I- A interpretação dos negócios jurídicos é, em princípio, matéria de facto e um contrato de sociedade estará submetido a essa regra; a interpretação dos estatutos das sociedades escapa por isso ao objecto do recurso de revista.
II- O contrato de sociedade tem de ser interpretado em moldes diferentes, já que ele não interessa só aos contraentes; não importa tanto, por isso, a vontade real dos sócios originários, ao darem vida à sociedade, mas apenas a vontade objectivada e perceptível por todos quantos possam vir a ter relações com o novo ente.
III- A estipulação do contrato de sociedade, segundo a qual a gerência social é exercida por ambos os sócios, desde logo nomeados gerentes, e é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade, não concede a esses sócios um direito especial à gerência.
IV- A simples nomeação do gerente não impede que ele possa ser destituído por maioria simples; por via de regra, a nomeação no estatuto é meramente ocasional; para que assim não seja, exige-se cláusula expressa ou que tal resulte inequivocamente da interpretação do contrato.