Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de imposto profissional do ano de 1986.
Alega que foi despedido da RTP em Setembro de 1976.
Impugnou o despedimento.
Por decisão judicial transitada em julgado, a acção foi julgada procedente, tendo sido reintegrado na empresa.
Recebeu os vencimentos correspondentes aos meses em que esteve sem trabalhar.
Porém, e relativamente aos vencimentos dos anos de 1976 a 1982 a RTP somou-os com os do ano de 1986, liquidando imposto profissional da totalidade.
O impugnante reclamou, defendendo inexistência do facto tributário. Sem sucesso.
Daí a presente impugnação.
Concretamente, alega inexistência do acto tributário, caducidade do direito de liquidação no tocante a vários dos anos e injustiça grave e notória quanto à determinação da matéria colectável.
O Mm. Juiz do 3° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Verifica-se in casu inexistência do facto tributário porquanto as importâncias pagas ao recorrente têm natureza sancionatória ou indemnizatória, conforme a concepção a que se adere.
2. E não são contrapartida da efectiva prestação de trabalho.
3. Tal não considerando, sucede que, tratando-se de reconstituição da situação não verificada por acto ilícito da entidade patronal, terá que referir-se cada uma das prestações remuneratórias à matéria colectável do ano a que respeita.
4. Do que resulta caducidade do direito à liquidação do imposto no que respeita aos anos anteriores a 1980.
5. Surge assim violada pela douta decisão ou o art. 1 ° ou o art. 31 ° do CIP, conforme a posição a que se adere quanto à tributação das importâncias recebidas.
6. Sendo certo que, aceitando-se tais conclusões, a situação criada ao recorrente reveste a natureza de injustiça grave e notória violadora do princípio da proporcionalidade e igualdade.
Neste STA o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. O impugnante foi, em Setembro de 1976, despedido pela sua entidade patronal - a RTP - Radiotelevisão EP .
2. O impugnante impugnou judicialmente esse despedimento, tendo o competente Tribunal de Trabalho declarado nulo o despedimento, condenando a RTP na reintegração do impugnante e a pagar-lhe as remunerações desde a data do despedimento, como se este não tivesse ocorrido, sentença essa que foi definitivamente confirmada por acórdão de 11/Abril/86 do STJ.
3. Na execução dessa decisão judicial a RTP pagou ao impugnante, em 1986, a quantia de 7.618.031$00, correspondendo, relativamente a cada período anual, a 1976 - 78.488$00; 1977 - 338.100$00; 1978 - 361.000$00; 1979- 387.150$00; 1980 - 424.880$00; 1981 - 488.800$00; 1982 - 690.803$00; 1983 - 842.889$00; 1984 -1.065.816$00; 1985 - 1.317.011$00; 1986 - 1.573.094$00.
4. Na sequência desse pagamento a RTP liquidou, reteve e entregou nos cofres do Estado, a título de Imposto Profissional, as quantias de 118.004$00 (correspondente à aplicação da taxa de 14% sobre as remunerações de 1983), 183.816$00 (correspondente à aplicação da taxa de 16% sobre 1.050.000$00 mais o que excede sobre as remunerações de 1984), 210.722$00 (correspondente à aplicação da taxa de 16% sobre as remunerações de 1985) e 890.175$00 (correspondente à aplicação da taxa de 20,5% sobre as remunerações de 1976 a 1982 e 1986).
5. Em 22/Julho/87 o impugnante apresentou reclamação contra a liquidação de Imposto Profissional, tal como lhe foi efectuado pela RTP, ao chefe da repartição de finanças do 8° bairro fiscal de Lisboa, que lhe foi indeferida com fundamento na legalidade da liquidação efectuada.
3. Defende a recorrente que as importâncias por si recebidas têm natureza sancionatória ou indemnizatória.
Afigura-se-nos que não têm essa natureza.
Na verdade, e no caso concreto, o recorrente foi reintegrado na empresa, tendo-lhe sido pagos os valores correspondentes aos vencimentos que deixou de receber.
Quer isto significar que as importâncias por si recebidas têm a natureza de rendimentos do trabalho, não tendo assim natureza sancionatória ou indemnizatória.
Tanto bastaria pois para classificarmos tais importâncias por si percebidas como rendimentos e não como sanção ou indemnização.
Logo sujeitas a imposto profissional.
Porque correspondentes ao seu vínculo laboral.
E se é certo que o recorrente efectivamente não trabalhou não é menos verdade que as importâncias em causa lhe vieram ao seu património em função do contrato de trabalho que mantinha com a entidade patronal.
Assim, é como se tivesse trabalhado.
Pelo que as importâncias por si percebidas, da alegada proveniência, estão sujeitas à incidência do art. 1º, § 1º do CIP , que dispunha:
"Constituem rendimentos do trabalho todas as respectivas remunerações, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, soldadas ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens, participações, subsídios, prémios, ou qualquer outro".
Concluímos assim que as importâncias em causa têm a natureza de rendimentos de trabalho, estando assim sujeitas, como atrás se disse, a imposto profissional.
O acórdão deste STA de 31/10/01 (rec. n. 26.339), que versou sob uma situação idêntica, qualificou as importâncias em causa como "indemnizações", chegando, porém, a uma conclusão idêntica, ou seja, que tais importâncias percebidas pelo trabalhador, sendo embora indemnização, estavam sujeitas a imposto profissional.
Improcedem pois as conclusões 1ª e 2ª.
E será que cada uma das importâncias percebidas pelo recorrente, e respeitante cada uma delas a um ano diferente, deve reportar-se ao respectivo ano, constituindo matéria colectável desse ano, ou, pelo contrário, devem considerar-se antes matéria colectável do ano em que foram recebidas?
A questão tem óbvio interesse, já que, a considerar-se a primeira hipótese, haverá caducidade no que respeita ao imposto de vários anos (que o recorrente identifica como todos os anos anteriores a 1980).
Que dizer?
Entendemos que as importâncias percebidas pelo recorrente devem constituir matéria colectável do ano em que efectivamente foram percebidas.
É o que resultava do art. 6° do CIP , onde se refere que a declaração respectiva (modelo 1) deverá conter "as remunerações ou rendimentos por elas (pessoas) recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente".
Comentando esta disposição legal, escreve Vítor Faveiro (Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II Volume, págs. 124 e 125):
"De onde se evidencia que a constituição do direito do Estado e da obrigação do contribuinte se opera apenas no momento em que se efectua o recebimento ou a colocação à disposição do titular, do dinheiro ou dos bens em espécie formativos do objecto do rendimento em causa.
"Desta conclusão ... resulta uma pluralidade de consequências: a primeira é a de que, embora constituído o direito da pessoa ao rendimento do seu trabalho, a relação jurídica tributária não se constitui enquanto o mesmo não for efectivamente pago ou posto à disposição. A segunda é a de que a colocação à disposição corresponde ao poder de facto, do titular, de receber efectivamente, ou levantar livremente o valor em causa. . .".
É certo que o art. 7°-B do CIP contém uma disposição que estabelece uma limitação a este princípio.
Aí se dispõe:
"Os rendimentos que não forem pagos ou postos à disposição dos seus titulares no ano em que forem produzidos poderão ser reportados ao ano ou aos anos a que respeitarem e tributados pelas taxas correspondentes, desde que ... .
"§ único. A faculdade prevista no presente artigo não poderá ser aplicada para além dos três anos civis imediatamente anteriores àquele em que as remunerações ou rendimentos forem recebidos ou postos à disposição dos seus titulares".
Mas, ultrapassado tal prazo, é óbvio que os rendimentos recebidos pelo recorrente não se podem reportar aos anos por si pretendidos, mas unicamente ao ano em que foram percebidos.
Improcedem assim as conclusões 3ª, 4ª e 5ª das alegações de recurso.
Resta-nos a alegada violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, violações que corresponderiam a injustiça grave e notória.
Pois bem.
Também não concordamos com a tese do recorrente quanto a este específico ponto de vista.
"Uma injustiça é grave quando seja considerável o montante do imposto e é notória quando ... for manifesta e indiscutível".
Escreveu-se no acórdão atrás citado:
"... a liquidação foi feita nos termos da lei (art. 7°-B do CIP ... Ou a lei é justa ou injusta. Se a lei for injusta, é inconstitucional, por violação do Estado de Direito democrático (art. 2° da Constituição e acórdão n. 80/89 do Tribunal Constitucional, publicado na II Série do DR de 31/1/90). Lei injusta é a que afecta de forma inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa os direitos dos cidadãos.
"Não é o caso do art. 7°-B do CIP (...) norma que veio permitir o reporte a retro, com limite de três anos, dos rendimentos percebidos com atraso em relação aos anos a que respeitarem. Mas como no caso foi aplicado este mecanismo de minoração de uma eventual injustiça, não há que falar em injustiça grave e notória.
"É verdade que, em virtude da progressividade do imposto, o recorrente acabou por pagar mais do que os seus colegas que não foram despedidos, pois os anos de 1976 a 1982 foram tributados com uma taxa mais elevada. Mas a verdade é que o Fisco deixou de receber em 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982 e só recebeu em 1986, pelo que a taxa mais elevada que o recorrente pagou será uma forma de compensar o Fisco, que nenhuma culpa teve no despedimento. E também é verdade que os colegas do recorrente que não foram despedidos não obtiveram qualquer outro rendimento, para além do seu vencimento, quando o recorrente pôde exercer outra actividade durante o tempo em que esteve afastado da RTP e por ela auferir as respectivas remunerações".
Concordamos.
Não há pois violação dos princípios constitucionais referidos.
A pretensão do recorrente está assim condenada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 3 de Julho de 2002
Lúcio Barbosa - Relator -Fonseca Limão - Benjamim Rodrigues