Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, (CGA) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12 de Maio de 2011, que confirmando a sentença do TAC de Lisboa de 23 de Janeiro de 2008, julgou procedente a acção administrativa especial proposta por A………… e outros, e anulou “os despachos da CGA de 29.4.2005, 8.6.2005 e de 28.6.2005 que determinaram que os AA. procedessem ao pagamento das diferenças de quotas resultantes dos descontos efectuados sobre a remuneração do cargo de origem em detrimento da correspondente ao cargo de Assessores da Provedoria, mais elevada, com as demais consequências legais.” - cfr fls 241.
Nas suas alegações de recurso a Recorrente – CGA – formulou as seguintes conclusões:
1.ª O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber sobre que remunerações deveriam ter os recorridos efectuado descontos para efeitos de aposentação e de sobrevivência a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho: pelo cargo de origem ou pelo cargo de assessor da provedoria de justiça - que confere direito de inscrição na CGA - por cujo vencimento superior àquele livremente optaram?
Trata-se de uma questão complexa, com impacto orçamental no regime de previdência gerido pela CGA, cuja resolução interessa igualmente a casos semelhantes futuros, razão pela qual deverá ser admitido o presente recurso de revista.
2.° O n.º 6 ao artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, tornou extensivo o regime de agente administrativo aos cargos de assessor e de coordenador do Gabinete do Provedor de Justiça, pelo que o exercício daquelas funções importava, até 31 de Dezembro de 2005, o direito de inscrição na CGA.
3.ª O n.º 5 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, permite aos assessores nomeados pelo Provedor de Justiça optarem pela remuneração mais elevada, seja a do cargo de origem, seja a do exercício.
4.ª Atento o disposto no artigo 11.° do Estatuto de Aposentação (EA), o subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a exercer, em regime de comissão de serviço, funções remuneradas que relevem para o direito à aposentação, desconta quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
5.ª Assim, os descontos para a aposentação devem incidir sobre a remuneração correspondente à nova situação (a que lhes cabe como assessor ou coordenador do Provedor de Justiça), que é a remuneração efectivamente auferida.
6.ª Tratando-se de tempo de subscritor (inscrição obrigatória na CGA), o mesmo é de contagem oficiosa (artigo 24.°, n.º 1, do EA), sendo, em consequência, obrigatórios os correspondentes descontos de quotas, a pagar nos termos dos artigos 13.° e 16.° do EA.
7.ª Donde, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, que os recorridos tinham de ter descontado sobre a remuneração efectivamente auferida como assessores da Provedoria de Justiça, por ter sido essa a que efectivamente perceberam (sendo que só deveriam descontar sobre a remuneração do cargo de origem se tivesse sido essa a remuneração pela qual tivessem optado).
8.ª O n.º 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, visa evitar que o novo regime instituído pelo mesmo produza efeitos retroactivos, ou seja, que determine o apuramento de dívidas (diferenças) relativamente a períodos anteriores a 2001.07.01, o que foi escrupulosamente respeitado.
9.ª Quando a CGA reivindica o pagamento de quantias que não foram devidamente cobradas, não põe em causa quaisquer actos de processamento dos vencimentos, designadamente os fundamentos que os constituem (90% do vencimento é conferido ao seu titular, 10% do mesmo pertence à CGA), pelo que inexiste qualquer revogação ilegal retroactiva daqueles actos.
10.ª Atento o exposto, violou a douta sentença recorrida o artigo 28.°, n.º 1, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, bem como os artigos 11.°, 13.°, 16.° e 24.° do Estatuto da Aposentação, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso de revista ser admitido e, posteriormente, ser julgado procedente, com as legais consequências.
