1 – Nulidade da sentença recorrida;
2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3Se o contrato resolvido foi prejudicial para a massa insolvente.
Factos julgados provados pelo tribunal a quo:
- 1.A viatura Peugeot, modelo (…), GT Line, 1.6, com a matrícula (…), foi adquirida pelo autor mediante o pagamento de € 11.000,00.
- 2.Tal valor foi pago por transferência bancária datada de 31 de Maio de 2023.
- 3.Foi junto documento com a petição inicial, intitulado de «Avaliação» e do qual consta que «a viatura (…), de matrícula (…), tem um valor de compra de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros). Esta avaliação tem a validade de 30 dias.»
- 4.O valor referido em 3 não correspondia ao valor de mercado da viatura à data do negócio.
- 5.Aquando da constituição da sociedade (…) em 2009, o único sócio e gerente da mesma era o autor.
- 6.No ano de 2011, o autor renunciou à gerência e cedeu a sua quota à mãe.
Factos julgados não provados pelo tribunal a quo:
- 1.O autor afastou-se na sua relação pessoal com a mãe, tendo-se reaproximado da mesma com o falecimento do seu pai.
- 2.O veículo automóvel, em Maio de 2023, padecia dos seguintes defeitos / anomalias:
- •Sensores de estacionamento frontais descaídos, que provocavam apitos de aviso aleatoriamente;
- •Riscos, quer na pintura lateral do veículo, quer nas jantes;
- •Falta de um friso nos faróis de nevoeiro;
- •Falta da tampa da mala;
- •Falta de kit de reparação de pneus;
- •Friso das laterais a desencaixar;
- •O limite da revisão obrigatória tinha sido ultrapassado;
- •Fuga na junta da cabeça;
- •Necessidade de troca de bateria.
- 3.O autor celebrou o negócio nunca adivinhando que a sociedade (…) estava em situação de insolvência iminente.
1Nulidade da sentença recorrida:
O recorrente afirma que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porque o tribunal a quo não podia conhecer o facto constante do n.º 4 do EFP com base numa simulação, num sítio da internet, feita com base em pressupostos errados (nomeadamente o ano de matrícula e o número de km percorridos) e sem ter conhecimento do estado do veículo.
A al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O recorrente tem em vista o disposto na 2.ª parte desta norma.
É evidente o equívoco do recorrente acerca do que seja a nulidade que argui. Tal nulidade apenas se verificaria se o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre uma questão cujo conhecimento lhe estivesse vedado. Ora, a questão que o tribunal a quo resolveu foi a do valor do veículo objecto do contrato de compra e venda cuja resolução em benefício da massa insolvente o recorrente impugna. Essa questão foi suscitada pelo próprio recorrente (artigos 19º a 24º e 48º a 50º da petição inicial), por ter sido invocada pelo administrador da insolvência no acto de resolução, pelo que o tribunal a quo tinha o dever de a resolver, nos termos da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Logo, não se verificou qualquer excesso de pronúncia.
Se o tribunal a quo resolveu essa questão erradamente, nomeadamente por ter avaliado mal a prova, constitui problema diverso. Estará em causa um eventual erro de julgamento e não uma nulidade da sentença.
2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
2.1. O recorrente pretende que o facto constante do n.º 4 do EFP seja julgado não provado.
Está em causa o seguinte facto: «O valor referido em 3 não correspondia ao valor de mercado da viatura à data do negócio.» O valor em causa é, pois, não o do preço acordado no contrato de compra e venda (€ 11.000,00), mas sim o da avaliação constante do documento junto com a petição inicial (€ 9.800,00).
Sendo assim, é evidente a irrelevância do facto em questão para a decisão da causa. Quando muito, poderia interessar se o veículo foi vendido por um preço correspondente ao seu valor de mercado. Todavia, não é isso que consta do n.º 4 do EFP, como acabamos de ver. A correspondência do valor da avaliação referida no n.º 3 do EFP com o valor corrente no mercado de veículos usados nunca poderia influir na decisão da causa, pois não foi por esse preço que o veículo foi vendido. O valor daquela avaliação é absolutamente inócuo.
Mais, o próprio valor por que o veículo foi efectivamente vendido é irrelevante para a decisão da causa, pelas razões que indicaremos no ponto 3 da presente fundamentação.
Sendo irrelevante para a decisão do recurso, a apreciação da decisão do tribunal a quo sobre o n.º 4 do EFP traduzir-se-ia na prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC, que consagra o princípio da limitação dos actos. Subsistirá, pois, o decidido pelo tribunal a quo relativamente a esse número, que não tem, repetimos, o menor interesse para a decisão do recurso.
2.2. O recorrente pretende que o conteúdo do n.º 1 do EFNP seja julgado provado.
Está em causa o seguinte facto: «O autor afastou-se na sua relação pessoal com a mãe, tendo-se reaproximado da mesma com o falecimento do seu pai.»
Estamos perante mais um facto sem qualquer relevância para a decisão da causa.
Desde logo, porque o recorrente não põe em causa que seja considerado uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente. Discorda, sim, de que o contrato de compra e venda resolvido tenha causado prejuízo à massa insolvente. Atente-se, nomeadamente, no seguinte trecho das suas alegações: «A simples existência de uma relação especial entre o comprador e o insolvente não basta para resolver o negócio, sendo necessário que se prove que o negócio tenha sido prejudicial à massa insolvente. Ora, no presente, a ausência de elementos concretos que demonstrem que o negócio tenha sido prejudicial à massa insolvente impede a resolução do negócio, apesar da relação especial entre o comprador e o insolvente.» Sendo assim, fosse qual fosse a interpretação que se fizesse da norma que estabelece aquela qualificação [artigo 49.º, n.º 2, al. d), com referência à al. c) do mesmo número e à al. b) do n.º 1, do CIRE], a forma como o recorrente se relacionava com a sua mãe, sócia-gerente da insolvente, sempre seria irrelevante para a decisão do recurso.
Em segundo lugar, porque, como é por demais óbvio, as normas do CIRE que acabámos de referir não fazem depender a qualificação de uma pessoa como especialmente relacionada com o insolvente do bom ou mau relacionamento pessoal que entre si mantenham.
Sendo irrelevante para a decisão do recurso, também não iremos apreciar a decisão do tribunal a quo sobre o n.º 1 do EFNP. Manter-se-á o decidido pelo tribunal a quo relativamente a esse número, sem qualquer influência na decisão do recurso.
2.3. O recorrente pretende que o conteúdo do n.º 2 do EFNP seja julgado provado.
Está em causa o seguinte facto: «O veículo automóvel, em Maio de 2023, padecia dos seguintes defeitos/anomalias: sensores de estacionamento frontais descaídos, que provocavam apitos de aviso aleatoriamente; riscos, quer na pintura lateral do veículo, quer nas jantes; falta de um friso nos faróis de nevoeiro; falta da tampa da mala; falta de kit de reparação de pneus; friso das laterais a desencaixar; o limite da revisão obrigatória tinha sido ultrapassado; fuga na junta da cabeça; necessidade de troca de bateria.»
Também este facto é irrelevante para a decisão da causa. Como veremos no ponto 3 da presente fundamentação, ainda que a venda tenha sido feita por um preço correspondente ao valor médio de um veículo com as mesmas características no mercado de usados, essa venda foi prejudicial para a massa insolvente. É, pois, inútil a discussão de factos que pudessem influir no referido valor de mercado, como o estado em que o veículo se encontrava.
Sendo assim, também não iremos apreciar a decisão do tribunal a quo sobre o n.º 2 do EFNP. Manter-se-á o decidido pelo tribunal a quo relativamente a esse número, sem qualquer influência na decisão do recurso.
2.4. O recorrente pretende que o conteúdo do n.º 3 do EFNP seja julgado provado.
Está em causa o seguinte facto: «O autor celebrou o negócio nunca adivinhando que a sociedade (…) estava em situação de insolvência iminente.»
O recorrente pretende fazer prova deste facto unicamente com base no seu próprio depoimento e no de sua mãe. Ou seja, do comprador e da então legal representante da vendedora.
O recorrente tem um óbvio interesse no desfecho da causa, pelo que as suas declarações, por si sós, nunca seriam suficientes para que considerássemos provado que ele comprou o veículo ignorando a situação de insolvência iminente de uma sociedade cuja sócia-gerente era a sua mãe e com quem, por isso, se encontrava especialmente relacionado. Tais declarações sempre teriam de ser corroboradas por meios de prova credíveis, pois, à partida e de acordo com as regras da experiência comum, não é expectável que uma parte a quem é imputada uma conduta fraudulenta a confesse espontaneamente. Normal é a parte negar, ainda que faltando à verdade. Tem de ser este o ponto de partida de um julgador prudente.
Ora, o único meio de prova que o recorrente apresentou, para além das suas próprias declarações de parte, foi o depoimento de sua mãe, na qualidade de testemunha. Esta limitou-se a declarar que, quando propôs ao recorrente que este lhe comprasse o veículo, lhe deu, como justificação para essa proposta, a necessidade de realizar dinheiro para pagar uma dívida do seu recentemente falecido marido, no montante de € 11.000,00, nunca lhe tendo dito que a sociedade de que era sócia-gerente atravessava dificuldades financeiras.
Isto não é credível.
Desde logo, atente-se no facto, resultante das declarações de parte, de o falecido marido da mãe do recorrente também ser o pai deste. Se o falecido tivesse uma dívida, tratar-se-ia de um assunto comum dos seus herdeiros, ou seja, do recorrente, dos seus irmãos caso os tenha e de sua mãe. A posição do recorrente relativamente a essa hipotética dívida seria, em princípio, idêntica à de sua mãe. Nestas circunstâncias, não faria sentido a mãe do recorrente vender um veículo da insolvente a um co-herdeiro do seu falecido marido para, com o preço recebido, pagar uma dívida da herança.
Ainda que o recorrente não fosse, também ele, herdeiro do falecido marido de sua mãe (imaginemos que se tratava de um padrasto), nas circunstâncias em que ele se encontrava, ninguém com um mínimo de sensatez acreditaria que a sociedade insolvente se privaria do seu veículo automóvel, com inevitável prejuízo para o exercício da sua actividade económica, para pagar uma dívida de um terceiro. Ainda que sua mãe lho tivesse dito, só uma pessoa extremamente ingénua acreditaria numa justificação tão inverosímil e não desconfiaria que, estando a alienar um bem tão importante para o exercício da sua actividade como é um veículo automóvel, estava a evidenciar a existência de uma situação de insolvência, senão actual, ao menos iminente.
A nossa convicção é que, quer o recorrente, quer a mãe deste, prestaram depoimentos falsos, visando beneficiar o primeiro. Daí que, secundando o tribunal a quo, consideremos que não se fez prova do conteúdo do n.º 3 do EFNP, o qual deverá, assim, manter-se.