Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A… recorre para este Supremo Tribunal, sob invocação do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de fls. 143 e segs., pelo qual foi confirmada sentença do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DE V. N. GAIA, anulou o despacho do Vereador …, de 20.12.2006, proferido ao abrigo de subdelegação de competências do Presidente da Câmara, na parte em que indeferiu o pedido de instalação de infra-estruturas de suporte das estações denominadas Miramar, Lavadores, Gulpilhares, Santo Ovídio, Luís de Camões, Oliveira do Douro, Serra do Pilar, Regadas, Valadares Centro, Bairro do Cedro e Vilar do Paraíso, por violação do disposto no art. 9º, nº 2 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
A recorrente dirige ao acórdão recorrido duas censuras que entende justificadoras de apreciação em sede de revista:
- a)ter feito errada aplicação do disposto no art. 125º do CPA, ao considerar fundamentada a decisão de indeferimento da sua pretensão, violando do mesmo passo o art. 15º, nº 6, al. c) do DL nº 11/2003, à luz do qual era exigível uma especial fundamentação dos motivos justificativos da “intolerável e desproporcionada agressão à paisagem urbana”;
- b)ter feito uma leitura excessivamente restritiva da petição inicial, ao considerar não invocada, relativamente a algumas das infra-estruturas, a violação do direito à audiência prévia proactiva prevista no art. 9º do citado DL nº 11/2003, assim afrontando o princípio pro actione e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Como razões para a admissão da revista invoca, em síntese, a relevância social e a complexidade jurídica das questões suscitadas e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O recorrido Município de V. N. Gaia sustenta a não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos legais previstos no art. 150º do CPTA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Quanto à questão da fundamentação do acto, não se vê que a mesma comporte, em concreto, qualquer especificidade ou complexidade justificativas de uma excepcional apreciação por parte do STA.
O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância, sufragando a existência de suficiente fundamentação do acto de indeferimento impugnado na acção, por referência à informação dos serviços referida no ponto 4. da matéria de facto, sobre a qual foi exarado o acto impugnado.
A mera discordância, por parte da recorrente, da referida pronúncia sobre a fundamentação do acto, não é apta, por si só, a que se entendam preenchidos os pressupostos da revista.
Quanto à questão da violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo facto de o acórdão recorrido ter considerado não invocada pela recorrente, relativamente a algumas das infra-estruturas, a violação do direito à audiência prévia proactiva prevista no art. 9º do citado DL nº 11/2003, igualmente se não vislumbra qualquer especial complexidade ou relevância na abordagem decisória desta questão.
Acresce que o acórdão sob recurso, depois de considerar não invocada pela recorrente essa violação, acaba por referir que, de qualquer forma, mesmo a considerar-se suscitada tal questão, “ainda assim não teria a recorrente razão”, arrimando-se, numa pronúncia absolutória, a jurisprudência do STA, que cita e transcreve, concluindo pela não ocorrência do vício suscitado.
As questões referidas não se revestem pois de importância fundamental resultante de uma especial relevância social ou jurídica, nem, por outro lado, se antevê utilidade na admissão da revista na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.