Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I. Relatório:
Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association e Autores Populares vieram intentar a presente ação popular “sob a forma única de processo” contra ALDI Retail, Unipessoal, Lda., formulando o seguinte pedido que se transcreve:
“Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré:
A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de diversos produtos, nomeadamente, mas não exclusivamente, nas embalagens de snacks para cão da marca Dentalife e misturas de vegetais 70 g da marca Sun Snacks (entre outros produtos), na sucursal localizada em ..., isto no período dos últimos três anos.
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de diversos produtos, nomeadamente, mas não exclusivamente, nas de snacks para cão da marca Dentalife e misturas de vegetais 70 g da marca Sun Snacks (entre outros produtos), na sua sucursal localizada em ..., isto no período dos últimos três anos.
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.
e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado por cada produto vendido por um preço superior ao fixado nos letreiros elaborados pela ré, na sucursal localizada em ..., nos últimos três anos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a um euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que um euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a representante da classe tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela representante da classe;
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como representante da classe neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a representante da classe tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a representante da classe tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a representante da classe isenta de custas;
Y. condene a ré em custas”.
Para o efeito, em síntese, alegam:
- A Ré especulou os preços das embalagens de snacks para cão da marca Dentalife e de misturas de vegetais 70 g da marca Sun Snacks, o que fez na sua sucursal com estabelecimento na ..., tendo anunciado nos letreiros preços dessas embalagens inferiores aos depois cobrados nas caixas de pagamento, numa prática de publicidade enganosa;
- Com esse comportamento doloso, ou pelo menos grosseiramente negligente, a Ré lesou gravemente os interesses dos Autores Populares, causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais, incorrendo, dessa forma, em responsabilidade contratual e extracontratual;
- Caso assim não se entenda, o dano correspondente ao sobrepreço deve ser indemnizado mediante a figura do enriquecimento sem causa;
- Em qualquer caso, o comportamento da Ré deve ser paralisado por traduzir um abuso de direito.
Efetuadas as citações, a Ré apresentou contestação.
Invoca, entre outras exceções, a ineptidão da petição inicial, assente na falta de indicação da causa de pedir, bem como na ininteligibilidade dos pedidos formulados pela Autora.
Notificados para se pronunciarem sobre as exceções invocadas pela Ré, a Autora declarou prescindir do direito de exercer o contraditório e o Ministério Público nada disse.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador, o qual, na parte que aqui releva, se transcreve:
“(…)
Ineptidão da petição inicial
A Ré ALDI invocou a verificação da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, acarretando a nulidade do processado e defendendo a subsequente absolvição da Ré da instância.
Apresenta, de forma sumarizada, os seguintes argumentos:
Falta de concretização dos autores populares
A Autora alude primeiramente que seriam Autores todos os clientes da Ré.
Posteriormente invoca que serão apenas aqueles que, num determinado período adquiriram na loja do ALDI determinados produtos – embalagens de snacks para cão, de marca Dentalife e misturas de vegetais, 70g, de marca Sun Snacks.
Todavia, posteriormente alude de forma generalizada que existiram “outros muitos produtos” – que não concretiza, acabando por aparentemente estender como autores populares todos aqueles que adquiriram outros produtos da Ré.
Considera que a PI apresenta diversas contradições na determinação de quem deverão ser tidos como autores populares.
Falta de indicação da causa de pedir relativamente aos pedidos de indemnização por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência
Defende a Autora que se verifica uma falta de causa de pedir para o pedido de condenação por danos de distorção da equidade da concorrência – pedido sob a alínea L).
Falta de indicação de causa de pedir respeitante ao pedido de indemnização assente num alegado enriquecimento sem causa
A Autora peticiona, a título subsidiário um pedido de indemnização por enriquecimento sem causa, mas não alega factos que possam subsumir-se aos requisitos previstos no art. 473º, existindo uma falta de causa de pedir.
Ininteligibilidade de indicação da causa de pedir
Por referência aos pedidos sob as alíneas I) a M) e P verificam-se dúvidas inultrapassáveis quanto ao pedido, desde logo referenciando diferentes lesados para os pedidos indemnizatórios, referenciando diversas normas legais, bem como é claramente impossível de aferir as diferentes formas de liquidação referenciadas pela Autora no âmbito da fórmula para aferir e calcular as indemnizações peticionadas.
Por outro lado, quanto ao pedido sob a alínea P), em que peticiona uma indemnização por abuso de direito – parecendo ser cumulativo com os demais pedidos indemnizatórios, o que acarreta uma duplicação de indemnizações e quem seriam os lesados visados.
Tal formulação do pedido e sua fundamentação acarreta que o direito de defesa da Ré fique “significativamente prejudicado”, por não ser possível identificar concretamente o pedido.
Convidada expressamente a Autora a, querendo, se pronunciar quanto ás exceções plasmadas na contestação a mesma veio expressamente, por requerimento, dispensar-se de tal contraditório.
O MP igualmente não apresentou contraditório.
Vejamos.
A questão suscitada consubstancia uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da ação, e que, por isso, pode e deve ser conhecida em sede de saneamento.
Importa distinguir, no que concerne à causa de pedir, petição inepta – geradora, via de regra, de nulidade de todo o processado e que conduz à absolvição da instância – cfr. arts 186º e 278º CPC), – com petição deficiente, ou seja, em que se indica um núcleo fáctico integrante da causa de pedir legalmente consagrada mas insuficiente para determinar a procedência do pedido, esta última suscetível de conduzir à improcedência do pedido formulado pelo autor.
Ora, a petição é inepta, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 186º CPC:
a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis
A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processo, pelo que constitui uma exceção dilatória – cfr. art. 577º, alínea b) CPC, o qual conduz à absolvição da instância – art. 278º e 576º CPC.
Escalpelizando os fundamentos de ineptidão, pode-se afirmar que há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Por seu turno, há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da ação.
Assim, a petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão.
Por outras palavras, pode-se asseverar que “gera o vício da ineptidão a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida”, sendo que “não estando desenhado o real núcleo essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6.02.2023, processo n.º 9043/20.7T8PRT.P1, www.dgsi.pt.
A contradição entre o pedido e a causa de pedir gerador de ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 186º, n.º 2, alínea b), CPC, apenas ocorre quando se verifica uma impossibilidade prática da sua coexistência, de forma que se possa afirmar que se negam reciprocamente por falhar qualquer nexo lógico.
A incompatibilidade substancial entre causas de pedir constitui fundamento previsto na alínea c) do citado normativo, e traduz-se na impossibilidade prática e lógica da sua coexistência perante a descrição fática que integra cada uma das causas, independentemente da qualificação jurídica que sobre elas recaia.
Sobre a incompatibilidade substancial entre os pedidos cumulados, alude Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, página 131, que “serão incompatíveis os pedidos que mutuamente se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis. Segundo outra forma, a expressão “pedidos incompatíveis” tem o significado de não poderem ser ambos acolhidos sem admitir uma contradição interna na ordem jurídica”, referindo ainda em nota de rodapé á posição defendida por R. Bastos, in Notas ao CPC, Vol I, “a incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais”.
Atentando no caso em apreço, há que, desde logo, realçar que a forma de organização e prolixidade do articulado (petição inicial) acarretam uma manifesta dificuldade em aferir cabalmente o raciocínio lógico e jurídico da Autora.
No entanto, tendo procedido á leitura cuidada da mesma, cumpre referir, em súmula o seguinte.
Alega que a Ré manteve dois produtos que identifica a um preço superior ao que se encontrava constante nos letreiros pela mesma elaborados, desde 19.03.2023 até, pelo menos, 31.10.2023, assim cobrando um valor superior face ao publicitado.
Tal causou em erro na formação da vontade do consumidor, sendo que a prática da Ré constitui publicidade enganosa e uma prática comercial desleal e restritiva da concorrência, para além de consubstanciar uma especulação de preços pois vendeu embalagens por preço superior ao que consta dos letreiros.
Identifica como danos morais, o elencado no ponto 51º - sofrimento com a quebra de confiança na insígnia ALDI, desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem dessa quebra da confiança, e preocupação, transtornos e incómodos decorrentes de terem de verificar se de facto os produtos são de qualidade. Tais danos são homogéneos a todos os autores populares.
Após, e identificando como “Direito”, especifica a especulação de preços, aludindo a que tal conduta constitui um ilícito criminal. Alude ainda á verificação de publicidade enganosa sobre preços, bem como a verificação de práticas comerciais e desleais e restritivas da concorrência, aludindo ainda á Lei de Defesa do Consumidor e a normas europeias.
Subsequentemente defende que a Ré violou os normativos que elencou, devendo, por isso, reparar os danos sofridos e indemnizar os autores populares “nos termos da responsabilidade civil (…)”.
Defende que a Ré agiu com culpa e de forma dolosa.
Quanto ao “dano e nexo causal” no ponto 132 refere que os danos causados são danos meramente patrimoniais, por acarretarem uma “diminuição do património dos autores populares”, mas defende que se verificam ainda “danos não patrimoniais” que anteriormente elencou e que o Tribunal igualmente já aludiu supra.
No que concerne a liquidação dos danos, constante dos pontos 138º e ss, considera que cada um dos autores deve ser indemnizado no valor de cada uma dessas embalagens, requerendo a eventual realização de uma perícia ou em indemnização a eventualmente liquidar em sede de execução de sentença.
Por outro lado, e relativamente aos danos morais, a Autora defende que se fixa o montante mínimo de € 1,00 a cada autor popular.
Subsequentemente, invoca ainda a existência de “danos de distorção da equidade das condições da concorrência” – para os “consumidores em geral”, “aqui medidos em agregados domésticos privados, e não apenas os consumidores da Ré”, liquidando no montante mínimo de 4 milhões cento e trinta e sete e oito euros, tendo em conta o número de agregados domésticos fornecidos pelo INE.
Na alínea m) do articulado alude como causa subsidiária o enriquecimento sem causa, todavia, sem referenciar qualquer factualidade que permita aferir do preenchimento dos pressupostos substantivos para o preenchimento e acionamento de tal instituto.
Mais refere ainda sob a alínea n), alude a abuso de direito, mas sem nada concretizar, mormente ao nível de pedido (ainda que eventualmente subsidiário).
Por seu turno, e em sede de pedido, a Autora avança com uma panóplia de alíneas:
• Peticiona que o tribunal reconheça o comportamento da Ré e as normas violadas pela mesma conduta, conduta ilícita, culposa e dolosa;
• Que se reconheça que a Ré especulou os preços – quanto aos dois tipos de produtos elencados, mas aludindo a “entre outros produtos”, no período dos últimos 3 anos.
• Que se reconheça que a Ré publicitou enganosamente o preço das embalagens “de diversos produtos”, mas não exclusivamente os dois que identifica, no período de 3 anos;
Pretende assim:
• A fixação de indemnização pelos danos causados pelas práticas ilícitas quanto ao sobrepreço, peticionando a liquidação em execução de sentença, acrescido de juros e “com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal”.
• Subsidiariamente a fixar os danos pelo sobrepreço por via da equidade, com juros e “com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal”.
• A fixação de indemnização por danos morais a fixar por equidade, mas não inferior a € 1,00 por autor popular, juros e “com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal”.
• A fixação de indemnização “in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência”, com o montante global de € 1,00 por agregado (não quantificando, quando o fez no corpo do articulado), juros e “com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal”.
• Peticiona que caso se não entenda se considere a indemnização por via do enriquecimento sem causa.
• E, “em qualquer caso, deve o comportamento da Ré, tido com todos os autores populares e descritos em 3, sempre ser considerado com abuso de direito, e em consequência, paralisado e os autores indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou”.
Donde que, e quanto à invocada falta de concretização dos Autores Populares, cumpre atentar no seguinte.
Dispõe o art. 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que “é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.”.
Por seu turno, a Lei n.º 83/95, de 31-08, que estabelece regime do direito à ação popular estabelece, no art. 1.º, n.º 2, que “são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.”, sendo titulares do direito de ação popular, “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.”.
Refere Paulo Otero (in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, Dezembro de 1999, pp. 871-873), “Mediante a ação popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade- ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse diretamente pessoal - estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insuscetíveis de uma apropriação individual.
A ação popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual. Neste sentido, deverá afirmar-se que o ator popular age sempre no interesse geral da coletividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse direto e pessoal.”
Cumpre ainda atentar no plasmado na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31.7, no sentido de que o consumidor tem direito “á prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos” e ainda que “têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos” (cfr. arts. 3.º e 13.º do referido instrumento legal).
Segue-se de perto a douta fundamentação evidenciada no douto acórdão proferido no processo n.º 6390/22.7T8VNG.L1.S1.
Resulta que a autora invoca por um lado, e para uma parte dos pedidos, os “autores populares” consignados como os que vieram a adquirir os bens identificados na loja que elenca, e durante um determinado hiato temporal. Quanto ao pedido referente a “danos de distorção da equidade das condições de concorrência”, a Autora identifica “todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos”.
Resulta, pois, que não se verifica uma falta de identificação dos “autores populares”, subsumível na ineptidão da petição inicial, prevista no art. 186º CPC, assim declarando improcedente a exceção de ineptidão quanto a tal segmento.
No que se reporta á alegação de ineptidão por via da falta de indicação da causa de pedir relativamente aos pedidos de indemnização por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência, e concatenada a petição resulta que a Autora alude a tais danos no ponto 155º, no qual apenas invoca a eventual fixação da quantia de um euro por cada agregado doméstico privado, “e não apenas os consumidores da Ré”.
Todavia, a verdade é que excecionando tal artigo, a Autora não invoca propriamente a factualidade em que assenta tal pretensão indemnizatória, limitando-se a invocar normativos vários, mas não elencado factualidade essencial para a causa de pedir, que seria a conduta da Autora e os concretos danos sofridos neste segmento do petitório, e respetivo nexo de causalidade – uma vez que nos movemos, como a Autora alega, no âmbito da responsabilidade civil (seja contratual ou aquiliana).
Assim, e na esteira do que se expôs supra, verifica-se quanto a este pedido uma total falta de alegação da causa de pedir, não possível, por isso, de sanação, o que acarreta a ineptidão da petição inicial – art. 186º, n.º 2, alínea a) CPC.
Sem prejuízo do que agora se reconheceu, considera-se que deve o Tribunal analisar a demais alegação suscitada em sede da exceção de ineptidão da petição inicial, para posteriormente se analisar qual a consequência dessa verificação.
Ora, invocava ainda a Ré a verificação da exceção de ineptidão da causa de pedir, antes a falta de indicação de causa de pedir respeitante ao pedido de indemnização assente num alegado enriquecimento sem causa.
Vejamos.
Um dos princípios gerais do nosso direito civil é o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo, este instituto uma das fontes das obrigações – secção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Código Civil.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 473.º, do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou”. Por sua vez, o n.º 2, do mesmo artigo, estatui que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que nãos e verificou”.
O artigo 474.º, do mesmo diploma, estabelece que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
De acordo com os normativos supra citados, a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa quatro requisitos: a) haver enriquecimento; b) o enriquecimento carecer de causa justificativa; c) o enriquecimento ter sido obtido à custa de quem requer a restituição; d) a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Ora, a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, sendo que compete ao Autor alegar de forma substanciada os factos que integram a causa de pedir, isto é, tem que invocar de forma especifica e concreta os factos constitutivos do direito atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se e do qual faz derivar a pretensão que deduz (vide douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.06.2023, processo n.º 228/22.2T8GMR.A.G1, www.dgsi.pt).
O facto e se tratar de um pedido de cariz subsidiário não exime a parte de alegar cabalmente todos os factos que se subsumem e preenchem os requisitos desse instituto e que, por isso são essenciais e estruturadores da causa de pedir.
Resulta que a autora é totalmente omissa no articulado quanto á causa de pedir – elenco de factos subsumíveis aos pressupostos substantivos deste instituto jurídico, mormente nos pontos 157º a 161º.
Face ao exposto cumpre considerar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial no que se reporta á falta de causa de pedir atinente ao pedido elencado na alínea O) – art. 186º, n.º 2, a) CPC.
Defende ainda a Ré a verificação da ininteligibilidade de indicação da causa de pedir por referência aos pedidos sob as alíneas I) a M) e P), por se verificarem dúvidas inultrapassáveis quanto ao pedido, desde logo referenciando diferentes lesados para os pedidos indemnizatórios, referenciando diversas normas legais, bem como é claramente impossível de aferir as diferentes formas de liquidação referenciadas pela Autora no âmbito da formula para aferir e calcular as indemnizações peticionadas.
Já quanto ao pedido sob a alínea P), em que peticiona uma indemnização por abuso de direito – parecendo ser cumulativo com os demais pedidos indemnizatórios, o que acarreta uma duplicação de indemnizações e quem seriam os lesados visados.
Vejamos.
Quanto á alínea I) do pedido, a Autora alude pretender a fixação de indemnização pelos danos causados (presume-se que os patrimoniais) pois não o especifica) “a determinar nos termos do art. 609º, n.º 2 CPC”, que estabelece a possibilidade de liquidar os danos em execução de sentença.
Todavia, no seu articulado - pontos 151º e ss, parece privilegiar a liquidação imediata, peticionando, aliás, uma perícia colegial para o efeito e apenas a liquidação em execução se o Tribunal o considerar, suscitando-se a dúvida da sua pretensão.
Todavia, sobre esta dúvida poderia o Tribunal lançar mão de convite ao aperfeiçoamento, para que a parte esclarecesse tal dúvida, não acarretando por si a ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido.
O pedido J) apenas consiste no pedido subsidiário do pedido elencado no ponto I) – recurso á equidade, nada havendo a assinalar.
Sobre o elencado em K), consiste no pedido de fixação de danos morais, aludindo a Autora a fixar por equidade em valor não inferior a € 1,00, nada havendo a assinalar.
No que se reporta ao pedido elencado na alínea L) o Tribunal já supra considerou a ineptidão por inexistência de causa de pedir, pelo que não se considera necessário analisar em pormenor.
A alínea M) reporta-se a “encargos” eventualmente futuros com o processo e incidente de liquidação que sobrevenha, sendo o mesmo inteligível.
No que se reporta ao pedido ínsito na alínea P), face á redação de “em qualquer caso”, pretenderá a autora cumular este pedido a título principal.
No mesmo refere: “em qualquer caso deve o comportamento da Ré, tido com todos os autores populares e descritos no .3), sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou”.
Pode se asseverar que a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido ocorre quando a indicação do pedido é tão confusa, obscura ou ambígua que não é possível compreender a pretensão do Autor.
Já a causa de pedir é ininteligível quando há impossibilidade de compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, e que leva a que não se perceba onde radica a pretensão formulada.
Ora, quanto a esta pretensão formulada pela Autora e que será cumulativa principal (não subsidiária) afigura-se ser inepta, quer por via da falta de causa de pedir, quer por via da falta da ininteligibilidade do pedido.
Desde logo, sem certeza, afigura-se que a autora recorre ao instituto do abuso de direito, previsto no art. 344º CC.
Contudo a sua alegação é meramente jurídica – aliena n), pontos 62º e ss, totalmente desprovidos de factualidade, designadamente que permitisse aquilatar da verificação dos seus pressupostos e modalidade alegada de abuso de direito.
Por outro lado, referindo a parte pretender ser o comportamento da Ré, “paralisado”, não se logrando de todo descortinar qual a efetiva pretensão da parte.
De realçar ainda que a Autora no pedido em apreço peticiona a fixação de indemnização, sem que, contudo, em sede de causa de pedir, elenque a factualidade essencial, mormente concretamente os danos a indemnizar.
Donde que, e quanto ao pedido sub judice, resulta não só uma total falta de causa de pedir, como ainda e concomitantemente, se conclui que o pedido é ininteligível.
Assim, julga-se procedente a exceção de ineptidão neste segmento da defesa suscitada pela Ré em contestação – cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 186º CPC.
Cumpre, desta feita, aferir a consequência da verificada ineptidão, pois que concretamente reconheceu o Tribunal:
i) A ineptidão por via da falta de indicação da causa de pedir relativamente aos pedidos de indemnização por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência.
ii) A ineptidão no que se reporta á falta de causa de pedir atinente ao pedido elencado na alínea O – enriquecimento sem causa.
iii) A ineptidão da causa de pedir e do pedido respeitante ao ponto P) – abuso de direito.
No caso em apreço está-se perante o preenchimento, quanto a todas as alíneas supra elencadas, do consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 186ºCPC.
Estando-se perante a ineptidão não se afigura possível proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, conforme defendido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7.11.2019, processo n.º 14013/0T(LSB.L1-6, www.dgsi.pt:
“I Causa de pedir é o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
II- A causa de pedir é ininteligível quando há impossibilidade de compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, leva a que não se perceba onde radica, afinal, a pretensão formulada.
III- A falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial.
IV- O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível).
Resulta, pois que, verificando-se o vício supra elencado em vários pedidos plasmados na petição e melhor identificados supra, mormente quanto a pedidos elencados como cumulativos e principais, sendo insuscetível de sanação, e por consubstanciar uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância, julga-se verificada a exceção de ineptidão, com nulidade de todo o processado, assim se absolvendo a Ré da instância.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia – art. 527º CPC.
Registe e notifique.
(…).”
Não se conformando com essa decisão, os Autores dela vieram recorrer, concluindo nos seguintes termos:
“(…)
§6. Conclusões
1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §4 ao decidir, por intermédio de um saneador sentença pela ineptidão da petição inicial.
2. Apesar do genuíno e muito respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão aqui apelada, creem os ora apelantes que se justifica a revisão da interpretação dada, na esperança de alinhar a mesma com os mais altos padrões doutrinários e da mais bem fundamentada e elevada jurisprudência, relativamente à compreensão do direito de ação popular, com consagração constitucional e, em particular, do conceito de interesses individuais homogéneos.
3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos § 5 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
4. Mas que, em suma, é a discordância, meramente de direito, quanto à única questão a resolver com o presente recurso e que é saber se a petição inicial é inepta – o que se adianta, entender-se não ser – caso contrário, todas as ações populares seriam ineptas nos termos da sentença proferida.
5. A presente ação popular foi intentada com base na atuação da ré em cobrar aos consumidores um valor superior ao indicado nos letreiros afixados em loja, violando o dever de lealdade comercial e diversas normas jurídicas perfeitamente identificadas (mas mesmo que erradamente identificadas, a única consequência era o seu desvalor pelo tribunal).
6. O litígio gira em torno de práticas reiteradas entre 19.08.2023 e 31.10.2023, numa loja perfeitamente identificada, com produtos concretos e preços falsamente anunciados, levando os consumidores a erro e a pagar mais do que o anunciado – não poderia haver causa mais simples de entender, tanto que pode ser resumida a um parágrafo.
7. O comportamento descrito configura publicidade enganosa, práticas comerciais desleais, especulação de preços e violação da boa-fé contratual, sendo violadas normas de direito nacional e da União Europeia (mas mesmo que assim não se entendam, não será a incorreta qualificação jurídica dos ilícitos que conduz à ineptidão da petição inicial).
8. Os pedidos formulados pelos autores populares visam o reconhecimento judicial da ilicitude da conduta da ré, bem como a sua condenação à indemnização dos danos sofridos pelos consumidores, com base na responsabilidade civil por facto ilícito – pedido que, na prática, se resume a isso.
9. A sentença recorrida julgou a petição inepta por alegada abstração, vacuidade e ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas I a M e P [palavras nossas, pois entendemos que deveria ser isto que a sentença verdadeiramente quereria dizer), bem como por confusão quanto aos critérios de liquidação e cumulatividade de indemnizações.
10. Tal entendimento desconsidera os factos essenciais alegados pelos recorrentes, que são claros, inteligíveis, individualizados e perfeitamente compreensíveis, quer no tempo, quer no espaço, quer na identificação da conduta lesiva e dos produtos em causa.
11. A petição inicial cumpre o disposto no artigo 552 (1, d), do CPC, expondo os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as normas jurídicas que fundamentam a pretensão.
12. A alegação dos autores populares vai além da simples invocação de um direito abstrato, descrevendo com detalhe os comportamentos concretos da ré, a relação jurídica violada e os danos causados, como exige a teoria da substanciação.
13. De acordo com os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa e Mariana França Gouveia, temos de concluir que a causa de pedir está bem delimitada, com base em factos subsumíveis a normas jurídicas específicas e relevantes.
14. Os pedidos A a H, apesar de serem declarativos, são meros pressupostos jurídicos do pedido de indemnização, razão pela qual não padecem de qualquer impropriedade ou ininteligibilidade.
15. O pedido M encontra suporte direto no artigo 22 da lei 83/95 e nos artigos 10 e 16 do decreto lei 111-A/2023, sendo plenamente compreensível e exequível, e, mesmo que assim não fosse, nunca poderiam ser fundamento para ineptidão da petição inicial, mas sim a sua desconsideração em sede de dispositivo.
13. O pedido P é cumulativo apenas na aparência, sendo o mesmo subsidiário, fundado em instituto jurídico distinto (abuso de direito), não implicando duplicação de indemnizações com alega a sentença – mas mesmo que assim não fosse, também isso não seria razão para considerar a petição inepta, mas sim apenas a sua desconsideração tendo em conta os critérios de justiça material e a adequação da indemnização.
14. Por fim, salvo sempre o devido respeito, parece-nos que a sentença confunde identificação com individualização dos autores populares, ignorando que, em sede de ação popular, a individualização dos lesados não é requisito da petição (artigo 15 da lei 83/95).
A sentença recorrida desconsidera a prática reiterada de várias dezenas de ações semelhantes já apreciadas e aceites pelos tribunais superiores (Venerandos Tribunais da Relação e Colendo Supremo Tribunal de Justiça), sem que tenha sido levantada qualquer dúvida sobre a inteligibilidade ou exequibilidade dos pedidos e factos alegados.
17. Destarte, pugna-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão que julgou a petição inicial inepta, prosseguindo-se os autos com a apreciação do mérito da causa.
(…).”
Notificada, a Ré apresentou contra-alegações.
O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a petição inicial enferma de ineptidão.
III. Fundamentação de Facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
IV. Mérito do Recurso:
Na decisão recorrida o Tribunal a quo considerou que a petição inicial é inepta, nos termos do art.º 186º, n.º 2, a), do CPC, em consequência do que declarou nulo todo o processado e absolveu o Réu da instância.
Concretamente, conforme decorre dessa decisão, o Tribunal a quo considerou:
“(…)
i) A ineptidão por via da falta de indicação da causa de pedir relativamente aos pedidos de indemnização por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência.
ii) A ineptidão no que se reporta á falta de causa de pedir atinente ao pedido elencado na alínea O – enriquecimento sem causa.
iii) A ineptidão da causa de pedir e do pedido respeitante ao ponto P) – abuso de direito
(…)”.
Analisemos.
De acordo com o preceituado no art.º 5º, n.º 1, do CPC, que consagra o princípio do dispositivo, é sobre o autor que recai o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Esses factos essenciais são os factos concretos a que a ordem jurídica dá relevância para o reconhecimento do direito invocado pelo autor, ou seja, para a procedência do pedido.
A causa de pedir e o pedido formam o objeto do processo e devem ser indicados na petição inicial, conforme exige o art.º 552º n.º 1, alíneas d) e e) do CPC.
Nos termos do art.º 186º, n.ºs 1 e 2, a), do CPC, a sua falta ou ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo.
A petição inepta não se confunde com a petição deficiente.
Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pág. 372, diz-nos que “Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido e à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga.” O mesmo Autor, Ob. cit., pág. 374, reconhece que “Por vezes é difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstratas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.”
Nos termos do art.º 590º, n.º 4, do CPC, a petição deficiente pode dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento, mediante o qual o juiz convida as partes, nomeadamente o autor, a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. O aperfeiçoamento justificar-se-á nos casos em que os factos alegados pelo autor como causa de pedir são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, em termos que comprometem o êxito da ação. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir; no segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco – cfr. nesse sentido José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 3.ª ed., pág. 634.
Fora desses casos estão aqueles em que a causa de pedir não se apresenta identificada, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito: aqui, está-se perante ineptidão da petição inicial, que apenas é sanável nos termos previstos no art.º 186º, n.º 3, do CPC, ou seja, quando se verificar, pelo teor da contestação e ouvido o autor, que o réu interpretou convenientemente a petição inicial - cfr. Lebre de Freitas, Ob. Cit., pág. 628, 629 e 634.
Revertendo para a situação dos autos, vemos que o Tribunal a quo começou por concluir pela ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir “relativamente aos pedidos de indemnização por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência”, o que justifica nos seguintes termos:
“(…)
No que se reporta á alegação de ineptidão por via da falta de indicação da causa de pedir relativamente aos pedidos de indemnização por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência, e concatenada a petição resulta que a Autora alude a tais danos no ponto 155º, no qual apenas invoca a eventual fixação da quantia de um euro por cada agregado doméstico privado, “e não apenas os consumidores da Ré”.
Todavia, a verdade é que excecionando tal artigo, a Autora não invoca propriamente a factualidade em que assenta tal pretensão indemnizatória, limitando-se a invocar normativos vários, mas não elencado factualidade essencial para a causa de pedir, que seria a conduta da Autora e os concretos danos sofridos neste segmento do petitório, e respetivo nexo de causalidade – uma vez que nos movemos, como a Autora alega, no âmbito da responsabilidade civil (seja contratual ou aquiliana).
Assim, e na esteira do que se expôs supra, verifica-se quanto a este pedido uma total falta de alegação da causa de pedir, não possível, por isso, de sanação, o que acarreta a ineptidão da petição inicial – art. 186º, n.º 2, alínea a) CPC.
(…).”
A Apelante discorda desse entendimento, alinhando os seguintes argumentos:
“(…)
5. A presente ação popular foi intentada com base na atuação da ré em cobrar aos consumidores um valor superior ao indicado nos letreiros afixados em loja, violando o dever de lealdade comercial e diversas normas jurídicas perfeitamente identificadas (mas mesmo que erradamente identificadas, a única consequência era o seu desvalor pelo tribunal).
6. O litígio gira em torno de práticas reiteradas entre 19.08.2023 e 31.10.2023, numa loja perfeitamente identificada, com produtos concretos e preços falsamente anunciados, levando os consumidores a erro e a pagar mais do que o anunciado – não poderia haver causa mais simples de entender, tanto que pode ser resumida a um parágrafo.
7. O comportamento descrito configura publicidade enganosa, práticas comerciais desleais, especulação de preços e violação da boa-fé contratual, sendo violadas normas de direito nacional e da União Europeia (mas mesmo que assim não se entendam, não será a incorreta qualificação jurídica dos ilícitos que conduz à ineptidão da petição inicial).
8. Os pedidos formulados pelos autores populares visam o reconhecimento judicial da ilicitude da conduta da ré, bem como a sua condenação à indemnização dos danos sofridos pelos consumidores, com base na responsabilidade civil por facto ilícito – pedido que, na prática, se resume a isso.
9. A sentença recorrida julgou a petição inepta por alegada abstração, vacuidade e ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas I a M e P [palavras nossas, pois entendemos que deveria ser isto que a sentença verdadeiramente quereria dizer), bem como por confusão quanto aos critérios de liquidação e cumulatividade de indemnizações.
10. Tal entendimento desconsidera os factos essenciais alegados pelos recorrentes, que são claros, inteligíveis, individualizados e perfeitamente compreensíveis, quer no tempo, quer no espaço, quer na identificação da conduta lesiva e dos produtos em causa.
11. A petição inicial cumpre o disposto no artigo 552 (1, d), do CPC, expondo os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as normas jurídicas que fundamentam a pretensão.
12. A alegação dos autores populares vai além da simples invocação de um direito abstrato, descrevendo com detalhe os comportamentos concretos da ré, a relação jurídica violada e os danos causados, como exige a teoria da substanciação.
(…).”
Vejamos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, se bem interpretamos a decisão recorrida, o segmento em análise se reporta apenas à alínea L) do pedido, o que significa que apenas quanto a esse pedido se poderia verificar a ineptidão (parcial) da petição inicial, nunca a mesma podendo conduzir à ineptidão de toda a petição inicial.
Feito este esclarecimento e prosseguindo, vemos que o referido pedido está formulado nos seguintes termos:
“(…)
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que um euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
(…).”
Conforme decorre do pedido em análise, no mesmo não se peticiona o pagamento de uma indemnização “por danos alegadamente decorrentes de distorção da concorrência”, conforme se refere na decisão recorrida, mas o pagamento de uma indemnização “pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência”. Ou seja, a “distorção da equidade das condições de concorrência” é encarada como um dano em si mesmo e que se pretende ver quantificado nos termos que constam dos pontos 1, 2 e 3 do pedido.
Veja-se que isso mesmo decorre, entre outros, do artigo 46º da petição inicial, no qual se alega que “(…) importa, depurar as consequências dos comportamentos descritos, por razão dos quais os autores populares sofreram três tipos de danos:
1. o sobrepreço que pagaram pelas embalagens de snacks para cão da marca Dentalife e misturas de vegetais 70 g da marca Sun Snacks (entre outros produtos) e demais embalagens de outros produtos, de momento não identificadas, mas indentifiáveis;
2. os danos morais;
3. a distorção da equidade das condições de concorrência e, concomitantemente danos para os consumidores em geral, onde se incluem os autores populares”.
No próprio artigo 155º da petição, identificado na decisão recorrida, a Autora alude “aos danos de distorção da equidade das condições de concorrência”.
Avancemos.
De acordo com a alegação contida na petição inicial, o pedido elencado na alínea L) tem por fundamento o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, cujo princípio geral está previsto no art.º 483º do CC – veja-se, entre outros, o artigo 114º desse articulado.
Ora, a Autora alega factos subsumíveis nesse normativo.
Identifica o alegado comportamento lesivo da Ré, designadamente, nos artigos 37º a 40º da petição, que se reproduzem:
“(…)
37º A ré comercializa produtos alimentares e não alimentares na sua loja de venda ao público, localizada na ... (…).
38º Na referida sucursal, a ré vendeu embalagens de snacks para cão da marca Dentalife e misturas de vegetais 70 g da marca Sun Snacks (…) por preço superior ao que constava dos letreiros elaborados por si.
39º A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, as quais já foram possíveis de identificar, preçava-as em 1,79 euros e 1,19 euros respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 2,29 euros e 1,79 euros respetivamente e por embalagem, portanto, a ré chegou a cobrar um preço superior em 44,69 %, ao preço anunciado por si ̶ preços que foram pagos pelos autores populares ̶ (…).
40º Os aludidos letreiros de preços estiveram fixados, (…) pelo menos, desde 19.08.2023, às 08h00, até, pelo menos, 31.10.2023, às 21h00, tendo a ré, nesse período, cobrado aos consumidores um preço superior ao que anunciava nesses letreiros com o preço por si elaborado e fixado junto aos respetivos produtos (…).”
Quanto à ilicitude desse comportamento, com relevo para o pedido que nos ocupa, alega, designadamente no artigo 44º da petição, que “O comportamento da ré descrito nos números anteriores é aquele que esta adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares, e que consubstancia (…) prática comercial desleal e restritiva da concorrência (…).”
Alega igualmente a Autora que a Réu atuou com culpa, designadamente no artigo 119º e 120º da petição, afirmando que:
“(…)
119º (…) a ré, claramente, agiu consciente e voluntariamente na prática das infrações supra mencionadas, tendo praticado os factos representando que a sua conduta preenchia o tipo (elemento cognitivo do dolo) e agiu com a intenção de realizar o tipo (elemento volitivo do dolo).
120º Isto é, a ré sabia que:
1. é uma pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa obtenção de benefícios:
2. que estava sujeita aos deveres, obrigações e proibições impostas pelas normas supra referidas e sumarizada em §2;
(…)
5. mesmo assim adotou esse comportamento, ou, pelo menos, não fez nada para o evitar, tanto que o mesmo se materializou;
6. comportamentos idênticos já foram várias vezes observados com outros produtos (…), em diferentes sucursais da ré e em datas e períodos temporais distintos, tendo mesmo conduzido a ações da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em outras ações populares, sem que a ré, mesmo perante essas circunstâncias gravíssimas, alterasse o seu comportamento;
7. sabendo perfeitamente que tais comportamentos ilegais e até criminosos lesam os seus clientes, consumidores, em massa;
8. e tudo com o intuito de enriquecer com tal comportamento ilegal, ou, se o intuito não foi esse, o certo é que nada fez para evitar o dano provocado aos consumidores e a seu proveito e enriquecimento.
(…).”
E desse alegado comportamento ilícito e culposo a Autora faz derivar danos, com ele correlacionados num nexo de causalidade, identificados, designadamente, no já citado artigo 46º da petição, entre os quais figura, como vimos, a “distorção da equidade das condições de concorrência”.
Aqui chegados, atento o que acima se expôs, não podemos concordar com a decisão recorrida, porquanto se encontram alegados todos os factos integradores da causa de pedir na qual se alicerça o pedido em análise, contido na alínea L).
Saber se esses factos, uma vez provados, conduzem ou não à procedência desse pedido, é questão diferente e que se coloca já no plano do mérito da causa.
Nessa medida, procede o presente recurso, revogando-se o referido segmento da decisão recorrida.
Saliente-se que a Ré, nas suas contra-alegações, aludindo ao segmento da decisão recorrida em análise, refere que “(…) em momento algum a Recorrente impugna este segmento da decisão, nem em passagem alguma das suas alegações faz referência ao Pedido L da petição inicial (onde materializa o pedido de indemnização desta categoria de danos), não constando das suas alegações uma única referência ao evento lesivo alegadamente praticado pela Recorrida que se consubstanciaria em distorção da concorrência, nem ao respetivo dano (…)”. Dessa falta de impugnação a Ré faz derivar a inutilidade do presente recurso, uma vez que, mesmo na hipótese de procedência do recurso, sempre subsistiria esse fundamento de ineptidão da petição inicial.
Entendemos que não lhe assiste razão.
De facto, conforme resulta das respetivas conclusões recursivas, acima transcritas, a Apelante alude ao comportamento da Ré que identifica e que considera configurar, designadamente, uma prática comercial desleal geradora de responsabilidade civil por facto ilícito, da qual, face à alegação contida na petição inicial, não poderá deixar de se considerar que faz decorrer os “danos de distorção da equidade das condições de concorrência” aos quais se refere o pedido contido na alínea L). E relativamente a esse pedido (entre os demais formulados com fundamento em responsabilidade civil extracontratual), a Apelante defende que alegou todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Nesse sentido, entendemos que a Apelante impugna o segmento da decisão aqui em causa.
Considerou igualmente o Tribunal a quo que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, relativamente ao pedido identificado na alínea O), o qual tem por fundamento o instituto do enriquecimento sem causa.
A tal propósito, pode ler-se o seguinte na decisão recorrida:
“(…)
Um dos princípios gerais do nosso direito civil é o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo, este instituto uma das fontes das obrigações – secção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Código Civil.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 473.º, do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou”. Por sua vez, o n.º 2, do mesmo artigo, estatui que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que nãos e verificou”.
O artigo 474.º, do mesmo diploma, estabelece que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
De acordo com os normativos supra citados, a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa quatro requisitos: a) haver enriquecimento; b) o enriquecimento carecer de causa justificativa; c) o enriquecimento ter sido obtido à custa de quem requer a restituição; d) a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Ora, a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, sendo que compete ao Autor alegar de forma substanciada os factos que integram a causa de pedir, isto é, tem que invocar de forma especifica e concreta os factos constitutivos do direito atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se e do qual faz derivar a pretensão que deduz (vide douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.06.2023, processo n.º 228/22.2T8GMR.A.G1, www.dgsi.pt).
O facto e se tratar de um pedido de cariz subsidiário não exime a parte de alegar cabalmente todos os factos que se subsumem e preenchem os requisitos desse instituto e que, por isso são essenciais e estruturadores da causa de pedir.
Resulta que a autora é totalmente omissa no articulado quanto á causa de pedir – elenco de factos subsumíveis aos pressupostos substantivos deste instituto jurídico, mormente nos pontos 157º a 161º.
Face ao exposto cumpre considerar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial no que se reporta á falta de causa de pedir atinente ao pedido elencado na alínea O) – art. 186º, n.º 2, a) CPC.
(…).”
Percorridas as conclusões recursivas, bem como o corpo das alegações, não se descortina qualquer referência a esse segmento da decisão, motivo pelo qual se conclui que a Apelante não o impugna e que com ele se conforma, não sendo o mesmo objeto de recurso.
Por fim, o Tribunal a quo considerou a petição inicial inepta, por falta de causa de pedir e ininteligibilidade do pedido, relativamente ao pedido identificado na alínea P).
Nesse sentido, avança a seguinte fundamentação:
“(…)
No que se reporta ao pedido ínsito na alínea P), face á redação de “em qualquer caso”, pretenderá a autora cumular este pedido a título principal.
No mesmo refere: “em qualquer caso deve o comportamento da Ré, tido com todos os autores populares e descritos no .3), sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou”.
Pode se asseverar que a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido ocorre quando a indicação do pedido é tão confusa, obscura ou ambígua que não é possível compreender a pretensão do Autor.
Já a causa de pedir é ininteligível quando há impossibilidade de compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, e que leva a que não se perceba onde radica a pretensão formulada.
Ora, quanto a esta pretensão formulada pela Autora e que será cumulativa principal (não subsidiária) afigura-se ser inepta, quer por via da falta de causa de pedir, quer por via da falta da ininteligibilidade do pedido.
Desde logo, sem certeza, afigura-se que a autora recorre ao instituto do abuso de direito, previsto no art. 344º CC.
Contudo a sua alegação é meramente jurídica – aliena n), pontos 62º e ss, totalmente desprovidos de factualidade, designadamente que permitisse aquilatar da verificação dos seus pressupostos e modalidade alegada de abuso de direito.
Por outro lado, referindo a parte pretender ser o comportamento da Ré, “paralisado”, não se logrando de todo descortinar qual a efetiva pretensão da parte.
De realçar ainda que a Autora no pedido em apreço peticiona a fixação de indemnização, sem que, contudo, em sede de causa de pedir, elenque a factualidade essencial, mormente concretamente os danos a indemnizar.
Donde que, e quanto ao pedido sub judice, resulta não só uma total falta de causa de pedir, como ainda e concomitantemente, se conclui que o pedido é ininteligível.
Assim, julga-se procedente a exceção de ineptidão neste segmento da defesa suscitada pela Ré em contestação – cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 186º CPC.
(…).”
A propósito desse pedido a Apelante nas conclusões recursivas, refere o seguinte:
“(…)
9. A sentença recorrida julgou a petição inepta por alegada abstração, vacuidade e ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas I a M e P [palavras nossas, pois entendemos que deveria ser isto que a sentença verdadeiramente quereria dizer), bem como por confusão quanto aos critérios de liquidação e cumulatividade de indemnizações.
10. Tal entendimento desconsidera os factos essenciais alegados pelos recorrentes, que são claros, inteligíveis, individualizados e perfeitamente compreensíveis, quer no tempo, quer no espaço, quer na identificação da conduta lesiva e dos produtos em causa.
(…)
13. O pedido P é cumulativo apenas na aparência, sendo o mesmo subsidiário, fundado em instituto jurídico distinto (abuso de direito), não implicando duplicação de indemnizações com alega a sentença – mas mesmo que assim não fosse, também isso não seria razão para considerar a petição inepta, mas sim apenas a sua desconsideração tendo em conta os critérios de justiça material e a adequação da indemnização.
(…).”
É a seguinte a redação do pedido em análise:
“em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
(…).”
Ora, das conclusões recursivas, bem como do próprio corpo das alegações, resulta que apesar de impugnar o segmento da decisão em análise, a Apelante não esgrime um único argumento que possa ser sindicado em sede de recurso, apto a contrariar essa decisão na parte em que considerou o pedido ininteligível, com a consequente ineptidão, quanto ao mesmo, da petição inicial.
Veja-se que a decisão recorrida considerou esse pedido ininteligível, não por o considerar cumulativo com os demais, mas porque a Autora pretende ver “(…) o comportamento da Ré, “paralisado”, não se logrando de todo descortinar qual a efetiva pretensão da parte”.
Quanto a esse fundamento apontado para a ininteligibilidade do pedido, a Apelante nada diz, o que significa que com ele se conforma.
Assim sendo, assente a ininteligibilidade do pedido identificado na alínea P), geradora, por si só, de ineptidão (parcial) da petição inicial, é de todo inútil indagar se esse pedido carece ou não de falta de causa de pedir, a qual constitui igualmente fundamento de ineptidão da petição inicial, o que sempre traduziria a prática de um ato inútil, proibido por lei (cfr. art.º 130º do CPC).
Atento o exposto, no que a este último segmento da decisão recorrida se refere, confirma-se essa decisão, improcedendo, nessa medida, o recurso.
Aqui chegados, conclui-se pela parcial procedência do recurso e, em consequência:
- revoga-se a decisão recorrida no segmento em que julgou inepta a petição inicial relativamente ao pedido identificado na alínea L);
- mantem-se a decisão recorrida nos segmentos em que julgou inepta a petição inicial relativamente aos pedidos identificados nas alíneas O) e P), com a consequente nulidade parcial do processado e absolvição da Ré da instância quanto a esses pedidos.
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificadas em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência:
- revoga-se a decisão recorrida no segmento em que julgou inepta a petição inicial relativamente ao pedido identificado na alínea L), declarando nulo todo o processado;
- mantem-se a decisão recorrida nos segmentos em que julgou inepta a petição inicial relativamente aos pedidos identificados nas alíneas O) e P), com a consequente nulidade parcial do processado e absolvição da Ré da instância quanto a esses dois pedidos.
Custas pela Apelante e pela Apelada na proporção de 50% para cada uma delas.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 21.05.2026,
Susana Mesquita Gonçalves
Inês Moura
Ana Cristina Clemente