ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. BANCO DE PORTUGAL - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 23 de fevereiro de 2023, que concedeu provimento ao recurso interposto por A..., S.A. e B... SGPS, S.A.da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, de 18 de fevereiro de 2021, e intimou o Banco de Portugal a emitir, em quinze dias, uma certidão de teor integral da decisão que terá determinado ao Banco 1... S.A., o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que detinham junto desta instituição bancária, expurgadas dos factos que possam revelar a eficácia das análises e metodologias inspectivas utilizadas por este, bem assim como dos elementos relativos à vida interna do Banco 1... ou de terceiros, ou daqueles que possam prejudicar investigações criminais.
2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou, quanto ao mérito, as seguintes conclusões:
«(...)
C. O BANCO DE PORTUGAL não se pode conformar com a decisão recorrida porque a considera ilegal e, designadamente, suscetível de colocar em crise a eficácia das funções de supervisão e fiscalização do sistema financeiro que lhe estão cometidas.
D. O documento que o tribunal a quo condenou o BANCO DE PORTUGAL a entregar à Autora contém factos que estão abrangidos por um dever legal de segredo profissional, não sendo possível facultá-lo parcialmente ou expurgá-lo de (supostas) partes não confidenciais, que inexistem no documento.
E. O indicado dever de segredo é imposto ao BANCO DE PORTUGAL (i) pelo artigo 80.º, n.º 1 do RGICSF, (ii) pelo artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal e, muito em particular, (iii) pelo artigo 105.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na decorrência, aliás, do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
F. A consagração do dever de segredo de supervisão radica no propósito de garantir a efetividade da supervisão do sistema financeiro, decorrente do princípio da estabilidade do sistema financeiro, missão que nos termos dos artigos 101.º e 102.º da CRP, é prosseguida pelo BANCO DE PORTUGAL (cfr., ainda, alínea c) do artigo 12.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal).
G. No âmbito do exercício das funções que, nos termos da Lei n.º 83/2017, estão legalmente cometidas ao BANCO DE PORTUGAL, este Banco determinou a adoção, pelo Banco 1... S.A., de uma série de medidas corretivas, relacionadas com a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, sendo este o ato administrativo que a Autora pretende obter certidão e que o tribunal a quo condenou o BANCO DE PORTUGAL a emitir.
H. Os factos veiculados pelo ato em causa são, pela sua própria natureza e para salvaguarda da eficácia da função de supervisão da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e designadamente tendo igualmente em conta a sua relação com matéria penal, legalmente classificados como confidenciais.
I. O n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 – norma violada pela decisão a quo – impõe às entidades supervisionadas pelo BANCO DE PORTUGAL no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (in casu, o Banco 1... S.A.) o dever de não divulgarem quaisquer informações que, nomeadamente, possam servir para “alertar” os particulares para a existência de potenciais investigações criminais, razão pela qual o dever de segredo que vincula o próprio BANCO DE PORTUGAL tem também de abranger os factos com essas características, como são os que constam no documento que a Autora pretende aceder.
E. O dever de segredo que impende sobre os factos em causa abrange todo o teor do documento, pois não são diferenciáveis partes do documento que não estejam sujeitas a esse mesmo dever.
F. Tendo o tribunal a quo condenado o BANCO DE PORTUGAL a divulgar tal documento à Autora, ainda que com partes expurgadas, o mesmo violou o artigo 80.º, n.º 1 do RGICSF, o artigo 60.º da Lei Orgânica do BANCO DE PORTUGAL e, muito em particular, o artigo 105.º da Lei 83/2017.
G. Acresce que, a revelação de qualquer parte do documento em causa poderá dar a conhecer, designadamente, planos, análises e metodologias inspetivas utilizadas pelo BANCO DE PORTUGAL no exercício das funções de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e, desse modo, colocar em causa a eficácia das funções de supervisor do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o que, em última análise, é prejudicial para o interesse público.
H. Ao condenar o BANCO DE PORTUGAL a entregar um documento à Autora cuja revelação pode colocar em causa a eficácia da função de supervisão e fiscalização, a decisão recorrida violou o artigo 6.º, n.º 7, alínea a) da LADA, impondo-se a sua revogação pelo STA.
I. A revelação do documento peticionado pela Autora é, ainda, suscetível de afetar a capacidade operacional dos órgãos de polícia criminal, bem com das autoridades judiciárias, não podendo, também por este motivo, o mesmo ser revelado, sendo isso o que determina o artigo 6.º, n.º 7, alínea b) da LADA, norma que o tribunal a quo violou.
