CONCLUSÕES
1ª Em acção intentada por CC, Lda. contra Companhia de Seguros FF, S A, que correu termos pela 11ª vara cível de Lisboa, 3ª secção, processo 4716/2000, emergente do acidente de viação em que intervieram os veículos 00-00-00 e 00-00-00, foi proferida, sentença, transitada em julgado, atribuindo a culpa do sinistro a ambos os condutores, na proporção de 80% ao do 00 e de 20% ao do 00.
2ª Na presente acção a A., ora recorrida, pede a condenação da ora recorrente, de CC e de BB no pagamento de 80% dos danos que alega ter sofrido em consequência do mesmo acidente.
3ª E fundamenta o pedido em responsabilidade objectiva ou pelo risco decorrente da circulação e riscos próprios do 00-00-00, como inquestionavelmente se alcança do artigo 18° da petição inicial: "Tendo esta douta sentença absolvido os ora Réus do pedido formulado no contrato de locação e fiança, subsiste a responsabilidade objectiva ou pelo risco (cfr. artºs. 499 e seguintes do C. Civil) emergente do mesmo acidente de viação".
4ª É forçoso entender que a sentença proferida na mencionada acção da 11ª Vara Cível de Lisboa exerce autoridade de caso julgado na presente acção.
5ª Com efeito, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma positiva e outra negativa.
6ª Esta última é exercida através da excepção de caso julgado (artigo 497° -1 e 2 do CPC) que tem em vista evitar a repetição de causa idêntica obstando a que se contradiga ou reproduza decisão anterior.
7ª A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado (artigo 671° -1 do CPC) a qual impede que uma questão que já foi decidida com trânsito em julgado possa voltar a ser discutida judicialmente.
8ª Donde resulta que, enquanto a excepção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal não ocorre quanto á autoridade do caso julgado.
9ª Na verdade, esta última tem por função impedir que o órgão jurisdicional seja chamado a discutir questão que já foi objecto de decisão definitiva, não sendo necessária a falada identidade.
10ª E como se refere na douta sentença de 1ª instância: essa autoridade de caso julgado "incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos como pressupostos daquela decisão"
11ª Ora, a sentença do processo da 11ª vara cível de Lisboa decidiu definitivamente que no sinistro em causa houve concorrência de culpas de ambos os condutores, na proporção de 80% para o do 00 e de 20% para o do 00, matéria que está abrangida pela autoridade do caso julgado.
12ª Estando, pois, definitivamente afastada a responsabilidade objectiva ou pelo risco invocada pela A., ora recorrida, como causa de pedir.
13ª Ao julgar procedente o recurso, revogando a douta sentença de 1ª instância e ordenando o prosseguimento dos autos, o Acórdão recorrido violou por erro de aplicação o disposto no artigo 671°-1do CPC.
14ª Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando o Acórdão recorrido e confirmando inteiramente a douta sentença da 1ª instância, como é de JUSTIÇA
Foram apresentadas contra-alegações pela Autora, pugnando pela improcedência do recurso, com consequente manutenção do Acórdão recorrido
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:
1- Correu seus termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 4716/2000, acção declarativa de condenação intentada pela ora R. CC contra a Companhia de Seguros FF, S.A. no âmbito da qual foi peticionada a condenação da ré no pagamento da quantia de 11.261.966$00, acrescida de juros de mora, desde a data de entrada da acção até integral pagamento.
Para tanto, a aí autora alegou, em síntese, ter celebrado com a ora A. um contrato de aluguer do veículo 00-00-00 e ter ocorrido um acidente de viação no dia 19.12.1999, na Praça Humberto Delgado, em Lisboa, em que foram intervenientes o referido veículo, conduzido pelo ora R. BB, e o veículo 00-00-00, segurado na ré, acidente imputável ao condutor do veículo 00-00-00 e do qual resultaram danos para a aí autora.
2- No âmbito do referido processo foi admitida a intervenção principal provocada do lado activo da ora A. e da ora R. DD.
3- Aí a ora A. peticionou a condenação da aí ré no pagamento da quantia de € 34.010, correspondente às prestações vincendas após o acidente decorrentes do contrato de aluguer de veículo celebrado com a aqui R. CC e, caso assim, não se entendesse, fosse a DD admitida a intervir do lado passivo e condenada no referido pedido.
