ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O Estado Português veio, ao abrigo do art.º 185.º-A, n.º 3, al. b), do CPTA, interpor, para este STA, recurso de revista do acórdão, de 5/7/2024, proferido pelo Tribunal Arbitral que funcionou junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, pelo qual fora julgada parcialmente procedente a acção contra ele intentada pela “A..., SA” e que, “por aplicação dos princípios da justiça contratual e da boa-fé”, o condenara a pagar a esta uma compensação, “correspondente à devolução das diferenças entre as contrapartidas anuais e as contrapartidas mínimas pagas nos anos de 2012, 2013 e 2014, nos montantes respetivamente de € 4.802.152,12, de € 5.219.618,94 e de € 5.505.985,33, atualizados à data desta Decisão, de acordo com os índices de variação de preços no consumidor sem habitação”.
Justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria a apreciar, uma vez que a questão de saber se a crise económico-financeira do “subprime”, que deu origem à crise da dívida soberana, pode justificar a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias a contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar consubstancia um problema jurídico complexo, porque estão em causa quantias elevadas, com repercussão para o erário público e para todos os contribuintes e porque a decisão que se vier a adoptar constituirá referência em litígios futuros. Alega também que esta formação, em acórdão datado de 29/2/2024, já admitiu uma revista num caso idêntico ao dos autos e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por o contrato de concessão ser estruturalmente aleatório e as crises financeiras nas sociedades capitalistas, pela sua natureza cíclica, não constituírem verdadeiras alterações de circunstâncias, porque não se provou que, no caso, a quebra das receitas brutas da concessão se ficou a dever à crise do “subprime” e da dívida soberana nem que tenha existido um prejuízo atentatório da boa fé justificativo da modificação do contrato e uma vez que a compensação a pagar sempre seria excessiva, não havendo uma partilha equitativa dos prejuízos que a crise teria originado na concessão.
Está em causa na revista, fundamentalmente, a questão de saber se a crise económico-financeira 2008-2014, como facto imprevisto, constitui base para, por alteração das circunstâncias, modificar um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar, justificando que, através da aplicação do princípio da justiça contratual, se imponha ao Estado (concedente) a obrigação de compensar financeiramente a Demandante (concessionária).
Conforme nota o recorrente, esta formação de apreciação preliminar, no Ac. de 29/2/2024, proferido no processo n.º 0181/23.5BALSB, admitiu uma revista que incidiu sobre matéria em tudo idêntica à que aqui está em discussão, com base na seguinte fundamentação:
“Esta questão, de cariz inovador neste STA, reveste-se de relevância jurídica e social fundamental, por a solução se mostrar de complexidade superior ao comum com a possibilidade de aplicação de um princípio geral dos contratos que não tem conhecido um tratamento jurisprudencial aprofundado, por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, assumindo carácter paradigmático e exemplar, transponível para situações futuras e por se estar perante uma situação que envolve o dispêndio de elevadas quantias para o erário público”, pelo que “convém que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas e que tem potencialidade de repetição, justificando-se, assim, que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão da revista”.
Estas considerações têm integral aplicação à situação em apreço, justificando, assim, a admissão da presente revista, tanto mais que ainda não foi proferida decisão na que foi admitida pelo citado acórdão desta formação.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.