J. A entrega à Autora da certidão do documento em causa permitiria, ainda, que fossem amplamente conhecidas, por terceiros não vinculados a um dever de segredo metodologias inspetivas do BANCO DE PORTUGAL, o que, traria, inevitavelmente, prejuízos para o interesse público, maxime para a garantia de uma supervisão eficaz e rigorosa das instituições de crédito, com potencialidade para afetar a globalidade da economia real e a confiança dos depositantes no sistema bancário.
K. Os interesses relativos à eficácia da função de supervisão das instituições de crédito que garante, designadamente, o regular funcionamento do mercado bancário e a proteção dos fundos que são confiados às instituições de crédito –, bem como, para o que aqui releva, a salvaguarda da vida e organização interna da instituição de crédito em causa, são interesses valorativamente superiores ao interesse da Autora em conhecer o documento que peticiona, razão pela qual o mesmo não lhe pode ser facultado.
L. A revelação do conteúdo do ato em causa traduzir-se-ia, ainda, numa afetação de processos criminais, pendentes ou a iniciar, relacionados com os factos nele vertidos, revelando-se, igualmente, um interesse axiologicamente superior ao interesse que a Autora terá em conhecer o documento em causa.
M. Ao condenar o BANCO DE PORTUGAL a entregar um documento à Autora cuja revelação pode causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens e interesses de terceiros que são superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa, a decisão recorrida violou o artigo 6.º, n.º 7, alínea c) da LADA, impondo-se a sua revogação pelo STA.
N. O documento versa, ainda, todo ele, estruturalmente, sobre aspetos da vida interna do Banco 1... S.A. (nomeadamente, relacionados com a sua organização interna empresarial), não tendo esta instituição consentido na divulgação dessa informação, e contém, ainda, variada informação sobre relações bancárias de tal instituição de crédito com os seus clientes, que são factos nominativos que dizem respeito à esfera da vida privada das pessoas visadas por essa informação, que, igualmente, não consentiram na sua divulgação.
O. Dado que a Autora não dispõe de autorização escrita do titular dos dados em causa [cfr. artigo 6.º, n.º 5, alínea a) e n.º 6], a mesma teria sempre, para efeitos da LADA, de “demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação” – o que não fez.
P. Tendo o Tribunal a quo condenado o BANCO DE PORTUGAL a entregar o documento, o mesmo violou, assim, o artigo 6.º, n.ºs 5 e 6 da LADA, impondo-se a revogação da sua decisão.
Q. Refira-se, ainda, que o documento peticionado pela Autora é, todo ele, como se tem vindo a dar nota, intrinsecamente respeitante a matéria sujeita a um dever legal de segredo, tendo potencialidade para contender com a eficácia da função de fiscalização cometida ao BANCO DE PORTUGAL, razão pela qual o mesmo não pode ser parcialmente entregue, nem sequer expurgado dos seus elementos confidenciais, impondo-se, no caso, uma interdição genérica de acesso ao mesmo.
R. O que, de resto, tem amparo legal no artigo 6.º, n.º 8 da LADA, que dispõe que “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”.
S. Desta norma decorre, a contrario, que, quando não seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada – como sucede no caso -, o documento não pode ser objeto de comunicação parcial, ficando sujeito a uma interdição de acesso global, que a decisão a quo não reconheceu, impondo-se a sua revogação.»
3. As Recorridas contra-alegaram, opondo-se à procedência do recurso e formulando uma conclusão genérica de que «as Recorridas têm o direito a conhecer os fundamentos da decisão que levou ao encerramento das suas contas e que é, como tal, lesiva das suas esferas jurídicas, sob pena de estar em causa o próprio Estado de direito democrático a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.»
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 4 de maio de 2023, considerando que é «se está perante matéria não isenta de dúvidas e que detém complexidade jurídica e relevância jurídica e social fundamental».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que «a decisão que mereceu vencimento no douto acórdão recorrido fez uma lidima interpretação e aplicação ao caso do quadro normativo que estabelece o direito de acesso à informação administrativa, isto ao compatibilizar esse direito com as restrições de acesso decorrentes de outros valores que ao Banco de Portugal cumpre salvaguardar, com o que será de manter a mesma na ordem jurídica» – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/f e 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como indiciariamente provados os seguintes factos:
«1. Através de carta datada de 21.07.2020, o Banco informou a A... de que: “Sendo V. Exa (s) titular (es) da ... ...01 junto da nossa Instituição Bancária, vimos pela presente informá-lo(a)(s) que iremos proceder, de imediato, ao seu encerramento, por estarem reunidos pressupostos previstos nos termos das condições gerais de abertura de conta e, ainda, por decisão de Autoridade Administrativa” (cf. cópia da carta junta a fls. 18 do processo n.º 1840/20.0BELSB no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Através de carta datada de 21.07.2020, o Banco informou a B... de que: “Sendo V. Exa (s) titular (es) da ... ...01 e N.º ...01 junto da nossa Instituição Bancária, vimos pela presente informá-lo(a)(s) que iremos proceder, de imediato, ao seu encerramento, por estarem reunidos pressupostos previstos nos termos das condições gerais de abertura de conta e, ainda, por decisão de Autoridade Administrativa” (cf. cópia da carta junta a fls. 18 do processo n.º 1905/20.0BEPRT no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 17.09.2020, a A... apresentou um requerimento junto do Requerido, cujo teor se transcreve parcialmente infra: “(…) Assim sendo, é ilícita a decisão de encerramento da referenciada conta bancária de depósitos à ordem, razão pela qual deve ser objecto de respectiva revogação a determinar ao Banco 1... SA. (Banco 2...), com aqui requerida comunicação à entidade de supervisão. Em 27 de Julho de 2020 a Requerente apresentou requerimento a Vª Exª no sentido de que i) Vª Exª reconhecesse a ilegal decisão de encerramento de conta, para efeitos de avaliação de responsabilidade contraordenacional do Banco 1... SA. (Banco 2...), instaurando o respectivo procedimento contraordenacional repondo a legalidade violada.
ii) Vª Exª se dignasse in formar [sic] a Requerente nos termos do artigo 82° do Código de Procedimento Administrativo se dine [sic] informar se alguma decisão foi praticada pelo ... que legitime a decisão de encerramento das contas em apreço, identificando-a bem como o procedimento administrativo na qual teria sido praticada.
Até hoje, Vª Exª não se dignou responder a este pedido de informação.
O que acarreta, desde logo, violação do direito à informação previsto no art° 82° do Código de Procedimento Administrativo.
Deste modo, ficou a Requerente impossibilitada de receber determinada quantia , que lhe pertence, por parte da Autoridade Tributária.
O que lhe está a causar enormes prejuízos, causados pela conduta da instituição de crédito regulada e supervisionada pelo Banco de Portugal. Neste contexto, Requer:
Nos termos do disposto no artigo 84.° n° 1 do Código de Procedimento Administrativo, Emissão de certidão onde conste:
a) - O teor integral do despacho ou deliberação, identificação da entidade e órgão que o emitiu, respectivos fundamentos, data respectiva que terá determinado ao Banco 2... o cancelamento do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem e do cancelamento do IBAN referidos neste requerimento ( Conta à Ordem N.° ...01 - A... S A)
- Caso não exista tal despacho, a emissão de certidão de que não existe:
b) - O teor integral do despacho ou deliberação que tenha determinado ao Banco 2... o cancelamento do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem e do cancelamento do IBAN referidos neste requerimento (Conta à Ordem N.° ...01 - A... S A).” (cf. cópias do requerimento e respectivo talão de aceitação postal juntas a fls. 1317 do processo n.º 1840/20.0BELSB no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
4. Em 17.09.2020, a B... apresentou um requerimento junto do Requerido, cujo teor se transcreve parcialmente infra:
“(…) Assim sendo, é ilícita a decisão de encerramento da referenciada conta bancária de depósitos à ordem, razão pela qual deve ser objecto de respectiva revogação a determinar ao Banco 1... SA. (Banco 2...), com aqui requerida comunicação à entidade de supervisão.
Em 27 de Julho de 2020 a Requerente apresentou requerimento a Vª Exª no sentido de que i) Vª Exª reconhecesse a ilegal decisão de encerramento de conta, para efeitos de avaliação de responsabilidade contraordenacional do Banco 1... SA. (Banco 2...), instaurando o respectivo procedimento contraordenacional repondo a legalidade violada.
ii) Vª Exª se dignasse in formar [sic] a Requerente nos termos do artigo 82° do Código de Procedimento Administrativo se dine [sic] informar se alguma decisão foi praticada pelo ... que legitime a decisão de encerramento das contas em apreço, identificando-a bem como o procedimento administrativo na qual teria sido praticada.
