Cumpre decidir.
Nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
No caso concreto, o título da acção executiva é a sentença condenatória dada à execução (art. 703º, nº 1, al. a) do CPC).
Dispõe o art. 704º do CPC, na parte aqui aplicável, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, o que se verifica logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação, nos termos dos artigos 615º e 616º do CPC (art. 628º).
Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida passa a ter força obrigatória dentro do processo (art. 619º do CPC), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CPC).
Ora, fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729º do CPC que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu nº 1, entre os quais se conta a inexistência ou inexequibilidade do título (al. a)).
Entende-se que inexiste título se não há sentença, ou se a execução não se conformar com o título (neste caso tudo se passa como se não houvesse título) (4).
E não há sentença quando não existe parte decisória ou conclusão, ou “quando falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere” (5).
Por outro lado, entende-se que o título é inexequível se a sentença não for condenatória, se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo (art. 704º do CPC).
Como escreve Amâncio Ferreira (6), “a al. a) contempla não só a hipótese de não haver título para servir de base à execução, como também a de, havendo-o, ele não preencher os requisitos de exequibilidade em conformidade com as exigências dos arts. 46º e segs. (actuais, arts.703º e ss.)”.
No fundo, e como refere Rui Pinto (7) a inexequibilidade coincide com “a não verificação dos pressupostos dos arts. 703º a 708º do CPC (…). Assim, “será inexequível a sentença que:
- a.Não contenha uma ordem de prestação ou condenação;
- b.Não esteja assinada pelo Juiz;
- c.Esteja pendente de recurso com efeito suspensivo (arts. 704º, nº 1 e 647º, nº2 a 4 do CPC)
- d.Tenha sido revogada em recurso, ordinário ou extraordinário;
- e.Sendo estrangeira não tenha sido revista e confirmada pela Relação (arts. 978º, nº1 e 979º do CPC) ou não obedeça aos arts. 38º e ss. Reg. (CE) 44/2011…”.
Aqui chegados, e revertendo para o caso concreto, constata-se que o título dado à execução é uma sentença condenatória, não transitada em julgado, por dela ter sido interposto Recurso, com efeito meramente devolutivo (seja, quanto à sentença de primeira instância; seja quanto ao Acórdão da Relação entretanto proferido – embora a certidão judicial junta não esclareça totalmente esse ponto, a verdade é que o efeito atribuído ao Recurso de Revista (ou excepcional) só poderá ser devolutivo – art. 676º do CPC).
Como decorre do exposto, o facto de ao Recurso interposto ter sido atribuído efeito devolutivo, não impediu que a decisão condenatória proferida se tornasse exequível e, nessa medida, não há dúvidas que as Exequentes podiam ter instaurado a presente execução nos termos em que o efectuaram.
Com efeito, a decisão condenatória só não seria exequível se a mesma estivesse pendente de recurso com efeito suspensivo (cfr. arts. 704º, nº 1 e 647º, nº 2 a 4 do CPC).
Como é sabido, o efeito suspensivo do recurso consiste em a eficácia do despacho recorrido se manter suspensa, neutralizada, até à decisão final do recurso.
Se ao recurso for atribuído efeito devolutivo - como foi no caso em apreço - a decisão é imediatamente exequível, ou seja, a decisão recorrida valerá, enquanto título executivo até ao seu trânsito em julgado (8).
Também partilha esta posição Amâncio Ferreira, quando refere que “Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, passam-se as coisas no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto” (9).
Um outro tanto já não sucede quanto aos efeitos que poderão ser produzidos pelas decisões que as Instâncias Superiores venham a proferir.
Na verdade, independentemente de a decisão condenatória proferida ser exequível, apesar de não ter transitado em julgado, a questão que se coloca, de seguida, é, pois, a de saber quais são os efeitos que poderão ser produzidos no pedido executivo (no objecto da execução) pelas decisões que vierem a ser proferidas em sede de recurso (nomeadamente, no caso de as mesmas alterarem o conteúdo da decisão recorrida).
Ora, a resposta a esta questão encontra-se justamente na primeira parte do nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil.
Na verdade, pode-se ler aí que: “ a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão”.
Ora, a questão que as Recorrentes levantam no presente Recurso contende com a alegada inexistência de decisão definitiva (e logo, também, com a falta de comprovação por certidão judicial dessa definitividade).
