ACÓRDÃO Nº 778/2021
Processo n.º 448/21
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e é recorrido o Conselho Superior da Magistratura (CSM), o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Supremo Tribunal em 24 de novembro de 2020 – que indeferiu reclamação contra despacho do relator no STJ de 29 de julho de 20 (que indeferira o requerimento apresentado pelo ora recorrente quanto à prescrição do processo disciplinar n.º 155/2015-PD) – e, ainda, em 25 de março de 2021 – que indeferiu a arguição de nulidades e inconstitucionalidades deduzidas contra o acórdão de 24 de novembro de 2020.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 489/2021 (cf. fls. 1257-1278), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 8. e ss.):
«II – Fundamentação
(...)
8. Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto refira-se que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, os Acórdãos do STJ de 24/11/2020 e de 25/3/2021 (supra, I, 1. e respetiva transcrição em 2.1 e 2.2).
Pretende o recorrente ver apreciada sete questões de constitucionalidade assim enunciadas (cf. requerimento, I, 3., n.ºs 45, 48, 50, 52, 60-62, 66 e 67):
45°
Uma dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 90.°, n.° 2,95.°, n.° 1,107.°, 118.°, n.° 1, e 123.°-Ado EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos".
48º
Outra dessas questões prende-se com a seguinte interpretação normativa: a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um acto administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva.
50º
Outra dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1,107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judiciais arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma.
52º
Outra das referidas questões prende-se com a norma constante do artigo 15.°-A do Decreto- Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de Maio.
60º
Outra das referidas questões prende-se com as interpretações normativas dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do Código de Processo Civil tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de Novembro de 2020 e 25 de Março de 2021.
61º
Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um acto administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.
62º
E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.
66º
Consequentemente, o ora Recorrente considera ser também inconstitucional a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do CPA que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.
67º
Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°- A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime.».
9. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, identificadas as decisões recorridas para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.º da LTC, já que, reitere-se, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
10. Da análise dos autos verifica-se, desde logo, que falta a verificação de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como in casu – o pressuposto relativo à ratio decidendi e ao objeto normativo – quanto a várias das questões enunciadas pelo recorrente.
Além disso, verifica-se ainda que uma das questões do recorrente se afigura manifestamente infundada.
Vejamos.
10.1 Quanto às questões de constitucionalidade indicadas nos artigos 45.º, 50.º, 66.º e 67.º, não se mostra verificado o pressuposto relativo à ratio decidendi.
O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pelas decisões recorridas.
Vejamos.
Quanto às questões enunciadas nos artigos 45.º e 50.º do requerimento de interposição de recurso – seja «a norma extraída dos artigos 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1, 107.°, 118.°, n.° 1, e 123.°-A do EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos» (artigo 45.º), seja «a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1, 107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judicial arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma» (artigo 50.º) –, ambas reportadas a alegadas interpretações de normas contidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), resulta, com evidência, da leitura das decisões recorridas (Acórdãos do STJ de 24/11/2020 e de 25/3/2021, supra transcritos em I, 2.1 e 2.2) que as mesmas alegadas normas (em qualquer das interpretações impugnadas) não foram efetivamente aplicadas pelos acórdãos ora recorridos como fundamento das respetivas decisões.
Com efeito, reportando-se as mesmas normas a aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não coube a respetiva aplicação nos acórdãos recorridos – tendo o STJ concluído no aresto de 24/11/2020, que, mercê do trânsito em julgado do Acórdão de 22/2/2017, tinha ficado esgotado o poder jurisdicional em relação a todo o objeto da pretensão recursória do recorrente e, bem assim, no posterior acórdão de 25/3/2021, reiterado que não cabia a apreciação daquelas questões, pelo que improcedia a invocação de nulidade por omissão de pronúncia do aresto então reclamado.
