IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais importa decidir do efeito a fixar ao presente recurso porquanto no despacho de admissão do recurso jurisdicional proferido pelo Tribunal a quo, foi fixado o efeito meramente devolutivo, com o qual a Recorrente discorda, defendendo que o recurso deve ter efeito suspensivo sob pena de perda do efeito útil.
Vejamos.
Como se afirma no Acórdão do STA de 02/204/2020 – proc. 0600/19.5BELLE
“Os recursos podem dois efeitos: devolutivo ou suspensivo. Todos os recursos têm efeito devolutivo, que consiste na devolução da competência para conhecer da questão decidida ao tribunal de hierarquia superior, para que este anule ou reveja a decisão recorrida, revogando-a ou confirmando-a; quanto à eficácia da decisão recorrida na pendência do recurso, ela em nada é afectada, tudo se passando como se o recurso não tivesse sido interposto, podendo, em regra, a decisão recorrida ser executada de imediato. O efeito suspensivo, que pode acrescer ao efeito devolutivo, manifesta-se por dois modos, que podem ocorrer simultaneamente: efeito suspensivo da decisão, que impede a execução da sentença ou a produção dos efeitos por ela visados, e efeito suspensivo da marcha do processo, que implica que o processo não prossiga no tribunal onde foi proferida a decisão até estar decidido o recurso (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume IV, nota 10 ao art. 279.º, pág. 332, e notas 6 a 9 ao art. 286.º, págs. 508 a 510. Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2009, 9.ª edição, págs. 186/187.).
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 286.º do CPPT, «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».
Porque no caso não foi prestada garantia, o efeito suspensivo só poderá ser decretado ao abrigo da segunda parte da norma transcrita. Assim, será que o mero efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso?
Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, estamos perante um processo de reclamação de acto que subiu imediatamente a tribunal, ao abrigo do disposto no art. 278.º do CPPT. Ora, se é certo que actualmente (Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT (que passou a dizer «O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso», quando anteriormente dizia «O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal») e na alínea d) do art. 101.º da LGT (que passou a dizer «O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso», quando antes dizia «O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal») – a subida da reclamação a tribunal deixou de ser efectuada no próprio processo de execução fiscal, passando a sê-lo por apenso. De igual modo, as alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 – eliminação, na epígrafe da norma, da referência ao “efeito suspensivo” e previsão no n.º 5 de que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária») o efeito suspensivo dessa reclamação sobre a execução fiscal não tem consagração legal expressa, a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a reclamação com subida imediata mantém o efeito suspensivo do acto reclamado ou mesmo da execução fiscal (Que, antes das alterações referidas na nota anterior, decorria, de facto, da remessa do processo de execução fiscal a tribunal, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 2 d) ao art. 278.º, págs. 302/303), sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP (Cfr. entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 91/18, disponível em dgsi.pt;
- -de 20 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 480/18, disponível em dgsi.pt;
- -de 26 de Junho de 2019, proferido no processo com o n.º 23/18.3BEBJA (821/18), disponível em dgsi.pt;).
Ora, esse efeito suspensivo, que, no caso, é não só do acto reclamado como do próprio processo de execução fiscal (estando em causa a validade da citação, o efeito suspensivo da reclamação sobre o acto reclamado implica a suspensão da própria execução fiscal), deve manter-se até que a decisão a proferir na reclamação judicial transite em julgado.
Assim, é de deferir a pretensão da Recorrente, de alteração do efeito do recurso.”.
No caso em apreço o órgão de execução fiscal remeteu de imediato a reclamação ao Tribunal a quo.
Ora seguindo o entendimento jurisprudencial acima exposto somos de concluir que o efeito suspensivo decorrente da subida imediata da reclamação do ato do órgão de execução deve manter-se no recurso jurisdicional, pelo que, concluindo, revoga-se o despacho que conferiu o efeito meramente devolutivo ao presente recurso, fixando-se ao invés efeito suspensivo.
Prosseguindo.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal rejeitou a reclamação apresentada pela ora Recorrente por considerar ser extemporânea porquanto “foi apresentada fora do tempo apropriado face à ausência de decisão da administração tributária sobre o requerimento da Reclamante”.
O Tribunal a quo, fundamentou a sua decisão de rejeição nos termos vertidos no ponto 5. do probatório supra.
Dissente do decidido veio a Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese, que na sequência do ato de citação, reagiu através de 3 meios de reação diferentes de acordo com os fundamentos aplicáveis:
- -arguiu, perante a AT, a nulidade da citação;
- -deduziu oposição à execução fiscal; e
- -apresentou a presente reclamação judicial da decisão que conheceu através do conteúdo da citação no âmbito do processo de execução fiscal.
Alega que a arguição da nulidade da citação, suscitada através do requerimento deduzido, não se confunde com a reclamação apresentada na sequência da decisão de proceder à citação, nos termos em que foi efetuada, afirmando que o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa.
Concretiza que o objeto da reclamação judicial é, ao invés, a decisão administrativa em matéria fiscal, proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal.
Acrescenta que na reclamação judicial apresentada, não imputa os vícios próprios do ato de citação, mas vícios do processo de execução:
- a.o vício material da ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal, de desaplicação de parte das garantias dos contribuintes no âmbito dos procedimentos de cobrança coerciva; e
- b.não o vício formal de nulidade da citação, decorrente da falta de inclusão de elementos legalmente exigidos, que foi contestado no requerimento de arguição de nulidade da citação já apresentado.
Defende que estamos perante uma decisão da AT, proferida no âmbito de um processo de execução fiscal que tomou conhecimento através da citação e que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do
CPPT no prazo de 10 dias, não havendo qualquer extemporaneidade inerente à reclamação deduzida.
Desde já se afirma que não lhe assiste razão.
Sobre as questões ora colocadas, e em situação análoga à dos presentes autos, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no Acórdão datado de 06/03/2024 – proc. 0309/23.5BEFUN no qual se sumariou que:
“(…)
III - Inexistindo qualquer decisão do órgão da execução fiscal quanto aos termos em que deve ser efectuada a citação, eventuais irregularidades deste acto não podem ser assacadas a uma putativa decisão, que não pode ser erigida em objecto de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT.
IV - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.”.
E o Supremo Tribunal Administrativo, no mesmo Acórdão, concretiza ainda que “A Recorrente discorda do entendimento adoptado na sentença, de que não pode considerar-se que o acto reclamado seja outro que não a citação. Como deixámos dito, continua a sustentar que «[o] objecto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal – de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal».
Na verdade, na petição inicial a Executada identificou o acto reclamado como «a decisão proferida pela Ex.ma Sr.ª Directora de Finanças do Funchal de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução»
Mas, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, essa decisão administrativa não existe – ou, pelo menos, não há motivo para a autonomizar do acto de citação –, sendo que a alegação da ora Recorrente «não encontra o menor respaldo no processo de execução fiscal», na medida em que não foi proferida pelo órgão da execução fiscal decisão autónoma alguma, designadamente quanto à «aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda». Poder-se-á, eventualmente, considerar que essa inexistência deveria ter sido registada na sentença em sede de julgamento da matéria de facto e não na fundamentação de direito; mas essa imprecisão técnica, a existir, não contende com o julgamento que foi efectivamente feito relativamente à existência dessa decisão: o Juiz considerou expressamente que a mesma não existe.
Tanto basta para que se considere que a sentença não enferma de erro de julgamento e que o recurso não pode proceder, uma vez que toda a sua motivação assenta no entendimento de que o acto reclamado é uma putativa decisão administrativa.
Mas a sentença não se ficou por considerar inexistente o acto reclamado tal como o configurou a Reclamante; considerou que esse acto não poderia ser senão a citação e, aferindo da possibilidade de as causas de pedir invocadas poderem conduzir à procedência do pedido de anulação da citação, concluiu pela negativa.
Também esse julgamento não nos merece censura.
Lidas as alegações constantes da petição inicial, concluímos, com a sentença, que o acto que a Executada considera enfermar de algumas ilegalidades – designadamente, as referências, insuficientemente fundamentadas, à impossibilidade de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal por dedução de oposição à execução fiscal e à impossibilidade de pagamento em prestações – não pode ser senão o acto de citação.
Ora, como também bem referiu a sentença, com referência à jurisprudência pertinente (A sentença refere o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo com o n.º 1075/11, disponível em dgsi.pt.
No mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 923/08, disponível em dgsi.pt e de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 873/11, disponível em dgsi.pt.), «da arguição de invalidades, cabe em primeira linha decisão do próprio Órgão de Execução, mediante requerimento para o efeito do Executado (no caso de invalidades da citação, a apresentar no prazo de oposição – 30 dias –, nos termos do n.º 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e, não concordando com a decisão o seu destinatário, poderá então recorrer dessa decisão para o Juiz da execução, nos termos consignados nos arts. 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constituirá, como já se apontou, um processo judicial de matriz urgente, incidental da execução fiscal».
Aliás, é de realçar que a ora Recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal o pertinente requerimento de arguição das referidas invalidades da citação.
Por tudo isto, o recurso não pode proceder, como decidiremos a final.” (fim de citação e sublinhados nossos).
Defende a Recorrente nas suas alegações que nos presentes autos está em causa “a decisão que terá sido emitida pela AT, previamente à decisão de citação em processo de execução fiscal, que determinou que a citação e o regime do processo de execução fiscal iriam ser distintos daqueles que estão previstos nas regras processuais tributárias, alegadamente devido à natureza da dívida em causa, sem que, no entanto, tivesse explicitado a motivação subjacente ou sequer notificado a ora Recorrente dessa decisão de aplicação parcial das regras processuais tributárias” acrescentando que “a citação materializa a decisão prévia da AT de aplicar o processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios de Estado, e fá-lo de forma apenas parcial, interpretando por si própria as partes dos regimes previstos no CPPT e na LGT que lhe convém aplicar, mas não consubstancia, em si, o ato objeto desta reclamação. É essa decisão - que está implícita na citação efetuada - que é objeto da presente reclamação”.
Ora no seguimento do entendimento jurisprudencial acima exposto decorre que o ato reclamado não é a alegada decisão implícita na citação que, segundo a reclamante teria sido tomada sem a observância das formalidades legais, mas sim os termos da própria citação, sendo certo que a forma processual para reagir contra essa citação será a apresentação de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal arguindo as eventuais nulidades da mesma, meio processual que a Recorrente já apresentou.
Conclui-se assim existir erro na forma de processo, o qual consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193º e 196º do CPC) sendo que a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte, sendo que in casu o pedido formulado é o pedido de anulação do ato reclamado (cfr. Ac. do STA de 21/11/2019 – proc. 0670/15.5BEAVR).
Da mesma forma, no processo judicial tributário, o erro na forma do processo configura uma nulidade processual de conhecimento oficioso, sendo sanada mediante convolação para a forma do processo correta, importando, apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT).
Na verdade a convolação processual apenas deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado (cfr. Ac. STA de 16/05/2012 – proc. 0409/12). Ora tal como já foi referido, a Recorrente já apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação, razão pela qual a convolação da presente reclamação no meio processual adequado (requerimento de arguição de nulidade da citação) constitui um ato processual inútil, proibido por lei nos termos do art. 130º do CPC.
E como se afirma no Acórdão do STA de 06/10/2021 – proc. 0429/10.6BEPRT, “I- O erro na forma de processo constitui exceção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, em conformidade com o disposto nos artigos 199.º, n.º 1; 288.º, n.º 1, alínea b); 493º, n.º 2, e 494.º, alínea. b), todos do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT.
II- No entanto, se verificada na fase liminar do processo, e não havendo possibilidade de convolação, a exceção é por isso insanável, dando então lugar ao indeferimento liminar da petição, de acordo com o disposto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT.” (sublinhado nosso)
Perante o exposto entendemos ser de negar provimento ao recurso, manter a decisão de indeferimento liminar da reclamação judicial, com a presente fundamentação.
Da condenação em custas
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 275.059,16, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.