1Relatório
A...., com a categoria de Sub-director tributário do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento, exarado sobre o Parecer Jurídico nº 113/97 da Consultadoria Jurídica do Gabinete do Director Geral do Orçamento.-
Alega, em síntese, que o despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento, padece do vício de violação de lei por ofensa do artº 140º do C.P.A.-
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª) Por despacho do Sr. DGCI de 12.6.95, publicado no D.R., II Série, de 5.7.95, foi o recorrente designado para exercer funções de chefe de secretaria do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e autorizado a receber o abono previsto no artº 10º do D.L. 187/90, de 7.6, com a redacção introduzida pelo artº 55º do D.L. 408/93 de 14.12;-
2ª) A 3ª Delegação de Contabilidade Pública determinou, por decisão que foi notificada ao recorrente em 30.4.97, a suspensão do pagamento do concedido abono;-
3ª) Desse acto recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro das Finanças, tendo sido proferido despacho de indeferimento pela Sra. Secretária de Estado do Orçamento;-
4ª) O acto do Sr. Director Geral, o despacho de 12.6.95, publicado no D.R. II Série, de 5.7.95, constitui um autêntico acto constitutivo de direito para o recorrente;-
5ª) A tal conclusão não se opõe a alegação segundo a qual os actos processadores de vencimento são verdadeiros actos administrativos;-
6ª) Uma vez que, no caso dos autos, preexiste aos sucessivos actos processadores de vencimento o acto de reconhecimento do direito ao abono, aliás acréscimo salarial em causa;-
7ª) É o despacho do Sr. DGCI que inscreve na esfera do recorrente o direito - por isso que é acto constitutivo de direito - ao abono;-
8ª) Tratando-se de acto constitutivo de direito, não podia, passado um ano sob a sua prolação e publicação, ser revogado, uma vez que permanecem intocados os pressupostos de facto e de direito
9ª) Nos termos dos arts. 140º e 141º do C.P.A., os actos administrativos constitutivos de direito, se válidos (como é o caso) não podem ser revogados;-
10ª) Se inválidos (o que só por mera hipótese de raciocínio se admite), só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de um ano;-
11ª) No caso dos autos, mesmo admitindo para efeitos de raciocínio que o acto pudesse ser inválido, decorre mais de um ano entre a data de publicação do despacho do Sr. DGCI (5.7.95) e a data em que foi notificado ao recorrente a decisão da 3ª Delegação de Contabilidade Pública de suspender o pagamento do abono (30.4.97);-
12ª) Enferma, pois, o despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento de vício de violação de lei, ao manter a decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública por força do disposto no art. 140º nº 1, b);-
13ª) Enferma, ainda, o acto recorrido do vício de incompetência, por ofensa do ponto 17 do Mapa II anexo ao D.L. 323/89, de 26.9., conjugado com o artº 11 nº 2 do mesmo diploma;-
14ª) O despacho do Sr. DGCI que reconheceu e constituiu o direito do recorrente ao acréscimo salarial foi, efectivamente, proferido pela entidade hierarquicamente superior e única com competência primária para a decisão;
15ª) Padece, finalmente, o acto recorrido de vício de violação de lei de fundo, uma vez que o recorrente reune, de facto, todos os requisitos exigidos pelo artº 10º do D.L. 187/90 de 7.9., na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 408/93 de 14.12.
16ª) Enferma também o acto recorrido, por ter mantido a decisão da 3ª Delegação de Contabilidade Pública, de erro nos pressupostos de direito, com violação de lei de fundo, por ofensa do disposto no artº 10º do D.L. 187/90 de 7 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos - Leis 408/93 de 14.12 e 42/97 de 7.2.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
- a)Por despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 12.6.95, publicado no D.R. II Série, de 5.7.95, o recorrente foi designado para exercer funções de chefe de secretaria do 2º Juizo do T.T. de 1ª Instância de Lisboa e autorizado a receber o abono previsto no artº 10º do Dec- Lei 187/90 de 7.6, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 55º do Dec- Lei 408/93 de 14.12;-
- b)A 3ª Delegação de Contabilidade Pública determinou, por decisão notificada ao recorrente em 30.4.97, a suspensão do pagamento do aludido abono;-
- c)De tal acto, o recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro das Finanças, tendo sido proferido despacho de indeferimento pela Sra. Secretária de Estado do Orçamento, em 22.9.97
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Direito Aplicável.
Analisemos cada um dos vícios imputados pelo recorrente ao acto recorrido:
a) Violação do artº 140º do Código do Procedimento Administrativo.
O recorrente alega que a decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública, enquanto decisão que lhe foi notificada mais de um ano após a concessão do abono previsto no artº 10º do Dec-Lei 187/90 de 7.6, não pode deixar de ofender o disposto no artº 140º do C.P.A., uma vez que o acto revogado, mesmo se ilegal, já se havia consolidado na ordem jurídica.
