IRelatório
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da assembleia de freguesia de Santa Isabel, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
Pediu que, julgando-se a reclamação «procedente e provada», se ordenasse a substituição da prova daquele boletim de voto por forma a que fosse «ampliado o símbolo da coligação ‘por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais constantes da prova tipográfica de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, a fim de ser potencializado o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais às das restantes forças políticas concorrentes», uma vez que — disse — tal símbolo não cumpre o seu papel identificador.
O M.mo Juiz do 13.º Juízo Cível da comarca de Lisboa deferiu a reclamação e determinou «se proceda à substituição da prova do boletim de voto em questão de modo a que seja ampliado para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes […]».
2 — Este despacho foi notificado à Câmara Municipal de Lisboa, no próprio dia em que foi proferido, ou seja, no dia 21 de Novembro de 1989 (cfr. fls. 24 e 28 dos autos).
A Câmara Municipal de Lisboa, em 23 de Novembro de 1989, veio, por intermédio do seu presidente, interpor recurso daquele despacho judicial para o Tribunal Constitucional, concluindo a sua alegação do modo que segue:
- 1.Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei; e
- 2.Seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão desse Tribunal Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 258/85];
- 3.A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado Decreto-Lei [refere-se ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro];
- 4.Deve ser revogada a douta decisão recorrida, julgando-se improcedente a reclamação apresentada.
3 — Cumpre, então, decidir, começando-se, naturalmente, por indagar se algo há que obste ao conhecimento do objecto do recurso.
É o que vai fazer-se.
IIFundamentos
4 — Os boletins de voto — que serão de forma rectangular e terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as forças políticas submetidas à votação (cfr. artigo 82.º, n.º 1, da citada Lei Eleitoral) — conterão, impressos de harmonia com o modelo anexo à mesma lei, «as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes […] dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada» (cfr. n.º 2 do mesmo artigo 82.º).
Em princípio, são as câmaras municipais que se encarregam da impressão dos boletins de voto, cumprindo-lhes escolher as tipografias, preferencialmente, na área do município ou do distrito (cfr. citado artigo 82.º, n.º 3). Para o efeito, o Ministério da Administração Interna, até ao 40.º dia anterior à eleição, remete às câmaras municipais as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações legalizados (cfr. artigo 23.º, n.º 6, da citada Lei Eleitoral).
As provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de 24 horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local — dispõe o artigo 83.º, n.º 1, da mesma Lei Eleitoral.
Da decisão do juiz sobre as reclamações eventualmente apresentadas cabe recurso, a interpor para o Tribunal Constitucional no prazo de 48 horas [cfr. citado artigo 83.º, n.º 2, e artigo 102.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26 de Novembro, e n.º 85/89, de 7 de Setembro)].
5 — De quanto se disse poderia ser-se levado a crer que reclamação para o juiz da comarca, tendo por objecto as provas tipográficas dos boletins de voto — e, consequentemente, o recurso da decisão que recair sobre a reclamação, a interpor para o Tribunal Constitucional — só poderia servir para impugnar a falta de fidelidade dos símbolos impressos nos boletins de voto relativamente aos enviados às câmaras municipais pelo Ministério da Administração Interna, e não já também para questionar a regularidade dos símbolos quanto a todos os seus aspectos relevantes — relevantes, naturalmente, para o efeito de cumprirem o papel identificador que lhes cabe.
Assim não é, porém.
De facto, como este Tribunal já teve ocasião de decidir noutras ocasiões, também esta última questão pode ser objecto de reclamação a apresentar junto do juiz da comarca, e, assim, de recurso a interpor perante o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 258/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986; e Acórdão n.º 544/89, de 23 de Novembro de 1989, ainda por publicar).
A função dos símbolos nos boletins de voto é, com efeito, a de permitir a rápida e fácil identificação das várias forças políticas concorrentes ao acto eleitoral, assim habilitando os eleitores, mesmo que analfabetos, a votar sem dificuldade. Por isso mesmo — disse-se naquele Acórdão n.º 258/85:
[…] os símbolos não só hão-de estar claramente impressos, com também devem desempenhar o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a todas as forças políticas concorrentes.
O recurso para este Tribunal pode, pois, ter por objecto a questão que o reclamante colocou perante o juiz, que este decidiu e que a Câmara Municipal de Lisboa agora recoloca a este Tribunal, ao impugnar a decisão que incidiu sobre a reclamação.
