Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público e D. SGPS e outras, os primeiros vêm interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de abril de 2014, para que seja apreciada a seguinte questão de constitucionalidade:
“o artigo 135.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, no âmbito do incidente para quebra de sigilo profissional, processado em separado e a julgar pelo Tribunal Superior, se poder aferir da imprescindibilidade do depoimento que importe a quebra de tal sigilo através da mera análise do teor dos despachos e articulados produzidos pelos diversos sujeitos e intervenientes processuais, e sem que o incidente seja instruído com a prova documental junta ao processo principal, ou com gravação da prova testemunhal já produzida", por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, 26.º, 32.º, n.º 1, 35.º, 208.º da CRP.
2. Para melhor compreensão do que se discute nos presentes autos, importa esclarecer os trâmites do processo que deu azo à interposição do presente recurso de constitucionalidade:
a) Por despacho de 1 de outubro de 2013 (cfr. fls. 1816-1830 dos autos), o Juiz da 4ª Vara Criminal de Lisboa, no seguimento de requerimento do Ministério Público, decidiu que 4 advogados prestassem depoimento, como testemunhas de acusação, com quebra do sigilo profissional, nos termos do artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, tendo decidido suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de justificação de quebra de sigilo profissional das 4 testemunhas em ordem a que, caso assim seja entendido, se determine a sua inquirição na qualidade de testemunhas;
b) Inconformados, os recorrentes arguiram, em 18 de fevereiro de 2014, a irregularidade processual do referido despacho (cfr. fls. 1831-1836);
c) Por despacho de 6 de março de 2014 (cfr. fls. 1837-1855 dos autos), o Juiz veio sustentar a sua posição relativamente à quebra de sigilo profissional;
d) Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso deste último despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 1856-1863 dos autos);
e) O Tribunal da Relação proferiu um primeiro Acórdão, em 26 de fevereiro de 2014, que determinou a quebra de segredo profissional (cfr. fls. 1950-1952 dos autos), o qual foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1953 dos autos);
f) O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 10 de abril de 2014, um outro Acórdão (cfr. fls. 1955-1960 dos autos), em que decidiu pela improcedência da irregularidade processual suscitada pelos ora recorrentes, os quais não se conformando com o decidido, interpuseram recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual rejeitou os recursos apresentados, no Acórdão proferido, em 25 de julho de 2014 (cfr. fls. 1998-1999 dos autos);
g) Notificados deste Acórdão, em 18 de agosto de 2014, os recorrentes vieram interpor recurso do Acórdão de 10 de abril de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2017-2037, 2040-2060 dos autos).
3. Após produzidas as alegações e as contra-alegações, o Tribunal proferiu, em secção, o Acórdão n.º 885/2014, em 18 de dezembro de 2014, através do qual determinou “a notificação dos recorrentes e dos recorridos para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso não ser conhecido por falta de coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi, bem como por falta de normatividade da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos”.
4. Uma vez notificados, os recorrentes A., B. e C. vieram aos autos pugnar pelo conhecimento do objecto do recurso e reiterar a procedência do mesmo.
5. O Ministério Público veio dizer o seguinte:
“Não parece haver, com efeito, coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada pelos arguidos e a ratio decidendi do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2014.
Isto mesmo, aliás, já havia sido invocado, por este Ministério Público, nas suas contra-alegações (cfr. nº 18 das mesmas contra-alegações, a fls. 2211 dos autos), tendo, aliás, os próprios arguidos reconhecido que «face à suscitação da inconstitucionalidade material do artigo 135º, nº 3, do CPP, o douto Acórdão datado de 10.04.14, ora recorrido, não se pronunciou directamente sobe a mesma, tendo, porém, aplicado a interpretação normativa agora em causa na seguinte passagem …» (cfr. fls. 2020-2021, 2042-2043 dos autos) (sublinhados do signatário).
Nessa medida, o Ministério Público compreende que o presente recurso possa não vir a ser conhecido, «por falta de coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi», como salientado pelo Acórdão 885/14 (cfr. fls. 2276 dos autos) (destaques do signatário).
