I- No caso de demolição do edificio, para reconstrução de um outro, o inquilino tera de aceitar uma das duas opções possiveis: ou a suspensão do arrendamento ou a sua resolução - artigo 10, da Lei n. 2088 de 3 de Julho de 1957 - tendo a Autora optado pela suspensão como vem assente pelas instancias e se conclui dos autos.
II- O caso fortuito e o caso de força maior são circunstancias diferenciaveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantem estranha a acção do homem (inundações, incendios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não e responsavel (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade.
III- No caso dos autos, esta-se longe do caso fortuito, visto estar longe de ser imprevisivel o encontrar rocha no sub-solo, e so a circunstancia da sua onerosidade fez a Re afastar manualmente a remoção da pedreira.