Já quanto às questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 114.º, n.ºs 2, alínea c) e 4, do CPA e ao artigo 371.º-A do CPP (enunciadas pelo recorrente, respetivamente, nos artigos 66.º e 67.º, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, vd., supra, I, 3.), é o próprio Tribunal a quo que expressamente afirma não ter havido aplicação, como ratio decidendi, de qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constitucionalidade, não havendo, assim, aplicação explícita ou implícita (como, quanto à primeira, sugere o recorrente) das normas sindicadas.
Assim, no Acórdão do STJ de 25/3/2021, referindo-se ao precedente acórdão de 24/11/2020:
«c) e d)
Finalmente, o reclamante vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 114°, n.° 2, alínea c) e n.° 4 do CPA e do artigo 371°-A do CPP, nos termos acima descritos (artigos 38° a 40° da reclamação).
Com todo o respeito, não vemos como possa vingar tal pretensão.
De facto, a decisão sob reclamação não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos a que o reclamante reporta os problemas de constitucionalidade, limitando-se a concluir, como repetidamente dito, que se mostrava esgotado o poder de apreciação de quaisquer outras questões pelo tribunal, em resultado do trânsito em julgado do acórdão de 22.02.2017 que aplicou ao reclamante a pena disciplinar de demissão.
Em conformidade com o exposto, indefere-se a presente reclamação.»
10.2 Quanto às questões enunciadas nos artigos 48.º (e 49.º) e 60.º a 62.º, não se encontra verificado o pressuposto respeitante ao objeto normativo.
Desde logo, o enunciado no artigo 48.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui um objeto inepto. Recorde-se que neste artigo 48.º refere o recorrente a seguinte “interpretação normativa”: «a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um acto administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva», isto, por entender o recorrente, «ser tal interpretação normativa também violadora dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, da garantia de efectivação dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da livre escolha de uma profissão e de um cargo público, da segurança no emprego e, ainda, da presunção de inocência, consagrados nos artigos 1,°, 2.°, 18.°, n.°s 1 e 2, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 268,°, n.° 4, da CRP (cfr. o artigo 46.° e a conclusão SS) também da reclamação apresentada no dia 15 de Setembro de 2019 e novamente o artigo 1,° da reclamação apresentada no dia 15 de Dezembro de 2020)» (como se pode ler no artigo 49.º do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional).
Ora, resulta evidente que o recorrente não logrou sequer proceder à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal Constitucional (e, previamente, ao Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida), uma questão de constitucionalidade normativa passível de fiscalização no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, a alegada violação dos princípios constitucionais invocados não é reportada a qualquer norma (ou dimensão normativa), sendo tão só imputada a circunstâncias factuais, consubstanciadas na invocada demora na decisão do caso dos autos.
Mostra-se, deste modo, evidente que não se encontra preenchido, quanto à questão em apreço, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da alegada questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.
O mesmo se diga da questão enunciada nos artigos 60.º a 62.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, reportada a alegadas «interpretações normativas» dos artigos 613. °, n.º 1, e 619. ° a 621. ° do Código de Processo Civil (CPC) - «tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de Novembro de 2020 e 25 de Março de 2021» (cf. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3., artigo 60.º). Segundo o recorrente (cf. idem, 61.º e 62.º):
«61º
Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um acto administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.
62º
E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.»
Ora, também estas questões de constitucionalidade não revestem o caráter normativo necessário à requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, resulta com evidência do seu enunciado que aquilo que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal são alegados erros ou omissões das decisões proferidas, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos, discordando da ponderação feita pelas instâncias quanto aos respetivos limites de cognição das questões controvertidas colocadas pelo recorrente, pelo que imputa as inconstitucionalidades às decisões em si e não a critério normativo que pudesse constituir um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
Deste modo, o STJ, no acórdão proferido em 25/3/2021, aprecia a questão de constitucionalidade por estrita referência às circunstâncias e vicissitudes do caso, considerando que a mesma questão parte de uma premissa que o Supremo Tribunal tem por não verificada, como resulta do excerto do acórdão a tanto dedicado:
«Tentando concretizar, refere o recorrente/reclamante (artigo 36° da reclamação):
"(...) , à luz de tais interpretações, por um lado, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um acto administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsivo a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido na pendência da acão administrativa e, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva."
Esta alegação, no segmento que realmente interessa, parte de um pressuposto errado. É que, contrariamente ao alegado, o reclamante apenas invocou a questão da prescrição do procedimento disciplinar no que toca aos factos do processo disciplinar n.° 290/2014-PD, não tendo suscitado essa excepção relativamente aos factos do processo disciplinar n.° 155/2015-PD. Daí que se tenha concluído pela preclusão desse direito, no âmbito do objecto do recurso apreciado pela decisão de 22.02.2017, conforme expresso na decisão singular do relator que viria a originar a reclamação decidida no acórdão de 24.11.2020.
Como assim, a aplicação dos conceitos de trânsito em julgado e de esgotamento do poder jurisdicional, estribados nos preceitos dos artigos 613°, n.° 1, 619°, n.º 1, 621° e 628° do CPC, está conforme com a lei e não belisca nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados.»
Assim, e contrariamente ao que vem alegado no próprio requerimento de interposição de recurso (supra transcrito em I, 3.), verifica-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível de normas legais, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias dos elementos trazidos ao processo e das circunstâncias por si invocadas, em termos que não pode este Tribunal conhecer.
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. É certo que em qualquer dessas operações podem ocorrer erros, mas não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente nos artigos 48.º(e 49.º) e 60.º a 62.º do requerimento de recurso à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.
10.3 Por fim, quanto à questão enunciada no artigo 52.º do requerimento, reportada à inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio), por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, verifica-se ser a mesma manifestamente improcedente.
Desde logo, não se afigura evidente, como pretende o reclamante, que a matéria regulada no preceito em causa respeita à específica matéria elencada na invocada alínea p) («organização e competência dos tribunais judiciais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados (…)»), por se tratar tão só do modo de regulação da recolha de assinatura de juízes em tribunal coletivo, enquanto requisito externo da sentença (artigo 153.º, n.º 1, do CPC, invocado pelo requerente) – não se vislumbrando por isso o vício de inconstitucionalidade orgânica que o requerente pretende imputar à norma em causa.
Ainda que assim não fosse, os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – em que se insere a norma questionada –, foram objeto de ratificação pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo o conteúdo daquele diploma (com as respetivas alterações) parte integrante da mesma Lei e produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do mesmo (cf. artigo 1.º, alínea a) e 2.º) – tendo a mesma Lei sido (além de alterada) republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantendo-se em vigor os referidos artigo 1.º, alínea a), e 2.º e, assim, a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sendo o conteúdo deste parte integrante daquela lei da Assembleia da República (assim, Acórdão n.º 507/21).
Assim, a alegação do recorrente afigura-se manifestamente improcedente.
- 11.Resta concluir que não estando preenchido vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.»
- 3.Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou, em 15 de setembro de 2021, reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 1283 a 1297, versão reformulada enviada no mesmo dia, a fls. 1303 a 1317). É este o teor do requerimento de reclamação, na parte em que, não incidindo sobre o iter processual dos autos (cf. 1.º a 38.º), releva para a apreciação da Decisão Sumária reclamada (cf. 39.º e segs. – com a advertência de a sequência da numeração, após o ponto 87.º, reiniciar-se no ponto 70.º):
«A., tendo sido notificado do teor da douta decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que no passado mês de abril dirigiu a esse Tribunal Constitucional e não podendo conformar-se com o teor nem com o sentido de tal douta decisão, proferida no passado dia 20 de julho, vem por este meio apresentar a correspondente RECLAMAÇÃO PARA A COMPETENTE CONFERÊNCIA DESSE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz tempestivamente (cfr. a documentação anexa, a qual atesta o pagamento da multa devida pela prática deste ato processual na presente data, devendo ter-se também presente que ao Recorrente foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos) nos termos e com os fundamentos seguintes:
(....)
39.°
Inconformado, o ora Recorrente reclamou de tal douto despacho para a conferência da secção do contencioso do STJ e suscitou diversas questões de constitucionalidade (cfr. as fls. 898 a 969, fls. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
40.º
Contudo, através do douto Acórdão proferido no dia 24 de novembro de 2020 (cujo teor se dá também aqui por integralmente reproduzido) a mencionada reclamação foi indeferida, tendo-se sustentado, no essencial, estar "esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional".
41.º
Inconformado, o ora Recorrente reclamou também de tal Acórdão, uma vez mais para a conferência da secção do contencioso do STJ, a qual através do douto Acórdão proferido no passado dia 25 de março (Aresto cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) indeferiu essa mesma reclamação.
42.º
Neste douto Acórdão não foi pelo STJ reconhecido terem sido, com as normas e as interpretações normativas pelo mesmo acolhidas, desrespeitados normas e princípios constitucionais que o Recorrente oportunamente invocou, com o que este não se conformou nem conforma, razão pela qual interpôs um recurso de constitucionalidade para esse TC, a fim de serem apreciadas e declaradas, com todas as devidas consequências legais, as inconstitucionalidades invocadas pelo ora Recorrente.
43.º
Logo no recurso que interpôs o Recorrente adiantou existirem questões de constitucionalidade que foram expressamente conhecidas pelo STJ e outras que o não foram, mas que, salvo melhor opinião, podiam e deveriam ter sido conhecidas pelo mesmo (cfr. o artigo 43.° do aludido recurso).
44.º
E o Recorrente passou depois a enunciar as questões de constitucionalidade que pretendia que esse TC conhecesse no âmbito dos presentes autos, bem como as peças processuais em que o ora Recorrente suscitara tais questões.
45.º
Uma dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1, 107.°, 118.°, n.° 1, e 123.°-A do EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos".
46.º
A inconstitucionalidade desta norma foi invocada no artigo 17. ° e na conclusão P) da reclamação apresentada no dia 15 de Setembro de 2020 (reclamação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e posteriormente reiterada na reclamação de dia 15 de dezembro de 2020 (cfr. o artigo 1.° desta).
47.º
Entende o Recorrente ser tal norma violadora dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, da garantia de efectivação dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da livre escolha de uma profissão e de um cargo público, da segurança no emprego e, ainda, da presunção de inocência, consagrados nos artigos 1.°, 2.° , 18.°, n.°s 1 e 2, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cfr. os artigos 17.° e 18.° e as conclusões P) e Q) da referida reclamação apresentada no dia 15 de Setembro de 2019).
48.º
E tal norma foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017.
49.º
Com efeito, por ter considerado que nas datas da sua prolação o ora Recorrente estava já definitivamente sancionado com a pena disciplinar de demissão do cargo de juiz de direito desde uma data anterior aos doutos Acórdãos proferidos por esse TC no âmbito do Processo n.° 586/17 é que o STJ não cuidou de tomar posição sobre se o Recorrente tinha ou não razão quando - nomeadamente com base no Parecer n.° 160/2003 do Conselho Consultivo da PGR e na parte final do n.° 3 do artigo 121.° do Código Penal, diploma que em 2018 e em 2019 era aplicável ex vi do artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), invocou quer perante esse TC logo no primeiro semestre de 2019 (semestre no qual não sido ainda decidido o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem ao Processo n.° 586/17 desse TC) quer perante o STJ logo que apurou que a Exma. Senhora Juíza Conselheira a quem os autos foram conclusos entendera nada haver a determinar nos autos - o Recorrente sustentava que o único processo disciplinar não declarado prescrito no dia 22 de fevereiro de 2017 prescrevera entretanto no dia 26 de maio de 2018.
50.º
Outra dessas questões prende-se com a seguinte interpretação normativa: a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um acto administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva.
