I – RELATÓRIO.
Nos autos que A... S.A., move contra B... UNIPESSOAL LDA., veio a ré interpor recurso da sentença proferida a 12/4/2023, pelos fundamentos que constam das alegações oportunamente incorporadas nos autos.
-1-
-2-
-3-
A apelada, em reposta, sustentou, entre outras questões, que o recurso é extemporâneo, uma vez que a sentença foi lida em sede de julgamento, o que significa que é aplicável o regime previsto no art. 638º, nº3, do C.P.C..
Notificada para se pronunciar sobre a invocada extemporaneidade, a apelante nada disse.
Por decisão proferida a 24/10/2023, foi o recurso julgado extemporâneo, sendo que a apelante, não se conformando com o teor da mesma, reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
Decidiu o Tribunal a quo pela rejeição do recurso por extemporaneidade (cfr. Doc. 1 cuja junção se requer e teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
Para tanto, considerou o Tribunal que a prolação da sentença recorrida teve lugar em audiência final realizada no passado dia 12.04.2023, tendo o recurso sido interposto em 2/06/2023.
Salvo, porém, o devido respeito, carece de total fundamento o despacho reclamado.
Senão vejamos:
-4-
-5-
-6-
-7-
-8-
-9-
-10-
-11-
Na ata da sessão de julgamento de 24.03.2023, ficou a constar. “Atenta a necessidade de ponderação de prova, não se profere, não se profere sentença de imediato e designa-se para a sua leitura o próximo dia 12 de Abril de 2023, às 10.00 horas.”
Da ata de leitura de sentença de 12.04.2023, ficou a constar: “Quando eram 10.00 horas, pela Mma Juiz de Direito foi declarada reaberta a presente audiência, e verificando não se encontrarem presentes as partes, nem os seus ilustres mandatários, procedeu de seguida à leitura da seguinte: SENTENÇA”.
Conforme resulta dos autos, a sentença recorrida foi notificada aos mandatários« das partes a 13.04.2023, considerando-se os mesmos notificados a 17.04.2023.
Daí que, salvo melhor opinião o prazo de recurso de 30 dias, com o acréscimo de 10 dias (nº. 7 do art. 638º), terminava a 29.05.2023.
Podendo o recurso ainda ser apresentado dentro dos três primeiros dias subsequentes a 29.05.2023, sujeito ao pagamento de multa (nº. 5 do art. 139º do CPC), ou seja, até 01.06.2023.
Ora, o presente recurso foi apresentado pela A. a 01.06.2023, mediante o pagamento da respetiva multa ( al. c) do citado nº. 5 do art. 139 CPC).
Pelo que, o recurso é tempestivo.
Aliás, a questão da tempestividade do recurso foi já apreciada no Tribunal de Primeira Instância no d. despacho de admissão de recurso, datado de 11.09.2023, onde se lê: “…Nas suas contra-alegações, apresentadas no dia 04.09.2023, vem a autora suscitar a intempestividade do recurso, com fundamento no disposto no art. 638.º n.º3 do novo CPC.
Vejamos.
Por despacho proferido no dia 24.03.2023, encerrada a audiência de julgamento, foi designada data para a leitura da sentença, tendo sido ambas as partes notificadas para, querendo, comparecerem à mesma [cf. acta de 24.03.2023].
Na ausência de ambas as partes, a sentença recorrida foi inserida na acta datada de 24.03.2023, ordenando-se a respectiva notificação às partes.
A sentença foi, assim, notificada a mabas as partes através de ofícios electrónicos remetidos aos Ils. Mandatários no dia 13.04.2023.
Destarte, no caso concreto, não obstante o disposto no n.º3 do art. 638.º do novo CPC, invocado pela autora recorrida, certo é que ambas as partes foram notificadas da referida sentença através de ofício remetido no dia 13.04.2023.
E, nessa medida, em consequência de tal notificação, o prazo para interposição de recurso iniciou-se com a notificação da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do art. 638.º do novo CPC, a qual se presume realizada no 3.º dia posterior à expedição ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cf. os arts. 248.º e 249.º n.º1 do novo CPC), in casu, no dia 17.04.2023.
