I- Tendo a Ré, na contestação, formulado a pretensão de ter adquirido a propriedade do prédio por usucapião, com fundamento na posse do direito de propriedade e deduzindo uma outra pretensão - a de ser declarada arrendatária do mesmo prédio - fundando-se num alegado contrato verbal de arrendamento que teria celebrado com o pai dos Autores, há, além da oposição entre os pedidos, oposição ou contradição entre os respectivos fundamentos.
II- A mesma Ré não poderá ter, simultaneamente, duas intenções antagónicas: a de se comportar como proprietária ("animus possidendi") e a de se comportar como arrendatária (mera detentora ou possuidora precária).
III- Já seria admissível a ocorrência sucessiva dessas intenções: fosse recusando-se a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio era seu, caso em que ocorreria inversão do título da posse (artº 1265º do C.C); fosse passando a pagar rendas por se convencer que afinal o direito de propriedade pertencia a terceiro, caso em que haveria uma inversão em sentido oposto à prevista naquele artigo.