II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
Diga-se, em primeiro lugar, que a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), que constitui o objeto do presente recurso (obrigatório) deduzido pelo MP, já foi, efetivamente, apreciada por este Tribunal, mais concretamente no Acórdão n.º 909/2023, aí se tendo decidido, a final, o seguinte:
“a) Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
[…]”.
Como facilmente se constata, uma tal interpretação normativa, que não diverge da que foi aplicada no despacho recorrido, foi julgada inconstitucional.
Esclarecido este ponto, e em segundo lugar, cabe dar conta de que se encontram verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente relativos à interposição de recurso de constitucionalidade, pretendendo-se a apreciação, por este Tribunal, da constitucionalidade da interpretação normativa referida pelo recorrente e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que deverá este processo prosseguir com vista à prolação de decisão relativamente à sua conformidade constitucional.
7. In casu, o tribunal a quo aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com a epígrafe “Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”.
Dispõe este preceito, nos seus vários números, que: “1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”.
A decisão recorrida remeteu expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a seguinte jurisprudência: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”.
O referido acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar a estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na génese desse acórdão de fixação de jurisprudência.
8. Por sua vez, e conforme já mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023 para sustentar a sua posição, contrária, como visto, à assumida no despacho recorrido.
Desde já se antecipa que o Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na violação do princípio da ressocialização (“por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”).
Comecemos, então, pela alegada violação, por parte da interpretação normativa impugnada, do princípio da ressocialização. Quanto a ele, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023:
“8. Iniciar-se-á a análise das exigências constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização.
8.1. Um dos princípios constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”», porque «reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008 e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º 427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea d), da CRP».
Neste último aresto lê-se, ainda, que «a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: «[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a] liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão», justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste âmbito a «ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas» (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)».
Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS associa o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua vertente social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal Português..., cit., p. 110, §112). Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados, porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português..., cit., p. 110, §112), como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito Penal Português..., cit., p. 540, §852) em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente, de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço, em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose), que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020, p. 195].
Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma «evidente vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional, face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização essas situações terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na decisão legislativa.
8.2. A colocação do condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º do Código Penal, de natureza formal e material. A concessão da liberdade condicional, quando referida a metade ou dois terços da pena, constitui um poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei (liberdade condicional “facultativa”) e, quando referida a cinco sextos da pena, configura um dever do tribunal não vinculado aos pressupostos materiais e apenas dependente de requisitos formais (liberdade condicional “obrigatória”).
O processo da concessão da liberdade condicional é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização» que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução», «convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra, Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO salienta que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções..., cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução, que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções..., cit., pp. 454-455).
8.3. Aqui chegados, importa apreciar a constitucionalidade da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o que, desde já se adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via judiciária e a ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena.
Não há dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um efeito negativo sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se revelasse útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida qualquer liberdade condicional, mesmo em casos em que a pena total a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco anos de prisão.
Ora, sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo, consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida – neste sentido, vide SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um crime pelo qual veio a ser punido com prisão.
Concorda-se com SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS quando afirmam que «o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que «não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142).
É precisamente essa ponderação judicial que não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo presentes as circunstâncias do agente e dos factos.
De acordo com as referidas autoras, «a eventual não concessão de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante de revogação da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime poderá vir a fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não decorre de qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo legislador» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142), sob pena de se criar um automatismo negativo para o princípio da ressocialização, não possibilitando o juízo individual, que, naturalmente, não pode esquecer os outros bens jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos de novas vítimas. Estando em causa, como sucede no caso vertente, a concessão da liberdade condicional “facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se, além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional («será mesmo a situação mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da realização das finalidades da punição» – INÊS HORTA PINTO, Repartição de funções..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente, desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização”.
9. Aqui chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional” (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo para a análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional previamente concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto isto, temos que o recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa, consubstancia uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos justificadores da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio da ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já se antecipa que não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação da sua eventual afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em particular, a questão da equivalência das alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels), «igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53, 135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate, mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática, não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M. Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T. Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente, histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.
9.4. O recorrente MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade por força da violação do princípio da igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para tratar de forma diferenciada as duas situações que compara. Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor»”.
Concluindo, considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o artigo 13.º da CRP.