2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o Exmo. Juiz Conselheiro A. declarou-se impedido no julgamento dos presentes autos.
De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a verificação do impedimento compete ao Tribunal.
Ora, conforme consta de fls. 62 o referido juiz teve procuração nos autos, como mandatário, pelo que se encontra abrangido pela citada alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, decide-se considerar verificado o impedimento.
Lisboa, 19 de Março de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes