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ACÓRDÃO Nº 398/2026 Processo n.º 483/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A. S.A. e reclamados o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., B., Lda. e C., S.A., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho de Relator daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (doravante «TCA/S»), de 27 de março de 2025, foi negado provimento ao recurso interposto pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (doravante «TAC/L»), de 10 de julho de 2024, que julgou procedente a ação proposta por A., S.A. e, em consequência, declarou nula a deliberação sindicada, condenando o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P a praticar novo ato de análise da candidatura da aqui reclamante ao procedimento concursal de gestão para a instalação e funcionamento de um centro de inspeções técnicas de veículos automóveis para o concelho de Lousada, em obediência estrita à sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no âmbito do processo n.º 245/19.0BEPNF. Notificado desta decisão, o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. interpôs recurso de revista para o STA nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante «CPTA») . A ora reclamante contra-alegou, concluindo, inter alia : « [...] XVII. Nas doutas alegações, o recorrente invoca o erro de julgamento, pois considera não haver ofensa de caso julgado, quando a questão decidida versa sobre a autoridade do caso julgado. XVIIL. Quer a primeira instância quer o TCAS, de forma perfeita e fundamentada, distinguiram os dois conceitos, tendo decidido (dupla conforme) que as deliberações impugnadas emanadas pelo IMT são nulas por violação da autoridade do caso julgado – artigo 161º , nº 2 al. i) do CPA . XIX. Assim, está o IMT obrigado a reapreciar a candidatura inicial apresentada pela A., devendo considerar o arredondamento previsto na entrada. XX. Pois que, se considerado tal arredondamento, inicialmente previsto, a entrada tem 7 metros de largura, tal como o IMT reconheceu no relatório final em anotação ao quadro da página 3, o que garante o cumprimento do critério B13, o único em causa, pois que, todos os outros encontram-se cumpridos, conforme o decidido em várias decisões já transitadas em julgado […] ». 2.3. O recurso de revista foi admitido por acórdão da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 26 de junho de 2025, por se entender que a questão controvertida no presente recurso « […] oferece algumas dificuldades de resolução, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que veio a ser adoptada pelo acórdão recorrido […] ». 3. Por acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 27 de novembro de 2025, foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, assente na seguinte fundamentação: « [...] 7. A questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se o acórdão recorrido, e a sentença de primeira instância por ele confirmada, respeitaram o caso julgado que se formou com a sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no antecedente Processo n.º 245/19.0BEPNF. Em causa, concretamente, está a questão de saber se o decidido naquele processo impõe à Recorrente a obrigação de considerar que a proposta inicialmente apresentada pela Recorrida a concurso já contemplava a possibilidade de o local de entrada de veículos ser arrendondada, por forma a acomodar a manobrabilidade de todos os veículos inspecionados, impedindo-a, em consequência, de excluir aquela proposta do procedimento com fundamento no incumprimento do critério B13 – Características técnicas do Centro – Circulação e Sinalização. 8. As instâncias convergiram na resposta a dar a essa questão. O TAC de Lisboa considerou que «(...) resultou provado no ponto 7 da sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF (...) que, juntamente com a respectiva memória descritiva, a Requerente entregou uma planta de implantação do CITV, na qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada». De onde o TAC de Lisboa concluiu que «a Entidade Requerida, no relatório final de 15.6.2023, fundamentador da deliberação sindicada, ao desconsiderar o arredondamento na entrada, representado graficamente na planta de implantação que instruiu a sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF , afigurando-se inútil a argumentação da Entidade Requerida sobre o conceito de CITV». Por seu turno, no acórdão recorrido, confirmando aquele entendimento, o TCAS concluiu que, «(...) ao desconsiderar a possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, prevista na planta de implantação do CITV da candidatura da A., o IMT deliberou com ofensa da autoridade do caso julgado formado pela referida sentença, pelo que as deliberações impugnadas, relativas à lista de ordenação das candidaturas, com exclusão da candidatura da A., são nulas, nos termos do artigo 161º , nº 2, alínea i) do CPA ». Vejamos então. 9. As instâncias fundamentam a sua decisão na contradição que consideram existir entre a deliberação impugnada e a matéria de facto assente nos autos que correram no TAF de Penafiel sob o n.º 245/19.0BEPNF. Em causa, essencialmente, está o facto assente com o número 7, nos termos do qual ficou provado que «com a referida memória descritiva, a contrainteressada A. juntou ainda uma planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída». Segundo o entendimento das instâncias, se na sentença de 27 de setembro de 2019 se deu como provado que o projeto apresentado pela ora Recorrida já previa a possibilidade de o local de entrada de veículos ser arredondada, assegurando condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, não pode agora a deliberação impugnada, sob pena de violação do caso julgado naqueles autos, excluir a mesma proposta com fundamento na impossibilidade de arredondamento, e consequente incumprimento do critério B13 – Características técnicas do Centro – Circulação e Sinalização. Mas não têm razão. 10. Desde logo, porque conforme é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para o efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro processo – neste sentido, v. Acórdão do STJ de 11 de novembro de 2021, proferido no Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1. No Acórdão do STJ de 19 de setembro de 2024, proferido no Processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2 , afirmou-se, expressamente, que «os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC , sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo». De onde resulta que não é possível, sem mais, transpor para os presentes autos o facto assente com o número 7 nos autos do n.º 245/19.0BEPNF , para daí concluir que o Recorrente não pode assentar a sua decisão no facto de o arredondamento que consta na referida planta estar fora da área de implementação do CITV, e não cumprir as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro. Por outro lado, 11. O que se decidiu na sentença de 27 de setembro de 2019, com força de caso julgado, é que a adjudicação do concurso à proposta da Recorrida era ilegal, entre outros, por falta de fundamentação, e por incumprimento do critério B13 – Características Técnicas do Centro – Circulação e Sinalização. Afirmou-se naquela sentença, concretamente, «(...) que o tribunal não pode afirmar se a deliberação viola ou não estas normas (ou seja, se devia ter rejeitado ou não a candidatura) porque simplesmente não sabe, nem pode saber (dada a falta de fundamentação) se a entidade demandada considerou o projeto inicial (com os argumentos trazidos pela A.), ou se, pelo contrário, apenas considerou que não se registava o motivo de rejeição mediante a implantação do novo. E pelo mesmo motivo não pode aferir se houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o critério legal, precisamente por não saber qual o pressuposto dessa análise. De facto, e embora essa matéria não seja abordada pelas partes, é preciso considerar que estamos perante matéria de discricionariedade administrativa (ou pelo menos de interpretação de conceitos risco para a segurança rodoviária questão levanta-se apenas quanto ao acesso ao CITV através da estrada nacional) – e dificilmente se poderá falar se esse erro existe, quando não se sabe qual foi o ponto de partida para readmitir a proposta. Tudo isto equivale a dizer que o tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam dizer se a candidatura da A. deve ou não ser rejeitada com base no critério B13 (o mesmo é dizer, não dispõe dos elementos indispensáveis para o efeito de aferir se o vício existe ou não, para usar a terminologia do n.