51.º
Entende o Recorrente ser tal interpretação normativa também violadora dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, da garantia de efectivação dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da livre escolha de uma profissão e de um cargo público, da segurança no emprego e, ainda, da presunção de inocência, consagrados nos artigos 1.°, 2.° , 18.°, n.°s 1 e 2, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 268.°, n.° 4, da CRP (cfr. o artigo 46.° e a conclusão SS) também da reclamação apresentada no dia 15 de Setembro de 2019 e novamente o artigo 1,° da reclamação apresentada no dia 15 de Dezembro de 2020).
52.º
Também esta interpretação normativa foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017.
53.º
A este respeito admite-se que o Recorrente (aliás, por manifesto lapso no processamento informático do texto, conforme flui, sem margem para qualquer dúvida, da comparação com o demais que escreveu - cfr. o recurso interposto em abril de 2021) não indicou os preceitos legais em que assenta tal interpretação normativa, contudo, para esta situação prevê o artigo 75.°-A, n.° 5, da Lei do TC que seja pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator dirigido ao Recorrene um convite para prestar essa indicação no prazo de 10 dias, convite esse que, todavia, in casu não foi dirigido ao Recorrente.
54.º
Foi assim omitido um ato obrigatório e que veio a ter uma inegável influência no exame e na decisão da causa, donde se retira ter sido cometida uma nulidade processual, a que desde já se invoca e que se requer que seja conhecida e declarada por esse TC com todas as devidas consequências legais, nomeadamente com a posterior formulação do convite em falta (cfr. o artigo 195.°, n.° 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69.° da LTC).
55.º
Outra daquelas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n„° 2, 95.°, n.° 1, 107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judicial arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma.
56.º
Entende o ora Recorrente ser tal norma incompatível com os direitos e princípios contidos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 3, 18.°, n.°s 1 a 3, 20.°, n.°s 1 e 4, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, e 53.° da CRP, os quais são assim violados por aquela (cfr. o artigo 59.° e a conclusão DDD) também da reclamação apresentada no dia 15 de Setembro de 2020, o artigo 1.° da reclamação apresentada no dia 15 de Dezembro de 2020 e o requerimento apresentado no dia 2 de Dezembro de 2019, nos quais esta questão havia sido também já suscitada).
57.º
Também esta interpretação normativa foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017.
58.º
Outra das referidas questões prende-se com a norma constante do artigo 15.°-A do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de Maio.
59.º
Dispõe este artigo, sob a epígrafe "Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo", que "A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.°1 do artigo 153.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram".
60.º
Salvo melhor opinião, tal norma é organicamente inconstitucional.
61.º
O normativo acabado de citar foi aditado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio, e, por conseguinte, já após a ratificação daquele diploma operada pela Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, logo, diferentemente do que é sustentado na douta decisão sumária, com a qual não pode pois o ora Recorrente conformar-se.
62.º
Tal normativo bule diretamente com o funcionamento dos Tribunais e tudo indica que terá dado um contributo decisivo para o que sucedeu nestes autos: em nenhum dos dois doutos Acórdãos do STJ proferidos já após o douto despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do STJ (de 29 de julho de 2019) se alterou o decidido por este no sentido de, apesar de logo no início se afirmar que o Recorrente pretendia que fosse declarado "prescrito, desde o dia 26 de maio de 2018, o processo disciplinar n.° 155/2015-PD [o tal único dos processos apensos não declarado já prescrito no dia 22 de fevereiro de 2017] instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura", não poder o STJ apreciar tal alegada prescrição devido ao que foi decidido pelo STJ em 2017 e por esse TC depois em 2019.
63.º
Ou seja, com uma tal interpretação um douto Acórdão proferido em fevereiro de 2017 e ainda não transitado em julgado impede que se aprecie se o processo disciplinar sobre o qual o mesmo versou prescreveu depois em virtude de já em maio de 2018 ter sido atingido o limite temporal máximo previsto no Código Penal (limite atingido quando é atingido o dobro do prazo normal de prescrição, não havendo lugar, conforme explicita a doutrina já oportunamente invocada pelo Recorrente, à consideração de qualquer causa de suspensão da prescrição, devido à conhecida "regra do dobro", ali 36 meses e isto por este número de meses correspondente ao dobro do prazo normal de 18 meses).
64.º
Pensa o Recorrente que não oferece dúvidas não poder um tal entendimento ser acolhido.
65.º
Contudo, em dois doutos Acórdãos relatados pelo mesmo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro em que este atestou terem os demais Exmos. Senhores Juízes Conselheiros concordado com o respetivo teor tal posição em nada foi alterada ou revogada.
66.º
Ora, de forma inovadora, através de um Decreto-Lei emitido sem precedência de qualquer lei de autorização legislativa nesse sentido, foi possibilitada a dispensa da assinatura dos juízes que tenham intervindo numa decisão judicial e que não sejam quem a relatou, tornando-se assim previsivelmente muito mais simples a prolação de decisões, o que é particularmente preocupante em situações como a destes autos, em que o Recorrente, não obstante o afirmado a esse respeito na CRP, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em momento algum teve direito a uma audiência pública na qual pudesse prestar declarações e assistir à inquirição das testemunhas que oportunamente arrolou e que, repete-se, em momento alguma estiveram sequer na iminência de serem inquiridas, nunca tendo o Recorrente prescindido da sua inquirição.
67.º
Na verdade, um processo decisório com estes contornos simplificados, salvo melhor opinião, afigura-se muito menos garantista do que um processo decisório em que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que integrem o coletivo para além do Exmo. Conselheiro Relator tenham também de apor a sua assinatura na douta decisão que tiver sido redigida pelo Exmo. Relator.
68.º
Repare-se que, tal como sucedeu in casu, o Relator poderá estar até a prolatar decisões sobre impugnações de decisões suas.
69.º
A norma constante do artigo 15.°-A do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de Maio, apresenta-se assim como desrespeitadora do direito do Recorrente a um processo equitativo.
70.º
Continua o Recorrente a entender que se claramente de matéria atinente à organização dos tribunais e por conseguinte inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, por força do estabelecido no artigo 165.°, n.° 1, alínea p), da CRP, artigo este que se considera ter sido desrespeitado.
71.º
Esta questão foi suscitada nos artigos 25.° e seguintes (principalmente, até ao 34.°) da reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020.
72.º
E salienta-se que a norma em questão (a constante do artigo 15.°-Ado Decreto- Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de Maio) voltou a ser aplicada após a referida reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020, mais concretamente no recente douto Acórdão datado de 25 de março de 2021, assim como se salienta que pelas razões acima expostas deveria a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora autora da douta decisão sumária ter determinado a notificação do ora Recorrente para apresentar alegações.
73.º
Dado que tal não sucedeu, salvo o devido respeito e melhor opinião, mostra-se violado na douta decisão sumária o preceituado no artigo 78.°, n.° 5, da LTC, violação que se requer que seja conhecida e declarada pela conferência, com todas as devidas consequências legais.
74.º
Outra das referidas questões prende-se com as interpretações normativas dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do Código de Processo Civil tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de Novembro de 2020 e 25 de Março de 2021.
75.º
Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um acto administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.
76.º
E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.
77.º
Considera o Impugnante serem estas interpretações dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do CPC desde logo desrespeitadoras dos direitos e princípios contidos nos artigos 1.° e 2.° (princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático), 18.°, n.°s 1 e 2 (princípio da proporcionalidade), e 20.°, n.°s 1 e 4, e 268.°, n.° 4 (direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva).
78.º
Diferentemente do que se sustenta na douta decisão sumária, o Recorrente suscitou esta questão de constitucionalidade de modo adequado.
79.º
Na verdade, fê-lo colocando em causa o critério normativo seguido e fê-lo na sequência de o Tribunal a quo ter até (ainda que de forma sucinta conclusiva) apreciado tal questão (se dúvidas houver a este respeito, cfr., maxime, a parte do douto trecho citado na p. 20 da douta decisão sumária, que termina com a afirmação de que "a aplicação dos conceitos de trânsito em julgado e de esgotamento do poder jurisdicional, estribados nos preceitos dos artigos 613.°, n.° 1, 619.°, n.° 1, 621.° e 628.° do CPC, está conforme com a lei e não belisca nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados").
80.º
Consequentemente, também a este respeito se mostra violado na douta decisão sumária proferida o comando contido no 78.°-A, n.° 5, da LTC, porquanto deveria ter sido determinada a notificação do Recorrente para apresentar alegações.
81.º
Também a omissão dessa notificação integra uma nulidade processual, que desde já se invoca e que influiu no exame e na decisão da causa, devendo portanto ser conhecida e suprida por essa Conferência no sentido de o Recorrente ser notificado para apresentar alegações.
82.º
Note-se que esta questão de constitucionalidade fora suscitada pelo Recorrente invocou isso mesmo nos artigos 35.° a 37.° da reclamação que apresentou no dia 15 de Dezembro de 2020, pelo que também havia suscitada tempestivamente e de forma processualmente adequada, diferentemente do que entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora.
83.º
Também desrespeitadora desses mesmos direitos e princípios, ou seja, dos contidos nos artigos 1.° e 2.° (princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático), 18.°, n.°s 1 e 2 (princípio da proporcionalidade), e 20.°, n.°s 1 e 4, e 268.°, n.° 4 (direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva), se apresenta a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.
84.º
Consequentemente, o ora Recorrente considera ser também inconstitucional a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do CPA que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.
85.º
Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°-A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime.
86.º
Considera o ora Recorrente ser tal interpretação totalmente desconforme com o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável, consagrado no artigo 29.°, n.° 4, da CRP.
87.º
Salvo melhor opinião, foram assim seguidas pelo STJ diversas normas e interpretações normativas que não poderiam tê-lo sido (cfr. o artigo 204.° da CRP).
70.°
Apresenta-se como claro e cristalino que, tendo o ora Recorrente sido punido com base nos factos constantes de dois processos disciplinares e tendo um dele sido declarado prescrito no dia 22 de Fevereiro de 2017 através de um douto Acórdão apenas impugnado por aquele e tendo os autos continuado a correr termos por causa do outro processo, a partir de então importava apurar se, tal como fora repetidamente invocado pelo ora Recorrente, este outro processo estava ou não prescrito desde o dia 26 de Maio de 2018, data em que os autos se encontravam nesse Tribunal Constitucional.
72.°
Aliás, o douto despacho de 29 de Julho de 2020 é claríssimo a esse respeito logo no primeiro parágrafo, que ora até se transcreve: apresentou requerimento em que pede se declare prescrito, desde o dia 26 de Maio de 2018, o processo disciplinar n.° 155/2015-PD instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura".
73.º
E por diversas vezes o ora Recorrente salientou tratar-se de matéria de conhecimento oficioso, como não podia deixar de ser, nomeadamente por se tratar de um processo sancionatório público e por ser até expressa a remissão do artigo 131.° do EMJ para o Código Penal.
74.º
Não obstante, várias destas questões podiam e deviam ter sido conhecidas (o que, salvo melhor opinião, equivalerá a aplicações implícitas das normas questionadas - neste sentido, cfr. v.g. a jurisprudência indicada por Carlos Lopes do Regos, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 112), mas não o foram, e outras questões não foram decididas no sentido propugnado pelo ora Recorrente.
75.º
Urge assim que sejam por esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas e as interpretações normativas acima indicadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
76.º
Tivessem tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo STJ como inconstitucionais e teria sido já declarado prescrito o aludido processo disciplinar n.° 155/2015-PD ou, pelo menos, teriam sido determinados termos processuais conducentes à aplicação do regime sancionatório mais favorável ao ora Recorrentes nestes mesmos autos.
77.º
Reitera-se: tivessem tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo STJ como inconstitucionais e teria sido já declarado prescrito o aludido processo disciplinar n.° 155/2015-PD ou, pelo menos, teriam sido determinados termos processuais conducentes à aplicação do regime sancionatório mais favorável ao ora Recorrente nestes mesmos autos.