Como tal, o prazo para interposição de recurso, acrescido de 10 dias, nos termos dos n.ºs 1 e 7 do art. 638.º do novo CPC terminou no dia 29.05.2023. Destarte, o recurso interposto no dia 01.06.2023 foi apresentado no terceiro dia útil posterior ao término do prazo, tendo a ré recorrente procedido, com vista à sua admissibilidade, à autoliquidação da multa prevista na alínea c) do n.º5 do art. 139.º do novo CPC.
Concluo, em consequência, pela tempestividade do recurso apresentado pela ré.”
-12-
Em face do exposto, não existe fundamento para a rejeição do recurso.
A reclamada, na sequência da notificação que lhe foi feita, apresentou a seguinte resposta:
“A decisão reclamada que julgou a apelação extemporânea e, em consequência, não admiti o recurso interposto pela Ré é tão clara, límpida e transparente quanto o preceito legal que aplicou (nº 3 do artigo 638º do C.P.C.) e não merece qualquer reparo.
A Requerente lamenta e apela à compreensão de V. Exas., mas não tem outra forma de responder à reclamação em apreciação, que não seja repetir a factualidade e fundamentação da extemporaneidade do recurso, que apresentou em contra-alegações e que é a seguinte:
Em matéria de recursos, a regra geral no domínio do “dies a quo” é a data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente resulta do disposto no nº 1, do artº 638º, do CPC.
Porém, em sede de sentenças orais, o “dies a quo” para efeitos de interposição de recurso conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto, conforme claramente prescreve o nº 3 do mesmo artigo 638º.
Iniciando-se o prazo para interpor recurso das decisões orais a partir da data da sua prolação, e não carecendo ela de à parte voltar a ser notificada - pois que vale como notificação a convocatória e comunicação feita aos interessados presentes em acto processual, cfr. artº 254º, do CPC.
Nos presentes autos a audiência de julgamento teve lugar no passado dia 24.03.2023, pelas 10 horas, conforme consta da respectiva acta registada na Plataforma Citius com a Referência 103329474.
Da mesma acta, consta o seguinte:
“Terminadas as alegações por parte dos Ilustres Mandatários, a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Atenta a necessidade de ponderação da prova, não se profere sentença de imediato e designa-se para a sua leitura o próximo dia 12 de Abril de 2023, às 10:00 horas.
Notifique.”
Dos despachos proferidos foram os presentes notificados, do que ficaram cientes, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 13:15 horas.”
Verifica-se, assim, que ambas as partes foram notificadas da data da leitura da sentença e para tal devidamente convocadas nos termos do artigo 254º do C.P.C., encontrando-se tal notificação devidamente documentada na respectiva acta, como já se referiu A leitura de sentença ocorreu efectivamente no dia 12.04.2023, pelas 10 horas, conforme consta da Acta de Leitura de Sentença, com a Referência Citius 103486286.
Assim sendo, o prazo para a interposição de recurso iniciou-se no dia em que foi proferida a sentença em 12.04.2023 – nº 3 do artigo 638º do C.P.C..
O prazo geral de recurso de 30 dias iniciado em 12.04.2023 terminou no dia 12.05.2023 – nº 1 do artigo 638º do C.P.C..
Os 10 dias acrescidos nos termos do nº 7 terminaram no dia 22.05.2023 – nº 7 do artigo 638º do C.P.C..
Os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de recurso em que a Ré podia ter praticado o acto com pagamento imediato de multa, terminou no dia 25.05.2023 – nº 5 do artigo 139º do C.P.C..
Contudo a Ré só interpôs o presente recurso de apelação no dia 01.06.2023, conforme consta da certificação Citius aposta no requerimento que apresentou e que se encontra registado na mesma Plataforma com a Referência 9806072.
Por último, importa dizer que, o facto dos mandatários das partes virem a ser notificados posteriormente por intermédio do Citius não tem a virtualidade de inutilizar o prazo que se iniciou nos termos do nº 3 do artigo 638º do C.P.C., que é norma especial.
Face ao exposto, que se encontra devidamente documentado, é claro e manifesto que o recurso interposto pela Ré é extemporâneo, pelo que o requerimento de recurso deverá ser indeferido uma vez que foi interposto fora de prazo – al. b) do nº 2 do artigo 641º do C.P.C., mantendo-se a douta decisão reclamada e que assim decidiu.”.
Questão objecto da reclamação: oportunidade da interposição do recurso apresentado pela apelante.