4- Por decisão transitada em julgado em 27.04.2005, consideraram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, bem como haver concorrência de culpa de ambos os condutores na verificação do acidente de viação, contribuindo o condutor do veículo 00-00-00, o ora R. BB, na proporção de 80% e o condutor do veículo seguro na aí ré na proporção de 20%, e foi condenada a aí ré a pagar à ora R. CC a quantia de € 998,06 e à ora A. a quantia de € 8.802, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A única questão a decidir no presente recurso consiste em saber, tal como se verificou no recurso de Apelação, se existe obstáculo à viabilidade da presente acção por ter havido decisão transitada em julgado, numa outra acção que correu termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, em que se consideraram, além do mais, verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a concorrência de culpas de ambos os condutores intervenientes no acidente viação de que tratam ambos os processos, contribuindo o condutor do veículo 00-00-00, o ora R. BB, na proporção de 80% e o condutor do veículo, seguro na aí Ré, na proporção de 20%, e foi condenada a aí ré a pagar à ora R. CC a quantia de € 998,06 e à ora A. a quantia de € 8.802, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para melhor intelecção da questão decidenda, permitimo-nos transcrever uma passagem do acórdão ora em recurso, na parte em se registou a discordância da 2ª Instância relativamente ao que havia decidido o tribunal da 1ª Instância, não, porém, sem antes se recordar, aqui e agora, a parte fulcral (para o problema em questão) da decisão deste tribunal e que foi objecto do recurso de Apelação:
«Nos termos do artº 671º, nº 1 do C.P.C. (na redacção aplicável aos autos) “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiros.”
Por sua vez, dispõe o artº 673º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº 677º do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Temos entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt»
Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.»
O Tribunal da Relação teve entendimento contrário, expendendo o seguinte argumentário:
«Nada temos a opor às considerações do tribunal recorrido, supra transcritas.
Porém, discorda-se da aplicação delas feita ao caso concreto, a que na sentença se procede nos termos que ora se transcrevem:
“No caso em apreço, temos que, na acção que correu seus termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 4716/2000, entre a ora A. e as ora RR. CC e DD e outro, por sentença transitada em julgado em 27.04.2005, foi decidido que, no acidente de viação em discussão nos presentes autos, havia concorrência de culpa de ambos os condutores, contribuindo o condutor do veículo 00-00-00, o ora R. BB, na proporção de 80% e o condutor do outro veículo na proporção de 20%.
Deste modo, a decisão definitiva proferida na referida acção, entre as mesmas partes, não pode deixar de actuar como autoridade de caso julgado.
E, assim, sendo o acidente imputável a título de culpa aos condutores dos veículos intervenientes no acidente, fica precludida a responsabilidade pelo risco invocada pela A. nos presentes autos, conforme resulta, aliás, do disposto no artº 506º, nº 1, 1ª parte do C.Civil “a contrario”.
Na verdade, apurando-se que o acidente foi devido a culpa concorrente dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, carece manifestamente de sentido a invocação das normas atinentes à responsabilidade pelo risco, cujo âmbito de aplicação se considera excluído quando as circunstâncias do acidente se mostram cabalmente determinadas, em termos de permitir imputar o evento danoso a título de culpa- vd., entre outros, Ac. do STJ de 21.10.2010, processo nº 513/06.0TBMNC.G1.S1, www.dgsi.pt.”»
Mais adiante, depois de outras considerações que não interessam especificamente aqui e agora, e depois de frisar que a sentença proferida no outro processo não se pronunciou quanto à eventual responsabilidade da seguradora do OD, a ora R. Tranquilidade, que interveio na ação por via da intervenção principal provocada do lado activo, o Tribunal da Relação considerou que, no tangente à Ré Cª de DD «a sua responsabilidade alegadamente advém do contrato de seguro que celebrou com a locatária do veículo. Uma vez que à locatária/segurada apenas é imputada responsabilidade por 80% dos danos alegadamente sofridos pela A., à seguradora é pedido igual montante. Também aqui não se vislumbra contradição entre o peticionado e o decidido naquela primeira sentença, sendo certo, de resto, que na sentença não foi proferida qualquer decisão de mérito acerca da responsabilidade da Tranquilidade, seja no âmbito do sinistro em geral, seja face à ora A..
O acórdão do STJ citado na sentença ora recorrida reporta-se a situação diferente da destes autos: aí aborda-se um caso em que a alegada responsabilidade pelo risco do detentor de um dos veículos colidentes é afastada por o acidente ter sido devido a culpa exclusiva do lesado, condutor do outro veículo.
Entende-se, pois, que o motivo invocado para a improcedência da ação (autoridade de caso julgado) não se verifica.
Questão diversa será a análise dos direitos da A. na perspectiva da sua qualidade de proprietária do próprio veículo seguro, no âmbito do regime da responsabilidade civil obrigatória, e de entidade que não é tomadora do seguro, no âmbito do seguro, facultativo, por danos próprios.
Matéria essa que não cabe no objeto deste recurso e que poderá ainda justificar debate no processo, sendo certo aliás que existe matéria de facto controvertida, concernente aos danos peticionados».
Importa apreciar com algum detalhe a questão jurídica em debate no presente recurso.
Está fora de duvida que a sentença que foi proferida no processo que correu termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, onde se apreciou e se decidiu da responsabilidade de ambos os condutores intervenientes no acidente e se fixou judicialmente a contribuição de cada um deles para o sinistro verificado, transitou em julgado.
Constitui, portanto, caso julgado.
Todavia, há que ter presente duas realidades bem diversas no que tange aos efeitos do caso julgado.
São essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado:
- a)A excepção dilatória do caso julgado
- b)A autoridade do caso julgado
É manifesto que não se verifica no caso sub judicio qualquer violação de caso julgado, enquanto excepção dilatória, pois, como bem salienta a Recorrida, não existe identidade de sujeitos processuais, já que neste processo as partes são a AA, como Autora, e BB, CC, Lda e DD, S.A, como Réus, enquanto no Processo nº 4716/2000 da 11ª Vara Cível, foram partes, CC – Revestimentos e Decoração, Lda, como Autora, e como Ré, Cª de Seguros FF, S.A., tendo sido requerida a intervenção principal ao lado da Ré, da Cº de DD ( ora Ré/ Recorrente), não se tendo pronunciado o Tribunal sobre a responsabilidade desta (Cª DD) e ainda da AA, Lda.
Também os pedidos formulados na presente acção e o que foi formulado no falado processo nº 4716/2000 são diversos, pois enquanto na presente acção a Autora, AA, formulou o pedido de condenação solidária dos RR nos termos supra indicados, naquele processo a então Autora pedia a condenação da Ré FF, S.A., no pagamento da importância da quantia de 11.261.966$00, como tudo melhor se vê da certidão da sentença proferida naquele processo e junta a estes autos com a petição inicial.
A decisão recorrida não aceitou a excepção dilatória de caso julgado, que teria levado à absolvição da instância, dizendo que «não se verifica repetição ou contrariedade face ao decidido na primeira sentença referida»
Como se sabe, o direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa de pedir, causa petendi), como ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 319).
Não tendo havido pronúncia do Tribunal relativamente à responsabilidade da Cª de DD, na referida acção que correu termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, é por demais evidente que inexiste excepção de caso julgado que esta possa validamente opor à sua contraparte.
Importa agora averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado.
Para cabal resposta, importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.
Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou[2], com o brilho e o apurado sentido das realidades que todos lhe reconhecemos, mesmo em gerações posteriores às que tiveram o privilégio de escutar as suas palavras, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, de que foi Relator, o Exmº Desembargador, Jorge Arcanjo[3], afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão:
I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC,
Ora, como é bom de ver, o caso julgado formado pela decisão que julgando procedente a anterior acção, supra referida, e fixando as percentagens da responsabilidade de cada um dos condutores intervenientes no acidente, em sede de concurso de responsabilidades, não colide com a decisão a proferir no presente processo face aos pedidos formulados.
Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 673º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado[4]e, consequentemente, a autoridade deste.
Ora nada nos autos permite concluir que a Autora tenha contrariado, com o seu pedido, a decisão proferida pela 11ª vara Cível de Lisboa relativamente à dinâmica do acidente ou à concorrência das responsabilidades no mesmo e à graduação efectuada naquela decisão.
Significa isso que não existe qualquer violação de autoridade de caso julgado, como bem decidiu a Relação, ao afirmar o seguinte:
«Ao reclamar uma indemnização deste R., que não foi parte na supra referida primeira ação, na proporção de 80% do montante dos danos alegadamente sofridos, a A. não contraria o decidido na referida ação, nem desencadeia uma inútil repetição de pronúncia por parte do poder judicial.
Quanto à responsabilidade da 2.ª R., a mesma assenta alegadamente na sua condição de detentora efectiva do veículo OD, ou seja, no risco, tal como regulado no n.º 1 do art.º 503.º do Código Civil. Porém, atendendo a que na sentença proferida pela 11.ª Vara Cível de Lisboa se ajuizou que o contributo do OD para o sinistro fora apenas de 80%, medida em que se calculou a culpa do respectivo condutor, a A. apenas reclama da 2.ª R., que também não foi demandada na primeira ação, uma indemnização correspondente a 80% dos prejuízos alegadamente sofridos.
Também aqui não se vislumbra repetição ou contrariedade face ao decidido na primeira sentença referida.
Finalmente, quanto à 3.ª R[5]., a sua responsabilidade alegadamente advém do contrato de seguro que celebrou com a locatária do veículo. Uma vez que à locatária/segurada apenas é imputada responsabilidade por 80% dos danos alegadamente sofridos pela A., à seguradora é pedido igual montante. Também aqui não se vislumbra contradição entre o peticionado e o decidido naquela primeira sentença, sendo certo, de resto, que na sentença não foi proferida qualquer decisão de mérito acerca da responsabilidade da Tranquilidade, seja no âmbito do sinistro em geral, seja face à ora A».
Claudicam, desta sorte, todas as conclusões da matéria alegatória da Recorrente, o que conduz à improcedência do presente recurso.