I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de novembro de 2016.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 871/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma extraída dos artigos 154.º e 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados com o sentido de que «uma decisão judicial se encontra fundamentada, quando mantém exclusivamente matéria conclusiva relativamente às questões que se encontrem submetidas à apreciação jurisdicional».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal pressuposto não se mostra preenchido.
Para concluir que a sentença do Tribunal de 1.ª instância, na parte em que se pronunciou sobre a questão da inutilidade superveniente da lide, não era nula por falta de fundamentação, o Tribunal da Relação não entendeu que era suficiente que a respetiva fundamentação assentasse exclusivamente em «matéria conclusiva quanto às questões que se encontrem submetidas à apreciação judicial»; ao invés, entendeu que o vício de falta de fundamentação apenas ocorre quando houver uma falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito relevantes para a decisão, mas não já quando a fundamentação seja deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou mesmo errada, o que apenas traduz eventual erro de julgamento. E, analisando o caso concreto, concluiu que a sentença do Tribunal de 1.ª instância, quanto a este segmento, continha um juízo fundamentador e que o justificou de forma clara, ainda que sumária.
Daqui decorre que, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que a fundamentação da sentença do Tribunal de 1.ª instância assentava a sua decisão quanto à questão da inutilidade superveniente da lide exclusivamente em matéria conclusiva, a recorrente afastou-se irremediavelmente daquele que foi o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi.
Desta forma, importa concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Em todo o caso, a decisão de não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade sempre se imporia, de igual forma, por o mesmo não incidir sobre um objeto normativo, requisito indispensável do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De facto, a forma como a recorrente define o objeto do recurso indica claramente que em causa está a sua discordância em relação ao concreto juízo efetuado pelo Tribunal a quo sobre a questão da suficiência da fundamentação aduzida na sentença do Tribunal de 1.ª instância. Sob a aparência de uma norma, extraída dos artigos 154.º e 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, o que a recorrente pretende efetivamente sindicar é aquele juízo, sobre se os fundamentos aduzidos na sentença são ou não suficientes para considerar cumprido o dever legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Todavia, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a correção dos juízos de qualificação jurídica ou a interpretação da lei ordinária pelos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Assim, também por este fundamento se justificaria a prolação de decisão de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«1 – O art. 78.º-A, n.º 3 da LTC dispõe que: “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”.
2 – A decisão sumária alicerça-se no facto de não se verificar o requisito previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º da LTC, ou seja, a aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada no processo.
3 - Bem como sustenta a decisão sumária que o recurso não incide sobre um objeto normativo.
4 – Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que assim não o é.
5 – Na verdade, como resulta dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora respeita a uma sentença do Tribunal da Comarca de Santarém.
6 – E logo no recurso para o Tribunal da Relação de Évora escreveu-se que:
8 – Mais, o dever de fundamentação judicial constitui um imperativo constitucional, como dispõe o art. 205.º, n. 1.º da CRP.
9 – Com concretização no art. 154.º e no art. 607.º, n. 3, ambos do CPC.
10 – Por isso, a interpretação efetuada, ao ter ínsita que a decisão judicial se encontra fundamentada quando contém matéria conclusiva relativamente às questões que se encontram submetidas à sua apreciação é, salvo o devido respeito, inconstitucional.
11 – Por violação de tal obrigação fundamental, prevista no referido art. 205.º, n. 1 da CRP.
12 – Inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
13 – E, assim, tal interpretação deve ser desaplicada no caso concreto.
7 – Ora, a inconstitucionalidade foi logo invocada relativamente à decisão de 1.ª instância.
8 – Decisão em que a norma objeto do presente recurso também foi o critério normativo da sentença de primeira instância.
9 – Deste modo, a norma cuja interpretação é objeto do presente recurso foi aplicada nos autos.
10 – Para além do mais, o objeto recursivo é delimitado pelas alegações da recorrente.
11 – Tendo no caso concreto, repete-se, sido suscitada a desaplicação da interpretação que se reputa por inconstitucional.
12 – Razão pela qual, o acórdão do Tribunal da Relação cabe no objeto recursivo.
13 – Por outro lado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade versa sobre um objeto normativo.
14 – Mais concretamente, a interpretação efetuada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e, subsequentemente, pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo o sentido normativo que foi utilizado pelas decisões judiciais sido concreta e expressamente invocado.
15 – Tendo sido alegado em 10 e g) das conclusões no recurso para o Tribunal da Relação de Évora nomeadamente que: «... a interpretação efetuada, ao ter ínsita que a decisão judicial se encontra fundamentada quando contém matéria conclusiva relativamente às questões que se encontram submetidas à sua apreciação é, salvo o devido respeito, inconstitucional».
16 – É nessa interpretação que se plasma o objeto normativo que, na opinião da reclamante, viola o art. 205.º, n.º 1 da CRP, com concretização no art. 154.º e no art. 607.º, n.º 3, ambos do CPC.
17 – Como expressa e concretamente se alegou no momento processual próprio.
18 – Em suma, deve o recurso ser admitido.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 871/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão:
“5 – Por isso, pretende a recorrente suscitar a inconstitucionalidade de tal interpretação, isto é, que uma decisão judicial se encontra fundamentada, quando mantém exclusivamente matéria conclusiva relativamente às questões que se encontrem submetidas à apreciação jurisdicional.”
3.º
Ora, transcrevendo a parte pertinente do acórdão recorrido, entendeu-se na douta Decisão Sumária que a norma que constitui objeto do recurso não havia sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.
4.º
Na verdade, a Relação de Évora, apreciando a nulidade invocada pela recorrente afirmou:
“Ora, não é exigível que a fundamentação jurídica seja longa nem exaustiva, desde que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva. No caso, a sentença recorrida justificou o seu juízo acerca desta matéria, de forma sumária mas clara, e tanto basta para se considerar satisfeita a exigência legal a que fazem referência os arts. 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil e 205.º n.º 1 da Constituição, o que determina a improcedência da arguida nulidade da sentença.”
5.º
Na reclamação, a recorrente alega que havia suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso para a Relação de Évora.
6.º
Ora, o fundamento para o não conhecimento do mérito do presente recurso residiu na não coincidência entre a norma aplicada e aquela que foi identificada no momento processualmente adequado para definir o objeto do recurso: o respetivo requerimento de interposição.
7.º
Sobre este fundamento, porém, nada de concreto vem alegado.
8.º
Parece-nos, sim, que o afirmado pela recorrente traduz a sua discordância para com o grau de fundamentação da decisão, considerando-a, no caso, insuficiente.
9.º
Esta consideração leva-nos ao segundo fundamento utilizado na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do recurso e que foi ignorado na reclamação para a conferência: a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, tal como enunciada.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.