º 3 do art.º 95.º do CPTA). É preciso, antes de mais, que a entidade demandada fundamente a sua decisão. E não diga a autora que, quer num caso, quer no outro, o projeto viola o critério em questão, dado que não se pronuncia sobre os argumentos lançados em audiência prévia pela contrainteressada». 12. Ora, se, não obstante o facto provado com o número 7, entendeu-se naquela sentença não ser possível concluir se a proposta da Recorrida cumpria ou não o critério B13, como podem as instâncias agora, nos presentes autos, considerar que a deliberação ora impugnada ofende o caso julgado porque aquele facto número 7 impõe necessariamente a conclusão de que aquele critério se encontra cumprido. O que se deu como provado na sentença em questão é que o projeto inicial da Recorrida prevê a possibilidade de o local de entrada de veículos ser arredondada, mas não que esse arredondamento possa realmente materializar-se no terreno e cumprir as necessárias condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro. É manifesto, pois, que, no Processo n.º 245/19.0BEPNF , não se formou caso julgado quanto à existência e a utilidade do arredondamento da entrada de veículos previsto no projeto inicial da Recorrida, e muito menos ainda quanto à verificação das condições de manobrabilidade do CITV, não se verificando, por isso, qualquer ofensa do mesmo caso julgado pela deliberação impugnada nos presentes autos. 13. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, ao declarar a nulidade do ato impugnado com fundamento em ofensa de caso julgado pela sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no âmbito do processo 245/19.0BEPNF , as instâncias incorreram em erro de julgamento, pelo que as respetivas decisões não se podem manter […] ». Notificada desta decisão, a ora reclamante arguiu a sua nulidade por omissão e excesso de pronúncia. Por acórdão da mesma Secção do STA, proferido em 28 de janeiro de 2026, foi indeferida a reclamação apresentada, assente na seguinte fundamentação: «[…] 8 . O presente recurso é de revista, e não de apelação. Nos termos do número 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso de revista, embora ordinário, é excecional, apenas cabendo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Essa excecionalidade justifica, nos termos do número 6 do citado artigo 150.º, que o recurso de revista seja «objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízas de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo», dado que OS conceitos utilizados no número 1 são vagos e indeterminados e é necessária uma verificação, no caso concreto, de que os respetivos pressupostos se encontram preenchidos. Sendo assim, é manifesto que é este Supremo Tribunal Administrativo, e não o Recorrente, que delimita, através daquela apreciação, o objeto do recurso, sendo o mesmo admitido, exclusivamente, para conhecer das questões que a formação de julgamento preliminar considerar suscetíveis de preencherem os pressupostos de admissibilidade do mesmo. 9. É certo que, no âmbito da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso, o tribunal ad quem está sujeito ao princípio do dispositivo, e apenas pode admitir o recurso para conhecer de questões que, tendo sido suscitadas pelas partes nas conclusões das suas alegações de recurso, preencham os pressupostos do número 1 do artigo 150.º do CPTA. Nesse sentido, as alegações do Recorrente continuam a desempenhar uma função delimitadora do objeto do recurso, não podendo a formação de apreciação preliminar admitir o recurso para conhecer de questões que não tenham sido por ele suscitadas, mas é a decisão de admissão, e não as conclusões das alegações de recurso, que define os poderes da formação de julgamento do mérito da revista. Como tem sido reiteradamente afirmado em decisões da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, «a delimitação dos poderes da revista é feita na própria decisão que a admite e de acordo com as regras aplicáveis a esta modalidade do recurso» – cfr. Acórdão do STA, 2S, de 6 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 383/08.4BELRS. 10. Do exposto resulta claro que quaisquer vícios que o Recorrente queira assacar à delimitação do objeto do recurso, tanto pela negativa, como pela positiva, têm de ser imputados ao acórdão preliminar que o admitiu e não ao acórdão ora reclamado. Daí que, quanto à delimitação do objeto do recurso, seja extemporânea a alegação de nulidades por omissão e excesso de pronúncia que não tenham sido alegadas relativamente ao Acórdão Preliminar de 25 de julho de 2025, dentro do respetivo prazo de arguição. Aquele acórdão admitiu o recurso para «saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF », o que o acórdão ora reclamado fez, dentro dos estritos limites do objeto assim definido. 11. Sem prejuízo, e reafirmando, se o recurso foi admitido pela formação de apreciação preliminar, a formação de julgamento do respetivo mérito tem de presumir que as conclusões formuladas nas alegações do Recorrente existem e são suficientes para a delimitação dos poderes da revista, tal como eles foram definidos pelo Acórdão de 25 de julho de 2025. O que, aliás, diga-se, é notório, dado que o Recorrente afirmou expressamente na sua conclusão 4ª que o ato impugnado nos autos não violou o caso julgado formado pela sentença proferida no Processo n.º 245/19.0BEPNF. Cabia, pois, à Recorrida, ora Reclamante, arguir a nulidade do Acórdão Preliminar de 25 de julho de 2025, com fundamento, também, na omissão de pronúncia sobre a questão suscitada nas suas contra-alegações, tanto mais que, a verificar-se a alegada falta de conclusões, não estariam reunidos os pressupostos para admissão do recurso. Trata-se, pois, de um vício que não pode ser imputado ao acórdão ora reclamado, que assim não padece de nulidade por omissão de pronúncia. 12. Pelas mesmas razões, o acórdão ora reclamado também não padece do alegado excesso de pronúncia, dado que conheceu, apenas, da questão que determinou a admissão do recurso. Aliás, do exposto resulta que, ainda que tivesse impugnado o Acórdão de 25 de julho de 2025 com esse fundamento, é manifesto que a Reclamante não tem razão, porque a questão delimitada pela formação de apreciação preliminar é, precisamente, a mesma que foi alegada na conclusão 4.ª das alegações de recurso do Recorrente. A Reclamante confunde questões a decidir pelo Tribunal com os fundamentos daquela decisão, como aliás já tinha ficado patente na reclamação que apresentou contra o referido Acórdão de 25 de julho de 2025. A questão a decidir, reitera-se, é a de «saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF ». Tudo o mais que a Reclamante questiona, nomeadamente a questão de «saber se o decidido impõe (...) por forma a acomodar a manobrabilidade (...) impedindo-a de excluir» respeita aos fundamentos de facto e de direito do acórdão reclamado, não configurando um excesso de pronúncia. Como bem nota o Reclamado, a presente instância de reclamação não se destina a abrir uma via de recurso para apreciar o mérito da decisão reclamada, com a qual a Reclamante, naturalmente, não se conforma. 13. São também extemporâneas, por estarem fora de prazo, as questões suscitadas pela Reclamante nas sucessivas pronúncias que fez no âmbito da presente reclamação, que aliás excedem claramente o âmbito do princípio do contraditório. É extemporânea, concretamente, a alegação constante da resposta apresentada pela Reclamante em 29 de dezembro de 2025, onde alega que «o Venerando STA, ao revogar as decisões anteriores e julgar a ação totalmente improcedente, omitiu a decisão sobre esse vício [de falta de audiência prévia], apesar de suscitado na causa principal e reconhecido (embora prejudicado) pela primeira instância», dado que naquela data já havia sido ultrapassado o prazo de cinco dias para arguição de nulidades em processos urgentes – cfr. artigos 29.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não omitiu nem excedeu a pronúncia devida em função d o objeto do recurso, pelo que a presente reclamação deve improceder […] ». Deste acórdão foi pela ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, através de requerimento de que com relevância se extrai o seguinte: « A., S.A., Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do douto acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo de 27 de novembro de 2025, e do douto acórdão de 28/01/2026 que indeferiu a arguição de nulidades, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82 (LTC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivos, com e pelos seguintes fundamentos: I - INTROITO O douto acórdão recorrido, em sede de revista excecional (artigo 150.º do CPTA) interposta pelo IMT, cujo objeto se limitava à questão da autoridade de caso julgado, ultrapassou os limites objetivos do recurso ao julgar a ação totalmente improcedente sem apreciar os restantes vícios autónomos invocados na petição inicial e nas instâncias inferiores, violando o dever imperativo estabelecido no artigo 95.º, n.º 3 do CPTA de pronunciar-se sobre TODAS as causas de invalidade invocadas. Os vícios considerados consumidos ou prejudicados pelas instâncias inferiores eram: Erro nos pressupostos de facto e de direito ( artigos 163.º , n.º 2, alínea b), e 135.º do CPA ): Página 52 da sentença do TAC (no âmbito da análise do vício de violação de lei por erro nos pressupostos): (…). Violação do conteúdo essencial do direito de audiência prévia ( artigos 20.º , 268.º , n.ºs 3 e 4 da CRP, e 100.º , n.ºs 1 e 4, e 103.º do CPA ), por não apreciação dos meios de prova indicados (em especial prova testemunhal): (…). Vícios insanáveis nas candidaturas das contrainteressadas. Ora. Com a revogação do único vício acolhido (violação da autoridade de caso julgado), os referidos fundamentos repristinaram-se automaticamente, exigindo pronúncia de mérito e contraditório prévio – o que não ocorreu, configurando: Violação direta do artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, que estabelece dever imperativo: “o tribunal DEVE pronunciar-se sobre TODAS as causas de invalidade que tenham sido invocadas”; Violação do conceito constitucional, segundo o qual o processo impugnatório deve ser “idóneo a apreciar a pretensão de invalidade”; Decisão surpresa sem contraditório; iv) Omissão de pronúncia sobre vícios insanáveis; v) Violação do núcleo essencial da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP). vi) circularidade processual e vácuo de proteção jurídica. Ora, O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA concretiza processualmente o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art 20.º, n.º 1 CRP) e o direito à impugnação judicial efetiva (art 268.º, n.º 4 CRP), pelo que a sua violação consubstancia violação direta desses preceitos constitucionais. Ao não apreciar os vícios repristinados, o processo tornou-se “INIDÓNEO a apreciar a pretensão de invalidade” (Acórdão TC nº 329/2013), violando simultaneamente os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da Constituição da República Portuguesa. Daí a necessidade do presente recurso! II - DA ADMISSIBILIDADE a) Legitimidade Ativa (artigo 70.º, n.º 1 da LTC) A Requerente é parte vencida no acórdão recorrido, na medida em que este julgou totalmente improcedente a ação administrativa por si interposta, negando-lhe integralmente a tutela jurisdicional pretendida. (…). Tem, portanto, legitimidade ativa nos termos do artigo 70.º, n.º 1 da LTC e do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. b) Suscitação Prévia das Questões de Inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC): As questões de inconstitucionalidade ora invocadas foram expressamente suscitadas durante o processo, designadamente: 1) Na Reclamação apresentada em 10 de dezembro de 2025, foi alegado o seguinte: Tal erro constitui uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , pois o acórdão julgou sobre questão diversa da suscitada pelas partes, resultando em excesso de pronúncia ou julgamento ultra petita. O acórdão reclamado é uma decisão surpresa, pois a Reclamante não teve oportunidade de exercer o contraditório sobre a matéria nova alegada pela C., violando o art. 3.º n.º 3, do CPC e o art. 20.º da CRP (direito a processo equitativo e contraditório efetivo). No Requerimento apresentado em 29 de dezembro de 2025, reiterando e desenvolvendo o anterior, foi alegado o seguinte: Tal decisão (...), violando o princípio da igualdade de armas, o dever de pronúncia integral ( art. 608.º , n.º 2, do CPC ) e a proibição de decisão surpresa ( art. 3.º n.º 3, do CPC ). Tal dinâmica viola frontalmente o princípio da igualdade de armas, colocando a Reclamante em desvantagem substancial e irreparável privando-a de oportunidades equitativas de defesa e de contraditório efetivo (...). A douta decisão reclamada revela, inequivocamente, a gravidade da situação: a C. obterá vantagem processual indevida, pois, perante um recurso formalmente deficiente desprovido de conclusões válidas, viu ainda a ação julgada improcedente, confirmando, dessa forma, a adjudicação do direito à instalação de um Centro de Inspeção Técnica de V eículos (CITV) sobre um terreno, imagine-se, atravessado por uma via pública. Esta inversão decisória, alcançada por via processual irregular e sem que a houvesse interposto recurso próprio, não constitui mera violação procedimental: representa antes uma verdadeira subversão do sistema de garantias do contencioso administrativo com consequências materiais irreversíveis para a Reclamante, que ficará privada da instalação do CITV quando já investiu na aquisição dos terrenos mais de um milhão de euros. A ora Reclamante mantém integralmente os termos da Reclamação e ao contrário do alegado pela C., recorda-se que a Reclamante já havia apresentado Reclamação contra o Acórdão de admissão do recurso de revista de 27 de junho de 2025, arguindo nulidade por excesso de pronúncia decorrente da consideração de matéria de facto não provada (…). Reforça-se ainda a ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia, que se suscita precisamente em face da argumentação da C., que, ao defender a ausência de omissões e o rigor do Acórdão de Revista (artigos 7 a 14 e 24 a 28), evidencia a omissão de pronúncia sobre o vício de ausência de audiência prévia, o qual foi suscitado na ação principal e ficou prejudicado na sentença de primeira instância, mas que o Venerando STA não poderia ignorar ao julgar a ação totalmente improcedente sem o apreciar expressamente, configurando decisão surpresa violadora de direitos constitucionais. Na douta sentença de primeira instância (de 10 de julho de 2024) o TAC de Lisboa julgou procedente a ação por nulidade do ato por violação da autoridade do caso julgado ( artigo 161.º n.º 2, alínea i), do CPA ), mas expressamente reconheceu a existência do vício de ausência de audiência prévia ( artigo 121.º do CPA ), considerando-o prejudicado pela procedência da ofensa da autoridade do caso julgado, conforme transcrição da pág. 59: (…). No entanto, o Venerando STA ao revogar as decisões anteriores e julgar a ação totalmente improcedente, omitiu a decisão sobre esse vício, apesar de suscitado na causa principal e reconhecido (embora prejudicado) pela primeira instância. Tal omissão constitui nulidade por falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar, nos termos do artigo 608.º , n.º 2, do CPC , pois o STA, ao conhecer do mérito em revista, estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os vícios arguidos, sob pena de violação do dever de decisão integral ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ). Acresce que, esta omissão configura decisão surpresa, proibida pelo artigo 3.º n.º 3, do CPC . na medida em que o STA julgou a ação improcedente, sem dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre um vício de conhecimento oficioso e reconhecido pela 1.ª instância, confrontando a Reclamante com novidade relativamente à questão de ausência de audiência prévia, violando o princípio do contraditório e direitos constitucionais (artigo 268.º, n.º 3, da CRP). Esta nulidade é prejudicial pois impede a Reclamante de obter tutela efetiva sobre vício autónomo e insanável que, se apreciado, imporia a anulação do ato ( artigo 161.º , n.º 2, alínea e), do CPA ). A resposta da C. , ao depender que “não se verificam as nulidades arguidas” (artigo 2), evidencia a necessidade de sanar este vício, sob pena de perpetuar uma decisão surpresa que viola a CRP. Assim sendo, não podia o STA julgar a ação totalmente improcedente, sem antes permitir que a primeira instância decidisse sobre os efeitos da ausência de audiência prévia reconhecida pela primeira instância, Ou seja, sem a decisão sobre tal matéria na primeira instância, não podia o STA ter decidido pela improcedência total da ação, pois que, deveria ter mandado baixar o processo para ser proferida decisão de mérito sobre tal questão. E, se concretizada a audiência prévia ou feita a instrução, facilmente, se provaria que o arredondamento fica dentro da área de implementação do CITV e bem como a sua utilidade, materialização ou possibilidade. Por outro lado, a CI erra ao afirmar que as nulidades arguidas se reportam, exclusivamente, ao Acórdão de apreciação preliminar (nº 6 do artigo 150.