autorizou o cancelamento da hipoteca, porque foi a condição apresentada pelo “BES, SA”, argumentando, para o efeito, que o risco estava claramente diminuído (quando até era maior, por força do crédito hipotecário a contrair com esta instituição bancária)».
Sem embargo, sempre se dirá que é da experiência comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias, distratando hipotecas, sem que os créditos associados se encontrem integralmente pagos, e principalmente que o façam para “auxiliar” os seus devedores/clientes a contraírem créditos junto de uma outra instituição bancária, sua concorrente.
Seja como for, dos documentos de cancelamento da hipoteca emitidos pelo Crédito Predial Português, repete-se, não consta qualquer ressalva, no sentido da existência de um remanescente em dívida do crédito em causa, nem tão-pouco que o cancelamento da hipoteca era condição imposta pelo BES para o empréstimo que este pretendia conceder à recorrente e ao seu ex-marido.
Também nada nos autos sustenta a existência da novação da obrigação.
Esta corresponde a uma causa de extinção da obrigação, consistindo no acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação entre elas existente, substituindo-a por uma nova obrigação (artigo 857º do CC). A novação, como estipula o artigo 859º do CC tem de ser expressamente manifestada, sendo que a razão de ser dessa exigência legal, como refere Menezes Cordeiro[4], radica na perigosidade que é suscetível de envolver a novação, tanto para o credor, como para o devedor, pois que ela priva o primeiro das garantias de que beneficiava, e ao segundo retira-lhe os meios de defesa que podia opor à obrigação antiga.
Ora, não se mostra junto aos autos pela recorrida qualquer documento no qual conste um acordo de novação do contrato de mútuo celebrado entre as partes, sabendo-se, ademais, que sendo a novação um facto extintivo da obrigação acionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, tal como resulta do nº 2 do art. 342º do CC[5].
Assim, porque a recorrente logrou provar o pagamento da quantia mutuada e a consequente extinção da obrigação, tal implica a eliminação do elenco dos factos não provados de que «a embargante pagou todo o empréstimo em causa», dando-se como provado este facto.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.
Vencida no recurso, suportará a exequente/recorrida as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, na procedência dos embargos de executado, revoga-se a sentença recorrida e julga-se extinta a execução.
Custas aqui e na 1ª instância pela exequente/recorrida.
Évora, 7 de dezembro de 2023
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2ª adjunta)
(documento com assinaturas eletrónicas)
[1] Não âmbito do incidente de habilitação requerido por Hipoteca 47 Lux S.A.R.L., na qualidade de cessionária do crédito da exequente, foi a requerente habilitada a prosseguir a execução no lugar do exequente Banco Santander Totta, S.A
[2] Doravante abreviadamente designado CC.
[3] Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., p. 534.
[4] In Tratado de Direito Civil, vol. IX, 3ª ed., p. 1122.
[5] Cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 09.03.2004, proc. 04B072, in www.dgsi.pt.