IIFundamentação
Desde já se precisa que a recorrente não põe em causa a matéria de facto considerada provada na sentença.
Efectivamente, como se vê das conclusões do seu recurso – e como o exige o art. 685º-B nº1 a) e b) do CPC, quando se visa atacar tal matéria de facto –, além de delas não constar nenhuma atinente a uma qualquer impugnação em concreto da matéria de facto, não são ali apontados quaisquer concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados nem são indicados quaisquer concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre aqueles eventuais pontos de facto (no sentido de tais exigências atinentes às conclusões, cuja falta leva à rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, Reimpressão, pág. 142).
Na verdade, da sentença recorrida consta claramente elencada por números a matéria de facto provada (números 2.1 a 2.8 do ponto 2), na sequência do despacho constante de fls. 211 e 212 que sobre ela decidiu e em que se procedeu à indicação e análise crítica dos meios probatórios de que o tribunal se socorreu para a dar como provada, sendo que a recorrente nas conclusões do seu recurso não indica como estando incorrectamente julgada qualquer factualidade vertida sob aqueles referidos números nem aponta em concreto qualquer caminho em termos de se saber o que analisar e/ou o que, no seu eventual entender, deveria ser dado como provado ou não provado em contrário ou diferentemente do que se deu.
É pois de dar como assente a matéria de facto provada referida na sentença recorrida, a qual aqui se dá por reproduzida e para a qual se remeterá, quando tal se revelar necessário, aquando do tratamento da questão enunciada (art. 713º nº6 do CPC).
Com este pressuposto definido, passemos então à análise da questão enunciada.
Independentemente do mérito das considerações de direito tecidas pela recorrente nas conclusões do seu recurso, o pressuposto fáctico de que a mesma parte para sobre ele construir tais considerações é o de que a abertura das janelas em causa terá ocorrido em 2000, sendo que a respectiva obra, por referência aos documentos constantes de fls. 197 e 198 dos autos, não terá sido licenciada nem tem licença de utilização – é o que claramente se retira da conclusão 5, quando, após ali se defender na sua primeira parte que “uma obra não licenciada administrativamente corresponde a uma situação precária e é clandestina, não originando um direito real”, se afirma que “a obra levada a cabo pelos autores em 2000, não se mostra licenciada nem tem licença de utilização (fls. 197 e 198 dos autos)”.
Ora, analisando a matéria de facto provada, verifica-se que nada se provou em tal sentido – quer que a abertura de janelas tenha ocorrido em 2000, quer que tal obra (independentemente de ter tido ligar naquele ano ou noutro), não tenha sido licenciada nem objecto de licença de utilização.
Aliás, provou-se até que as janelas em causa existem no prédio agora pertença dos autores desde a sua construção, em Julho de 1964 – como expressamente consta do ponto 2.6 da matéria de facto da sentença.
Mais: os documentos para onde remete a recorrente (fls. 197 e 198) não aludem nem documentam qualquer construção efectuada em 2000.
O de fls. 197 integra apenas um ofício enviado pelo Tribunal à Câmara Municipal respectiva a solicitar a esta a licença de utilização relativa à reconstrução do imóvel pertença dos autores ou, caso a mesma não exista, a informar a razão pela qual não foi concedida tal licença.
O de fls. 198 integra a resposta da Câmara Municipal a tal ofício, neste se dizendo que em 17/7/1964 foi emitida uma licença de utilização para a obra de construção daquele prédio, por sua vez autorizada por licença de construção de 25/6/1962, e que o pedido de remodelação e ampliação apresentado pelo autor nunca foi deferido nem licenciado, pelo que também não foi requerida licença de utilização – mas, além de dele decorrer que a construção do prédio estava pronta em 1964 (consentaneamente por isso com o dado como provado sob o referido ponto 2.6 da matéria de facto da sentença), nada dele se extrai no sentido de que tenham tido efectivamente lugar as obras de remodelação e ampliação ali referidas e que as janelas em causa tenham sido abertas por ocasião destas.
Como tal, é de concluir, não se verifica a factualidade pressuposta pela recorrente para defender que a abertura das referidas janelas integra uma obra não licenciada administrativamente e, por isso, clandestina.
E tanto bastaria para fazer improceder o recurso, pois a argumentação jurídica de que neste se parte só com aquele pressuposto faz sentido.
Mas sempre se dirá que, mesmo que assim não fosse, sempre o recurso teria de improceder.
Efectivamente, face à factualidade provada sob os pontos 2.5, 2.6 e 2.7 da sentença, e como nesta se refere – por referência e análise expressa dos artigos 1287º, 1293º, 1548º, 1362º nº1, 1252º nº2, 1296º e 1547º do C. Civil (por esta ordem) –, mostram-se reunidos os requisitos legais para se reconhecer constituída servidão de vistas a favor dos autores por via de usucapião.
Ora, a usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos – neste caso do direito de servidão – e não uma forma de aquisição derivada de direitos.
Por outras palavras, a usucapião é uma forma de constituição de direitos e não uma forma de transmissão (Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed., pág. 228).
O beneficiário da usucapião não adquire de ninguém o direito. Este nasce na sua esfera jurídica “ex novo”.
Ora, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (ex novo) do direito real, que rompe, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornando o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter (como se refere no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 12/1/2006, disponível em www.dgsi.pt, relativo à aquisição de direito de propriedade sobre parcela de terreno que desrespeitava normas relativas a fraccionamento de terrenos), a aquisição daquele direito de servidão por usucapião ocorre mesmo quando as obras que o possibilitaram tenham sofrido de uma qualquer eventual ilegalidade urbanística ou limitação administrativa (no sentido de que as limitações administrativas não obstam ao nascimento de servidão predial, vide também o Acórdão do STJ de 3/7/1997, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt).
Neste mesmo sentido vejam-se ainda os acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de 22/6/2006 e de 4/7/2002, ambos também disponíveis em www.dgsi.pt., e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/3/2000 (CJ XXV, vol.2, pág. 31), citado no segundo dos anteriormente referidos, onde se refere que “perante um tão longo decurso do tempo (por que perdurou a alegada posse) (…) deixa de fazer sentido a invocação da prévia sujeição aos condicionalismos ligados ao urbanismo, devendo o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer aos AA., pela via da usucapião, a exclusividade do seu direito”.
Como tal, é de concluir que a aquisição por usucapião – cuja invocação “apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no art. 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico” (como expressamente se refere naquele acórdão deste Tribunal da Relação de 22/6/2006, de que já acima demos conta) – inutiliza e torna inócua qualquer eventual violação de eventuais disposições em matéria de urbanismo e licenciamento administrativo que pudessem ser assinaladas às janelas em causa.
Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
--- Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (ex novo) do direito real – que rompe, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornando o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter – a aquisição do direito de servidão de vistas por usucapião ocorre mesmo quando as obras que o possibilitaram tenham sofrido de uma qualquer eventual ilegalidade urbanística ou limitação administrativa ---.