Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), no âmbito da ação executiva que contra si foi intentada por AA, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 24.04.2025, o qual, na sequência do acórdão de 13.03.2025 deste Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido do TCA Norte e ordenou “a baixa dos autos à 2.ª instância para que proceda à instrução necessária a conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio”, veio a negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando a sentença recorrida, contra o mesmo veio interpor recurso de revista para o STA.
2. Nos presentes autos o Autor, ora RECORRIDO, veio, por apenso aos autos de ação administrativa especial que correram termos sob o n.º 313/19.8BEPRT, instaurar ação executiva contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a condenação da executada a cumprir os termos da sentença proferida na ação declarativa, no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão e a aplicação de sanção pecuniária compulsória pela Executada.
3. O TAF do Porto julgou a ação parcialmente procedente e decidiu:
“a) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta Médica realizada em 16-03-2018, na qual, de forma concreta, se identifiquem os seus intervenientes e se indiquem as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico;
b) Anula-se a deliberação tomada, em 23-11-2021, pela Junta de Recurso e a respetiva decisão de indeferimento do pedido de aposentação proferida pela Direção da Executada na mesma data;
c) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta de Recurso de 24-10-2018, com a presença dos médicos que originariamente nela participaram, incluindo o médico indicado pelo Exequente, notificando o mesmo, caso seja necessário, para fornecer os dados de identificação do referido médico, por carta registada;
Na decisão emanada, deverão constar, de forma concreta, as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada e pronunciando-se sobre todos os relatórios médicos juntos pelo Exequente, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico;
d) Fixa-se o prazo de 60 dias (úteis) para que seja dado cumprimento ao supra estabelecido, sem prejuízo do apuramento de eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso de inexecução da presente decisão judicial por parte dos órgãos da Administração responsáveis (artº 179º, nº 6 do CPTA);
e) Julga-se improcedente o pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória”.
4. O TCA Norte, por acórdão de 12.01.2024, decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Executada CGA e revogou a sentença recorrida, absolvendo-a do pedido executivo.
5. Interposto recurso de revista pelo Exequente para este STA na parte daquele acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Caixa de Geral de Aposentações e considerou cumprido o julgado, por acórdão deste STA, proferido em 13.03.2025 foi concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido do TCA Norte de 12.01.2024 e ordenada a baixa dos autos para que se procedesse à instrução necessária a conhecer a matéria de facto para julgamento da globalidade do litígio.
6. Remetido o processo ao TCA Norte veio este tribunal, em 24.04.2025, a proferir nova decisão, a qual negou provimento ao recurso da CGA. Decidiu-se no acórdão recorrido alterar o julgamento da matéria de facto, ampliando o elenco dos factos provados, com base na prova documental superveniente, agora admitida, referente ao relatório da junta médica, de 29.03.2021, em que a junta médica deliberou que o Exequente não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou para toda e qualquer profissão e trabalho. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que a sentença recorrida ajuizou bem quanto ao cumprimento do julgado referente ao relatório da junta médica de recurso de 24.10.2018 e que o relatório da junta médica de 23.11.2021, que visava fundamentar aquele de 24.10.2018, não cumpria o julgado, também por falta de fundamentação.
7. É contra este acórdão do TCA Norte que a CGA vem interpor recurso, terminando as alegações recursórias, com as seguintes conclusões:
1ª Com a interposição do presente recurso de revista pretende-se uma melhor aplicação do direito.
2ª Tendo o STA ordenado a baixa dos autos, é essencial a sua pronúncia para saber se o TCA Norte, ao decidiu como decidiu, cumpriu o caso julgado.
3ª Tendo em conta o disposto nos artigos 411º e 621º do CPC e no artigo 149º do CPTA, na medida em que o Exequente, a propósito desse documento, o relatório de 29 de Março de 2021, suscitou uma série de novas questões (falta de notificação da marcação da junta, falta de notificação para indicação de médico, composição da junta de 29 de Março de 2021 diferente da junta de 16 de março de 2018), o TCA Norte estava ou não obrigado a retomar a instrução do processo, permitindo, por um lado, ao Exequente o contraditório e, por outro, solicitando à Caixa Geral de Aposentações provas adicionais relativas a tais factos?
4ª Por outro lado, ao decidir como decidiu relativamente ao relatório de 23 de Novembro de 2021 (mesma matéria de facto, nova decisão), sem produção de nova prova ou análise crítica da prova produzida na primeira instância, O TCA Norte violou ou não os limites do caso julgado?
5ª Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, pelo que o presente recurso deve ser admitido.
6ª O acórdão do STA ordenou a baixa dos autos à segunda instância para que esta procedesse à instrução necessária a conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio. Isto porque, como explica o STA, relativamente ao relatório de 29 de Março de 2021, o Recorrido suscitou questões novas - Foi notificado da data de realização da junta? Foi notificado para indicar o seu médico assistente? Que médicos integraram tal junta? - cuja decisão exigia o conhecimento de matéria de facto não carreada para os autos.
7ª O TCA Norte não ordenou qualquer produção de prova que permitisse proferir uma decisão de facto nova que, por sua vez, o habilitasse a julgar as tais questões novas suscitadas pelo Recorrido a propósito do relatório de 29 de Março de 2021.
8ª O TCA violou os artigos 410º, 411º do CPC. Ao não acatar o decidido pelo STA, a decisão impugnada violou os artigos 619º e 621º do CPC.
9ª O TCA Norte, apesar de dar como provado que, em 29 de Março de 2021, se realizou uma junta médica para fundamentar a deliberação de 16 de Março de 2018, não se pronunciou sobre se efectivamente este relatório cumpriu ou não o segmento decisório da alínea b) da sentença de 11 de Novembro de 2019 que condenou a Caixa Geral de Aposentações a fundamentar a sua deliberação.
10ª Ao nada decidir relativamente ao relatório de 29 de Março de 2021 (fundamentação da deliberação de 16 de Março de 2018), o TCA Norte violou o nº 2 do artigo 608º do CPC, pelo que o acórdão é nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 666º.
11ª Por outro lado, uma vez que não levou a cabo a instrução ordenada pelo STA, o TCA Norte também não decidiu as novas questões suscitadas pelo Recorrido (notificação da data de realização da junta, notificação para indicação do seu médico assistente e composição das juntas).
12ª Não havendo qualquer alteração relativamente à matéria de facto relevante para a decisão sobre essa matéria - fundamentação do relatório de 23 de Novembro de 2021 - o TCA Norte não podia dar o dito por não dito e alterar a decisão.
13ª O STA só conhece questões de direito. Foi por essa razão que ordenou a baixa dos autos, para que o TCA Norte fizesse aquilo que não pode fazer: proferir uma nova decisão de facto.
14ª O TCA Norte não procedeu a qualquer instrução, limitou-se a modificar a decisão de facto, dando como provado que em 29 de Março de 2021 a Junta Médica da CGA emitiu um relatório de determinado teor, mas, ainda assim, alterou a decisão relativamente à fundamentação do relatório de 23 de Novembro de 2021.
15ª Quando o TCA Norte, sem alterar a matéria de facto respeitante ao relatório de 23 de Novembro de 2021, decidiu de forma diferente, contrariando integralmente a sua primeira decisão, decidiu como se fosse um tribunal de recuso da sua própria decisão.
16ª O TCA Norte, relativamente à fundamentação do relatório de 23 de Novembro de 2021, não pode ser simultaneamente tribunal recorrido e tribunal de recurso.
17ª Tendo o Supremo Tribunal Administrativo revogado o acórdão de 12 de Janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso que o Recorrido apresentou da decisão do TAF Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre a questão da sanção pecuniária compulsória.
18ª A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória pressupõe, necessariamente, a aferição da existência de um incumprimento ilícito e culposo e deve ser objeto de uma avaliação casuística no que diz respeito à sua necessidade de adequação.
19ª A Caixa Geral de Aposentações cumpriu a sentença proferida nos autos principais. Todavia, mesmo considerando que a Caixa Geral de Aposentações não cumpriu a sentença proferida nos autos principais, porque manifestou evidente vontade de o fazer, sobre esta matéria, o Tribunal Central Administrativo Norte deveria ter mantido a decisão da primeira instância.
20ª O acórdão impugnado violou os seguintes preceitos: artigos 410º, 411º, 608º, 619º e 621º do CPC e 149º do CPTA.