º do CPTA) ou ao despacho de admissão do TCAS. A omissão de pronúncia arguida na Reclamação incide diretamente sobre o Acórdão de Revista, que ao não se pronunciar sobre a deficiência das conclusões do recurso do IMT (meramente genéricas, sem especificação das normas violadas, conforme artigo 639.º , n.º 2, alíneas a) a c), do CPC ), violou o dever de pronúncia sobre questões submetidas ( artigo 608.º , n.º 2, do CPC ). Tal omissão não é sanada por decisões preliminares de admissão, pois o S TA. ao conhecer do mérito, estava obrigado a verificar a regularidade do recurso, sob pena de nulidade de conhecimento oficioso ( artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC ). Ora. Das reclamações acima transcritas resulta claramente que foram previamente suscitadas as seguintes inconstitucionalidades: Violação direta dos artigos 20.º e 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP; Omissão de pronúncia sobre o vício de falta de audiência prévia após repristinação; Decisão surpresa por ausência de contraditório sobre matérias repristinadas; iv) Violação do art. 95.º, n.º 3 CPTA como concretização da violação do art. 20.º CRP; v) Processo tornado “inidóneo” por não apreciar vícios repristinados (Acórdão TC n.º 329/2013). vi) Criação de circularidade processual intransponível e vácuo de proteção jurídica incompatível com o artigo 2.º da CRP. Ora O Acórdão de 28 de janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação, conheceu expressamente das questões constitucionais suscitadas, ainda que para as considerar extemporâneas ou improcedentes (cfr. pontos 10, 11 e 13 do referido acórdão). Deste modo, encontra-se cumprido o requisito de suscitação prévia estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. c) Esgotamento das vias ordinárias: O acórdão recorrido e o de 28/01/2026 não admitem recurso ordinário, pelo que estão esgotadas as vias ordinárias previstas no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LTC. d) Tempestividade: O presente recurso é TEMPESTIVO, porquanto o douto Acórdão de 28/01/2026, que indeferiu a reclamação e apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas, considera-se notificado à Recorrente em 02/02/2026 e desde então não decorreram 10 dias úteis (artigo 70.º, n.º 2 da LTC). e) Fundamentação O presente recurso encontra-se devidamente motivado nas alegações que se seguem em anexo, onde se expõem: (…). III - OBJETO DO RECURSO E QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE a) OBJETO : O recurso é interposto dos acórdãos do STA de 27/11/2025 e 28/01/2026 e tem por objeto, simultaneamente: A violação direta de preceitos constitucionais (artigo 70.º, n.º 1, al. a) da LTC); A inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada (artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC). Normas e princípios constitucionais violados As decisões recorridas violam: Artigo 20.º, n.º 1 da CRP – tutela jurisdicional efetiva (direito ao contraditório, proibição de decisões surpresa, dever de pronúncia sobre todas as pretensões e processo idóneo); Artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP – direito de audiência prévia e direito à impugnação judicial efetiva dos atos administrativos lesivos; Artigo 2.º da CRP – princípio do Estado de Direito Democrático (segurança jurídica, previsibilidade e proibição de vácuos de proteção). Questões de inconstitucionalidade e interpretação normativa conforme à Constituição: QUANTO A VIOLAÇÃO DIRETA DA CRP: Colocam-se cinco grandes questões de inconstitucionalidade que resultam diretamente do próprio acórdão recorrido (de 27/11/2025), independentemente da interpretação das normas aplicadas: Decisão surpresa sem contraditório prévio: O STA revogou o único fundamento de procedência (violação da autoridade de caso julgado) delimitado pelo acórdão preliminar, e repristinou automaticamente os vícios autónomos anteriormente consumidos ou prejudicados, mas julgou a ação totalmente improcedente, sem permitir às partes debater as consequências jurídicas dessa repristinação. Tal configura violação agravada do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa (cfr. Acórdão TC n.º 304/2004). Violação direta do dever imperativo de pronúncia (art. 95.º, n.º 3, do CPTA): O tribunal tinha o dever imperativo de se pronunciar sobre todas as causas de invalidade invocadas na petição inicial (erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do conteúdo essencial do direito de audiência prévia e vícios insanáveis das candidaturas das contrainteressadas). Após a repristinação automática desses vícios, o STA omitiu completamente a pronúncia, sem invocar a exceção legal (falta de elementos indispensáveis). Esta omissão não é mera ilegalidade, mas violação direta de norma que concretiza garantias constitucionais. Omissão de pronúncia sobre vícios autónomos e insanáveis repristinados: Os vícios invocados desde a petição inicial (e parcialmente reconhecidos pela primeira instância) voltaram a ser juridicamente relevantes com a revogação do fundamento principal, mas o STA não os apreciou, nem expressamente os rejeitou. Tal omissão transforma a repristinação numa denegação de justiça material irreversível (formação de caso julgado). Denegação de justiça material e irreversível com esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva: A Recorrente ficou definitivamente vencida sem apreciação das causas de invalidade que invocou e que os autos continham elementos suficientes para decidir. Configura violação direta do artigo 20.º, n.º 1, da CRP (tutela jurisdicional efetiva) e do artigo 268.º, n.º 4, da CRP (dever de conformar o processo impugnatório de modo idóneo a apreciar pretensões de invalidade – cfr. Acórdão TC n.º 329/2013), Circularidade processual e vácuo de proteção jurídica (agravado pelo acórdão de 28/01/2026): A conjugação das decisões cria uma situação em que a arguição de nulidades é sempre extemporânea: ou se argui no acórdão preliminar (quando os vícios ainda estavam consumidos/prejudicados) ou no acórdão final (onde já é rejeitada por não ter sido arguida no preliminar). Gera imprevisibilidade absoluta, frustração da confiança legítima e obstáculo intransponível à tutela, violando o artigo 2.º da CRP (Estado de Direito democrático). (…). SÍNTESE das questões de inconstitucionalidade interpretativa : Em resumo, as questões delimitadas são duas, interligadas: Inconstitucionalidade da interpretação permissiva do artigo 150.º do CPTA (isoladamente e em conjugação com normas do CPC ) que dispensa contraditório, pronúncia e apreciação de vícios repristinados, gerando denegação de justiça. Necessidade de interpretação conforme que imponha deveres positivos de contraditório, pronúncia expressa ou baixa dos autos, como única forma compatível com os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP. Estas questões são autónomas da violação direta (primeiro fundamento), pois dependem exclusivamente da interpretação normativa aplicada pelo STA, e não do conteúdo objetivamente decisório do acórdão. (…). IV. PEDIDO Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser recebido e admitido, seguindo-se os demais trâmites levais ulteriores […] ». 5. Por despacho de 24 de fevereiro de 2026, decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se o seguinte da decisão aqui ora impugnada: « 1. A., S.A., veio, ao abrigo dos artigos 70.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82 (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 27 de Novembro de 2025, alegando, em síntese: Violação direta de preceitos constitucionais (Artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC): A própria decisão recorrida, independentemente da norma aplicada, viola diretamente os artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, por: Decisão surpresa sem contraditório; Violação do dever imperativo de pronúncia previsto no art. 95.º, n.º 3 CPTA; Omissão de pronúncia sobre vícios insanáveis; iv) Denegação de justiça manifesta. v) Circularidade processual e vácuo de proteção jurídica. Inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada (Artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC) O acórdão recorrido aplicou o artigo 150.º do CPTA segundo a interpretação inconstitucional que permite ao tribunal revogar o fundamento de procedência e julgar a ação totalmente improcedente, sem contraditório nem pronúncia sobre vícios repristinados, violando os artigos 20.º, n.º 1, 268.