IRelatório
- 1.Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B. e Mulher, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 13 de Julho de 2006.
- 2.Em 18 de Outubro de 2006, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
«Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor – o previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – é que tenha sido suscitada previamente, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Das passagens acima transcritas (ponto 3. do Relatório) – e, em geral, da peça processual em que se inserem – decorre que o recorrente não suscitou previamente, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa agora formulada no requerimento de interposição de recurso. De tais passagens e de tal peça processual resulta apenas que a violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa decorre da ausência das transcrições. Por outro lado, quando se referem os nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não há em tal referência qualquer juízo de inconstitucionalidade dos mesmos ou de uma sua interpretação. Pelo contrário, o recorrente socorre-se destas disposições para sustentar que “imporiam decisão diversa”.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), uma vez que a não verificação do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de recurso obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Independentemente da questão de saber se a decisão recorrida interpretou e aplicou os nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, no sentido que é apontado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal».
3. O recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1 – Entendendo que o Recorrente “não suscitou previamente, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa agora formulada no requerimento de interposição de recurso”, a Meritíssima Juiz Conselheira Relatora decidiu, nos termos do disposto no artigo 78°-A n°1 da LTC, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
2 – Permite-se o Recorrente discordar de tal decisão sumária, motivo pelo qual se dirige a essa Conferência.
3 – O Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 13 de Julho de 2006 desse Tribunal da Relação de Lisboa, corrigido em 19 de Julho de 2006, que não considerou procedente o recurso interposto pelo Recorrente do Despacho do Meritíssimo Juiz de primeira instância que, considerando serem as cassetes “perfeitamente audíveis”, não deu razão ao Recorrente / Requerente quando este requereu a anulação e repetição do julgamento com base na invalidade dos registos da prova, com tal recurso pretendendo o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos n°s3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, efectivamente aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a interpretação de que não é necessário que todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, documentados por gravação áudio e que estiveram na base da convicção do tribunal, sejam totalmente audíveis e inteligíveis, pois que semelhante leitura viola o direito de defesa do arguido Recorrente e, de forma directa, o artigo 32° n°1 da Constituição da República Portuguesa por, nomeadamente, impossibilitar que o Recorrente impugne, em toda a plenitude a que tem direito, a matéria de facto que entende ter sido incorrectamente julgada, não lhe sendo assim asseguradas todas as garantias de defesa a que tem direito, incluindo o recurso.
4 - Esta questão da inconstitucionalidade dos referidos preceitos normativos foi devidamente suscitada e colocada à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, autor da decisão de que ora se recorre, na Motivação do Recurso interposto, em 30 de Abril de 2002, do Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz em 9 de Abril de 2002.
5 – E é nesta questão que o ponto de vista do Recorrente contende com a decisão sumária proferida nestes autos.
6 – De facto, contrariamente ao que foi considerado, o Recorrente, de forma suficientemente perceptível, alegou, desde logo perante o autor da decisão recorrida – Tribunal da Relação de Lisboa -, a inconstitucionalidade dos normativos legais que nesta sede são colocados à apreciação deste Tribunal.
7 – Percorrendo a Motivação de recurso onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade – motivação de recurso do despacho proferido em 9.04.2002 - podemos ler, nas respectivas conclusões:
“4 - Pretendendo o arguido ora recorrente impugnar a matéria de facto constante do acórdão condenatório, por entender que determinados pontos de facto foram incorrectamente julgados, deparou-se com a impossibilidade de, em toda a plenitude a que tem direito, especificar a totalidade do teor das declarações que imporiam decisão diversa da então recorrida, nos termos dos n°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal. (...)
6 - Impossibilitado de fazer uso em toda a sua plenitude do recurso sobre a matéria de facto, por não conseguir, dentro do que é humanamente possível, transcrever a integralidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, não vê o arguido ora recorrente asseguradas todas as garantias de defesa que lhe são constitucionalmente atribuídas.
7 - A ausência de tais transcrições integrais consubstanciam violação do artigo 32° n°1 da Constituição da República Portuguesa, o qual assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
8 – Ora, desta alegação decorre claramente que o facto de se poder considerar que o artigo 412° nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal permite a não transcrição total dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, assim afectando as garantias de defesa do arguido, viola o artigo 32° nº1 da Constituição da República Portuguesa.
9 – Ainda que esta ideia possa não ter sido escrita, na motivação de recurso, exactamente desta forma, a mesma resulta ali suficientemente exposta para que o Tribunal da Relação de Lisboa a pudesse perceber e sobre a mesma se pronunciar.
10 – Julga o Recorrente que a exigência da Lei Constitucional de que a questão da constitucionalidade tem de ter sido previamente suscitada obedece à necessidade lógica de que o tribunal chamado a resolver essa questão se aperceba da mesma, ficando em condições de sobre ela opinar, o que no caso concreto ocorreu.
11 – O rigor excessivo de formalismo linguístico que se pretenda imprimir a este requisito (que a inconstitucionalidade da norma aplicada tenha sido suscitada durante o processo) não se compadece com um Tribunal defensor dos mais elevados direitos de um cidadão como é o Tribunal Constitucional.
12 – O que o Recorrente coloca à apreciação de V. Exas é que verifiquem o cumprimento do requisito aqui em discórdia, ou seja, que, oportunamente, deu a conhecer ao Tribunal da Relação de Lisboa a insusceptibilidade de transcrição total dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e documentados em gravação áudio.
13 – Que deu a conhecer que, sem tais transcrições, impostas pelo artigo 412° n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal, não lhe seria possível recorrer sobre a matéria de facto.
14 – Que deu ainda a conhecer que esta impossibilidade, se permitida por leitura daquele normativo legal, atinge o seu direito ao recurso e as suas garantias de defesa,
15 – assim resultando violado o artigo 32° n°1 da Constituição da República Portuguesa.
16 – Como dizer que o Recorrente não suscitou, previamente e durante o processo, a questão da inconstitucionalidade colocada à apreciação desse Tribunal Constitucional?
17 – É quanto a esta recusa de conhecimento que o Recorrente se insurge e pede a intervenção de V. Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, no sentido de reapreciarem a decisão sumária proferida e admitirem conhecer o objecto do recurso».
4. Notificados os recorridos, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão sumária no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
3 – Radicando, aliás, exclusivamente na circunstância de não ter na devida conta o ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.