Até hoje, Vª Exª não se dignou responder a este pedido de informação.
O que acarreta, desde logo, violação do direito à informação previsto no art° 82° do Código de Procedimento Administrativo.
Deste modo, ficou a Requerente impossibilitada de receber determinada quantia , que lhe pertence, por parte da Autoridade Tributária.
O que lhe está a causar enormes prejuízos, causados pela conduta da instituição de crédito regulada e supervisionada pelo Banco de Portugal. Neste contexto, Requer:
Nos termos do disposto no artigo 84.° n° 1 do Código de Procedimento Administrativo, Emissão de certidão onde conste:
a) - O teor integral do despacho ou deliberação, identificação da entidade e órgão que o emitiu, respectivos fundamentos, data respectiva que terá determinado ao Banco 2... o cancelamento do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem e do cancelamento do IBAN referidos neste requerimento (....° ...01 e N.º ...01
- B... SGPS S.A)
- Caso não exista tal despacho, a emissão de certidão de que não existe:
b) - O teor integral do despacho ou deliberação que tenha determinado ao Banco 2... o cancelamento do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem e do cancelamento do IBAN referidos neste requerimento ...° ...01 e N.º ...01 – B... SGPS S.A)” (cf. cópias do requerimento e respectivo talão de aceitação postal juntas a fls. 13-17 do processo n.º 1905/20.8BEPRT no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
5. Em 14.10.2020, o Requerido remeteu um ofício à A..., aí lhe transmitindo que “os elementos solicitados estão abrangidos pelo dever de segredo de supervisão consagrado pelo artigo 60.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, pelo artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pelo artigo 105.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e que apenas podem ser revelados nos termos expressamente permitidos naqueles diplomas” (cf. cópias do ofício e respectivo aviso de recepção postal juntas a fls. 41-42 do processo n.º 1840/20.0BELSB no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
6. Em 14.10.2020, o Requerido remeteu um ofício à B..., aí lhe transmitindo que “os elementos solicitados estão abrangidos pelo dever de segredo de supervisão consagrado pelo artigo 60.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, pelo artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pelo artigo 105.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e que apenas podem ser revelados nos termos expressamente permitidos naqueles diplomas” (cf. cópias do ofício e respectivo aviso de recepção postal juntas a fls. 41-42 do processo n.º 1905/20.8BEPRT no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
7. A decisão do Requerido que impôs ao Banco o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Requerentes detinham junto desta instituição bancária reporta factos intimamente ligados com a função de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (cf. expediente apresentado pelo Requerido em envelope selado).
8. A decisão do Requerido que impôs ao Banco o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Requerentes detinham junto desta instituição bancária encerra análises e metodologias inspectivas utilizadas pelo Requerido no exercício das suas funções de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (cf. expediente apresentado pelo Requerido em envelope selado).
9. A decisão do Requerido que impôs ao Banco o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Requerentes detinham junto desta instituição bancária encerra aspectos da vida interna do Banco, nomeadamente, relacionados com a sua organização interna empresarial e com relações bancárias com uma panóplia dos seus clientes (cf. expediente apresentado pelo Requerido em envelope selado).
10. A decisão do Requerido que impôs ao Banco o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Requerentes detinham junto desta instituição bancária reporta factos com putativa relevância penal (cf. expediente apresentado pelo Requerido em envelope selado).»
III. Matéria de direito
8. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se o documento, cuja certidão as Recorridas pretendem obter, está ou não sujeito ao segredo de supervisão imposto ao Banco de Portugal pelo artigo 80.º, n.º 1 do RGICSF, pelo artigo 60.º da respetiva Lei Orgânica e pelo artigo 105.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Mais concretamente, discute-se se é possível emitir uma certidão daquele documento, que isole a decisão que determinou ao Banco 1... S.A. o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Recorridas detinham junto desta instituição bancária, expurgando os factos que possam revelar a eficácia das análises e metodologias inspectivas utilizadas por este, bem assim como dos elementos relativos à vida interna do Banco 1... ou de terceiros, ou daqueles que possam prejudicar investigações criminais.
Na verdade, não cabe a este Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista, reexaminar todas as questões que constituem o objeto da ação, mas apenas rever o acórdão recorrido, na estrita medida do que foi por ele decidido, e do recurso que dele foi interposto.