º n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP.” A C., S.A. opôs-se à admissão do recurso, alegando, em síntese, que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada ou discutida no âmbito deste processo e, bem assim, que nenhuma norma foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. O presente recurso vem interposto ao abrigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LTC. Como resulta claro dos artigos 280.º, n.1, alínea a) e b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LTC, o recurso de constitucionalidade tem por objeto normas jurídicas que tenham sido aplicadas ou desaplicadas pelos tribunais, e não as próprias decisões judiciais. Não é, pois, admissível, o recurso do Acórdão de 27 de novembro de 2025 com fundamento na “violação direta de preceitos constitucionais”, e menos ainda com a invocação da alínea a) do número 1 do artigo 70.º, que apenas se aplica em casos de recusa de aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que manifestamente aquela decisão não fez. Acresce que, Conforme é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, apenas são passíveis de recursos de constitucionalidade as normas que efetivamente tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, ainda que a Recorrente tivesse, oportunamente, suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que não fez, o presente recurso nunca poderia ser admitido com fundamento na alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, dado que o artigo 150.º do CPTA não constitui a sua razão de decidir. Conforme se deixou claro no Acórdão de 28 de janeiro de 2026, a única questão que se decidiu no acórdão recorrido foi a de «saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF », pelo que o mesmo apenas fez aplicação dos artigos 619.º a 621.º do Código de Processo Civil (CPC). Em face do exposto, não se admite o recurso , por não se encontrarem verificados os requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 70.º da LTC […] ». 6. Desse despacho foi pela ora reclamante apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos : « A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de 24 de fevereiro de 2026 que indeferiu a admissão do recurso constitucional interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 2025 (e do Acórdão de 28/01/2026 que indeferiu a arguição de nulidades), vem, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, apresentar a presente RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional, com e pelos seguintes fundamentos: I - O DESPACHO RECORRIDO CONFIRMA O VÍCIO INVOCADO NO RECURSO O ponto 7 do douto despacho reclamado afirma que “a única questão que se decidiu no acórdão recorrido foi a de saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado ” e que o mesmo “ apenas fez aplicação dos artigos 619º a 621º do Código de Processo Civil ” . Esta afirmação é factualmente incompleta e errada. Ora, Se o STA apenas apreciou a questão do caso julgado, então não podia ter julgado a ação totalmente improcedente . Revogar o caso julgado e julgar a ação improcedente são dois atos jurídicos completamente distintos: i) o primeiro remove um obstáculo processual; ii) o segundo pronuncia-se definitivamente sobre o mérito da causa. O ponto 7 do despacho reclamado reconhece o primeiro e omite o segundo, que é precisamente o ato mais gravoso para a ora Recorrente e o núcleo do presente recurso constitucional . Ao revogar a autoridade do caso julgado, o STA tinha três e apenas três vias constitucionalmente admissíveis : 1) notificar as partes para contraditório e pronunciar-se sobre os vícios repristinados; 2) remeter o processo para as instâncias inferiores; 3) ou declarar prejudicado o recurso. Escolheu uma quarta via que é inconstitucional : julgou definitivamente improcedente a ação, decidindo sobre matéria excluída do objeto delimitado da revista, sem contraditório e sem pronúncia. O ponto 7 não explica por que razão esta via era admissível; não explica que norma a autorizou; não explica por que razão os vícios repristinados não geravam dever de pronúncia. A ausência destas respostas não é lacuna acidental: é a confirmação de que o despacho não consegue fundamentar a própria decisão que pretende defender . O despacho de não admissão de 24 de fevereiro de 2026 é a demonstração mais eloquente da necessidade de admissão do recurso constitucional que foi rejeitado. Tal como resulta do recurso constitucional, o Acórdão do STA de 27 de novembro de 2025 recusou enfrentar a substância das questões que tinha diante de si : julgou a ação totalmente improcedente, sem se pronunciar sobre os vícios repristinados, sem conceder contraditório às partes, sem resolver o mérito das causas de invalidade autónomas que voltaram à vida jurídica com a revogação do fundamento do caso julgado. O despacho reclamado replicou exatamente o mesmo padrão : confrontado com cinco vícios constitucionais específicos e concretos, limitou-se a aplicar a fórmula genérica de que “a alínea a) apenas se aplica em casos de recusa de aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ”, sem ter analisado nenhum dos vícios invocados, sem confrontar a jurisprudência citada, sem explicar por que razão a ausência de contraditório sobre os vícios repristinados não viola o artigo 20.º da CRP, sem responder ao argumento da circularidade processual, e sem sequer mencionar o artigo 150.º do CPTA expressamente invocado no requerimento de interposição. Este padrão de não decisão não é coincidência nem é novo nestes autos, repetindo-se em quatro momentos distintos: No acórdão preliminar (25/07/2025) : o STA delimitou o objeto da revista à questão do caso julgado, deixando os vícios subsidiários consumidos/prejudicados, fora do objeto da revista. No acórdão final (27/11/2025) : o STA revogou o caso julgado e julgou a ação totalmente improcedente, sem apreciar os vícios repristinados, sem contraditório, sem pronúncia. Na arguição de nulidades (dezembro 2025 e janeiro 2026) : o STA rejeitou como extemporânea qualquer arguição relativa aos vícios subsidiários, sem apreciar o mérito da omissão denunciada. No despacho de não admissão – ora reclamado (24/02/2026) : o STA recusou a admissão com uma fórmula genérica, sem apreciar os fundamentos concretos do recurso. Em nenhum destes quatro momentos o STA apreciou a questão de fundo: se podia julgar a ação totalmente improcedente, em sede de revista de objeto delimitado, sem contraditório e sem pronúncia sobre os vícios repristinados? A resposta nunca foi dada, e esta recusa sistemática é, ela própria, a negação estrutural da tutela jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 20.º, n.º 1 da CRP, e a prova mais eloquente da relevância constitucional da questão que cumpre ao Tribunal Constitucional decidir. II - O DESPACHO VIOLA O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO O artigo 205.º, n.º 1 da CRP impõe que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sendo que esta exigência não é satisfeita pela enunciação de uma regra geral, exigindo-se que o tribunal enfrente os argumentos concretos que lhe foram apresentados e explique, relativamente a cada um, por que razão não procedem. Sucede que, o despacho reclamado não analisou nenhum dos cinco vícios específicos invocados: Decisão surpresa sem contraditório sobre matéria fora do objeto delimitado da revista; Violação do dever imperativo de pronúncia sobre os vícios repristinados (artigo 95.º, n.º 3 do CPTA); Omissão de pronúncia sobre vícios insanáveis que se repristinaram automaticamente; iv) Denegação de justiça manifesta; v) Circularidade processual e vácuo absoluto de proteção jurídica. Não analisou o artigo 150.º do CPTA expressamente invocado, nem o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, nem confrontou o Acórdão TC n.º 329/2013. A falta de análise concreta é a confirmação de que o despacho reclamado não resistiria à confrontação com os factos do processo. Esta insuficiência de fundamentação constitui, por si só, fundamento autónomo e suficiente de revogação do despacho reclamado. III - QUANTO À ALÍNEA B): O DESPACHO CRIOU UMA ALTERNATIVA QUE O DESTRÓI EM QUALQUER DOS SEUS TERMOS 1. O artigo 150.º do CPTA é ratio decidendi - e o despacho errou ao concluir o contrário O despacho reclamado considerou que o artigo 150.º do CPTA não constitui a ratio decidendi do Acórdão de 27/11/2025, por entender que a decisão assentou nos artigos 619.º a 621.º do CPC . Esta leitura é artificialmente fragmentada, pois que, o artigo 150.º do CPTA não regula apenas a admissão da revista, também regula o regime substantivo deste meio processual, os seus limites objetivos, o seu alcance, e as consequências jurídicas das decisões nele proferidas. Quando o STA, em sede de revista de objeto delimitado, revogou o único fundamento de procedência e julgou a ação totalmente improcedente sem contraditório e sem pronúncia sobre os vícios repristinados, fez uma escolha interpretativa sobre o que o artigo 150.