Os recorridos – A………… e Outros – contra-alegaram, dizendo, em síntese, o seguinte:
“(…)
2ª Em primeiro lugar e ao invés do que defende a CGA, o aditamento do n.º 6 ao art. 28° do LOPJ pelo DL n.º 195/2001, que vem dizer que aos coordenadores e assessores da Provedoria passa a ser aplicável o regime dos agentes administrativos, não se aplica aos AA., que já tinham a qualidade de funcionários públicos e já se encontravam à data inscritos na CGA, em nada alterando a sua situação, pois aquela norma apenas teve por fim regularizar e clarificar a situação dos coordenadores e assessores da Provedoria que não eram agentes nem funcionários públicos, ou seja, que não tinham qualquer vínculo à administração pública;
3ª Em rigor, não faz qualquer sentido que, por via daquela alteração legislativa, os AA., que são funcionários públicos, vejam o seu regime equiparado ao dos agentes administrativos, o que equivaleria à degradação do seu estatuto e alteração do conteúdo da sua relação emprego público e direitos inerentes, pelo que os despachos ora impugnados violam manifestamente a relação pública de emprego público dos AA., bem como todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, desrespeitando-se o disposto pelos art.ºs 3º, 4º, 14º e 15°, todos do DL n.º 427/89, como muito bem aponta o Tribunal a quo;
4ª Em segundo lugar, os despachos impugnados olvidam o n.º 2 do art.º 5º do DL. n.º 195/2001, que expressamente dispõe que "Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma", como é o caso dos AA.;
5ª Depois, os n.ºs 1 e 2 do art.º 11° do EA não são aplicáveis à situação dos AA. porque Provedoria da Justiça não integra qualquer das pessoas ou entidades constantes do n.º 1 do art. 1.° do EA, porquanto o Provedor de Justiça é um órgão do Estado autónomo e independente, que não está integrado em qualquer estrutura hierárquica, nem se qualifica como uma autoridade administrativa, nem não faz parte da Administração Central, Local e Regional;
6ª Assim, é forçoso concluir que aplica-se o n.º 3 do art. 11° do EA, à luz do qual os assessores do Provedor de Justiça que são funcionários públicos, que se encontravam inscritos na CGA antes da entrada em vigor do DL n.º 195/2001 e exercem as suas funções em regime de Comissão de Serviço - a situação dos AA.- estão obrigados ao pagamento da quota com referência à remuneração correspondente ao cargo pelo qual estavam inscritos na CGA (o de origem) e não de acordo com a auferida na Provedoria de Justiça;
7ª Consequentemente, os despachos impugnados são ilegais, por violação das normas supra enunciadas, em especial por frontal violação dos art.ºs 1° e 11° do EA, enfermando de anulabilidade nos termos do art.º 135° do C.P.A., como acertadamente decidiu o Tribunal a quo, pelo que a mui douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
8ª No que concerne à questão da revogação ilegal dos actos administrativos de processamento dos vencimentos dos AA., não obstante a mesma não ser tratada na sentença recorrida, atento o teor das alegações da R. CGA ora recorrente, mantém o já alegado anteriormente.»
21. Neste contexto, deve o recurso ser rejeitado ou julgado improcedente, mantendo-se o mui douto Acórdão recorrido.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso de revista interposto pela R. CGA, ora recorrente, ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente, por não provado, com as consequências legais, fazendo-se assim a já costumada
Por acórdão deste STA, de fls. 369 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto fixada na sentença e dada como reproduzida no acórdão do TCA que a confirmou é a seguinte:
A. A………… é funcionária pública e subscritora da CGA com o nº ………… (por acordo);
B. Pertencendo aos quadros do …………, em 1997, iniciou o exercício de funções de Assessora da Provedoria da Justiça em regime de comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço (por acordo);
C. Em Fevereiro de 2004, cessada a comissão de serviço, regressou ao STA (por acordo);
D. Pelo ofício, com a referência SAC 2.1.1.MAP/NA, de 22.11.2004, A………… foi notificada pela CGA para regularizar os seus descontos no valor de €4.060,18, do período de 3.7.2001 a 8.2.2004, com fundamento na "publicação do Decreto-Lei nº 195/2001, de 27 de Junho, especificamente criado para atribuição do regime de agentes administrativos aos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça, os descontos destes deveriam ser obrigatoriamente entregues [à] Caixa de acordo com o vencimento auferido nestes cargos e não tendo por base o vencimento do cargo de origem" (por acordo e cfr. de fls. 21 do p.i. que se dá por integralmente reproduzida);
E. Em 4.1.2005 solicitou ao abrigo do disposto nos artigos 61 º e 63º do CPA que lhe fosse dado a conhecer o teor do despacho que determinou a reposição da quantia indicada e da respectiva fundamentação (cfr. de fls. 22 do p.i. idem);
F. Solicitado parecer ao Gabinete Jurídico, este emitiu o Parecer nº 557/2004, de 22.12. de cuja súmula consta "o pessoal que desempenha os cargos de coordenador e de assessor do Gabinete do Provedor de Justiça, ao qual, por força do artigo 28º, nº 6, do Decreto-Lei nº 279/98, de 11 de Agosto, introduzido pelo Decreto-Lei nº 195/2001, de 27 de Junho, é conferida a qualidade de agente, encontra-se abrangido pelos artigos 1 º e 11 º nº 1, do EA, que torna obrigatória a sua inscrição na CGA, pelo que os descontos para esta Caixa devem incidir sobre as remunerações correspondentes ao exercício daqueles cargos, quando de valor superior à do cargo de origem que confira direito de inscrição na CGA." (cfr. de fls. 13 a 16 do p.i. ibidem);
G. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos, pelo que configuram a obrigação de pagamento das diferenças de quotas comunicadas aos interessados - ... A…………. // Emita-se as certidões solicitadas. // 2004.12.23 // (duas rubricas ilegíveis) // Por delegação - DR II Série nº 126 - 04.05.29" (idem);
H. Do despacho que antecede interpôs recurso hierárquico impróprio (de fls. 32 a 41 do p.i. ibidem);
I. Emitido o Parecer nº 134/2005, de 22.3., do Gabinete Jurídico, consta na respectiva súmula que "o cargo de assessor de Gabinete do Provedor de Justiça, ao qual, por força do artigo 28º, nº 6, do Decreto-Lei nº 297/98, de 11 de Agosto, introduzido pelo Decreto-Lei nº 195/2001, de 27 de Junho, é conferido a qualidade de agente, encontra-se abrangido pelos artigos 1 º e 11 º nº 1, do EA, que torna obrigatória a sua inscrição na CGA, devendo os descontos para esta Caixa incidir sobre as remunerações correspondentes ao exercício daqueles cargos, quando de valor superior à do cargo de origem que confira direito de inscrição na CGA, contrariamente à posição sustentada pela recorrente, pelo que a sua pretensão não pode ser entendida. Será, porém, para já, de proceder à audiência prévia." (cfr. de fls. 53 a 57 do p.i. ibidem);
J. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos, pelo que revogamos, na parte respeitante à interessada, o despacho de 2004.12.23. Proceda-se à audiência prévia, enviando cópia do presente parecer. // 2005.03.22 // (duas rubricas ilegíveis)" (idem);
K. Notificada do despacho que antecede e para efeitos de audiência prévia, A………… pronunciou-se, requerendo a alteração do despacho por forma a não ser determinado o pagamento da diferença de quotas em referência (cfr. de fls. 60 a 65 do p.i., ibidem);
L. No Parecer nº 183/2005, de 22.3.2005, do Gabinete Jurídico consta na súmula "Considerando que a subscritora não invocou novos argumentos em sede de audiência prévia, deverão os montantes em dívida, constantes da certidão emitida em 1 de Março de 2005, ser exigidos à interessada, com os fundamentos já expendidos no parecer nº 13[4]/2005, de 22 de Março de 2005." (cfr. de fls. 81 a 82 do p.i. ibidem);
M. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // Notifique-se a interessada de que pelas razões aduzidas pela Caixa em sede de audiência prévia e no presente parecer, deve efectuar o pagamento do montante que lhe foi comunicado oportunamente. // 2005.04.29 /7 (duas rubricas ilegíveis)" (idem);
N. Pelo ofício nº 1681, de 2.5.2005, A………… foi notificada do despacho que antecede (cfr. de fls. 83 do p.i. ibidem);
O. B………… é funcionária pública e subscritora das CGA com o nº ………… (por acordo);
P. Pertencendo aos quadros da …………, em 2001, iniciou o exercício de funções de Assessora da Provedoria da Justiça em regime de comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço (por acordo);
Q. Pelo ofício nº 20772, de 6.12.2004, foi notificada pela CGA para regularizar os seus descontos no valor de €5.250,91, do período 17.12.2001 a 30.9.2004, com a respectiva guia de pagamento, (por acordo);
R. Em 15.12.2004, solicitou ao abrigo do disposto nos artigos 68º do CPA que lhe fosse dado a conhecer o teor do acto administrativo que serviu de base à elaboração da guia de liquidação em causa e da discriminação das operações que determinaram o valor constante da mesma (cfr. de fls. 19 a 23 do p.i. que se dão por integralmente reproduzidas);
S. Pelo ofício nº 263, de 18.1.2005, da CGA foi notificada que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, foi decidido confirmar a obrigação de pagamento das diferenças de quotas que lhe foi comunicada (cfr. de fls. 24 do p.i. ibidem);
T. Em 11.2.2005 voltou a requerer a notificação integral do acto administrativo que determinou o pagamento da quantia em causa (cfr. de fls. 31 a 33 do p.i. ibidem);
U. Pelo ofício nº 1047, de 11.3.2005, da CGA foi notificada que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, com fundamento no parecer jurídico nº 557/2004, que concluiu que os cargos de coordenador e assessor da Provedoria de Justiça são cargos de inscrição obrigatória na CGA com efeitos a partir de 3.7.2001, foi decidido exigir os pagamentos dos descontos desde essa data, pelo que deve regularizar a diferença indicada (cfr. de fls. 43 do p.i. ibidem);
V. Do despacho que antecede interpôs recurso hierárquico impróprio (de fls. 48 a 59 do p.i. ibidem);
W. o Gabinete Jurídico da Caixa emitiu o Parecer nº 196/2005, de 4.5., constando da respectiva súmula que "Somos do parecer que deverá ser concedido provimento parcial ao presente recurso hierárquico, devendo proceder-se à notificação da interessada em sede de audiência prévia para, em 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão que confirma a obrigação do pagamento das diferenças de quotas em causa, e, ainda, deferir o pedido de pagamento da dívida em causa em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 73 a 78 do p.i. ibidem);
X. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // Proceda-se à audiência prévia // 2005.05.06 /7 (duas rubricas ilegíveis)" (idem);
Y. Notificada, pelo ofício nº 1811, de 11.5.2005, do despacho que antecede e para efeitos de audiência prévia, pronunciou-se, requerendo a alteração do despacho por forma a não ser determinado o pagamento da diferença de quotas em referência (cfr. de fls. 79 e 80 a 86 do p.i., ibidem);
Z. No Parecer nº 244/2005, de 8.6.2005, do Gabinete Jurídico consta na súmula "Porque se mantêm as razões de facto e de direito referidas no parecer nº 19[6]/2005, afigura-se que deverão os montantes em dívida ser exigidos à interessada, podendo o pagamento ser efectuado em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 87 a 88 do p.i. ibidem);
AA. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // 2005.06.08 // (duas rubricas ilegíveis)" (idem),
BB. Pelo ofício nº 2243, de 16.6.2005, B………… foi notificada do despacho que antecede (cfr. de fls. 89 do p.i. ibidem);
CC. C………… é funcionário público e subscritor da CGA com o nº ………… (por acordo);
DD. Em 2002, iniciou o exercício de funções de Assessor da Provedoria da Justiça em regime de comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço (por acordo);
EE. Pelo ofício nº 20772, de 6.12.2004, foi notificado pela CGA para regularizar os seus descontos no valor de €6.943,65 do período de 3.7.2001 a 30.9.2004, com a respectiva guia de pagamento (por acordo);
FF. Em 15.12.2004, solicitou ao abrigo do disposto nos artigos 68º do CPA que lhe fosse dado a conhecer o teor do acto administrativo que serviu de base à elaboração da guia de liquidação em causa e da discriminação das operações que determinaram o valor constante da mesma (cfr. de fls. 44 a 47 do p.i. que se dão por integralmente reproduzidas);
GG. Pelo ofício nº 264, de 18.1.2005, da CGA foi notificado que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, foi decidido confirmar a obrigação de pagamento das diferenças de quotas que lhe foi comunicada (cfr. de fls. 49 do p.i. ibidem);
HH. Em 10.2.2005 voltou a requerer a notificação integral do acto administrativo que determinou o pagamento da quantia em causa (cfr. de fls. 61 a 62 do p.i. ibidem);
II. Pelo ofício nº 1048, de 11.3.2005, da CGA foi notificado que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, com fundamento no parecer jurídico nº 557/2004, foi decidido exigir os pagamentos dos descontos desde essa data, pelo que deve regularizar a diferença indicada (cfr. de fls. 64 do p.i. ibidem);
JJ. Do despacho que antecede interpôs recurso hierárquico impróprio (de fls. 69 a 80 do p.i. ibidem);
KK. O Gabinete Jurídico da Caixa emitiu o Parecer nº 197/2005, de 4.5., constando da respectiva súmula que "Somos do parecer que deverá ser concedido provimento parcial ao presente recurso hierárquico, devendo proceder-se à notificação do interessado em sede de audiência prévia para, em 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão que confirma a obrigação do pagamento das diferenças de quotas em causa, e, ainda, deferir o pedido de pagamento da dívida em causa em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 94 a 99 do p.i. ibidem);
LL. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // Proceda-se à audiência prévia// 2005.05.06 // (duas rubricas ilegíveis)" (idem);
MM. Notificado, pelo ofício nº 1813, de 11.5.2005, do despacho que antecede e para efeitos de audiência prévia, pronunciou-se, requerendo a alteração do despacho por forma a não ser determinado o pagamento da diferença de quotas em referência (cfr. de fls. 100 e 102 a 108 do p.i., ibidem);
NN. No Parecer nº 243/2005, de 8.6.2005, do Gabinete Jurídico consta na súmula "Porque se mantêm as razões de facto e de direito referidas no parecer nº 197/2005, afigura-se que deverão os montantes em dívida ser exigidos à interessada, podendo o pagamento ser efectuado em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 87 a 88 do p.i. ibidem);
OO. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // 2005.06.08 // (duas rubricas ilegíveis)" (idem),
PP. Pelo ofício nº 2242, de 16.6.2005, C………… foi notificado do despacho que antecede (cfr. de fls. 89 do p.i. ibidem);
QQ. D………… é funcionária pública e subscritora da CGA com o nº ………… (por acordo);
RR. Pertencendo aos quadros do …………, em 1997, iniciou o exercício de funções de Assessora da Provedoria da Justiça em regime de comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço (por acordo);
SS. Pelo ofício nº 20771, de 6.12.2004, foi notificada pela CGA para regularizar os seus descontos no valor de €6.110,19, do período 3.7.2001 a 30.9.2004, com a respectiva guia de pagamento (por acordo);
TT. Em 14.12.2004, solicitou ao abrigo do disposto nos artigos 68º do CPA que lhe fosse dado a conhecer o teor do acto administrativo que serviu de base à elaboração da guia de liquidação em causa e da discriminação das operações que determinaram o valor constante da mesma (cfr. de fls. 19 a 22 do p.i. que se dão por integralmente reproduzidas);
UU. Pelo ofício nº 260, de 18.1.2005, da CGA foi notificada que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, foi decidido confirmar a obrigação de pagamento das diferenças de quotas que lhe foi comunicada (cfr. de fls. 24 do p.i. ibidem);
VV. Em 10.2.2005 voltou a requerer a notificação integral do acto administrativo que determinou o pagamento da quantia em causa (cfr. de fls. 29 a 31 do p.i. ibidem);
WW. Pelo ofício nº 1045, de 11.3.2005, da CGA, foi notificada que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, com fundamento no parecer jurídico nº 557/2004, que concluiu que os cargos de coordenador e assessor da Provedoria de Justiça são cargos de inscrição obrigatória na CGA com efeitos a partir de 3.7.2001, foi decidido exigir os pagamentos dos descontos desde essa data, pelo que deve regularizar a diferença indicada (cfr. de fls. 40 do p.i. ibidem);
XX. Do despacho que antecede interpôs recurso hierárquico impróprio (de fls. 45 a 56 do p.i. ibidem);
YY. O Gabinete Jurídico da Caixa emitiu o Parecer nº 198/2005, de 4.5., constando da respectiva súmula que "Somos do parecer que deverá ser concedido provimento parcial ao presente recurso hierárquico, devendo proceder-se à notificação da interessada em sede de audiência prévia para, em 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão que confirma a obrigação do pagamento das diferenças de quotas em causa, e, ainda, deferir o pedido de pagamento da dívida em causa em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 70 a 75 do p.i. ibidem);
ZZ. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // proceda-se à audiência prévia // 2005.05.06 // (duas rubricas ilegíveis)" (idem);
AAA. Notificada, pelo ofício nº 1971, de 23.5.2005, do despacho que antecede e para efeitos de audiência prévia, pronunciou-se, requerendo a alteração do despacho por forma a não ser determinado o pagamento da diferença de quotas em referência (cfr. de fls. 76 e 78 a 84 do p.i., ibidem);
BBB. No Parecer nº 275/2005, de 28.6.2005, do Gabinete Jurídico consta na súmula "Porque se mantêm as razões de facto e de direito referidas no parecer nº 198/2005, afigura-se que deverão os montantes em dívida ser exigidos à interessada, podendo o pagamento ser efectuado em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 85 a 86 do p.i. ibidem);
CCC. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos, pelo que confirmamos a obrigação de pagamento à caixa das diferenças de quotas nos termos comunicados à interessada em sede de audiência prévia // 2005.06.28 // (duas rubricas ilegíveis) " (idem),
DDD. Pelo ofício nº 2454, de 4.7.2005, D………… foi notificada do despacho que antecede (cfr. de fls. 87 do p.i. ibidem);
EEE. E………… é funcionária pública e subscritora da CGA com o nº ………… (por acordo);
FFF. Pertencendo aos quadros da …………, iniciou o exercício de funções de Assessora da Provedoria da Justiça em regime de comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço (por acordo);
GGG. Pelo ofício nº 20774, de 6.12.2004, foi notificada pela CGA para regularizar os seus descontos no valor de € 6.110,19, do período 3.7.2001 a 30.9.2004, com a respectiva guia de pagamento, (por acordo);
HHH. Em 16.12.2004, solicitou ao abrigo do disposto nos artigos 68º do CPA que lhe fosse dado a conhecer o teor do acto administrativo que serviu de base à elaboração da guia de liquidação em causa e da discriminação das operações que determinaram o valor constante da mesma (cfr. de fls. 20 a 23 do p.i. que se dão por integralmente reproduzidas);
III. Pelo ofício nº 261, de 18.1.2005, da CGA foi notificada que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, foi decidido confirmar a obrigação de pagamento das diferenças de quotas que lhe foi comunicada (cfr. de fls. 19 do p.i. ibidem);
JJJ. Em 10.2.2005 voltou a requerer a notificação integral do acto administrativo que determinou o pagamento da quantia em causa (cfr. de fls. 33 a 34 do p.i. ibidem);
KKK. Pelo ofício nº 1043, de 11.3.2005, da CGA foi notificada que por despacho de 23.12.2004, da Direcção da Caixa, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no DR II Série nº 126, de 29.5.04, com fundamento no parecer jurídico nº 557/2004, foi decidido exigir os pagamentos dos descontos desde essa data, pelo que deve regularizar a diferença indicada (cír. de fls. 36 do p.i. ibidem);
LLL. Do despacho que antecede interpôs recurso hierárquico impróprio (de fls. 41 a 52 do p.i. ibidem);
MMM. O Gabinete Jurídico da Caixa emitiu o Parecer nº 195/2005, de 4.5., constando da respectiva súmula que "Somos do parecer que deverá ser concedido provimento parcial ao presente recurso hierárquico, devendo proceder-se à notificação da interessada em sede de audiência prévia para, em 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão que confirma a obrigação do pagamento das diferenças de quotas em causa, e, ainda, deferir o pedido de pagamento da dívida em causa em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 53 a 58 do p.i. ibidem);
NNN. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos. // Proceda-se à audiência prévia // 2005.05.06 // (duas rubricas ilegíveis) " (idem);
OOO. Notificada, pelo ofício nº 1973, de 23.5.2005, do despacho que antecede e para efeitos de audiência prévia, pronunciou-se, requerendo a alteração do despacho por forma a não ser determinado o pagamento da diferença de quotas em referência (cfr. de fls. 59 e 60 a 66 do p.i., ibidem);
PPP. No Parecer nº 276/2005, de 8.6.2005, do Gabinete Jurídico consta na súmula "Porque se mantêm as razões de facto e de direito referidas no parecer nº 1 [85]/2005, afigura-se que deverão os montantes em dívida ser exigidos à interessada, podendo o pagamento ser efectuado em 60 prestações mensais, sem acréscimo de novos juros de mora" (cfr. de fls. 67 a 68 do p.i. ibidem);
QQQ. No parecer que antecede foi exarado o despacho "Concordamos, pelo que confirmamos a obrigação de pagamento à caixa das diferenças de quotas nos termos comunicados à interessada em sede de audiência prévia. // 2005.06.28 // (duas rubricas ilegíveis)" (idem);
RRR. Pelo ofício nº 2850, de 10.8.2005, E………… foi notificada do despacho que antecede (cfr. de fls. 69 do p.i. ibidem).