8. O EXEQUENTE, aqui RECORRIDO, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
i) Efectivamente, o Tribunal recorrido, quanto à deliberação da junta médica de 29 de março de 2021, devia ter considerado novos factos e aberto período de produção de prova e só depois tomar uma decisão sobre a legalidade dessa deliberação, conforme ordenado pelo STA;
ii) Porém, quanto à decisão relativa à deliberação da junta médica de 23 de novembro de 2021, o recurso apresentado pela CGA não deve ser admitido, por inverificação dos pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA;
iii) De todo o modo, se conhecido o seu mérito quanto à deliberação de 23 de novembro de 2021, deve o recurso ser julgado improcedente, tendo andado bem o TCAN ao tomar a decisão recorrida, pois inexistem novos factos a ser considerados para além dos que já foram tomados em conta pelas instâncias;
iv) A decisão recorrida, ao julgar verificado o vício de falta de fundamentação, a ilegalidade da deliberação por falta de convocatória do exequente para fazer comparecer o seu médico [violação do art. 95º, nº2 do Estatuto da Aposentação] e por não ter sido proferida pelos mesmos médicos que tomaram a deliberação de 24 de outubro de 2018, é a correcta, sendo de manter.
v) Neste segmento, deve o recurso ser julgado improcedente.
9. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 27.11.2025, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA), sendo de destacar o seguinte:
“(…) no entender da Recorrente, CGA, «não se compreende que o TCA Norte tenha dado como provado que, em 29 de Março de 2021, se realizou uma junta médica para fundamentar a deliberação de 16 de Março de 2018 e não se tenha pronunciado sobre se efectivamente este relatório cumpriu ou não o segmento decisório da alínea b) da sentença de 11 de Novembro de 2019 que condenou a Caixa Geral de Aposentações a fundamentar a sua deliberação».
Donde, a Recorrente fundar o presente recurso na necessidade da pronúncia do STA para a melhor aplicação do direito, para determinar se o TCA Norte, «sem ordenar qualquer acto de instrução, deu cumprimento ao Acórdão de 13 de Março de 2025 e se, ao decidir como decidiu relativamente ao relatório de 23 de Novembro de 2021 (mesma matéria de facto, nova decisão), sem produção de nova prova ou análise crítica da prova produzida na primeira instância, violou os limites do caso julgado».
Em face do decidido no anterior acórdão deste STA, de 13/03/2025 e do ora decidido pelo TCA Norte, existem fundadas dúvidas de que o acórdão ora recorrido tenha dado integral cumprimento ao decidido, pois que a pronúncia do TCA Norte respeita apenas sobre o dever de fundamentação das deliberações das juntas médicas e no demais, sobre o a execução do julgado anulatório se limitar a acolher a fundamentação da sentença da La instância, quando a mesma desconsiderou matéria de facto essencial para decidir o litígio.
Além de ser tudo menos evidente que o acórdão recorrido tenha respeitado o decidido no acórdão de 13/03/2015 deste STA, quanto a proceder à instrução da causa em termos que permitam conhecer e decidir a globalidade do litígio, nos termos colocados pelas partes da ação, a que acresce ser manifesto que o presente litígio não se resume à questão do cumprimento do dever de fundamentação.
Como decorre do supra exposto, as questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas e de relevância jurídica clara no que contende com o dever de dar comprimento a um anterior julgado, assim como decorrer a necessidade de intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito”.
10. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
11. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
12. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, balizadas pelo acórdão que admitiu a revista, traduzem-se em apreciar:
i) Se o acórdão recorrido do TCA Norte deu, ou não, cumprimento ao acórdão deste STA, incorrendo em violação do caso julgado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
13. Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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III. ii. DE DIREITO
14. Sustenta a ora RECORRENTE CGA que o acórdão do STA ordenou a baixa dos autos à segunda instância para que esta procedesse à instrução necessária a conhecer a matéria de facto para julgamento da globalidade do litígio. Isto porque, como explicou o STA, relativamente ao relatório de 29.03.2021, o Recorrido suscitou questões novas [i) foi notificado da data de realização da junta? ii) foi notificado para indicar o seu médico assistente? iii) que médicos integraram tal junta?], cuja decisão exigia o conhecimento de matéria de facto não carreada para os autos. Porém, alega a RECORRENTE que o TCA Norte não o fez; não ordenou qualquer produção de prova que permitisse proferir uma decisão de facto nova que, por sua vez, o habilitasse a julgar as tais questões suscitadas pelo RECORRIDO a propósito do citado relatório.
15. Alega a CGA que a instrução determinada pelo STA, no caso em apreço, tinha por objeto os factos necessitados de prova e a sua discussão contraditória. O TCA Norte, perante a decisão deste Supremo, estava obrigado a ordenar a prática de atos de instrução, ordenando à CGA a junção de documentos comprovativos da notificação da data da junta, da notificação para indicação do médico assistente e da composição da junta. Coligidos todos elementos probatórios, estava obrigado a proferir uma nova decisão de facto, dando como provados ou não provados os factos relevantes para a decisão. Depois, só depois, poderia proferir nova decisão (o que, inclusive, o RECORRIDO aceita).
16. Conclui a RECORRENTE que o TCA Norte violou os artigos 410.º, 411.º do CPC e ao não acatar o decidido pelo STA, a decisão impugnada violou os artigos 619.º e 621.º do CPC. E assiste-lhe razão.
17. O acórdão de 13.03.2025 deste STA, revogando o acórdão recorrido do TCA Norte e ordenando a baixa dos autos à 2.ª instância para que procedesse “à instrução necessária a conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio”, deixou, entre o mais, estabelecido o seguinte:
“(…)
49. Expostos os argumentos apresentados pelo Exequente como fundamento do recurso, da ilegalidade do auto da junta médica elaborado a 29 de março de 2021, decorre que estão em causa questões novas, que não foram analisadas e decididas pelas instâncias, pois respeitam ao novo facto aditado no acórdão recorrido, sobre o qual a sentença nada havia decidido.
50. Tendo o acórdão recorrido admitido o documento que foi apresentado na fase de recurso pela Entidade Executada, que visa demonstrar um facto que não foi considerado na sentença recorrida, não pode o Exequente ficar coartado nos seus direitos de defesa, considerando que não pode este Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto julgada pelas instâncias, nem de conhecer de matéria de facto nova.
51. Todas as questões suscitadas no presente recurso, quanto a saber se o Recorrente foi ou não notificado para estar presente, por si ou por intermédio do seu médico assistente, nas juntas médicas, quais os médicos que integraram as juntas médicas e se são ou não os mesmos da anterior realizada e cujo auto se encontrava infundamentado, exige o conhecimento de matéria de facto que não consta do probatório assente, por não ter sido discutido nas instâncias.
52. E do mesmo modo quanto aos demais fundamentos do recurso, visto que todos eles exigem o conhecimento de factualidade que não consta do probatório e que também não mereceu qualquer apreciação por parte das instâncias.
53. O que determina que não possa este STA prosseguir com o conhecimento dos fundamentos do recurso, por estarem em causa questões novas, não anteriormente apreciadas e decididas pelas instâncias.
54. Assim, por não se destinar o recurso de revista a conhecer de questões novas, mas a reapreciar o que haja sido decidido, tem de devolver-se o processo para que seja conhecida, de facto e de direito, a matéria pertinente a julgar a plenitude do presente litígio”.
18. Como resulta do acórdão deste Supremo, foi determinado ao TCA Norte que procedesse à instrução da causa em ordem a conhecer e decidir a globalidade do litígio, nos termos colocados pelas partes da ação, sendo que o âmbito do mesmo não se resume à questão da avaliação do cumprimento do dever de fundamentação.
19. E em face do decidido neste acórdão de 13.03.2025 do STA e do ora decidido pelo TCA Norte, temos que o acórdão ora recorrido não deu integral cumprimento ao decidido, pois que a pronúncia do TCA Norte respeita apenas sobre o dever de fundamentação das deliberações das juntas médicas e no demais, sobre o a execução do julgado anulatório, limitou-se a acolher a fundamentação da sentença da 1.ª instância, quando a mesma havia desconsiderado matéria de facto essencial para decidir o litígio, tal como, de resto, havia sido assinalado pelo STA. Tudo o mais, quanto à necessária instrução da causa, ficou por efetuar; o que, aliás, o acórdão que admitiu a revista não deixou de evidenciar.
20. O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do anterior acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, não o executando em conformidade com o caso julgado formado. E a violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado - como é o caso -, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por via do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d).
21. E ocorrendo violação de caso julgado formado no processo, pele decisão proferida por este STA em 13.05.2025, o acórdão recorrido do TCA Norte deve considerar-se nulo. Consequentemente terão os autos que baixar ao mesmo tribunal para integral observância do decidido naquele anterior acórdão deste Supremo.
22. Nada mais cumpre apreciar, por prejudicado.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Conceder provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido; e
- Ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para cumprimento do decidido no acórdão de 13.05.2025 deste Supremo Tribunal Administrativo, instruindo devidamente o processo em ordem ao conhecimento do mérito da causa.
Sem custas.
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.