Defendeu, no entanto, o Tribunal Recorrido, como já se referiu, que “quanto às quantias objecto do pedido de liquidação, (a decisão condenatória) teria (parcialmente) transitado em julgado”:
-porque da condenação não foi interposto Recurso pela Autora, TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. (na parte a esta respeitante), nem pela Ré;
-porque, mesmo tendo em conta os Recursos interpostos pela Autora NP, S.A., a condenação estabelecida será correspondente, no mínimo, às quantias aí fixadas, porque não foi interposto Recurso pela Ré.
Procuremos responder à questão atrás formulada.
Como já se referiu, a atribuição a um recurso de efeito meramente devolutivo significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do Recurso, mas a decisão do Tribunal ad quem irá repercutir-se na decisão que entretanto tenha dado origem à acção executiva.
É o que decorre do citado art. 704º do CPC.
Assim, se a decisão final revoga totalmente a decisão exequenda, a execução extinguir-se-á; se a decisão final revoga parcialmente a decisão exequenda, mantendo parcialmente a condenação do executado, a execução modificar-se-á, isto é, a execução prosseguirá quanto à parte que não foi revogada.
No entanto, quando a decisão do Tribunal ad quem não seja definitiva (2ª parte, do nº 1 do art. 704º do CPC), ou seja, quando se trate de decisões intermédias objecto de recurso para o Tribunal Superior (necessariamente com efeito devolutivo, atento o disposto no art. 676º do CPC), podem surgir duas situações:
- a.A execução suspender-se-á quando a decisão intermédia tiver revogado totalmente a que estava a ser executada;
- b.Ou modificar-se-á quando a decisão intermédia tiver revogado parcialmente a que estava a ser executada.
Deste regime legal resulta, assim, que se tiver sido instaurada uma acção executiva, na pendência de recurso com efeito devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores (10).
Ou seja, se a decisão intermédia (a proferida pelo Tribunal da Relação) for objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a execução “… suspender-se-á ou modificar-se-á, consoante a decisão da 2ª Instância for total ou parcialmente revogatória da anterior, se ao novo recurso for atribuído efeito meramente devolutivo…” (11).
Assim, nestes casos, “o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação tem de ser cumprido, ainda que de forma provisória. Nesta conformidade, se o acórdão da Relação revogou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que fora executada provisoriamente, a execução suspende-se até que seja proferida uma decisão definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça; por sua vez, se o acórdão do Tribunal da Relação modificou a decisão do Tribunal de Primeira Instância, a execução tem de ser modificada (para mais ou para menos), em conformidade com esse acórdão (…)
(Finalmente) Uma vez proferida uma decisão definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, o destino da execução fica dependente do sentido dessa decisão…” (12).
Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto, tendo em conta o explanado- (resposta aos pontos I), als. A) a C)).
Ora, tendo em consideração o estado do processo, julga-se que importa aqui fazer uma distinção entre duas situações.
Ou seja, entre aquela em que se encontra a pretensão da Exequente/Recorrente TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. por contraponto com a da Exequente/Recorrente NP, S.A..
Na verdade, conforme resulta da certidão judicial junta e do Acórdão da Relação entretanto proferido- e como bem refere o Tribunal Recorrido-, quanto à condenação respeitante aos pedidos formulados pela Autora TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., na ausência de interposição de recursos (cujo prazo, segundo informa a certidão, já havia decorrido na data em que foi elaborada a certidão judicial), não há dúvidas que a decisão condenatória proferida transitou em julgado nessa parte, pelo que as modificações operadas por essa decisão do Tribunal da Relação (que não é, assim, intermédia) tornaram-se definitivas.
Nessa medida, tem que se entender que a execução ter-se-á de considerar modificada em função do teor da decisão final proferida em sede de recurso (transitada em julgado), quanto a esse segmento da decisão condenatória que aqui constitui o título executivo- cfr. art. 704º, nº 2 do CPC.
Já o mesmo não sucede, quanto à condenação respeitante aos pedidos formulados pela Autora NP, S.A., pois que da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães foram interpostos Recursos (de revista e excepcional), e, nessa medida, trata-se de uma decisão intermédia que, apesar de modificar a execução nos termos que decorrem da decisão, ainda não é definitiva.
Nessa medida, independentemente da modificação operada pela decisão Tribunal da Relação- que, como se referiu, tem por efeito que a execução tem de ser modificada provisoriamente (para mais), em conformidade com o que ficou decidido- a verdade é que essa decisão é intermédia, pelo que só com a decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça, o destino da execução ficará definido.
Destas distinções, resulta, pois, que o enquadramento jurídico que deve ser dado às duas situações deve ser também diferente.
Antes de entrarmos nessa diferenciação, importa, no entanto, esclarecer um ponto prévio relativamente ao Requerimento apresentado pela Executada/Recorrida.
Decorre do mesmo que a Executada pretende o seguinte:
- Que a execução, em face da decisão do Tribunal da Relação, seja modificada nos termos do art. 704º, nº 2 do CPC, sendo ordenado ao agente de execução que proceda à adjudicação às exequentes NP e TR., respectivamente, das quantias de 2.281.781 € e de 4.889.959,30 €, requerimento que apresenta “para efeitos de pagamento e cessação da contagem dos juros nos presentes autos…”.
Ou seja, face à modificação operada pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a Recorrida/Executada parece pretender proceder ao pagamento voluntário da execução, tendo subjacente a ideia de que, com esse pagamento, a contagem dos juros de mora cessará.
Como é sabido, o pagamento voluntário da execução está previsto no art. 846º, nº 1 do CPC.
Pode-se ler neste preceito legal que “em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução pagando as custas e a dívida…”.
Decorre desta previsão legal, assim, que o pagamento voluntário da obrigação exequenda pode ser efectuado pelo executado ou qualquer outra pessoa (13).
Trata-se da situação que a Doutrina costuma designar por “remição da execução” (14).
Ora, este procedimento de pagamento voluntário “…é de aplicar sempre que alguém, incluído o executado, quer pagar integralmente (itálico no original) a quantia exequenda, libertando a execução os bens do devedor ainda não vendidos ou adjudicados…” (15).
Na verdade, esta faculdade do executado de requerer a remição da execução só pode ser requerida, neste âmbito (judicial), se pretender a liquidação de toda a sua responsabilidade.
Não pode, assim, o executado pretender, judicialmente, a remição parcial da execução.
Com efeito, o citado preceito legal tem apenas aplicação aos casos em que se pretenda a cessação (total) da execução pelo pagamento voluntário (v. a epígrafe do art. 846º do CPC e a própria integração na secção VII (Extinção da execução e anulação)).
Só nesses casos é que o executado pode requerer a liquidação preliminar das suas responsabilidades (art. 846º, nº 3 do CPC) e, subsequentemente, após a sustação da execução, a liquidação final de toda a sua responsabilidade (art. 846º, nº 4 do CPC; cfr. também o art. 847º do CPC), com a consequente extinção da instância executiva.
Nesta conformidade, em princípio, o executado não pode requerer, por esta via, o pagamento voluntário parcial da quantia exequenda, pois que, conforme resulta do exposto, o campo de aplicação deste preceito legal é apenas o pagamento voluntário total das responsabilidades do executado.
Esta solução processual encontra-se, aliás, em sintonia com as regras substantivas estabelecidas no Código Civil.
Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 763º do CC “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Como esclarecem A. Varela/ P. Lima, “estabelece o nº 1 a regra de que ao devedor cumpre realizar a prestação, por inteiro e não por partes. É um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo a qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios… Deste princípio resultam consequências importantes. Se, por exemplo, o devedor oferece uma parte da prestação e o credor não a aceita, não se verifica a mora accipiendi em relação à parte da prestação recusada, mas a mora solvendi em relação a toda a prestação…” (16)
Como se referiu, esta regra geral tem as excepções mencionadas na parte final do preceito legal.
Nessa medida, só será de admitir a cumprimento parcial da prestação quando for esse o regime convencionado (17) tal for imposto por lei ou pelos usos (18).
Concluem, finalmente, aqueles autores que o legislador não consagra “…o dever de o credor aceitar a parte não litigiosa da obrigação quando, estando em parte vencida, o devedor conteste a parte restante do crédito. Quer haja, quer não haja contestação, mantém-se o princípio do cumprimento integral…” (19).
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir que, quer através das regras processuais aplicáveis, quer pelas regras substantivas, o executado só poderá, neste âmbito da remição da execução, requerer o cumprimento parcial das suas responsabilidades, se o exequente o aceitar.
Nessa medida, o oferecimento do cumprimento parcial da dívida exequenda (mesmo que esta assuma, em parte, carácter litigioso) só poderá obstar à contagem dos juros de mora (mora solvendi) se o exequente não recusasse esse cumprimento (cfr. art. 763º do CC).
Efectuado este enquadramento geral, importa atender, no entanto, a uma outra perspectiva de análise da pretensão da executada/recorrida.
Na verdade, se bem se entende o requerimento da Executada (e a decisão recorrida), além das regras da remição da execução, importa aqui também considerar a aplicação das regras processuais relativas à penhora de depósitos bancários (art. 780º do CPC).
Com efeito, conforme resulta dos autos, mostra-se penhorado (o saldo de) um depósito bancário no valor de 7.444.212,00 € para pagamento da dívida exequenda de 7.375.440, 42 € e das despesas prováveis de 368.772, 02 €.
Ora, como se referiu, o requerimento da Executada pretende que se “proceda à adjudicação às exequentes NP e TR., respectivamente, das quantias de 2.281.781 € e 4.889.959,30 €” para efeitos de pagamento e cessação da contagem dos juros nos presentes autos.
E nesse sentido (da aplicação daquelas regras), parece também apontar a decisão aqui posta em crise.
Embora nem a Executada, nem o Tribunal, apontem o fundamento legal “da adjudicação” pretendida (pela Executada) e ordenada (pelo Tribunal Recorrido), julga-se que tal “adjudicação” poderá decorrer do disposto no nº 13 do art. 780º do CPC, em conjugação com o que também se estabelece nos arts. 795º e ss. do CPC, e, em especial, no art. 798º do CPC.
De facto, pode-se ler naquele primeiro preceito legal que “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º”.
Decorre deste preceito legal que “as quantias penhoradas ficam indisponíveis até ao termo do prazo previsto para a dedução de oposição do executado, ou, no caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaiam, após o que deverão ser entregues ao exequente, retendo o agente da execução o montante relativo às despesas de execução calculado nos termos do nº3 do artigo 735º” (20).
Nesse sentido aponta, também, o citado art. 798º do CPC, quando refere que, nestes casos de penhora de depósito bancário em dinheiro, “o exequente… é pago do seu crédito pelo dinheiro existente…”.
Não há dúvidas, assim, que o legislador, nestas situações, admite, a título excepcional, o pagamento parcial do crédito exequendo, independentemente da aceitação do exequente, sendo esta, pois, uma das situações ressalvadas na parte final do nº 1 do art. 763º do CC.
Aliás, esta conclusão decorre, também, do facto de o legislador ter admitido a existência de “execuções parcialmente inviáveis” (cfr. epígrafe do art. 797º do CPC), pois que neste preceito legal refere-se que “decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 750º”.
Aqui chegados, e concluindo-se, pois, que:
- -Em caso de efectivação de penhora de conta bancária, podem existir pagamentos parciais à exequente, independentemente da aceitação, por parte desta, desse cumprimento parcial;
- -E que esse pagamento é, aliás, imposto pelo Legislador ao agente de execução (nº 13 do art. 780º do CPC)
… não há dúvidas que, em princípio, no caso concreto, a quantia penhorada deve ser entregue às Exequentes nos termos dos citados preceitos legais.
Destas considerações decorre, assim, a improcedência dos argumentos das Recorrentes, que contendiam com a ideia de que tal entrega do dinheiro depositado dependia da sua iniciativa (ponto II e als. E), F) e G)).
Por outro lado, não tendo o Sr. Agente de execução procedido, de imediato, à entrega às Exequentes das quantias depositadas na sequência da penhora de conta bancária, conforme lhe era imposto pelo citado nº 13 do art. 780º do CPC, nada impedia que a Executada requeresse o cumprimento de tal preceito legal, nem que o Tribunal ordenasse esse cumprimento, pois que tais condutas cabem na imposição legal de controlo da actividade do Agente de execução- cfr. art. 723º, nº 1, als. c) e d) do CPC (preceito legal a que, mais à frente, regressaremos) (21).Feitas estas considerações, voltemos, então, à referida diferenciação de situações, tendo por adquirido o que se acaba de explanar quanto à possibilidade de pagamento parcial da quantia exequenda.
Comecemos pela primeira situação, correspondente ao segmento da execução (cumulada- art. 710º do CPC) relativo à condenação, transitada em julgado, respeitante aos pedidos formulados pela Autora TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A..
Na ausência de interposição de recursos (cujo prazo, segundo informa a certidão, já havia decorrido na data em que foi elaborada a certidão judicial), não há dúvidas que a decisão condenatória proferida transitou em julgado nessa parte, pelo que as modificações operadas pela decisão do Tribunal da Relação (que não é, assim, intermédia) tornaram-se definitivas.
Ora, por assim ser, quanto a este segmento da decisão fica prejudicada a argumentação das Recorrentes que contendia com a ideia de aplicar o disposto no nº 3 do artigo 704º do Código de Processo Civil, preceito legal que imporia que a exequente TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. não pudesse ser paga, sem prestar caução.
Com efeito, pode-se ler neste preceito legal que: “ Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução”.
Sucede que, no que concerne ao segmento da decisão respeitante aos pedidos formulados pela Autora/Exequente TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., a decisão proferida pelo Tribunal da Relação transitou em julgado.
Nessa medida, a questão levantada não merece acolhimento, já que a sentença (o Acórdão) já não está pendente de recurso, não estando, pois, verificados os pressupostos que impediriam a entrega (a “adjudicação”) da quantia penhorada (e até o pagamento total da quantia exequenda- cfr. art. 846º do CPC) sem prestação de caução.
Logo, não há dúvidas que, em cumprimento do disposto no nº 13 do art. 780º do CPC, pode ser entregue à referida exequente “…as quantias penhoradas até ao valor da quantia exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º do CPC…”, montante esse que deve ser calculado pelo Sr. Agente de execução, sem prejuízo de ulterior reclamação que, eventualmente, venha a ser deduzida quanto a essa liquidação (cfr. art. 723º, al. c) do CPC).
Improcede, pois, esta argumentação da Recorrente (relativa à prestação de caução) quanto a este segmento da decisão, transitado em julgado (ponto I), al. D)).
No entanto, julga-se que as Recorrentes têm razão quando se insurgem quanto ao (eventual) acolhimento por parte do Tribunal Recorrido dos cálculos efectuados pela Executada.
Na verdade, e conforme decorre do exposto, o legislador não incumbiu ao Tribunal (nem à Executada) o cálculo do montante que deve ser entregue à Exequente no âmbito da penhora de conta bancária.
Com efeito, tal competência (de entrega do dinheiro penhorado) incumbe, em primeira linha, ao Agente de execução (conforme decorre expressamente do citado nº 13 do art. 780º do CPC), só podendo o Tribunal intervir no caso de as partes reclamarem da decisão do Agente de execução (cfr. art. 723º do CPC) ou em sede de controlo geral da actuação do Agente de execução.
Nessa medida, julga-se que o Tribunal Recorrido deveria ter aguardado que o Agente de execução praticasse o referido acto de entrega do dinheiro (pagamento), pois que a ele lhe incumbe efectuar “todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, … liquidações e pagamentos” (art. 719º do CPC- repartição de competências).
Nesta conformidade, importa alterar a decisão proferida, e determinar, antes, que o Sr. Agente de execução seja notificado para proceder à entrega à Exequente TR. – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. de parte das quantias penhoradas até ao valor da quantia exequenda (correspondente à condenação transitada em julgada), depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º do CPC, montante esse que deve ser calculado pelo Sr. Agente de execução.Aqui chegados, importa verificar se igual conclusão pode ser atingida quanto à parte da decisão (do Tribunal da Relação) que se pronunciou sobre os pedidos formulados pela Autora/Exequente/Recorrente NP, S.A..
Ora, quanto a este segmento da decisão, não há dúvidas que foi interposto Recurso, com efeito devolutivo, pelo que tal decisão não transitou em julgado.
A questão levantada pelas Recorrentes tem, assim, nesta situação pertinência.
É que é pacífico que tendo sido dada à execução uma sentença de que foi interposto recurso recebido com efeito meramente devolutivo, enquanto tal recurso estiver pendente não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução, como se prevê no artigo 704º, nº 3 do CPC (22).
Importa, assim, saber se, de igual modo, pode ser ordenado ao Sr. Agente de execução que entregue à exequente NP, S. A. as quantias penhoradas até ao valor da respectiva quantia exequenda (tendo o Tribunal Recorrido restringido, no entanto, tal “adjudicação” ao montante mínimo fixado pelo Acórdão da Relação que se mostra incontestado pela Ré).
O entendimento do Tribunal Recorrido foi o de que, ao efectuar o pedido de adjudicação à Exequente daquelas quantias, a Executada estaria a prescindir da exigência de prestação de caução prevista como regra geral para o pagamento da quantia exequenda ao Exequente na pendência de Recurso (nº 3 do art. 704º do CPC).
É essa também a posição da Recorrida/Ré.
Cumpre decidir.
A questão, a nosso ver, resolve-se em função da razão de ser da prestação de caução.
Ora, a razão de ser da exigência de prestação da caução nestes casos é “garantir a satisfação dos eventuais danos e prejuízos que possam vir a ser causados ao executado em virtude da execução provisória da sentença. De facto, se assim não fosse, corria-se o risco de o executado obter provimento no recurso, isto é conseguir alterar ou revogar a sentença condenatória, mas já não encontrar bens suficientes que lhe permitissem ser reembolsado depois de estes terem entretanto, obtido pagamento na execução” (23).
Sucede que, no caso concreto, como bem defendeu o Tribunal Recorrido, não existe este risco, pois que só foi autorizada a entrega da quantia penhorada até ao montante que resulta da condenação determinada no Acórdão da Relação de Guimarães entretanto proferido.
Na verdade, não tendo sido interposto Recurso dessa condenação por parte da Ré/Executada, esse montante corresponde ao valor mínimo da sua condenação, ou seja, a entrega do dinheiro penhorado que coincida com esse montante mínimo não implica para a Executada qualquer risco, pois que esta, não tendo apresentado Recurso, em princípio, não tem a expectativa de reverter essa condenação (e a Recorrente NP, S. A., por seu lado, sabe que, independentemente do acolhimento dos Recursos entretanto interpostos, no mínimo terá direito a receber aquele montante).
Nesta conformidade, tendo em conta a razão de ser subjacente à prestação de caução, e não se verificando no caso concreto que esses interesses da Executada possam ser prejudicados, entende-se, tal como o Tribunal Recorrido defendeu, que a entrega à exequente daquele montante mínimo (já definitivo) pode ser efectuada, sem que, para o efeito, esta tenha que prestar caução (que, como decorre do exposto, nenhuma utilidade poderia ter, pois que não existe o risco de a situação ser revertida por efeito dos recursos ainda pendentes).
Improcede, pois, esta argumentação das Recorrentes (relativa à prestação de caução) também quanto a este segmento da decisão já definitivamente fixado (ponto I, al D)).
No entanto, julga-se que as Recorrentes têm razão quando se insurgem quanto ao (eventual) acolhimento por parte do Tribunal Recorrido dos cálculos efectuados pela Executada (nomeadamente, quanto à liquidação dos juros de mora).
Na verdade, e conforme decorre do exposto, o legislador não incumbiu ao Tribunal (nem à Executada) o cálculo do montante que deve ser entregue à Exequente no âmbito da penhora de conta bancária.
Com efeito, tal competência (de entrega do dinheiro penhorado) incumbe, como já se referiu, ao Agente de execução (conforme decorre expressamente do citado nº 13 do art. 780º do CPC), só podendo o Tribunal intervir no caso de as partes reclamarem da decisão do Agente de execução (cfr. art. 723º do CPC) ou em sede de controlo geral da actuação do Agente de execução.
Nessa medida, julga-se que o Tribunal Recorrido deveria ter aguardado que o Agente de execução praticasse o referido acto de entrega do dinheiro (pagamento), pois que a ele lhe incumbe efectuar “todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, … liquidações e pagamentos” (art. 719º do CPC- repartição de competências).
Nesta conformidade, importa alterar a decisão proferida, e determinar, antes, que o Sr. Agente de execução seja notificado para proceder à entrega à exequente NP, S. A. de parte das quantias penhoradas até ao valor da quantia exequenda (correspondente à referida condenação mínima), depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º do CPC, montante esse que deve ser calculado pelo Sr. Agente de execução.
Finalmente importa entrar na última parte da argumentação das Recorrentes.
Quanto ao ponto II), al H), julga-se que a argumentação apresentada pelas Recorrentes não é totalmente compreensível.
De qualquer forma, mesmo que se atenda à eventual ponderação em sede de recurso dos pedidos que haviam sido formulados a título principal- parece que será esse o argumento- a verdade é que da eventual procedência dos Recursos interpostos, na ausência de Recurso da Ré, não poderá resultar um valor inferior àquele em que aquela foi condenada no Acórdão da Relação de Guimarães (pensa-se que as Recorrentes certamente não defenderão isso).
Daí que esta argumentação não chega a pôr em causa o que atrás ficou dito, quanto à possibilidade de ser entregue à exequente NP, S. A. o montante mínimo em que a Ré já se mostra condenada em termos definitivos por força da referida decisão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Improcede, pois, esta argumentação.
Os últimos argumentos (Ponto III, al. I)) contendem com a impugnação da liquidação efectuada pela Executada e que teria sido acolhida pelo Tribunal Recorrido na decisão aqui posta em crise.
Importa aqui voltar ao que já ficou referido atrás, quanto à competência que se mostra atribuída ao Sr. Agente de execução.
Com efeito, como aí ficou referido, o legislador não incumbiu ao Tribunal (nem à Executada) o cálculo do montante que deve ser entregue à Exequente no âmbito da penhora de conta bancária.
Na verdade, tal competência (de entrega do dinheiro penhorado) incumbe, em primeira linha, ao Agente de execução (conforme decorre expressamente do citado nº 13 do art. 780º do CPC).
É que, “de acordo com a repartição de competências prevista (…no art. 719º do CPC…), cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz”.
Assim, “no nº 1, ao estabelecer a repartição de competências entre o juiz, o agente de execução e a secretaria, o legislador pretendeu afirmar, de forma inequívoca, que o principal órgão da execução é o agente de execução e que todos os outros intervenientes apenas dispõem das competências expressamente previstas na lei…” (24).
Com efeito, “muito embora o juiz tenha conservado os seus poderes de controlo e de supervisão da acção executiva- poderes esses que viriam a ser mitigados na reforma da acção executiva de 2008 e parcialmente recuperados no Novo CPC-, a verdade é que a generalidade das diligências executivas passou a ficar a cargo do agente de execução, verificando-se, consequentemente, uma “desjudicialização do procedimento” “ (25).
De qualquer forma, o núcleo essencial das atribuições do juiz no âmbito da acção executiva está regulado no art. 723º do CPC, nelas não estando incluídas a competência de proceder à entrega dos montantes penhorados, nem a de proceder à liquidação dos respectivos montantes, tendo em conta o valor da quantia exequenda (art. 719º, nº1 do CPC; cfr. nº 13 do art. 780º do CPC).
Esta competência está expressamente atribuída ao Agente de execução (26).
Nessa medida, julga-se que o Tribunal Recorrido deveria ter aguardado que o Agente de execução praticasse a referida liquidação e entrega do dinheiro penhorado, pois que é a ele que lhe incumbe efectuar “todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, … liquidações e pagamentos” (art. 719º do CPC- repartição de competências).
Nesta conformidade, incumbe ao Sr. Agente de execução o cálculo desses montantes penhorados, cuja entrega deverá ser efectuada às Exequentes, tendo em conta o valor da quantia exequenda (juros de mora, incluídos) (correspondente às condenações transitadas em julgado nos termos expostos e com vencimento de juros de mora até ao momento em que a entrega/pagamento se efectue), depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º do CPC.
Decorre desta conclusão que a questão levantada pelas Recorrentes – de saber se os juros de mora foram ilegalmente contabilizados- fica prejudicada, porque, como se referiu, não incumbia ao Tribunal (nem à Executada) proceder a essa liquidação, devendo antes ser o Sr. Agente de execução a efectuar essa liquidação- repartição de competências que, como se disse, não foi cumprida (cfr. art. 719º do CPC).
Aliás, não é claro que o Tribunal Recorrido na decisão recorrida tenha acolhido os cálculos efectuados pela Executada.
Na verdade, o que o Tribunal Recorrido determinou foi “a notificação da AE para proceder em conformidade com o pedido da executada”, ou seja, deferiu o pedido de entrega/adjudicação do dinheiro penhorado (penhora de conta bancária) às Exequentes.
Cumpre esclarecer que, dentro destes limites, tratava-se de decisão cuja competência se encontrava atribuída ao Tribunal, pois que, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 723º do CPC “compete ao Juiz decidir outras questões suscitadas… pelas partes…”.
Assim, se se entender que a decisão proferida se manteve dentro destes limites (e não se chegou a pronunciar sobre a liquidação e valor da entrega do dinheiro penhorado) nenhuma crítica mereceria
Nessa medida, a questão da ilegalidade da liquidação dos juros de mora, em bom rigor, tratar-se-ia de uma questão nova (27), insusceptível de ser conhecida pelo presente Tribunal, pois que ainda terá que haver pronúncia do Tribunal Recorrido sobre a eventual reclamação que venha a ser interposta da liquidação que o Sr. Agente de execução venha a efectuar da entrega do dinheiro ordenada (respeitante à penhora de conta bancária- nº 13 do art. 780º do CPC).
Improcede, pois, esta argumentação (Ponto III), al. I)).
Uma última nota, para referir que, independentemente de tudo o que aqui ficou dito, sempre a Executada/Recorrida podia, para o efeito pretendido (sustar a contagem dos juros de mora), socorrer-se da figura da consignação em depósito, figura que se encontra expressamente prevista no art. 924º do CPC como incidente da execução.
Lê-se nesse preceito legal que “estando pendente acção ou execução sobre a dívida, e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia … que julgue dever, há de requerer por este processo, que o credor seja notificado para receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de serem depositados…”.
Assim, o executado pode requerer no próprio processo executivo que o exequente seja notificado para receber a quantia que julga dever em quantidade diversa daquela que lhe é exigida.
Uma vez efectuada essa notificação, o exequente pode tomar uma das três atitudes previstas no art. 924º do CPC:
-Al. a) Receber a quantia depositada, sem reserva alguma;
-Al. b) Recebê-la com a reserva de que se julga com direito a maior quantidade;
-Al. c) Não se apresentar a recebê-la no dia e hora marcados pelo Juiz.
No primeiro caso, a execução finda.
No segundo caso, a execução continua mas só pela importância em litígio.
No último caso, o executado depositará a quantia oferecida e efectuado o depósito, a eficácia deste depende do que vier a ser a decisão final (28).
Ora, a importância da eventual dedução deste incidente resulta do facto de dele poder advir, pelo menos, um efeito relevante que vai ao encontro das preocupações da Executada.
Na verdade, a consignação em depósito “produz efeitos sobre a obrigação…”, nomeadamente, porque “… durante o decurso do processo… a dívida deixa de vencer juros, sempre que se verifique que o executado tinha um motivo legítimo para proceder à consignação” (29).
Ora, importa dizer que se convocam aqui estas considerações porque se julga que existe alguma proximidade com a situação dos presentes autos.
Na verdade, a solução defendida- da admissão da entrega imediata das quantias penhoradas- acaba por encontrar alguma semelhança com aquela que resulta do incidente de consignação em depósito prevista no citado art. 924º do CPC.
Ou seja, as Exequentes ao receberem as quantias penhoradas na medida das respectivas quantias exequendas (já definitivamente fixadas nos termos expostos) como que aceitam uma consignação em depósito, prosseguindo a execução apenas pela importância alegadamente em litígio, e que ainda se mostra em discussão nos Recursos interpostos do Acórdão da Relação de Guimarães (e que contendem apenas com a eventual alteração para mais da condenação, no que concerne ao segmento da decisão que diz respeito às pretensões da Recorrente NP, S. A.).
O efeito dessa admissão é exactamente o mesmo, ou seja, a partir da entrega do dinheiro a parte correspondente da dívida exequenda, vencendo juros de mora até essa efectiva entrega, deixa de vencer juros de mora a partir desse momento- que é o que, no fundo, a Executada pretende com o requerimento que apresentou.
Nesta conformidade, e por todo o exposto, também por aqui se pode concluir que a solução encontrada assenta em boa justificação legal, até pelo recurso a esta argumentação retirada do incidente de consignação em depósito (art. 924º do CPC).
Por todo o exposto, julga-se, assim, que o Recurso merece parcial procedência, mas apenas quanto às referidas alterações introduzidas na decisão recorrida, e que contendem com a competência para a liquidação e pagamento/entrega das quantias penhoradas às Exequentes.
No mais considera-se que não houve, pois, qualquer ofensa dos preceitos legais invocados pelas Recorrentes.