Ora, o referido acórdão decidiu que as Recorridas têm direito a conhecer a decisão do Banco de Portugal que determinou ao Banco 1... S.A. o cancelamento dos seus contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e respetivo IBAN, mas apenas no que se refere à informação que lhes diga respeito e que não contenda com o segredo de supervisão.
Não tendo as Recorridas interposto recurso dessa decisão, a mesma transitou em julgado, na parte em que decidiu que o segredo de supervisão impede o acesso à informação que contenha análises e metodologias inspetivas utilizadas, informações relativas à vida interna do Banco 1... e ao seu relacionamento com os clientes, ou que possam prejudicar investigações criminais.
Daí que, estando assente nos autos que o segredo de supervisão impede o acesso à referida informação, no presente recurso apenas se discuta se é possível extrair do relatório de supervisão, sem violar o segredo que o protege, a decisão que determinou o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN das Recorridas.
9. A resposta à questão que foi colocada não pode deixar de estar suportada na matéria de facto assente dos autos, aliás, matéria sobre a qual este Supremo Tribunal não tem poderes de revista.
O juiz da causa, na primeira instância, teve acesso reservado ao documento em questão, e deu como provado que «a decisão do Requerido que impôs ao Banco o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Requerentes detinham junto desta instituição bancária reporta factos intimamente ligados com a função de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, (...) encerra análises e metodologias inspectivas utilizadas pelo Requerido no exercício das suas funções de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (...) encerra aspectos da vida interna do Banco, nomeadamente, relacionados com a sua organização interna empresarial e com relações bancárias com uma panóplia dos seus clientes (...) reporta factos com putativa relevância penal.» - cfr. factos provados n.ºs 7 a 10.
O Tribunal a quo, não só não sentiu necessidade de rever aquele documento, para refazer o julgamento da matéria de facto, como, inclusive, confirmou o julgamento realizado em primeira instância, considerando, inclusive, «que os factos que se deram como assentes nos nºs 7 a 10 do probatório, foram fixados após análise da referida documentação pelo Senhor Juiz titular do processo, entidade imparcial, que dá garantias de isenção suficientes para que tais factos se tenham por validamente adquiridos nos autos.»
Ora, em face da matéria de facto assente, não se vê como seja possível intimar o Recorrente a emitir a certidão sem violar o segredo de supervisão, pois dela não se retira que o documento que contém a decisão que respeita às Recorridas seja cindível, em termos que permitam isolar aquela decisão, expurgando-a da informação protegida.
Com efeito, dos factos assentes resulta claro que «a decisão do Requerido» contém e encerra a informação protegida pelo segredo de supervisão, pelo que o Recorrente tem razão quando alega que todo o teor do documento está protegido, «não sendo possível facultá-lo parcialmente ou expurgá-lo de (supostas) partes não confidenciais, que inexistem no documento».
10. A conclusão a que se chegou é independente da qualificação da informação respeitante às Recorridas como procedimental ou não procedimental, dado que o regime do número 8 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), que determina que «os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada» (e que, a contrario, impede a sua comunicação quando não seja possível proceder ao expurgo da informação reservada), sempre se imporia ao exercício do direito de acesso à informação procedimental por força da aplicação do princípio da proporcionalidade.
De todo o modo, e apesar de não existir informação nos autos sobre o seu desfecho, é evidente que, pela própria natureza dos atos em causa, o procedimento administrativo, relativamente às Recorridas, terminou quando foi proferida a decisão do Recorrente que impôs ao Banco 1... o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as mesmas detinham no banco.
Recorde-se que as Recorridas não são parte no procedimento de supervisão bancária do Banco 1..., que só incidentalmente lhes diz respeito, pelo que, ainda que aquele procedimento prossiga relativamente aos seus intervenientes diretos, para elas o mesmo extingue-se pela prática do ato destacável que lhes diz respeito.
11. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, ao intimar o Banco de Portugal a emitir, em quinze dias, uma certidão de teor integral da decisão que terá determinado ao Banco 1... S.A., o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que detinham junto desta instituição bancária, expurgadas dos factos que possam revelar a eficácia das análises e metodologias inspectivas utilizadas por este, bem assim como dos elementos relativos à vida interna do Banco 1... ou de terceiros, ou daqueles que possam prejudicar investigações criminais, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, por violação do disposto no número 8 do artigo 6.º da LADA.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, e em revogar o acórdão recorrido, mantendo a sentença proferida pelo TAC de Lisboa.
Custas pelas Recorridas. Notifique-se
Lisboa, 6 de julho de 2023. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.