IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sobre a excepção de prescrição invocada pelos Réus e pelas Chamadas, decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
“(…)
Nos termos do art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), aplicável por remissão do art. 5.º do RCEEE, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Todavia, preceitua o n.º 3 do mesmo artigo que, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Ora, os factos geradores dos danos invocados pela Autora, a terem sido praticados, constituem, em abstrato, uma ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 150.º, ns.° 1 e 2, do Código Penal (CP), de acordo com os quais um médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, que realize intervenções ou tratamentos violando as leges artis e crie, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Prescreve o art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP, que o procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo de “cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.”
Afigura-se, pois, aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 498.º, n.º 3, do CC, conjugado com o art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP.
Vejamos agora, descendo à factualidade apurada.
Ora, a Autora vem pedir, mediante p.i. apresentada no dia 18.04.2018 (cfr. ponto 8 do probatório), uma indemnização pelos danos resultantes de uma intervenção cirúrgica realizada pelos Réus em 25.03.2010 (cfr. ponto 1 do probatório), alegando ter tomado conhecimento, apenas em 06.07.2011, de “que os males com os quais se deparava no seu dia-a-dia assumiram carácter de natureza irreparável e irreversível” (cfr. arts. 28.º e 29.º da réplica).
Ou seja, aquando da apresentação da p.i. a juízo, há muito que havia decorrido o prazo de 5 anos da data da operação cirúrgica, bem como da data em que a Autora invoca ter tomado conhecimento do dano e da respetiva causa.
A este respeito, invoca a Autora que beneficia da causa de interrupção do prazo de prescrição prevista no art. 323.º, n.º 1, do CC.
É certo que o art. 323.º, n.º 1, do CC, prevê que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Mais adiante, prevê o art. 326.º do CC o seguinte, quanto aos efeitos da interrupção:
- “1.A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
- 2.A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”
A respeito da duração da interrupção, prevê o art. 327.º do CC o seguinte:
- “1.Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 2.Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
- 3.Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”
À luz destes preceitos, quando haja lugar, entre outros, à absolvição da instância, o prazo prescricional interrompido deve iniciar-se novamente logo após o ato interruptivo e não a partir da decisão judicial em causa.
Recorrendo às palavras dos autores Pires de Lima e Antunes Varela, “Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no n.º 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se novo prazo.
Exceptuam-se, porém, no n.º 2, quatro casos; o de o autor desistir da instância, o de o réu ser absolvido da instância, o de a instância ficar deserta e o de o compromisso arbitral ficar sem efeito. Nestes casos, o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior.” (cfr. PIRES DE LIMA, ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, Volume I, pp. 293, em anotação ao art. 327.º).
Ora, aplicando-se tais preceitos ao caso dos autos, constata-se que o prazo de prescrição se interrompeu aquando da citação dos Réus em 19.03.2012 (cfr. ponto 3 do probatório), resultando inutilizado o prazo decorrido até tal momento.
Contudo, logo após tal ato interruptivo, não tendo a Autora requerido a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, nos termos previstos no art. 99.º, n.º 2, do CPC, assim dando lugar à continuação da instância, e tendo tido lugar a absolvição da instância, por força do art. 327.º, n.º 2, do CC, o prazo prescricional de 5 anos começou a correr novamente a partir do ato interruptivo inicial.
Assim, quando foi intentada a presente ação, em 18.04.2018, há mais de um ano que havia decorrido o prazo de prescrição, contado desde tal ato interruptivo, ocorrido em 19.03.2012.
(…)”
A Recorrente não concorda com a decisão tomada pelo tribunal a quo quando conclui que, tendo havido lugar à absolvição da instância, o prazo prescricional interrompido deve iniciar-se novamente logo após o acto interruptivo, ou seja, logo após a citação dos Réus no âmbito do processo n.º 641/12.3BEPRT e não a partir da decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos em causa (26.04.2016).
Porém, sem razão.
Com efeito, uma vez invocada a prescrição do direito, não podia ser outra a sorte da presente acçao.
A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos artigos 576º, nºs 1 e 3 do CPC, e 304º, nº 1, do Cód. Civil), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (art. 298º n° 1 do C. Civil).
Nas palavras do STJ, o “fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.” (cfr. ac. de 04.03.2010, proc. 1472/04.OTVPRT-C.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Através da presente acção, veio a Autora invocar um direito de indemnização decorrente do instituto da responsabilidade civil extracontratual, por alegado erro médico.
Mostra-se pacificado nos autos que a Autora beneficia de um prazo alargado de cinco anos (ao invés de três), nos termos do art. 498.º, n.º 3, do CC, conjugado com o art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP.
No que releva, foi apurado que:
-Em 09.03.2012, a Autora intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção, que correu termos com o nº 641/12.3BEPRT, na qual demanda os Réus com os mesmos fundamentos invocados nesta acção;
- -Em 19.03.2012, foram os Réus citados;
- -Em 29.04.2013, foi proferida sentença através da qual se declarou o tribunal administrativo materialmente incompetente para julgar a acção;
- -Em 28.05.2013, a Autora requereu a remessa do processo para as Varas Cíveis do Porto com aproveitamento de todos os articulados;
- -Em 05.11.2014, no âmbito da aludida acção (a correr termos sob o nº 676/13.9TVPRT) foi proferida sentença através da qual se julgou procedente a excepção de incompetência material novamente invocada, considerando-se competentes para o efeito os tribunais administrativos, e se absolveu os Réus da instância;
- -Em 21.04.2016, o Tribunal de Conflitos emitiu acórdão em que considerou competente para julgar a acção os tribunais administrativos;
- -Em 31.05.2016, foi determinado o arquivamento dos autos.
- -No dia 18.04.2018, foi apesentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
Como afirmado pela Autora, no artigo 208º da petição inicial, referindo-se à acção nº 676/13 13.9TVPRT, “Não tendo a Autora lançado mão da faculdade conferida pelo Art.º 99.º n.º 2 do CPC no prazo que se impunha, foram aqueles autos arquivados por despacho proferido em 31 de Maio de 2016, transitado em julgado em 30 de Junho de 2016.”
Em 18.04.2018, cerca de 22 meses depois, intentou a presente acção, que mais não é do que uma reprodução daquela, fruto da não continuidade da mesma.
Note-se que, ao contrário do que parece resultar das alegações de recurso, não cabe aqui aquilatar do acerto ou desacerto do despacho de 31.05.2016, com o qual a Autora, de resto, se conformou.
Nos termos do artigo 323º, nº 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
É indubitável e pacífico que o prazo inicial de prescrição se interrompeu pela citação levada a cabo na acção nº 641/23, sabendo-se que a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente” (cfr. artigo 326º, nº 1, 1ª parte, do CC).
Situa-se a discórdia no momento a partir do qual começa a correr o novo prazo.
Preceitua o artigo 326º, nº 1, 2ª parte que o novo prazo começa a correr “a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte”.
A Recorrente sustenta a não prescrição do seu direito indemnizatório no n.º 1 do artigo 327º do C.C., nos termos do qual “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Uma leitura isolada serve a posição da Recorrente, presente que a interrupção resultou de acto de citação.
Todavia, o n.º 1 do artigo 327º do CC tem que ser equacionado com os demais.
Preceitua o nº 2, no que aqui releva, que, terminando por decisão de absolvição da instância a acção através da qual se pretende exercitar um direito, o novo prazo de prescrição “começa a correr logo após o ato interruptivo”.
No nº 3, prevê o legislador que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”
Significa isto que, terminando a acção com uma decisão de absolvição da instância, o novo prazo de prescrição “começa a correr logo após o ato interruptivo”. Porém, se o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (de absolvição da instância), o titular do direito beneficia de uma prorrogação do prazo por mais 2 meses, sempre e quando o “motivo processual” não lhe seja não imputável.
No caso sub judice, uma vez que a decisão proferida foi de absolvição da instância, é imperativo concluir pela aplicação do nº 2 do artigo 327º do CC, começando o novo prazo prescricional a correr logo após o acto interruptivo, ou seja, logo após a citação dos Réus, que teve lugar a 19.03.2012.
Donde, a prescrição operou a 19.03.2017.
Interposta a presente acção a 18.04.2018, há muito terminara o prazo de prescrição, não havendo sequer que ponderar da eventual aplicação do nº 3 do artigo 327º do CC.
Nestes termos, resta concluir, como fez o Tribunal a quo, pela prescrição do direito de indemnização que a Autora pretende fazer valer judicialmente, impondo-se a absolvição dos Réus dos pedidos contra eles dirigidos.
Improcede, pois, o presente recurso.