IRelatório
1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do recurso;
2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Reclamante que, ao invés do atrás exposto, o seu recurso cumpre todos os pressupostos que a lei faz depender do respectivo conhecimento;
3 - Vejamos:
4 - No que concerne ao recurso que tem por objecto a interpretação dos artigos 720°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.° do CPP diz a douta decisão reclamada que a Recorrente não explicitou as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade;
5 - Com o devido respeito, a aqui Reclamante entende que tal circunstância não fere o recurso na sua admissibilidade;
6 - De resto, a decisão em mérito não logrou fundamentar de direito esta interpretação;
7 - Com efeito e salvo melhor opinião, inexiste norma legal que sustente a obrigação do Recorrente a apresentar as razões do seu juízo de inconstitucionalidade;
8 - O artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) obriga a:
- a)- Interposição de recurso por meio de requerimento (n°. 1),
- b)- Indicação da alínea do n°. 1 do artigo 70.° da LTC ao abrigo da qual o recurso é aduzido (n°. 1);
- c)- Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar (n°. 1)
- d)- Indicação da norma ou princípio constitucional tido por violado (n°. 2)
- e)- Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n°. 2)
9 - A Reclamante apresentou recurso por meio de requerimento (vide alínea a) acima);
10 - Indicou que o mesmo se aduzia à luz da alínea b) do n°. 1 do artigo 70.° LTC (vide alínea b) acima);
11 - Indicou os artigos 720.º, n°.s 1 e 2 do CPC e artigo 4.° do CPP e o sentido interpretado (vide alínea c) acima);
12 - Indicou os artigos 1.º e 32°, n°.s 1 e 2 da CRP como sendo as normas constitucionais violadas (vide alínea d) acima);
13 - Indicou que a questão se suscitou, apenas, no requerimento de recurso explicando a razão (vide alínea e) acima);
14 - Não se vislumbra que dos pressupostos de admissibilidade de recurso se determine a apresentação de qualquer razão quanto ao juízo de inconstitucionalidade;
15 - De resto, menos claro se torna que, não o tendo feito a Reclamante no que tange ao recurso que teve por objecto a interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n°. 1 do CPP, a douta decisão no que a tal se reporta não suscitou este invocado entrave ou objecção;
16 - Aliás, as razões nesta sede são aduzidas em Alegações nos termos do artigo 79.° da LTC;
17 - E se nada impede que os Recorrentes expliquem, mais ou menos profusamente, as razões do seu juízo não é menos certo que, se o não fizerem, têm a oportunidade processual para o efeito: As Alegações;
18 - Pelo que a aqui Reclamante não podendo fazer — por imprevisível e inexistência de oportunidade processual — qualquer juízo de inconstitucionalidade fê-lo no respectivo recurso;
19 - Era, com o devido respeito, o bastante e o exigível em face da situação concreta;
20 - De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse — o que respeitosamente se discorda — sempre deveria o Tribunal lançar mão de mecanismos que permitam sanar eventuais deficiências;
21 - Ademais, em decorrência do próprio mecanismo previsto no artigo 75°-A, n°. 5 da LTC;
22 - Ou, por outro lado, considerando a aplicação subsidiária do CPC — artigo 69.° LTC — no âmbito do Princípio da Cooperação, promanar despacho de aperfeiçoamento naquele sentido;
23 - De facto, com o novo Código do Processo Civil de 1995 — extensível ao processo em mérito — passou-se a conceber uma ideia da prevalência das decisões de fundo sobre as de forma;
24 - O que se compreende uma vez que o direito processual é, e deve ser, instrumento do direito substantivo e não o inverso;
25 - O que implica de per si que, podendo evitar-se uma decisão de natureza formal, assim deverá o Tribunal fazê-lo por forma a uma efectiva composição material do litígio;
26 - Não é um poder mas um verdadeiro dever funcional ou poder-dever;
27 - É nesta esteira que se compreendem as normas subsumidas nos artigos 265.°, n.º 3 e 266.°, n°. 2 do CPC;
28 - O Tribunal tem agora o dever de — apercebendo-se de qualquer irregularidade — chamar as partes, convidando-as, a aperfeiçoar as suas peças e sanando aquelas;
29 - Foi o que não sucedeu;
30 - No mesmo sentido vai o Princípio da Cooperação Intersubjectiva — cfr. artigo 266.° do CPC;
31 - Com efeito, existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas;
32 - Mais uma vez se trata de um poder-dever;
33 - Também nesta sede nada se fez no sentido de dar cumprimento a tal desiderato;
34 - Antes se provendo de forma drástica à rejeição do recurso, sem mais;
35 - Ora, por tudo quanto atrás foi dito, o Tribunal deveria ter, pelo menos, promanado despacho a convidar a aqui Reclamante no sentido por si entendido;
36 - Tanto mais que esse dever se traduz num ónus puramente secundário e formal;
37 - Razão pela qual o Tribunal deveria (e deverá) privilegiar a verdade material em detrimento da verdade formal ou do empolamento de questões de ordem processual;
38 - Trata-se do corolário dos princípios inseridos no âmbito do Processo Civil e enformadores de todo o processo;
39 - A este propósito o artigo 266°, n°. 2 do CPC traduz um aforamento do Princípio Geral da Cooperação ao permitir que o Juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo em termos de clarificar a sua vontade processual;
40 - Não o tendo feito violou-se, salvo melhor opinião, pelo menos os artigos 265.°, n°. 3 e 266°, n°s. 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 69.° LTC.
41 - Diz a douta decisão reclamada que a forma de expressão utilizada pela aqui Reclamante no que se refere à interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n.º 1 do CPP remete ao caso concreto;
42 - E o que se pretende é uma discordância quanto à valoração da prova ou ao valor probatório;
43 - Com o devido respeito não se pode desligar radicalmente as enunciações de inconstitucionalidades do processo;
44 - Pois é neste que se suscitam e em sede de interpretações concretas e não abstractas;
45 - É uma dada interpretação num dado momento que se impugna constitucionalmente;
46 - Por via disso estamos a falar de uma fiscalização concreta;
47 - Pelo que o facto da Recorrente se reportar ao caso concreto tem a ver com a dimensão da apreciação a ter em conta, mormente pelo Tribunal de Recurso — antes mesmo do Tribunal Constitucional — e o sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida;
48 - Não pode assim, salvo o devido respeito, entender-se que a Recorrente visou outra coisa que não a impugnação da interpretação dada pelo Tribunal;
49 - Quando, ademais, facilmente da formulação aduzida se logra extrair uma dimensão geral capaz de ser aplicável por todos os Operadores de Direito;
50 - Vejamos como se poderia traduzir tal formulação:
‘A interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de permitir ao Tribunal explicar com base em conjecturas o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em Julgamento em desfavor de Arguidos, subrogando-se no papel daqueles depoentes, é inconstitucional por violar...’
51 - E, ainda:
‘A interpretação do artigo 377.°, n°. 1 do CPP no sentido de se considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma Co-Arguida sem que tenha havido da parte do Assistente ou Testemunhas explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante é inconstitucional por…’
52 - Do acima referido demonstra-se que sempre se poderia dos juízos formulados pela Recorrente extrair outros de forma adequada à sua consignação futura em termos gerais;
53 - Por outro lado, aqui como além, sempre caberia ao Tribunal determinar o aperfeiçoamento nos termos já referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos.”