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Objecto do recurso
A questão objecto do presente recurso é a de saber se as autoras (ora recorridas), funcionárias públicas do quadro de outros organismos, deveriam descontar para a Caixa Geral de Aposentações pela totalidade do vencimento que recebiam enquanto assessoras da Provedoria de Justiça, ou se deveriam descontar (com descontaram) em função do vencimento do seu lugar de origem.
A controvérsia surgiu com a publicação do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, que aditou o actual n.º 6 ao art. 28º do Dec. Lei 279/93, de 11 de Agosto, a determinar que “Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concurso de ingresso”.
Antes desta deposição legal foi pacífico o entendimento, segundo o qual, os coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça que já fossem funcionários públicos que optassem pelo vencimento da Provedoria, só descontavam em função do vencimento do quadro de origem, com base no disposto no art. 11º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação, segundo o qual: “
“Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa”. O n.º 1 referia-se (por remissão) às entidades do art. 1º, que na redacção aplicável, ou seja entidades que integravam a Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público.
A questão que se coloca, portanto, é a de saber qual a implicação nesse regime da referida alteração legislativa – aditamento do n.º 6 ao art. 28º do Dec. Lei 279/93, de 11 de Agosto, pelo Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho.
2.2.2. Análise da questão suscitada
Recorde-se que não foi questionado que os magistrados e funcionários públicos, com a categoria de coordenadores ou assessores na Provedoria de Justiça, antes da publicação deste Decreto - Lei, apenas descontavam em função do vencimento do quadro de origem. A razão deste entendimento - como aludimos ao delimitar a questão a decidir - decorria do art. 11º, n.º 3 do EA, segundo o qual:
“Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa”.
Na verdade os “coordenadores e assessores” – que não fossem magistrados ou funcionários públicos – não tinham a qualidade de agentes administrativos e, portanto, não eram subscritores da CGA.
A controvérsia surge, como vimos, com a publicação do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho. Impõe-se, a partir de então, saber em que medida este diploma legal mudou as coisas e em que termos se aplica aos coordenadores e assessores que eram funcionários públicos e, aplicando-se, em que termos. Em rigor as questões são duas: (i) a primeira é a de saber se o novo regime se aplica a todos os assessores e coordenadores ou apenas a quem não seja “magistrado ou funcionário público”; (ii) a segunda questão, pressupondo uma resposta afirmativa à primeira, é a de saber se o novo regime é aplicável também aos magistrados e funcionários públicos que já se encontravam em funções em 1 de Janeiro de 2002, ou só aqueles que ingressem na Provedoria a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Os autores defendem que o novo regime não é aplicável a quem seja magistrado ou funcionário público, não fazendo sentido que o seu estatuto seja degradado, passando a ser “agentes administrativos”. A recorrente pelo contrário entende que não está em causa uma degradação do regime, mas sim de aplicação do art. 11º, 1 do EA. O acórdão recorrido seguindo a sentença recorrida considerou que o novo regime era aplicável aos coordenadores e assessores que ingressassem na Provedoria de Justiça depois de 1 de Janeiro de 2002 e, em reforço, entendeu ainda que a interpretação da CGA sobre o art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 195/2001 não fazia “qualquer sentido”.
Se os autores tiverem razão, a segunda questão (aplicação no tempo do novo regime) fica prejudicada pois, como é, óbvio só tem sentido saber a partir de quando se aplica um regime jurídico, se esse regime for aplicável.
Vejamos então as duas questões em aberto.
(i) Âmbito de aplicação da alteração introduzida pelo Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho.
O Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, referiu logo no preâmbulo (na parte que interessa para este processo) que se explicita claramente “o estatuto dos coordenadores e assessores, por forma a considera-los agentes administrativos, para todos os efeitos, operando-se a possibilidade de ingresso na função pública apenas através de concurso externo”.
Tal intenção foi, de facto, explicitamente consagrada no aditamento ao art. 28º do n.º 6, segundo o qual “Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso”.
É ainda aditado o art. 31º-B sob a epígrafe “Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações”, que determina os termos em que a Provedoria contribui para financiamento daquela instituição (com uma importância igual ao das quotas pagas pelos subscritores), nos seguintes termos:
“Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com um a importância mensal de montante igual aos das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do art. 7º do Estatuto da Aposentação”
O art. 5º do mesmo diploma legal, por seu turno, diz-nos o seguinte:
“1. O disposto no art. 31-B do Dec. Lei 279/93, aditado pelo presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. 2 – Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Deste regime resulta que, a partir de 1 de Janeiro de 2002 os coordenadores e assessores que não fossem funcionários públicos passavam a descontar para a CGA, sendo essa uma decorrência do seu estatuto de “agente administrativo”.
Tal conclusão (aliás não impugnada neste processo, por não estar conexionada com a questão que aqui se discute) apoia-se ainda na circunstância de ser aditado o art. 31-A ao Dec. Lei 279/93, reportando-se ao pagamento pela Provedoria da Justiça de quotas para a CGA e de no art. 5º do mesmo diploma, se salvaguardarem os efeitos das inscrições já efectuadas.
Não são, portanto, legítimas as dúvidas de que os coordenadores e assessores (não magistrados nem funcionários públicos) passavam a inscrever-se na CGA, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Ora, estando assente que as remunerações obtidas pelo trabalho realizado na Provedoria de Justiça (por quem não era funcionário nem magistrado) estavam sujeitas a descontos para a CGA, e, portanto, os seus titulares sujeitos a inscrição obrigatória, deixa de ser aplicável o art. 11º, n.º 3 e passa a ser aplicável o art. 11º, n.º 1º do ED (então em vigor).
Este art. 11º, nº 1, dizia o seguinte:
“O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a (…) exercer, em regime de comissão de serviço (…) funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no art. 1º e que relevem para o direito à aposentação, descontará sobre a remuneração correspondente à nova situação”.
Não se argumente - como fazem os autores/recorridos - que a Provedoria de Justiça não está integrada no art. 1º que se refere a Administração Central, Regional ou Local.
Saber se a Provedoria de Justiça faz parte da Administração Central, Regional ou Local não é decisivo para a questão de saber se há ou não dever de inscrição obrigatória na CGA.
Decisivo é saber se os seus trabalhadores estão ou não obrigatoriamente inscritos na CGA. Ainda que em termos rigorosos a Provedoria da Justiça não integre a Administração Central, Regional ou Local, a lei pode determinar que os seus trabalhadores também estejam sujeitos a inscrição obrigatória na CGA. Tal acontece se atribuir a tais trabalhadores o estatuto de funcionários públicos, ou o regime jurídico dos agentes administrativos – na justa medida em que um dos aspectos desse estatuto ou regime é a inscrição obrigatória para a CGA.
Este entendimento decorre, a nosso ver sem qualquer razão para dúvidas, do disposto nos art.s 24º, n.º 2, e 44º, do EA.
O art. 24º, 2, diz-nos que “os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1”. Deste preceito resulta que são equiparados a subscritores, os trabalhadores para entidades ou organismos cuja aposentação seja da CGA, evidenciando assim que não é a qualidade desse organismo, como integrando a Administração Central Regional ou Local que é relevante, mas sim a circunstância dos seus trabalhadores serem ou não aposentados pela Caixa.
O art. 44º, 2 do EA diz-nos que “se à função exercida pelo subscritor, for do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem”. Pelo contrário, se à função exercida corresponder direito à aposentação o subscritor será aposentado “pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” (n.º 1). Deste preceito resulta, por seu turno, que a aposentação se efectuará pelo cargo em que o subscritor esteja inscrito na Caixa, mesmo quando exercida for a do seu quadro de origem, desde que às funções exercidas for do quadro de origem corresponda direito à aposentação.
Daí que, a remissão do art. 11º, n.º 1, para o art. 1º do EA deve ser lida como remetendo para as entidades ou organismos, cujos trabalhadores estejam obrigatoriamente inscritos na CGA, cujas remunerações relevem para o direito à aposentação. O art. 11º, n.º 1 do EA, na parte que agora nos interessa deve ser interpretado nos termos seguintes: o subscritor que, a titulo temporário passe a exercer em regime de comissão de serviço funções remuneradas para quaisquer entidades ou organismos cuja aposentação seja da competência da Caixa e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
Em contrapartida, o art. 11º,n.º 3 do EA determinando que os descontos incidam sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa, é aplicável apenas aos casos em que o subscritor exerça funções para entidades ou organismos cuja aposentação não seja da competência da Caixa, ou que não relevem para o direito à aposentação.
Portanto, se, por força da lei os trabalhadores da Provedoria de Justiça, estão – ou passaram a estar, a partir de determinada altura -obrigatoriamente inscritos na CGA, então para este efeito, a Provedoria de Justiça deve considerar-se integrada no elenco das entidades do art. 1º do EA, e as respectivas remunerações consideradas relevantes para o direito à aposentação. Deste modo, a partir do momento em que os coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça passaram a ser subscritores obrigatórios da CGA, as remunerações por eles percebidas devem considerar-se como abrangidas pelo art. 11º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação.
A modificação do estatuto jurídico dos coordenadores e assessores não magistrados nem funcionários não degradou o estatuto destes. Modificou, sim, o regime daqueles face à CGA, passando a ser subscritores obrigatórios, e, portanto, as funções exercidas na provedoria (como coordenadores e assessores) passou a ser uma função remunerada com relevo para a aposentação. Ou seja, a alteração do regime jurídico dos coordenadores e assessores (não funcionários, nem magistrados) que passaram a exercer funções remuneradas, com reflexos no direito à aposentação, reflectiu-se no relevância jurídica do exercício dessas funções, exercidas em comissão de serviço, para computo da quota devida à CGA. Onde antes existia a prestação de funções remuneradas sem relevo para o direito à aposentação (incluídas na previsão do art. 11º, n.º 3 do EA) passou a haver a prestação de funções remuneradas, com relevo para a pensão de aposentação (incluídas na previsão do art. 11º, n.º 1 do EA).
Daí que, nesta primeira questão, a CGA tenha razão. As alterações introduzidas pelo Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho também têm reflexos nos descontos para a CGA dos coordenadores e assessores que sejam magistrados ou funcionários públicos que optem pela remuneração do cargo exercido na Provedoria de Justiça.
(ii) Aplicação no tempo do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho
Importa, todavia, saber se essa modificação vale apenas para os coordenadores e assessores que iniciem funções na Provedoria de Justiça, depois de 1 de Janeiro de 2002, ou se também se aplica aos que já ali trabalhavam, embora com efeitos reportados apenas a partir de 1 de Janeiro de 2002. Esta é a segunda questão que acima colocamos e que se impõe enfrentar agora. Para tanto devemos ter em atenção o art. 5º - norma de direito transitório – que nos diz (recorde-se):
“1. O disposto no art. 31-B do Dec. Lei 279/93, aditado pelo presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
2- Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Quais os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na CGA, antes da entrada em vigor da nova lei, ficam salvaguardados?
A CGA interpreta a ressalva de efeitos do art. 5º, n.º 2, como abrangendo os efeitos já consolidados, e, portanto, os efeitos produzidos pelo anterior regime até 1-1-2002. Os autores e o acórdão do TCA Sul entendem que não é assim e que a alteração só é aplicável aos coordenadores e assessores que ingressem na Provedoria de Justiça depois de 1 de Janeiro de 2002.
A nosso ver a CGA não tem razão.
Com efeito, se o art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, nada tivesse dito, o novo regime não era aplicável às situações passadas e que já não subsistissem, por força do art. 12º, 2, do CC. Tratando-se de um novo regime, instituído com abstracção do facto que lhe dá origem, o mesmo aplicar-se-ia às situações existentes que subsistissem (art. 12º, 2 parte do C. Civil) e, portanto, não impunha o dever de descontar sobre remunerações anteriormente auferidas.
A melhor leitura deste preceito é, pois, a de que a ressalva feita pelo legislador dos efeitos do regime anterior não é a ressalva de efeitos que, por força do regime geral da aplicação da lei no tempo, não careciam de ser ressalvados. A ressalva feita pelo legislador ganha sentido e conteúdo se for reportada aos efeitos do antigo regime que poderiam ser modificados, pois – sob pena de redundância - só se ressalva um regime se o mesmo – sem essa ressalva – não subsistisse. Note-se, finalmente, que desta interpretação não decorre, por outro lado, qualquer desigualdade com os coordenadores e assessores que ingressem na Provedoria depois de 1 de Janeiro de 2002, pois, na medida em que só estes poderão aposentados pelo cargo exercido na Provedoria.
Daí que, a nosso ver, o sentido do art. 5º, 2, do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, deva ser o de salvaguardar todo o regime até então vigente, para aqueles coordenadores e assessores que, em 1-1-2002, eram magistrados ou funcionários públicos. Só assim se salvaguardam todos os efeitos decorrentes da inscrição feita até então. Como até aí, um dos efeitos da inscrição da CGA, era o previsto no art. 11º, n.º 3 do EA (isto é, a quota para a CGA incidia apenas sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estavam inscritos na Caixa) é esse o efeito jurídico que, afinal, se salvaguarda e que - por isso - se mantém em vigor. Assim e porque todos os autores já estavam inscritos na CGA em 1 de Janeiro de 2002, a quota de cada um deles para a CGA continuaria a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estavam inscritos na Caixa. Deste modo, e pelas razões referidas, deve manter-se o acórdão recorrido, o qual também invocou este fundamento, para anular os actos impugnados.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.