º do CPTA permite, e essa escolha é ratio decidendi . A ratio decidendi não se esgota na norma que fundou a revogação do caso julgado, também, inclui a norma que permitiu as consequências dessa revogação : o julgamento de improcedência total sem contraditório e sem pronúncia sobre os vícios repristinados. Essas consequências decorrem do regime da revista excecional regulado pelo artigo 150.º do CPTA, pois que, sem uma interpretação desta norma que as permita, a decisão não poderia ter sido proferida nos termos em que o foi. 2. Se o artigo 150.º não é ratio decidendi, então necessariamente o é o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, e o despacho também não o considerou O despacho reclamado colocou-se numa posição logicamente insustentável, pois que, ao afirmar que o artigo 150.º do CPTA não é ratio decidendi, porque a decisão assentou nos artigos 619.º a 621.º do CPC , o despacho confirmou implicitamente que a ratio decidendi inclui as normas que regulam as consequências da revogação do caso julgado . E aí o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA é inescapável, ou seja, se a decisão assentou nos artigos 619.º a 621.º do CPC para revogar o caso julgado, a pergunta imediata é: qual a norma que regulou o que aconteceu a seguir? Qual a norma que permitiu, ou que o STA recusou aplicar, quanto ao dever de pronúncia sobre os vícios que se repristinaram com essa revogação? A resposta só pode ser o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, que impõe o dever imperativo de pronúncia sobre todas as causas de invalidade invocadas . Ora, O STA aplicou o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA numa interpretação que o dispensa desse dever após repristinação dos vícios subsidiários, ou recusou a sua aplicação, considerando que a repristinação não gerava qualquer obrigação de contraditório nem de pronúncia. Em qualquer dos casos, esta norma é ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido invocada no recurso, pelo que, a questão de inconstitucionalidade está adequadamente suscitada. O despacho reclamado criou, assim, uma alternativa que o destrói em qualquer dos seus termos: Se o artigo 150.º do CPTA é a ratio decidendi : a norma foi expressamente invocada no requerimento de interposição, a questão está adequadamente suscitada nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, e o recurso é admissível pela alínea b). Se o artigo 150.º do CPTA não é ratio decidendi : então necessariamente o é o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, norma igualmente invocada, igualmente inconstitucional na interpretação aplicada, e que o despacho nem sequer mencionou. O resultado é o mesmo: admissibilidade pela alínea b). Em qualquer dos casos, há uma norma inconstitucional que é ratio decidendi , pelo que o despacho reclamado não tinha saída, e não a encontrou porque não procurou. 3. A norma impugnada A norma impugnada, na sua formulação principal, é a seguinte: O artigo 150.º do CPTA, interpretado no sentido de que, em sede de revista excecional de objeto delimitado, o tribunal superior pode revogar o único fundamento de procedência acolhido pelas instâncias inferiores, operar a repristinação automática e tácita dos vícios autónomos anteriormente considerados consumidos ou prejudicados, e julgar a ação definitivamente improcedente sem conceder contraditório prévio às partes sobre as consequências jurídicas dessa repristinação e sem se pronunciar sobre o mérito desses vícios, em violação do dever imperativo do artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP. Subsidiariamente, e para o caso de o Tribunal Constitucional acompanhar o despacho reclamado, quanto ao artigo 150.º do CPTA, a norma impugnada é a seguinte: O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, interpretado no sentido de que o tribunal superior, em sede de revista excecional, pode julgar a ação totalmente improcedente, sem se pronunciar sobre vícios autónomos que se repristinaram após a revogação do fundamento principal de procedência e sem conceder contraditório às partes sobre essa repristinação, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP. A suscitação prévia de ambas as normas resulta do requerimento de interposição do recurso constitucional, satisfazendo o requisito do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. IV - QUANTO À ALÍNEA A): A VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DECISÃO 1. A alínea a) não exige suscitação prévia e o despacho confundiu, com o devido respeito, os pressupostos das duas alíneas O artigo 72.º, n.º 2 da LTC refere-se exclusivamente à alínea b). A alínea a), que tutela a violação direta de preceitos constitucionais pela própria decisão, tem pressupostos autónomos: não pressupõe a identificação de uma norma recusada, nem a prévia arguição formal da inconstitucionalidade, precisamente porque a violação resulta do conteúdo da própria decisão e não é logicamente suscitável antes de esta existir. Ao aplicar à alínea a) um requisito que a lei reserva para a alínea b), o despacho incorreu em erro de direito que, por si só, justifica a sua revogação. 2. A ausência de notificação para o contraditório viola diretamente a Constituição O acórdão preliminar de 25/07/2025 delimitou o objeto da revista à questão do caso julgado, pelo que, os vícios subsidiários ficaram fora desse objeto. Quando, em 27/11/2025, o STA revogou aquele fundamento, os vícios repristinaram-se automaticamente e a sua apreciação tornou-se juridicamente obrigatória. Nesse caso, o STA tinha dois caminhos constitucionalmente admissíveis: notificar as partes para contraditório e pronunciar-se sobre os vícios repristinados; ou remeter o processo para as instâncias inferiores. Escolheu uma terceira via inadmissível : julgou a ação totalmente improcedente sobre matéria fora do objeto delimitado, sobre a qual as partes nunca tinham sido ouvidas e que nunca tinha sido apreciada, violando diretamente os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP: violações diretas, autónomas, independentes de qualquer questão normativa, e sindicáveis pela alínea a). 3. A circularidade processual cria um vácuo de proteção jurídica estrutural A impossibilidade processual em que a Recorrente se encontra está documentada nos próprios arestos do STA: No acórdão preliminar : os vícios estavam consumidos, não havia omissão a arguir. No acórdão final : a omissão surge pela primeira vez, mas o acórdão é irrecorrível ordinariamente. Na arguição de nulidades : o STA rejeita como extemporânea, considerando que devia ter sido arguido antes, quando ainda não existia. Em nenhum momento havia meio processual eficaz disponível. O ónus que o STA imputa à Recorrente era estruturalmente impossível de cumprir , resultado esse, incompatível com os artigos 2.º e 20.º da CRP e com o Acórdão TC n.º 329/2013, expressamente invocado e completamente ignorado pelo despacho reclamado. V - O QUE O DESPACHO NÃO RESPONDEU: Para afastar os fundamentos do recurso, o despacho recorrido deveria ter respondido às seguintes questões: Como pode o despacho afirmar, no ponto 7, que o acórdão recorrido apenas apreciou a questão do caso julgado, e simultaneamente ignorar que esse mesmo acórdão julgou a ação totalmente improcedente, julgamento que vai além do objeto delimitado e pressupõe uma decisão sobre os vícios repristinados? Se o objeto estava limitado ao caso julgado, que norma autorizou o julgamento de mérito sobre matéria excluída desse objeto? Por que razão o artigo 150.º do CPTA permite ao STA, em sede de revista de objeto delimitado, julgar definitivamente improcedente a ação, sem contraditório e sem pronúncia sobre os vícios repristinados? Se o artigo 150.º do CPTA não é ratio decidendi, por que razão o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, que regula o dever de pronúncia sobre os vícios repristinados, também não o é? Por que razão o STA podia julgar a ação totalmente improcedente, quando o objeto da revista estava expressamente limitado à questão do caso julgado? Por que razão a ausência de notificação para o contraditório sobre os vícios repristinados não viola o artigo 268.º, n.º 3 da CRP? Como é constitucionalmente admissível um regime em que a omissão de pronúncia sobre vícios repristinados nunca pode ser eficazmente sindicada, sendo prematura antes do acórdão final e extemporânea depois? Por que razão o Acórdão TC n.