Da mesma forma, considera o Ministério Público perfeitamente aceitável que se conclua que o recurso dos arguidos não seja conhecido, «por falta de normatividade da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos», como igualmente se refere no mesmo Acórdão 885/14 (cfr. ibidem).
Com efeito, a forma multifacetada como a questão de constitucionalidade foi suscitada pelos arguidos, no seu recurso, através da apresentação de múltiplas variantes, apenas denota a sua imprecisão e a preocupação havida em espelhar, tanto quanto possível, as circunstâncias concretas dos presentes autos.”
6. “E., SGPS, S.A.”, “F., SGPS, S.A.” e “G., S.A.” prescindiram do direito de se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso não ser conhecido.
II- Fundamentação
Não conhecimento do objeto do recurso
7. O objeto do presente recurso foi delimitado pelos recorrentes no requerimento de interposição do seguinte modo: a apreciação da constitucionalidade do artigo 135.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, no âmbito do incidente para quebra de sigilo profissional, processado em separado e a julgar pelo Tribunal Superior, se poder aferir da imprescindibilidade do depoimento que importe a quebra de tal sigilo através da mera análise do teor dos despachos e articulados produzidos pelos diversos sujeitos e intervenientes processuais, e sem que o incidente seja instruído com a prova documental junta ao processo principal, ou com gravação da prova testemunhal já produzida".
Em primeiro lugar, deve notar-se que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para controlar a inconstitucionalidade normativa, ou seja, para apreciar a desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e nunca de decisões jurisdicionais (artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP).
E nem se diga, como os recorrentes alegam na resposta à notificação determinada pelo Acórdão n.º 885/14, que este sistema põe em causa o direito ao recurso e o processo equitativo, violando os artigos 18.º, 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 201.º, 221.º, 280.º, n.º 1, da CRP, bem como os artigos 6.º e 13.º da CEDH, e o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, na medida em que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação no que diz respeito aos aspectos de organização e funcionamento do sistema judicial em geral e do sistema de recursos, em particular, não impondo a Constituição, em caso algum, a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, sem sujeição a quaisquer condições. Pelo contrário, o acesso ao Tribunal Constitucional, tal como aos restantes tribunais, depende do preenchimento de certos pressupostos e de certos requisitos processuais, o mesmo sucedendo com os recursos. Se não estiverem preenchidos esses pressupostos e esses requisitos, não se pode falar de violação do direito.
Vejamos então se, como, aliás, admitem os recorrentes “(…) ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a correcção das decisões tomadas pelos Tribunais Judiciais (artigos 210.º e 221.º, da CRP), competindo-lhe apenas e só “especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, e (…) a Constituição não prevê a existência de um verdadeiro recurso de amparo, ou de uma queixa constitucional direcionada às decisões judiciais, mas sim um sistema de fiscalização normativa de constitucionalidade (…)”, a questão de constitucionalidade colocada tem natureza normativa.
Atentando na formulação da mesma, o que os recorrentes pretendem é que este Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se é conforme à Constituição que para chegar à conclusão da imprescindibilidade do depoimento que importa a quebra de sigilo, o tribunal recorrido analise apenas o teor dos despachos e articulados produzidos pelos diversos sujeitos e intervenientes processuais ou se essa conformidade só existe se o tribunal recorrido apreciar igualmente a prova documental junta ao processo principal ou a gravação da prova testemunhal já produzida. Como é bom de ver, para aferir desta inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional teria forçosamente de interferir no acto de julgamento, avaliando a forma como o direito ordinário foi aplicado ao caso concreto pelo tribunal recorrido. Ora, esta competência está totalmente vedada ao Tribunal Constitucional.
Daqui decorre que esta questão é absolutamente independente do conceito funcional de norma, ao contrário do que parecem supor os recorrentes. Digamos que o conceito funcional de norma não é aqui convocável.
O que vem impugnado é um ato judicativo que é da competência exclusiva do tribunal recorrido.
Assim sendo, o Tribunal não deve conhecer do objecto deste recurso por falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada.
Tendo este Tribunal verificado a ausência deste pressuposto, torna-se desnecessária a apreciação do fundamento de falta de coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi, invocado no Acórdão n.º 885/2014.
III- Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro