IRELATÓRIO
Por apenso à execução comum que, sob a forma de processo ordinário, o Banco Santander Totta, S.A.[1], moveu a AA e BB, veio esta última deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que seja «declarada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção executiva, com as legais consequências».
Alega, em síntese, que para além do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Crédito Predial Português [Instituição Financeira que foi integrada, por fusão, na exequente), o qual constitui o título dado à execução, a exequente celebrou ainda com os executados mais dois contratos de mútuo com hipoteca, um em janeiro de 1997, no valor de 9.990.000$00 [cfr. ap. n.º 2/100197, correspondente à inscrição C2 do prédio descrito na CRP de Benavente ...18], e outro em novembro de 2000, no valor de 2.100.000$00 [cfr. ap. n.º ...00, correspondente à inscrição C4 do prédio descrito na CRP de Benavente sob o n.º...18], tudo conforme doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.
Mais alega que os executados, na procura de melhores condições, contraíram dois créditos hipotecários junto do Banco Espírito Santo, S.A., atualmente Novo Banco, um no valor de € 46.100,00 e outro no valor de € 42.490,92 [cfr. aps. n.ºs ...04 e ...04, correspondentes, respetivamente, às inscrições C5 e C6 do prédio descrito na CRP de Benavente ...18] – cfr. doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.
Com estas quantias, diz a embargante, os executados liquidaram a totalidade dos empréstimos à exequente, motivo pelo qual nada devem a esta desde junho de 2004.
Contestou a exequente, afirmando que os executados liquidaram algumas das responsabilidades que tinham em aberto com o Banco Santander, mas não todas, tendo permanecido em dívida o contrato aqui executado, apesar de distratada a hipoteca, sendo que o distrate foi condição exigida pelo Novo Banco para financiar os montantes requisitados, tendo a exequente, na contrapartida de liquidação de dois dos três empréstimos existentes, assentido na libertação da garantia, diminuído que estava consideravelmente o risco.
Mais alega a exequente que aquilo que ocorreu foi a novação do contrato, tendo sido alterados os seus termos, mas a liquidação nunca aconteceu, sendo que o distrate apenas prova a autorização para levantamento da hipoteca, mas não a liquidação da divida.
Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se ter considerado desnecessário produzir outra prova para além da já existente nos autos, foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 13.07.2022, julgado procedente a apelação, revogando o saneador-sentença e determinando o prosseguimento dos embargos, em vista do apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa.
Baixados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho sanador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
De novo irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
- «I.Nos presentes autos, a Recorrente veio apresentar Oposição à Execução, que lhe foi movida pelo «Banco Santander Totta, S.A.», tendo alegado o pagamento da quantia exequenda e juntado documentos.
IIA Exequente/Embargada deduziu Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
III. Por Saneador Sentença, datado de 3 de Fevereiro de 2022, o Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos tendo a Recorrente apresentado recurso desta decisão.
- IV.A 13 de Julho de 2022 o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o Saneador-Sentença, tendo determinado o prosseguimento do processo.
- V.Na data aprazada para a realização de audiência final a Recorrente apresentou requerimento ao Tribunal a quo solicitando que fosse oficiado o Banco de Portugal no sentido de vir aos autos informar quanto aos executados e reportando-se aos anos de 2004/2005, quais os compromissos financeiros que estes detinham e em que instituições bancárias, requerimento que foi deferido.
VI. Por ofício de 23 de Janeiro de 2023, veio o Banco de Portugal informar que a informação periódica comunicada no âmbito da C.R.C tem um prazo de guarda de 5 anos, findo o qual os dados comunicados deixam de estar disponíveis, pelo que, já não é possível fornecer tais dados.
VII. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, através da qual o Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos, porquanto entende que o pagamento dos empréstimos alegadamente contraídos pela Recorrente e pelo seu ex-marido não resulta suficientemente provado.
VIII. Já que não foram produzidas declarações de parte, depoimento de parte ou prova testemunhal, sendo que a única prova apresentada é documental e que os elementos obtidos junto do «NOVO BANCO» não permitem aferir, sem sombra de dúvidas, o pagamento do empréstimo em causa nos autos.
- IX.Mais entende o Tribunal que o cancelamento da hipoteca, por si só, também não comprova o pagamento invocado, tendo julgado razoável e convincente a argumentação apresentada pela Recorrida, que afirmou que o cancelamento só ocorreu porque o risco se encontrava consideravelmente diminuído, atendendo ao facto de um dos créditos hipotecários concedidos pela exequente se encontrar pago, circunstância que tem correspondência com a informação registral do prédio hipotecado.