6 — Sendo recorrível a decisão do juiz e o Tribunal Constitucional competente para conhecer do recurso, importa assinalar que ele foi tempestivamente interposto: a notificação teve lugar às 5,20 horas de 21 de Novembro e o requerimento entrou, necessariamente, o mais tardar, às 17 horas de 23, que é a hora do encerramento do livro de porta.
Terá, porém, a Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para recorrer?
Entende-se que não.
7 — Com o presente recurso visa-se a revogação da decisão judicial que, implicitamente embora, anulou o acto administrativo que definiu as dimensões dos símbolos das forças políticas concorrentes à eleição para a assembleia de freguesia de Santa Isabel — símbolos em que se incluía o da coligação «Por Lisboa».
Tais símbolos ocupavam nos boletins de voto uma área máxima de 121 mm2 (era o caso da coligação «Por Lisboa») e o juiz determinou que essa área passasse a ser de 320 mm2.
Dir-se-á, então, que, tendo a decisão recorrida anulado aquele acto administrativo, tem a Administração legitimidade para impugnar aquela decisão perante este tribunal, em via de recurso. É que — argumentar-se-á — achando-se a Administração empenhada, tal como o juiz, na defesa da legalidade do acto administrativo que este anulou, tem de reconhecer-se-lhe um interesse legítimo em ver a questão da legalidade do acto ser objecto de uma reponderação por uma instância superior (no caso, pelo Tribunal Constitucional).
Ao menos teoricamente, com efeito, «o interesse da Administração é o mesmo que o do tribunal: está interessada no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei» — diz Marcelo Caetano (Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977, p. 554).
8 — A esta impostação do problema poderá no entanto, e desde logo, objectar-se que, dizendo o n.º 2 do artigo 83.º da citada Lei Eleitoral que «da decisão do juiz da comarca cabe recurso (…)», e sendo essa decisão a proferida sobre a reclamação, esse recurso só pode ser interposto por quem tenha legitimidade para reclamar, ou seja, pelos interessados na «regularidade» das provas tipográficas dos boletins de voto. Ora, esses interessados são, naturalmente, as forças políticas concorrentes ao acto eleitoral a que os boletins de voto se destinam, e não também a Administração, pois esta foi quem promoveu a impressão e exposição das provas tipográficas susceptíveis de serem objecto de reclamação.
A isto acrescentar-se-á, porém: se as coisas não deverem entender-se deste modo — isto é, se, apesar de tudo, houver de reconhecer-se à Administração legitimidade para recorrer do despacho do juiz — quem, seguramente, não poderá recorrer são as câmaras municipais.
O recurso contencioso não pode, na verdade, ter por objecto senão um acto administrativo, que no dizer de Rogério Soares (Direito Administrativo, Coimbra, 1978, p. 76), é uma «estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos». Nomeadamente, não pode o recurso contencioso ter por objecto actos materiais de execução, já que estes supõem uma estatuição anterior a que se limitam a dar cumprimento [cfr. Rogério Soares, ob. cit., pp. 58 e segs. (sp. p. 77); v. também Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 1980, I (p. 446) e II (p. 1331)].
Pois bem: em situações como as dos autos, as câmaras municipais praticam puros actos materiais de execução, já que se limitam a promover a impressão dos boletins de voto, fazendo inserir neles, no tocante a cada uma das forças políticas concorrentes à eleição, as respectivas denominações, siglas e símbolos, devendo manter-se fiéis ao «modelo» que, para o efeito, lhes é enviado pelo Ministério da Administração Interna.
É isto, com efeito, o que resulta do confronto dos artigos 23.º, n.º 6, e 82.º, n.os 1, 2 e 3, da citada Lei Eleitoral, e o que, de algum modo, é confirmado pelo Decreto-Lei n.º 401-B/79, de 27 de Setembro, que manda o Ministério da Administração Interna transferir verbas para as câmaras municipais, a fim de que estas ocorram às despesas ocasionadas com as eleições. E confirmado, sem margem para dúvidas, pelo Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, que atribui ao STAPE competência para estabelecer as dimensões dos símbolos que devem figurar nos boletins de voto [cfr. artigo 13.º, n.º 2, alínea g)].
Por conseguinte, o acto administrativo que, in casu, o juiz anulou teve como autor o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, e não a Câmara Municipal de Lisboa.
9 — Assim sendo, a Câmara Municipal de Lisboa não tem legitimidade para recorrer para este Tribunal da decisão do juiz que, deferindo a reclamação apresentada pela coligação «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição da assembleia de freguesia de Santa Isabel, mandou aumentar as dimensões dos símbolos.