A esta alegação, a autoridade recorrida contrapõe o argumento de que, o que está em causa, não é o único e inicial acto de reconhecimento do direito ao abono, mas sim cada um dos pagamentos mensais e sucessivos de tal remuneração, considerados como actos de conteudo individual e concreto.-
Em consequência _ diz a autoridade recorrida, nos termos do disposto no artº 141º do C.P.A., Todos os abonos mensais recebidos desde a data do despacho de suspensão até um ano antes dessa data podem, se inválidos, ser atingidos por tal acto revogatório. E isto apesar de tal acto se ter limitado a pôr termo, desde a sua emissão, à continuação do processamento e pagamento daqueles, isto é, sem qualquer efeito retroactivo.-
Salvo o devido respeito, não se concorda com a argumentação da autoridade recorrida.-
Tornando-se necessário considerar a relação jurídica administrativa na sua globalidade (e não apenas cada acto de processamento mensal), constata-se que tal relação jurídica foi definida pelo acto de reconhecimento do direito do recorrente operado pelo despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 12.6.95.-
Trata-se de um acto preexistente, constitutivo de direitos, cuja irrevogabilidade, no caso em apreço, é garantida de acordo com o disposto nos arts. 140º e 141º do Cód. Proc. Administrativo.-
Como é sabido, de acordo com estes preceitos, os actos administrativos constitutivos de direitos, se válidos, não podem ser revogados; se inválidos, só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso que terminar em último lugar (ou seja, dentro do prazo de um ano).-
Ora, datando o acto do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, que reconheceu o direito do recorrente à concessão do abono previsto no artº 10º do D.L. 187/90 de 7.6., de 12.6.95, o acto revogatório notificado ao recorrente em 30.4.97 é necessariamente intempestivo, mesmo admitindo estarmos perante um acto inválido.-
Procede, pois, este primeiro vício analisado, o que só por si seria suficiente para a procedência do recurso.
Vejamos, todavia, a questão substantiva da validade ou invalidade do acto.-
b) Violação do artº 10º do Dec- Lei nº 187/90
O recorrente foi designado para chefiar a secretaria do 2º Juizo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e autorizado a receber o abono previsto no artº 10º do Dec-Lei 187/90 de 7.6, com a redacção do D.L. 408/93 de 14.12, pelo aludido despacho do Sr. D.G.C.I. de 12.6.95, publicado no D.R. II Série, de 5.7.95.-
E alega reunir, efectivamente, os requisitos exigidos pelo artº 10º do D.L. 187/90, quer na redacção do artº 55º do Dec-Lei 408/93, quer na sua actual redacção (Dec-Lei 42/97 de 7.2), para a concessão daquele abono, ou seja, o ter sido formalmente designado para coordenar uma unidade orgânica da DGCI que não beneficia de regime remuneratório próprio, a saber Chefe da Secretaria do 2º Juizo do Tribunal Tributário de Lisboa.-
A autoridade recorrida, contrariamente, entende que a interpretação correcta da norma em exame _ o artigo 10º do Dec-Lei nº 187/90 _ permite concluir que a mesma só abrange funcionários detentores de categorias cujo conteudo funcional não englobe funções de chefia, coordenação ou supervisão, sendo certo que a categoria do recorrente (subdirector tributário) intregra funções de coordenação. Transcreve-se, a este propósito, a seguinte passagem das alegações da entidade recorrida: «Não apenas a categoria de subdirector tributário beneficia de regime remuneratório próprio, como não é posto em crise o entendimento, acima expresso, de que a Lei não visa por certo remunerar adicional ou suplementarmente, pelo exercício de determinadas funções, funcionários cuja categoria funcional abrange por si própria o desempenho de tais funções e cujo regime remuneratório foi, por isso mesmo, pensado e estabelecido com o intuito de retribuir justamente essas mesmas funções”.
Vejamos: _
O artº 10º do Dec-Lei 187/90, de 7.6, na redacção dada pelo Dec-Lei 408/93 de 14.12 estatui o seguinte: «Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituidas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria».-
É visível que o preceito transcrito não faz qualquer distinção entre os funcionários cujo conteudo funcional da respectiva categoria já preveja as funções de coordenação e os funcionários que não têm esta previsão no conteudo funcional das suas categorias. («Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus»).
Assim, o direito ao abono deriva do preenchimento de dois requisitos:
- -designação formal para coordenar uma unidade organica da DGCI, independentemente de o conteudo funcional da sua categoria profissional lhe permitir ou não o exercício de funções de coordenação e/ou de chefia;-
- -circunstância de ao cargo ocupado não corresponder regime remuneratório próprio - Chefe de Secretaria;-
Como resulta das alegações produzidas, a autoridade recorrida, reconhecendo embora a verificação do primeiro requisito, pretendeu, no entanto afastar a existência do segundo, com o argumento de que a expressão “não beneficiem de regime remuneratório próprio” significa uma referência ao conteudo funcional da categoria do funcionário. Tal categoria poderia incluir já funções de chefia e coordenação remuneradas de acordo com o seu normal vencimento.-
Mas nada na letra ou na lógica do preceito permite retirar tal conclusão.
O sentido da Lei, que aliás mais se aproxima da justiça e da equidade, é o defendido pelo recorrente: os funcionários que, independentemente da sua categoria, são designados para a chefia de equipas ou para a coordenação de unidades orgânicas, possuem direito a uma compensação remuneratória pelo facto de assumirem efectivamente o exercício de tais funções, desde que estas não tenham estatuto remuneratório próprio.
Ou seja: o direito ao acréscimo salarial conferido pelo artº 10º do Dec-Lei 187/90 é devido ao recorrente, pelo que igualmente procede o segundo vício alegado.
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