78.º
Isto é particularmente inquestionável em relação às últimas questões de constitucionalidade, contudo, a este respeito a douta decisão sumária afigura-se até omissa.
79.º
Na verdade, fora de dúvida está que a sanção disciplinar que foi aplicada ao Recorrente é a mais gravosa de todas, mais gravosa até do que a de aposentação compulsiva, a qual não obsta, por exemplo, a que se continue a ser beneficiário da ADSE, qualidade que o Recorrente perdeu na sequência da aplicação da dita sanção.
80.º
E fora de dúvida está também que o EMJ, na sua nova redação, prevê agora outra pena expulsiva sem o estigma da pena disciplinar de demissão, pena esta que já levou até a que fossem colocados pelo CEJ entraves a que este possa concorrer para ser magistrado do Ministério Público (conforme o Recorrente poderá comprovar, se necessário).
81.º
Mais: no EMJ com a redação que lhe foi dada em 2019 deixou até de ser necessário recorrer ao teor do Parecer n.° 160/2003 do Conselho Consultivo da PGR, porquanto dos artigos 83.°-B, n.° 3, e 83.°-C, n.° 3, daquele Estatuto passou resultar expressamente a aplicação dos prazos de prescrição da lei penal e naturalmente um magistrado que não tenha sequer cometido qualquer crime (como foi o caso do Recorrente) não pode ficar numa situação mais gravosa, como seria a de não haver qualquer limite de prazo para pendência da impugnação que tenha apresentado do ato que o tenha punido disciplinarmente.
82.º
Assistia pois ao Recorrente o direito de obter do STJ uma decisão a esse respeito e conducente à aplicação do regime punitivo mais favorável, o que, porém, não sucedeu.
83.º
Assim implicitamente, o STJ acolheu normas no sentido de não assistir ao Recorrente o direito à reabertura da audiência de julgamento com vista à aplicação do regime mais favorável.
84.º
Daí que o Recorrente tenha sustentado tempestivamente que "Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°-A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime".
85.º
Contudo, salvo melhor opinião, embora devesse tê-lo sido esta questão não foi conhecida na douta decisão sumária.
86.º
Também a este respeito o Recorrente entende que deveria ter sido notificado para apresentar alegações, o que, porém, não sucedeu.
87.º
Tal questão deveria ter sido devidamente apreciada e não foi, logo afigura-se ao Recorrente que a douta decisão sumária é até nula por força do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.° da LTC, nulidade que pretende que seja conhecida e declarada por essa Distinta Conferência, com todas as devidas consequências legais.
88.º
Por fim, salienta-se também que não pode esse Tribunal Constitucional aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. o artigo 204.° da CRP) e que, salvo melhor opinião, esse Tribunal estará a aplicar normas que infringem o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados, como sejam os da aplicação do regime sancionatório mais favorável (artigo 29.°, n.° 6, da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o princípio pro actione (cfr. artigo 20.° da CRP), assim como os princípios consagrados nos artigos 6.° da CEDH e 47.° e 48.° da CDFUE, se vier a concluir não estarem reunidas as condições necessárias para apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente.
89.º
Note-se que esse Tribunal Constitucional decidiu já por duas vezes que incumbe ao STJ conhecer da suscitada questão da prescrição, o que o segundo não fez.
90.°
E note-se também que, estando, como efetivamente está, em causa um processo sancionatório público, o conhecimento de tal questão deverá ser até considerado de conhecimento oficioso (como seria se estivesse em causa uma coima de um valor irrisório) e que o decidido por esse TC nos autos n.° 586/17 só formou caso julgado em relação ao não conhecimento da questão de constitucionalidade.
Nos termos e pelos fundamentos expostos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e deverá o Recorrente ser oportunamente notificado para apresentar alegações, com o que será feita JUSTIÇA!
4. O recorrido CSM, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cf. fls. 1325-1327 com verso).
Cumpre apreciar e decidir.