- X.Pelo que, não estando provado o pagamento, e não estando verificados, no caso, os pressupostos da inversão do ónus da prova, que a Recorrente invocou em alegações, devem os embargos ser julgados totalmente improcedentes, deles se absolvendo a Recorrida.
XI. A Recorrente não se conforma com tal decisão, por considerar que a mesma não só é injusta, como ofende e interpreta erradamente as regras de direito que se subsumem aos factos do caso em concreto, configurando, assim, um autêntico erro de julgamento, quer de facto, quer de direito.
XII. De facto, o Tribunal a quo considera que, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A.» não resulta provado que o dinheiro emprestado à Recorrente e ao ex-marido por esta instituição bancária tenha sido usado para pagamento da dívida exequenda.
XIII. Porém, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A» resulta manifestamente provado que o dinheiro emprestado por esta instituição bancária à Recorrente e ao ex-marido se destinou a liquidar todas as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do «Crédito Predial Português» e, por sua vez, da Recorrida – cfr. ofício, datado de 23 de Julho de 2020, com a referência CITIUS n.º 7002784.
XIV. Mais: notificado que foi para vir aos autos esclarecer se os «compromissos financeiros» a que se refere no aludido ofício diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a Recorrente e o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», o «NOVO BANCO, S.A.» veio informar que parte do segundo empréstimo concedido, também se destinou, a liquidar os créditos que os executados detinham «[…] na outra instituição de crédito» – cfr. Ofício, datado de 10 de Dezembro de 2020, com a referência CITIUS n.º 7333968.
XV. Ora, considerando que, em 30 de Junho de 2004, os únicos compromissos financeiros que a Recorrente e o ex-marido detinham eram com o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», e outra coisa não resulta, nomeadamente, da descrição predial, dúvidas não restam que o dinheiro emprestado aos mesmos pelo «NOVO BANCO, S.A.» serviu, também, para pagamento da quantia exequenda.
XVI. Salientando-se, que só com base nos documentos do «NOVO BANCO, S.A.» era possível à Embargante fazer prova do pagamento, porquanto, não foi a própria quem liquidou o empréstimo à Exequente, já que este pagamento foi concretizado entre entidades bancárias, limitando-se a Embargante a assinar os documentos necessários para o efeito.
XVII. É, por isso, excessivo, abusivo até, impor-se o ónus pesado de prova do pagamento à Embargante, atendendo ao facto de não ter sido a mesma quem pagou a quantia exequenda à Embargada, e, também, pela desigualdade entre as partes (dois bancos, contra 2 particulares) na fixação do conteúdo dos contratos, mormente, dos que permitiram que o «NOVO BANCO, S.A.» se substituísse à Exequente, enquanto credora hipotecária dos Executados.
XVIII. Assim, dos documentos de cancelamento emitidos e dos ofícios juntos pelo «NOVO BANCO, S.A.» resulta claro que os Executados nada devem à Exequente desde, pelo menos, Junho de 2004.
XIX. Tanto que, em Julho de 2004, o «Crédito Predial Português, S.A.» autorizou, de forma expressa e por documento particular autenticado, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da Recorrente e do seu ex-marido – cfr. Doc. n.º 1, junto com a oposição à execução.
XX. E, na ausência de qualquer ressalva em sentido contrário, designadamente, da existência de uma quantia remanescente em dívida, só se pode concluir que a Exequente assim o fez porque se considerava integralmente paga de todas as quantias mutuadas à Recorrente e ao seu ex-marido.
XXI. Com efeito, resulta da autorização para cancelamento da hipoteca junta aos autos, que esta foi emitida com base na extinção da obrigação e não com base numa renúncia fundamentada numa qualquer condição imposta pelo BES, SA para conceder empréstimos aos Exequentes.
XXII. A este respeito, não pode deixar de se salientar o comportamento da Exequente ao longo de todo o processo, porquanto:
1- O Requerimento Executivo foi apresentado em 2007, com base num contrato de crédito garantido por uma hipoteca que já tinha sido cancelada em 2004, isto é, 3 anos antes, o que foi omitido pela Exequente;
2- Por outro lado, nada aí é referido a propósito da renúncia à hipoteca, como condição para o empréstimo do “BES, SA”, nem tão pouco se alegou a novação do contrato;
3- Só após a apresentação dos embargos é que a Exequente/Embargada veio, em sua defesa, apresentar a tese de que autorizou o cancelamento da hipoteca, porque foi a condição apresentada pelo “BES, SA”, argumentando, para o efeito, que o risco estava claramente diminuído (quando até era maior, por força do crédito hipotecário a contrair com esta instituição bancária).
4- Mais alegou a Embargada/Exequente, em sede de contestação, isto é, na sequência dos embargos, que terá, assim, ocorrido uma novação do contrato de empréstimo que serve de título executivo, respeitante a parte da dívida, ainda por liquidar.
XXIII. Ora, não se compreende como pode o Tribunal a quo, julgar como «razoável» e «convincente» a argumentação apresentada pela Recorrida neste domínio.
XXIV. Já que, é do senso comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias, distratando hipotecas, sem que os créditos associados se encontrem integralmente pagos, sobretudo que o façam para “auxiliar” os seus devedores/clientes a contraírem créditos junto de uma outra instituição bancária, sua concorrente, perdendo assim a sua clientela.
XXV. Por outro lado, dos documentos de cancelamento da hipoteca emitidos pela Embargada/Exequente, não consta qualquer ressalva, no sentido da existência de um remanescente em dívida do crédito em causa, nem, tão pouco, que o cancelamento das hipotecas era condição imposta pelo «BES, SA» para o empréstimo que esta pretendia conceder aos Executados.
XXVI. Assim, pelo que vem supra exposto, somos de parecer que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 730.º, alínea a) e d) e 731.º, ambos do Código Civil.
XXVII. Finalmente, acresce dizer que, nem do documento de cancelamento, nem de outro documento qualquer que tenha sido junto pela Exequente, é possível extrair-se que houve novação do contrato de crédito em apreço.
XXVIII. É um facto que a novação do contrato não se traduz no seu cumprimento, sendo um acordo através do qual as partes extinguem uma obrigação mediante a sua substituição por nova obrigação, o qual deve ser manifestado expressamente – cfr. artigo 859.º do Código Civil - neste sentido, veja-se, entre outros, o Douto Acórdão da Relação de Coimbra de 14-09-2020, processo n.º 13190/18.7T8LSB.C1.
XXIX. Ora, verifica-se, como se disse, que não foi junto aos autos pela Exequente/Embargada, qualquer documento de onde conste um acordo de novação do contrato de empréstimo que tenha sido expressamente celebrado entre as partes.
XXX. Donde, ainda que possa ter havido novação do contrato, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre a mesma seria nula, por falta de forma legal, e, portanto, ineficaz – cfr. artigo 860.º do Código Civil.
XXXI. Não podendo esquecer-se, ainda, que o ónus da prova da novação do contrato cabia à Exequente/Embargada, que o invocou, o que esta não logrou fazer-neste sentido veja-se o Douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-12-2013, processo n.º 2656/07.4TBAMD-A.L1-1.
XXXII. Pelo que, somos igualmente de parecer que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do que dispõem 857.º e seguintes do Código Civil.
XXXIII. Assim, considerando todo o supra exposto, facilmente se conclui, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, que a Recorrente logrou provar os factos que alegou, em cumprimento do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao contrário da Embargada/Recorrida, que não provou os factos cujo ónus de prova lhe incumbia.
Deste modo,
XXXIV. Considerando o teor dos documentos carreados para os autos, as regras da experiência comum, e a ausência absoluta de prova do alegado pela Exequente/Embargada, impunha-se ao Tribunal a quo julgar integralmente procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrente, dando como provado que os créditos concedidos pelo «NOVO BANCO, S.A.» serviram para liquidar todos os compromissos financeiros que os mesmos detinham junto do antigo «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», e que a quantia exequenda se encontra integralmente paga.
XXXV. Ao ter decidido em sentido diverso, o Tribunal a quo não só procedeu a uma errada apreciação da prova produzida, como, também, do que dispõem os artigos 342.º, n.º 1, 730.º, alíneas a) e d), 731.º, 859.º e 860.º, todos do Código Civil.
Em consequência,
XXXVI. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que declare a oposição à execução integralmente procedente, por provada, com as legais consequências.
A exequente/embargada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se está extinta pelo pagamento a obrigação exequenda, o que passa por apurar se está ou não correta a decisão de facto de considerar não provado que a embargante pagou todo o empréstimo em causa.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- -cancelamento da hipoteca constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato de mútuo celebrado entre o exequente e os executados (a ora recorrente e o seu ex-marido);
- -novação da obrigação.