ACÓRDÃO Nº 227/85
Processo nº 220/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Socialista (PS) recorreu para este Tribunal Constitucional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que admitiu definitivamente a lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à eleição da Assembleia de Freguesia de Lousado, depois de indeferir a reclamação deduzida pelo PS contra a admissão da mesma lista. Alega, em síntese, o recorrente:
- a)A lista do PRD não foi apresentada por quem tivesse poderes bastantes para o efeito, na medida em que a procuração passada pelo presidente daquele partido, Hermínio Martinho, a António José Fernandes só permitia que este substabelecesse os seus poderes em advogado, qualidade que não detém o mandatário por ele designado, Francisco Braga Barroso;
- b)Não foi apresentada petição, com os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil, pelo que a documentação entregue no Tribunal não passa de um «amontoado de documentos, sem qualquer expressão jurídica»;
- c)Não foi indicado o mandatário da lista, com menção da respectiva morada;
- d)Não se fez prova de existência legal do PRD, sendo certo que tal se tornava indispensável, na medida em que aquele partido se não encontrava, à data, representado na Assembleia da República;
- e)As declarações de aceitação de candidatura não reúnem os requisitos legais, uma vez que as assinaturas não foram reconhecidas nem se exibiu original ou fotocópia dos bilhetes de identidade ou cédulas pessoais dos candidatos.
Contra-alegou o recorrido, sustentando que o processo de candidatura em causa contém todos os elementos e documentos exigidos por lei, pelo que não sofre de qualquer vício ou ilegalidade.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Da análise do processo, apuram-se os seguintes factos:
- a)No dia 21 de Outubro de 1985, o PRD entregou no tribunal competente a sua lista de candidatos à eleição da Assembleia de Freguesia de Lousado, subscrita por Braga Barroso, na qualidade de mandatário, sem indicação da identificação e morada deste;
- b)A referida lista, donde consta a identificação completa dos candidatos com indicação do número, data e arquivo dos respectivos bilhetes de identidade, vinha acompanhada da declaração de aceitação de candidatura, subscrita por todos os candidatos, bem como das certidões de inscrição no recenseamento eleitoral aos mesmos atinentes;
- c)No dia 22 de Outubro de 1985 (isto é, no dia imediatamente subsequente ao do termo do prazo de apresentação de candidaturas), foram juntos ao processo:
Requerimento dirigido ao juiz do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, subscrito pelo mandatário Braga Barroso, em que se apresenta a lista;
Procuração passada por Hermínio Martinho, na qualidade de presidente do PRD, em que se designa António José Fernandes, como delegado do partido, para apresentar as listas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no distrito de Braga, com poderes de nomear mandatários que o representem nas operações eleitorais e de substabelecer em advogado, relativamente ao contencioso eleitoral;
Declaração subscrita por António José Fernandes, na qualidade de delegado do PRD, em que designa Francisco Braga Barroso mandatário daquele partido, com poderes para o representar no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, e donde consta a identificação completa e a morada daquele mandatário;
Certidão passada pelo Tribunal Constitucional, comprovativa de o PRD se encontrar inscrito como partido político no respectivo livro de registos daquele tribunal.
3 - Perante esta matéria de facto, há-de concluir-se que não existem motivos que pudessem conduzir à rejeição da lista do PRD.
Em primeiro lugar, porque a mesma foi apresentada pelo mandatário constituído pelo delegado designado pelo presidente do partido, sendo que àquele delegado foram conferidos poderes para proceder à designação de mandatários, para além dos poderes de substabelecer em advogado.
Em segundo lugar, porque a identificação e morada do mandatário constam expressamente do documento em que se procedeu à sua designação.
Em terceiro lugar, porque, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, «a apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura», e esse requisito foi cumprido, aliás logo no dia 21 de Outubro, não havendo qualquer disposição legal que imponha a entrega de requerimento com os requisitos formais de uma petição inicial.
Em quarto lugar, porque foi efectuada a prova da existência legal do PRD pelo meio legalmente idóneo.
Finalmente, porque o reconhecimento das assinaturas nas declarações de aceitação das candidaturas não é hoje legalmente exigida.
4 - Dir-se-á que a tal conclusão só se pode chegar na medida em que sejam tidos em consideração documentos entregues no tribunal já depois do termo do prazo de apresentação de candidaturas e, portanto, intempestivamente.
Mas, sem razão.
É que, se o processo, tal como resultava dos documentos apresentados em 21 de Outubro, apresentava efectivamente irregularidades, a verdade é que tais irregularidades podiam ser mandadas suprir pelo juiz, nos termos do preceituado no artigo 20º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. E, assim sendo, por maioria de razão podiam essas mesmas irregularidades ser supridas, como aconteceu, por iniciativa do partido proponente, e antes de ser notificado para o efeito; a solução oposta seria manifestamente absurda.
Nem se diga, em sentido contrário, que este raciocínio não é válido no que se refere à identificação do mandatário e à indicação da respectiva morada, porquanto tal falta nunca poderia ser mandada suprir pelo juiz, na medida em que nem sequer saberia quem notificar para o efeito.
Na verdade, se essa irregularidade não poderia ser mandada suprir nos termos do citado artigo 20º, tal só resultaria da referida impossibilidade de se saber quem deveria ser notificado.
Mas, se assim fosse, então a única conclusão que daí se poderia retirar seria a de que tal irregularidade só poderia ser suprida por iniciativa do próprio proponente, até ao momento em que o juiz lavra o despacho a que se refere aquela disposição legal. Ora, foi isso exactamente o que se verificou no caso vertente.
5 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida -José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.