º 329/2013, expressamente invocado, não é aplicável ao caso? Não respondeu a nenhuma. O silêncio do despacho reclamado perante sete questões concretas e fundamentadas confirma, por si só, que as questões não têm resposta admissível, o que é a demonstração mais direta da necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional . O Acórdão de 27/11/2025 não tinha como fundamentar constitucionalmente o julgamento de improcedência total sem contraditório e sem pronúncia, o que é confirmado pelo facto de o despacho de não admissão também não o conseguir fundamentar. PEDIDOS Pelo exposto, requer-se a V. Exa.: A remessa imediata dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, com a presente reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC; A revogação do despacho de não admissão de 24 de fevereiro de 2026, por insuficiência de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1 CRP), por erro na compreensão dos pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e por erro na identificação da ratio decidendi do Acórdão recorrido; A admissão do recurso constitucional nas vertentes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com as legais consequências […] ». 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 4-7/TC), pelas seguintes razões: « Do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27 de Novembro de 2025 (bem como do proferido em 28 de Janeiro de 2026, incidente sobre nulidades arguidas), no Processo n.º 3681/23.3BELSB , que, por sua vez, se pronunciou sobre o acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo-Sul, em 27 de Março de 2025, interpôs a ora reclamante A., S.A., recurso para o Tribunal Constitucional , em 6 de Fevereiro de 2026 (a fls. não numeradas dos autos). Sobre tal pretensão, recaiu o douto despacho do Exm.º Conselheiro relator, datado de 24 de Fevereiro de 2026 (a fls. não numeradas dos autos), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por considerar que “[n]ão é, pois, admissível, o recurso do Acórdão de 27 de novembro de 2025 com fundamento na «violação direta de preceitos constitucionais» , e menos ainda com a invocação da alínea a) do número 1 do artigo 70.º, que apenas se aplica em casos de recusa de aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade (…)”, mais acrescentando que “(…) apenas são passíveis de recursos de constitucionalidade as normas que efetivamente tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, ainda que a Recorrente tivesse, oportunamente, suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que não fez, o presente recurso nunca poderia ser admitido com fundamento na alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, dado que o artigo 150.º do CPTA não constitui a sua razão de decidir” . Desta decisão de não admissão do recurso reclamou a recorrente A., S.A., em 1 de Março de 2026, para o Tribunal Constitucional , requerendo a imediata remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, a revogação do despacho de não admissão do recurso e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Exm.º Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, resultando do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o seu objeto se consubstancia no conteúdo das próprias decisões judiciais contestadas, não logrando a recorrente identificar a norma legal, ou interpretação normativa, acolhida pelo tribunal “a quo” como “ratio decidendi” das decisões recorridas, à qual imputa uma desconformidade constitucional, facilmente nos apercebemos da falta de normatividade da questão suscitada, bem como da incoincidência entre o preceito legal convocado e as razões normativas que sustentaram as deliberações. Para além disso, por exigência do disposto no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, e no que concerne aos recursos interpostos ao abrigo do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a questão de constitucionalidade deve ser proposta de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que implicaria que a mencionada questão tivesse sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o que não aconteceu. Na verdade, a natureza não normativa do objeto recursivo é evidenciada pela própria recorrente ao apelar a uma suposta “violação direta da CRP” , nela amalgamando realidades incompatíveis com um recurso de constitucionalidade, convocando vícios das decisões conducentes a alegadas nulidades, suscitando, ininteligivelmente, a interpretação conforme à Constituição e insistindo na obtenção de soluções jurídicas não alcançáveis por via de um recurso de estrita normatividade. Ou seja, conforme bem resulta do conteúdo da douta decisão reclamada, não logrou a recorrente suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo” , o Supremo Tribunal Administrativo, que sobre ela se pronunciasse. Complementarmente aditamos, ainda, que a interposição do recurso ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para além de ser totalmente incompatível com o recurso igualmente interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, revela-se inadmissível, uma vez que o tribunal “a quo” não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Confrontada com o teor da douta decisão de não admissão do recurso, não só não logra a reclamante contrariar os argumentos que sustentaram a sua fundamentação, como acaba por demonstrar a razão da douta decisão impugnada, ao afirmar, contraproducentemente, para além do mais, que “o tribunal tinha o dever imperativo de se pronunciar sobre todas as causa de invalidade invocadas na petição inicial” , que “o STA omitiu completamente a pronúncia” , concluindo que “esta omissão não é mera ilegalidade, mas violação direta de norma que concretiza garantias constitucionais” , assim evidenciando a falta de normatividade do objeto recursivo e a incoincidência entre este e as normas que sustentaram as decisões impugnadas. A par do constatado, não logra, igualmente, a reclamante, indicar as peças processuais nas quais suscitou, prévia e adequadamente, as questões normativas de constitucionalidade. Assim, atenta a verificação de que a ora reclamante não logrou suscitar, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, uma questão normativa de constitucionalidade que tenha constituído “ratio decidendi” das estatuições contestadas, não deverá este Tribunal Constitucional, em nosso entender, conceder provimento à sua pretensão. Por força de tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação [ …]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho do Relator do STA, datado de 24 de fevereiro de 2026 ( v. supra § 5.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto, quer ao abrigo da alínea a) , por não ter havido recusa de aplicação de norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade , quer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter havido suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e por a norma ora suscitada não coincidir com a ratio decidendi da decisão ora reclamada. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a ali recorrente, ora reclamante, requer a revogação do despacho de não admissão do recurso proferido em 24 de fevereiro de 2026, « por insuficiência de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1 CRP) », « por erro na compreensão dos pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC » e « por erro na identificação da ratio decidendi do Acórdão recorrido », bem como « a admissão do recurso constitucional nas vertentes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com as legais consequências » ( v. supra § 6.) . 9. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade » [alínea a) ] e que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » [alínea b) ]. No requerimento de interposição de recurso a ora reclamante delimita o objeto do recurso do seguinte modo: Inconstitucionalidade da interpretação permissiva do artigo 150.º do CPTA (isoladamente e em conjugação com normas do CPC – [in casu, nomeadamente os artigos 3.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), 639.º, n.º 2, e 644.º, n.º 2 ] ) – que dispensa contraditório, pronúncia e apreciação de vícios repristinados, gerando denegação de justiça. Necessidade de interpretação conforme que imponha deveres positivos de contraditório, pronúncia expressa ou baixa dos autos, como única forma compatível com os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP ». Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC este Tribunal tem entendido, segundo jurisprudência constante, que a admissibilidade deste tipo de recurso depende de ter ocorrido uma efetiva recusa de norma relevante para a dirimição do caso, por causa do vício de inconstitucionalidade de que se entende padecer, o que não se verifica quando a norma cuja aplicação foi recusada não releva como ratio decidendi da decisão recorrida, nem quando o apelo à Constituição assume no contexto da decisão impugnada a função de um argumento ad abundantiam , ou mero obiter dictum , cujo propósito é o de reforçar uma solução que encontraria suficiente respaldo na interpretação do direito infraconstitucional aplicável ou em razões de outra ordem ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 285/2002, 541/2015, 73/2017, 610/2017, 683/2019, 593/2020, 196/2021, 267/2021, 87/2022, 885/2022 e 449/2023, consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Nestes casos, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta revelar-se-ia, aliás, desprovida de utilidade, pois « só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, o que apenas sucederá, considerando a via de fiscalização concreta em causa, quando a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade integrar o efetivo fundamento normativo da decisão recorrida (…) » ( v. o Acórdão n.º 196/2021 ). 10.1. Analisadas as decisões recorridas, nomeadamente, o acórdão do STA, proferido em 27 de novembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou o acórdão do TCA/S então recorrido e a sentença de primeira instância ( v. supra § 3.), e o acórdão do STA , proferido em 28 de janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada ( v. supra § 3.2.), constata-se que não nos encontramos perante decisão que tenha recusado a aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade. Em rigor, analisado o primeiro aresto, verifica-se que Tribunal a quo na sequência da admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, para que fosse apreciado se o acórdão do TCA/S e a decisão de 1.ª instância respeitaram o caso julgado formado pela sentença do TAF de Penafiel de 27 de setembro de 2019, no Processo n.º 245/19.0BEPNF , concluiu no sentido de que as instâncias incorreram em erro de julgamento. Por sua vez, no segundo aresto, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora reclamante, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que o recurso em causa nos presentes autos é de revista excecional, cuja admissibilidade e delimitação do objeto competem exclusivamente ao STA, através do acórdão preliminar de admissão e que esse acórdão definiu como única questão a apreciar o saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado no Processo n.º 245/19.0BEPNF . Concluiu o Tribunal a quo que não existiu omissão ou excesso de pronúncia, sendo que, ainda que se verificasse, tais vícios deveriam ter sido arguidos contra o acórdão preliminar, dentro do prazo legal, sendo extemporâneas quando imputadas ao acórdão que decidiu o mérito. 10.2. Assim, das decisões recorridas não ressalta uma qualquer recusa aplicativa de qualquer quadro normativo, mormente do que resulta enunciado pela aqui reclamante, cientes de que tal nem se extrai sequer da alusão feita ao artigo 150.º CPTA no acórdão recorrido de 28 de janeiro de 2026, que se pronunciou sobre o incidente de arguição de nulidades deduzido, tanto mais que a mesma é feita não como motivação de e para uma qualquer recusa, mas como e para motivar o juízo de improcedência da arguição de nulidade feita em virtude daquela menção se mostrar no contexto deslocada visto a mesma deveria ter sido direcionada não ao acórdão recorrido de 27 de novembro de 2025, mas antes ao acórdão da formação de admissão preliminar que havia admitido o recurso de revista e que delimitou o seu objeto fazendo aplicação então daquele preceito. Deste modo, não resulta possível afirmar que foi recusada a aplicação do quadro normativo em questão, tanto mais que o que, verdadeiramente, ocorre é a expressão da discordância por parte da ora reclamante quanto ao sentido das decisões judiciais proferidas e do que foi a interpretação/aplicação de todo o quadro legal infraconstitucional invocado, mormente do que no contexto e no quadro do recurso de revista são os poderes jurisdicionais do STA e do que constitui o objeto do mesmo. 10.3. Tanto basta para concluir no sentido de que não é possível admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não resultando, assim, desacertado o juízo que nesse sentido firmado na decisão impugnada, pelo que improcede, nessa medida, a motivação aduzida na reclamação sub specie . 11. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 11.1. Tal como indicado em apertada síntese no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra § 4.), a recorrente, aqui ora reclamante, pretende ver apreciada por este Tribunal a «[i]nconstitucionalidade da interpretação permissiva do artigo 150.º do CPTA (isoladamente e em conjugação com normas do CPC – [in casu, nomeadamente os artigos 3.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), 639.º, n.º 2, e 644.º, n.º 2] –) que dispensa contraditório, pronúncia e apreciação de vícios repristinados, gerando denegação de justiça », reclamando a « [n]ecessidade de interpretação conforme que imponha deveres positivos de contraditório, pronúncia expressa ou baixa dos autos, como única forma compatível com os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n. os 3 e 4, e 2.º da CRP ». Analisada a fundamentação das decisões recorridas ( v. supra §§ 3. e 3.2.), observa-se, todavia, que a interpretação normativa invocada pela recorrente, aqui ora reclamante, para impugnar o segmento da decisão de que discorda – que, note-se, se prende com o segmento em que a ação administrativa veio a ser julgada pelo acórdão recorrido do STA como totalmente improcedente – não corresponde, nem se extrai dos juízos firmados pelo Tribunal a quo . Com efeito, d os juízos firmados nos acórdãos em crise e do quadro normativo nos quais os mesmos se louvaram, interpretando e aplicando-o, não resulta ter sido efetuada uma qualquer interpretação/aplicação do quadro normativo que se mostra invocado pela recorrente, aqui reclamante, no e com o sentido de dispensar o contraditório, na pronúncia e apreciação de vícios repristinados, na certeza de que, como referido supra , a menção ao artigo 150.º do CPTA o foi pelo facto da arguição de nulidade se mostrar deslocada no contexto já que deveria ter sido direcionada não ao acórdão recorrido de 27 de novembro de 2025, mas antes ao acórdão da formação de admissão preliminar que havia admitido o recurso de revista e que delimitou o seu objeto fazendo aplicação então daquele preceito. Daí que as questões que foram colocadas em termos do exercício do contraditório e dos poderes de apreciação e pronúncia do STA no quadro do recurso de revista deveriam ter de ser direcionadas não aos acórdãos recorridos, mas, ao invés, ao acórdão que procedeu à admissão do recurso, não integrando aqueles na sua ratio decidendi a interpretação normativa do quadro legal invocado pela aqui ora reclamante como fundamento do recurso de constitucionalidade, nem mesmo ali incluindo a alusão e interpretação que é feita do artigo 95.º, n.º 3, do CPTA seja em termos da sua concatenação com os comandos constitucionais convocados seja em termos da sua direta violação como sustentado . Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 ). Tanto bastaria para concluir não ser possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não procedendo a motivação aduzida nesse segmento na crítica que é dirigida à decisão impugnada na reclamação sub specie . Acresce que, n o que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023 ). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024 ). Efetivamente o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Ora, confrontadas, nomeadamente as contra-alegações apresentadas pela aqui reclamante perante o STA ( v. supra § 2.2.), constata-se que não foi suscitada pela mesma qualquer norma ou interpretação normativa “durante o processo” e de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. De facto, limitou-se a aqui ora reclamante a ali defender as decisões das instâncias que decidiram que as deliberações do IMT são nulas por violação da autoridade do caso julgado, nos termos do artigo 161.º , n.º 2, alínea i ), do CPA , sem, nunca ter reputado qualquer norma ou interpretação normativa como enfermando de inconstitucional idade, razão pela qual não merece censura o despacho reclamado que assim concluiu. 13. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [seja nos termos da alínea a) seja da alínea b) ], tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes