ACÓRDÃO Nº 639/2015
Processo n.º 740/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. (o ora Recorrente) instaurou, em 03/04/2012, ação executiva – esta corre os seus termos na 1.ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Lisboa com o n.º 5832/12.4YYLSB – contra B.. A esta ação juntou o Recorrente, logo de início – e estamos a seguir o relato constante do acórdão da Relação de Lisboa certificado a fls. 13/15 vº –, cópia de um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução, sendo que este pedido havia sido deferido pelos serviços de segurança social em 19/08/2008.
Ora, a Senhora Juíza titular do processo, por ter entendido que esta concessão se referia a objeto processual diverso já esgotado (uma outra ação já proposta e que percorrera as fases declarativa e executiva), e que não era extensível ao processo n.º 5832/12.4YYLSB, determinou a notificação do exequente (ora Recorrente) para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
1.1. Inconformado com tal decisão, o exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo a validade da concessão de apoio judiciário para a execução n.º 5832/12.4YYLSB.
Foi a este respeito proferida, no Tribunal da Relação, decisão singular pelo Senhor Desembargador Relator – a qual, na sequência de reclamação para a conferência, foi depois confirmada por acórdão – revogando o despacho recorrido e determinando a substituição deste por outro “[ordenando] que o apelante requeira novo pedido de apoio judiciário ou que proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas” (transcrição de fls. 15).
- 1.2.Do acórdão da conferência recorreu o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso não admitido pelo despacho certificado a fls. 18, por o valor da ação – €8.475,73 – se conter dentro da alçada do Tribunal da Relação, “[…] para além de ser duvidoso que a decisão proferida prejudique o apelante”.
- 1.3.Da não admissão do recurso reclamou o exequente, nos termos do artigo 643.º do CPC (fls. 2/4), concluindo o seguinte:
“[…]
[C]aso o Recorrente não proceda à junção de novo apoio judiciário, terá que ser sujeito ao pagamento das taxas de justiça devidas, o que no caso concreto nunca poderá ser admissível face à precária situação económica do ora Recorrente, colocando-se indubitavelmente em causa as disposições constitucionais previstas nos artigos 13.º e 20.º da CRP.
[…]
O ora reclamante entende que o presente despacho que não admite o recurso interposto pelo exequente carece em absoluto de qualquer fundamento legal.
[…]
Uma vez que, ainda que estejamos perante um valor de ação que não atinja a alçada da Relação, o presente recurso teria que ser sempre admissível, pois versa sobre o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, questão cuja apreciação se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
[…]” (transcrição de fls. 4).
1.3.1. A reclamação foi indeferida (v. fls. 27/28, consubstanciado estas decisão singular do Relator no Supremo Tribunal), referindo-se que, “[…] mesmo a admitir-se […] que a decisão proferida possa prejudicar o recorrente, sendo certo que este só pode recorrer de decisão que lhe é desfavorável, não restam quaisquer dúvidas que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso, dado o valor da causa e da sucumbência […]”.
Sobre esta decisão requereu o Recorrente que recaísse acórdão da conferência (artigo 652.º, n.º 3 do CPC), reproduzindo exatamente os mesmos argumentos que já havia exposto na reclamação (os indicados no item 1.3., supra), confirmando a conferência o entendimento do Relator (acórdão de fls. 37//38 vº).
1.4. Nesta sequência veio o Reclamante, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (a motivação e o despacho de admissão respetivo constam de fls. 48/51 e 52), nos seguintes termos:
“[…]
1.º O ora Recorrente interpôs recurso de Revista, após prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a Apelação procedente e em consequência revogou o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que ordene que o Recorrente requeira novo pedido de apoio judiciário ou que proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas.
2.º A não admissão do referido Recurso de Revista tem por fundamento o valor da ação, que é de €8.475,43, perfeitamente contido dentro da alçada da Relação, e como tal trata-se de uma decisão irrecorrível.
3.º Ora, salvo o devido respeito, o ora Recorrente não poderá concordar com tal decisão.
4.º Ainda que estejamos perante um valor de ação que não atinja a alçada da Relação, o referido recurso teria que ser sempre admissível, pois versa sobre o acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, questão cuja apreciação se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Senão vejamos, 5.º O objeto do recurso apresentado pelo ora Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, e tal como referido no Mui Douto Acórdão Recorrido, é de saber se é de admitir o apoio judiciário solicitado em 2008.
6.º Tal como expresso em sede de alegações.
Acontece que o M. D. Acórdão Recorrido, pese embora tenha julgado procedente o recurso, com consequente revogação do despacho recorrido, não concluiu pela admissão do deferimento de apoio judiciário, solicitado em 2008, pelo Recorrente.
7.º Assim, o M. D. Acórdão Recorrido ordenou que o despacho recorrido e ora revogado fosse substituído por outro, que ordene que o Recorrente requeira novo pedido de apoio judiciário ou que proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas.
Ora, salvo o devido respeito, não era esse o objeto do recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa.
8.º O M. D. Acórdão Recorrido resultou num equívoco erro de interpretação e é claramente prejudicial ao ora Recorrente, pois se o mesmo fosse sujeito a efetuar novo pedido de apoio judiciário tal implicaria inclusive a nomeação de novo patrono.
9.º Colocando em causa o patrocínio judiciário que já se encontra em curso, assim como a própria ação executiva.
10.º E colocando-se em causa o próprio direito constitucional do ora Recorrente, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional efetiva.
11.º
A alegação da ilegalidade do despacho proferido pelo Ex.mo Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso interposto a fls. 52 a 60 dos autos, do acórdão de fls. 43 a 47, pelo ora Recorrente, consta da Reclamação apresentada pelo mesmo no Supremo Tribunal de Justiça.
12.º No âmbito da referida reclamação, é diretamente invocada a violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
13.º Retomando a ordem dos factos, diga-se que:
O facto de a Ordem dos Advogados ter, nos presentes autos, procedido a substituições sucessivas de patronos nomeados, o que veio a atrasar a instauração da Ação pretendida pelo ora Recorrente, 14.º não poderá por si só e pelo simples decurso do tempo determinar que o pedido de Apoio Judiciário, que foi efetivamente deferido em 2008, se tornasse inútil para os presentes autos.
15.º O ora Recorrente não poderá, igualmente à luz do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ser prejudicado, quer pela sua situação económica, quer pelos atrasos das entidades responsáveis pela tutela do Acesso ao Direito.
16.º Por outro lado, caso o Recorrente não proceda à junção de novo Apoio Judiciário, terá que ser sujeito ao pagamento das taxas de justiça devidas, o que no caso concreto nunca poderá ser admissível face à precária situação económica do ora Recorrente, colocando-se indubitavelmente em causa as disposições constitucionais previstas nos artigos 13.º e 20.º da CRP.
17.º Em face do exposto:
O ora recorrente entende que o despacho que não admitiu o recurso por si interposto, a fls. 52 a 60 dos autos, enferma de ilegalidade e viola diretamente a previsão dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
18.º Uma vez que, ainda que estejamos perante um valor de ação que não atinja a alçada da Relação, o presente recurso teria que ser sempre admissível, pois versa sobre o acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, questão cuja apreciação se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
19.º
O mesmo se dirá do acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e o despacho do Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que mantiveram a decisão do despacho reclamado.
CONCLUSÕES
1.O ora recorrente entende que o despacho que não admitiu o Recurso por si interposto a fls. 52 a 60 dos autos enferma de ilegalidade e viola diretamente a previsão dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.O mesmo se dirá do acórdão proferido pelos colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e o despacho do Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que mantiveram a decisão do despacho reclamado.
- 3.Ainda que estejamos perante um valor de ação que não atinja a alçada da Relação, o presente recurso teria que ser sempre admissível, pois versa sobre o acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, questão cuja apreciação se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
- 4.Tal ilegalidade foi invocada pelo Recorrente em sede de reclamação do despacho que não admitiu o recurso do ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 5.Neste termos e nos demais de Direito pelas razões de direito supra expostas e sempre com o Muito Douto suprimento de V. Ex.as, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser o despacho recorrido revogado, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida justiça.
[…]”.
1.5. Neste Tribunal, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com o seguinte teor:
“[…]
2. A primeira questão que se coloca é a da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sendo certo que a decisão de admissão no STJ não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
Ora, a respeito da admissibilidade do recurso pretendido interpor pelo Recorrente, há que partir da constatação da inexistência no nosso sistema de fiscalização de uma espécie processual correspondente ou aparentada ao recurso de amparo ou ao recurso de queixa constitucional, aquela espécie que propicia a apreciação, à luz das normas e princípios constitucionais e no quadro de um processo judicial, dos atos concretos de julgamento. Com efeito, o controlo pelo Tribunal Constitucional não tem por objeto as decisões judiciais dos restantes tribunais, mas sim as normas jurídicas por eles aplicadas. Julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder o respetivo referencial normativo, abranger, todavia, interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação (cfr., entre muitos outros possíveis, o Acórdão n.º 633/08, disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. Assim, pressuposto este enquadramento, lendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, surge-nos evidente (cfr., designadamente, os pontos 5.º, 11.º, 17.º e 19.º, bem como as conclusões 1.ª, 2.ª e 5.ª) que o Recorrente pretende uma apreciação da (in)constitucionalidade da decisão recorrida (que, aliás, não identifica com precisão, referindo-se indistintamente aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação), uma mera reapreciação dessa decisão, a qual, ainda que com fundamento – também com fundamento – em preceitos e princípios constitucionais, não cabe a este Tribunal realizar.
E não se trata de um caso que justificasse a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso (artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC), porquanto dele resulta já – inequivocamente – que o respetivo objeto é unicamente uma decisão e não uma norma concretamente aplicada, razão pela qual, aliás, nenhuma surge mencionada em todo aquele requerimento. Tal como resulta evidente que nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi colocada no iter do processo às diversas instâncias intervenientes, concretamente ao Supremo Tribunal de Justiça a respeito – e foi isto que aí se decidiu – da inadmissibilidade do recurso como questão decorrente da aplicação de uma norma em concreto (ou de uma interpretação de uma norma) com um sentido inconstitucional.
De facto, as questões suscitadas, para além da flagrante omissão de uma dimensão normativa suscetível de integrar o objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, não representam, sequer, “[…] uma formulação da questão de constitucionalidade ou legalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto” (Acórdão n.º 304/2015). A necessária dimensão normativa do recurso de constitucionalidade, mesmo no “alargamento” a uma concreta dimensão interpretativa de uma norma (que este Tribunal formulou pela primeira vez no Acórdão n.º 55/85), “[…] obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim, com o resultado da adoção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 107), fronteira casuística que o Recorrente não ultrapassa de modo algum.
Tudo para concluir pela não admissibilidade do recurso, por falta de objeto que caiba no âmbito da competência do Tribunal Constitucional e por falta de suscitação ao longo do processo de uma questão apta a propiciar a ulterior intervenção deste Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O recurso é, pois, ostensivamente inadmissível.
3. Face ao que se expôs, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”.
1.5.1. Inconformado, o Recorrente reclama agora para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alinhando os seguintes argumentos:
“[…]
1.º A M. D. Decisão Sumária, considerou o presente Recurso inadmissível, por falta de objeto que caiba no âmbito da Competência do Tribunal Constitucional e por falta de suscitação, ao longo do Processo, de uma questão apta a propiciar a ulterior intervenção do Tribunal Constitucional.
2.º Ora, salvo o devido respeito, tal afirmação não corresponde à verdade.
3.º Pela simples leitura do Recurso interposto, verifica-se desde logo que é patente a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao longo de todo o Processo, 4.º Ou seja, se a aplicação da norma processual que delimita a recorribilidade das decisões, por não atingirem a alçada da Relação, viola, no caso concreto, o artigo 20º da CRP, de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva.
5.º Obviamente que, o Recorrente teve que narrar, ainda que de forma sumária, todas as decisões que levaram à decisão que aplicou a norma, cuja constitucionalidade agora se reclama.
6.º Pois só assim se poderia verdadeiramente apreciar o objeto do presente Recurso e a própria questão de Constitucionalidade.
7.º
Senão Vejamos
O ora Recorrente, interpôs um Recurso de Revista, após prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a Apelação procedente e em consequência revogou o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro, que ordene que o Recorrente requeira novo pedido de apoio Judiciário ou que proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas.
8.º A não admissão do referido Recurso de Revista, tem por fundamento, o valor da ação, que é de €8.475,43, perfeitamente contido dentro da alçada de Relação, e como tal trata-se de uma decisão irrecorrível.
9.º Ora, salvo o devido respeito, o ora Recorrente não poderá concordar com tal decisão, 10.º Ainda que estejamos perante um valor de ação, que não atinja a alçada da Relação, o referido Recurso teria que ser sempre admissível, pois versa sobre o acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, questão cuja apreciação se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
11.º O objeto do Recurso apresentado pelo ora Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, e tal como referido no Mui Douto Acórdão recorrido, é o de saber se é de admitir o apoio judiciário solicitado em 2008.
12.º Tal como expresso em sede de Alegações.
Acontece que, o M.D. Acórdão Recorrido, pese embora tenha julgado procedente o Recurso, com consequente revogação do despacho recorrido, não decidiu pela admissão do Deferimento de Apoio Judiciário, solicitado em 2008, pelo Recorrente.
13.º Assim o M.D. Acórdão Recorrido, ordenou que, o despacho recorrido e ora revogado, fosse substituído por outro, que ordene que o Recorrente requeira novo pedido de Apoio Judiciário ou proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas.
Ora, salvo o devido respeito, não era esse o objeto do Recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa.
14.º O M.D. Acórdão Recorrido, resultou num inequívoco erro de interpretação e é claramente prejudicial ao ora Recorrente, pois, se o mesmo fosse sujeito a efetuar novo pedido de apoio Judiciário, tal implicaria inclusive a nomeação de novo patrono, 15.º Colocando em causa o patrocínio judiciário que já se encontra em curso, assim como a própria Ação Executiva.
16.º E, colocando-se em causa o próprio direito constitucional do ora Recorrente, previsto no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdiciona1 efetiva.
17.º
A a1egação da ilegalidade do despacho proferido pelo Ex.mo Juiz Desembargador/Relator, que não admitiu o Recurso interposto a fls. 52 a 60 dos autos, do acórdão de fls. 43 a 47, pelo ora Recorrente, consta da Reclamação apresentada pelo mesmo, no Supremo Tribuna1 de Justiça.
18.º No âmbito da referida reclamação, é diretamente invocada a violação do disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa 19.º Retomando a ordem dos factos, diga-se que:
O facto da Ordem dos Advogados, ter, no caso dos presentes autos, procedido a substituições sucessivas de patronos nomeados, o que veio a atrasar a instauração da Ação pretendida pelo ora Recorrente, 20.º não poderá por si só e pelo simples decurso do tempo, determinar que o pedido de Apoio Judiciário, que foi efetivamente deferido em 2008, se tornasse inútil para os presentes autos.
21.º O ora Recorrente não poderá, igualmente á luz do disposto no artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa, ser prejudicado, quer pela sua situação económica, quer pelos atrasos das entidades responsáveis pela tutela do Acesso ao Direito.
22.º Por outro lado, caso o Recorrente não proceda à junção de novo Apoio Judiciário, terá que ser sujeito ao pagamento das taxas de justiça devidas, o que no caso concreto nunca poderá ser admissível face à precária situação económica do ora Recorrente, colocando-se indubitavelmente em causa as disposições Constitucionais previstas nos artigos 13º e 20º da CRP.
23.º Em face do exposto:
O ora Recorrente entende que o despacho que não admitiu o Recurso por si interposto, a fls. 52 a 60 dos autos, enferma de ilegalidade e viola diretamente a previsão dos artigos 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
24.º Uma vez que, ainda que estejamos perante um valor de ação, que não atinja a alçada da Relação, o presente Recurso teria que ser sempre admissível, pois versa sobre o acesso ao Direito e á Tutela Jurisdicional efetiva, questão cuja apreciação se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
25.º
O mesmo se dirá do acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e o despacho do Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que mantiveram a decisão do despacho Reclamado
Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, sob a nossa modéstia opinião, com os fundamentos supra expostos:
Se Requer que seja admitida a presente Reclamação para a Conferência, com as demais consequências legais
[…]”.
2. A decisão reclamada – e assim entramos na apreciação da reclamação para a conferência 4– não conhece do recurso, em virtude da falta de objeto que caiba no âmbito da competência do Tribunal Constitucional (a questão colocada não tem dimensão normativa) e por falta de suscitação ao longo do processo de uma questão apta a propiciar a ulterior intervenção deste Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Lida a reclamação apresentada, nada aí se encontra suscetível de afastar o sentido da decisão sumária. Para além das considerações introdutórias (artigos 1.º a 3.º, 5.º e 6.º da reclamação), o Reclamante narra o processo (artigos 7.º a 15.º) e critica o mérito da decisão (artigos 19.º, 20.º, 24.º e 25.º).
No mais, é evidente que a suposta questão de inconstitucionalidade visou a decisão recorrida enquanto tal (artigos 4.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 23.º da reclamação) e não uma norma ou normas concretamente aplicadas e autonomizadas numa concreta dimensão normativa suscetível de generalização (para o que não basta afirmar que “[…] a aplicação da norma processual que delimita a recorribilidade das decisões [não concretamente identificada], por não atingirem a alçada da Relação, viola, no caso concreto, o artigo 20º da CRP, de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva”).
Como se refere na decisão sumária, a ausência da espécie do amparo ou do recurso de queixa constitucional traduz um forte elemento identitário do nosso sistema de controlo judicial da constitucionalidade, afastando, como objeto viável de um recurso neste quadro, a própria decisão judicial, ou, dizendo o mesmo por outras palavras, aquilo que poderíamos qualificar como a relação direta dessa decisão com as normas ou princípios constitucionais. Por este motivo, as questões de constitucionalidade colocadas na fiscalização concreta têm de assumir, necessariamente, natureza normativa, devendo expressar-se numa afirmação, sustentada em ambiente processual, de desconformidade de determinada(s) norma(s) a regras ou princípios constitucionais. É com este sentido que o texto constitucional confere, no artigo 204.º, acesso a todos os juízes à Constituição – afirmando que, “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” –, e é também com este sentido que o texto constitucional constrói o elemento de legitimação do recurso de constitucionalidade, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP: pela existência de uma decisão judicial de recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (alínea a)), ou pela aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b)).
Para tal, não basta – manifestamente – a genérica invocação de direitos de defesa e das normas e princípios constitucionais, num contexto difuso de crítica jurídica à decisão recorrida, a qual conduz(iria) à simples revisão do mérito dessa decisão, não à consideração, sob o prisma da conformidade constitucional, de determinadas normas operantes nessa decisão.
É sintomático que, mesmo agora, na reclamação, o Recorrente continue sem autonomizar a questão a decidir – com a necessária e adequada dimensão normativa – e sem identificar concretamente em que momento ou momentos do processo tal questão foi suscitada.
Em suma, a suposta “questão de inconstitucionalidade” suscitada apresenta-se, manifesta e irremediavelmente, sem qualquer dimensão normativa suscetível de fundar um recurso de constitucionalidade, neste e em qualquer outro momento do processo.
No mais, é evidente que – não conhecendo do objeto do recurso – o Tribunal não se pronuncia – nunca poderia pronunciar-se – sobre a substância da pretendida inconstitucionalidade.
Termos em que a reclamação improcederá.
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro