Texto
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1 - O Banco A………………., S.A., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 12 de Setembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação que intentara do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as autoliquidações das contribuições do sector bancário, referentes aos exercícios de 2014 e 2015 e datadas de 24 de Abril de 2014 e 19 de Junho de 2016, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente relativa aos actos de autoliquidação CESB 2014 e 2015; 2.ª Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira; 3.ª A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CESB, cuja afectação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: a CESB, cuja afectação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e directamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: a CESB, cuja afectação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e directamente destinadas, e as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução; 4.ª Sustenta o Recorrente que apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias ( ex ante e ex post ), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CESB; 5.ª De acordo com o Tribunal a quo , a criação do Fundo de Resolução e a afectação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; 6.ª No que concerne a CESB 2014 e CESB 2015, inexistiu uma afectação da correspondente receita ao Fundo de Resolução; 7.ª O artigo 153.º-F do RGICSF foi então derrogado pelas Leis do Orçamento do Estado, que destinaram a receita do imposto às despesas estaduais gerais; 8.ª Por outro lado, a transferência prevista na Lei n.º 75-A/2014 , após a aplicação de uma medida de resolução, é irrelevante para efeitos da qualificação jurídica do tributo pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto no que concerne à CESB 2014; 9.ª No âmbito da caracterização da natureza do tributo, também não releva a finalidade alegada pelo legislador de prevenção de riscos sistémicos; 10.ª Não se pode concluir por um perfil preventivo do tributo pela simples circunstância da incidência objectiva da CESB sobre o passivo pois a actividade bancária consiste, por natureza e definição, na recepção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca; 11.ª O regime da CESB prevê uma incidência objectiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições sectoriais; 12.ª A base de incidência residual do tributo — instrumentos financeiros derivados — tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco porquanto os instrumentos financeiros derivados têm, muito frequentemente, uma função de cobertura do risco e não especulativa e o facto de a lei desatender à função do instrumento (diferentemente da base de incidência da contribuição comunitária) revela a ausência, também aqui, de desígnio dissuasivo de comportamentos; 13.ª O desígnio primordial da CESB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua actuação); 14.ª Porém, mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem de facto presentes na CESB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição; 15.ª Assente que para a CESB 2014 e CESB 2015, aquando da sua génese, é indiferente em absoluto o Fundo de Resolução, então apenas resta o teste da “estrutura” do tributo para aferir da natureza unilateral ou bilateral da CESB; 16.ª Não é possível identificar na CESB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e a estrutura do tributo, no caso particular da CESB 2014, não reflecte uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário; 17.ª Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CESB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco; 18.ª Em suma, desassociando a CESB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental); 19.ª No que concerne a violação do princípio da legalidade, considerou o Tribunal recorrido que os referidos normativos não violam o princípio da legalidade fiscal consagrado nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP; 20.ª O Tribunal a quo assenta a sua conclusão no pressuposto de que a CESB tem a natureza de contribuição financeira e, como tal, não estava sujeita a uma reserva integral de lei; 21.ª Discorda o Recorrente de tal entendimento, desde logo, por considerar que, enquanto o legislador não aprovar o regime geral das contribuições financeiras, elas deverão seguir o regime jurídico dos impostos, quando o sujeito passivo não aufira um benefício individualizado; 22.ª Em todo o caso, não assiste razão ao Tribunal recorrido atendendo a que o tributo em análise tem a natureza de imposto, como tal sujeito à reserva integral de lei; 23.ª Cumpre notar que a regulamentação da Portaria não se limita a densificar os conceitos da base objectiva do imposto, alterando-a; 24.ª Acresce que não existe nenhuma justificação atendível constitucionalmente na situação dos autos para a não fixação da taxa, para além da falta dos «critérios de decisão normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa do imposto» ( cf. Acórdão n.º 70/2004 do Tribunal Constitucional), no fundo, os critérios reveladores da justificação legítima para a não fixação imediata da taxa; 25.ª São, pois, materialmente inconstitucionais os normativos dos artigos 3.°, 4.° e 8.° do regime da contribuição sobre o sector bancário, na medida em que os mesmos não definem, como se impõe na lei constitucional, todos os aspectos essenciais do imposto, designadamente a incidência objectiva do imposto e a taxa, como também são organicamente inconstitucionais os normativos dos artigos 4.° e 5.° da Portaria n.º 121/2011 , na medida em que o primeiro inova sobre a base de incidência objectiva de um imposto e o segundo fixa arbitrariamente a taxa do imposto; 26.ª A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CESB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação; 27.ª Entende o Impugnante que, face ao carácter meramente financeiro da CESB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva; 28.ª Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objectivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória ( cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de Dezembro de 2013); 29.ª A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva; 30.ª A CESB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP; 31.ª No que concerne a violação da proibição da retroactividade da lei fiscal, o Tribunal recorrido identificou, em erro de julgamento de direito, um facto tributário «em formação», no início da vigência da lei agravadora, quando, na realidade, os factos tributários aqui em causa estão totalmente formados antes da lei nova. 32.ª No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária — é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CESB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária; 33.ª As normas sob sindicância prescrevem um agravamento tributário incidindo sobre passivos e instrumentos financeiros, aplicando-se a tais factos ocorridos antes do início da respectiva vigência, ao abranger exercício económico já encenado; 34.ª A técnica legislativa de prorrogação de vigência equivale, em tudo, à criação inovatória de um tributo de natureza retroactiva, ou a um agravamento de taxa retroactivo, uma vez que tal prorrogação ocorre numa data em que já havia cessado a vigência do normativo anterior e na qual já se produziram os factos tributários que a prorrogação do regime visa atingir; 35.ª São materialmente inconstitucionais, pôr violação do n.º 3 do artigo 103.° da CRP, o normativo dos artigos 226.° da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de Dezembro, e 235.° da Lei 82-B/2014 , de 31 de Dezembro, por conjugadamente com a norma do artigo 3.° do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , ao determinarem a incidência sobre exercício anual encenado antes de 1 de Janeiro de 2014 e 1 de Janeiro de 2015, respectivamente (sobre os passivos e instrumentos financeiros detidos nesse período), imporem a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; 36.ª Mesmo que assim não se entendesse, sempre seriam atentatórios do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP; 37.ª Desde logo, o tributo não obedece ao propósito de prevenção de riscos sistémicos pelo que nunca poderia apelar-se a um tal fito como sendo o interesse constitucional prevalecente e justificador da retroactividade; 38.ª Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade; 39.ª Por último, ainda que se classificasse a CESB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência; 40.ª Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário; 41.ª A CESB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respectiva situação de solvabilidade; 42.ª Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo , a CESB de 2014 e 2015, que é a que está em análise nos presentes autos de impugnação de autoliquidação, não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CESB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução; 43.ª Assim, tem-se por afectado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospectivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afectação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência; 44.ª Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que a CESB 2014 e a CESB 2015 - os normativos dos artigos 226.° da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de Dezembro, e 235.° da Lei 82-B/2014 , de 31 de Dezembro, conjugadamente com os normativos dos artigos 2.° , 3.° e 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 - violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material; 45.ª Deste modo, não pode a decisão recorrida manter-se, devendo ser revogada e substituída por decisão de procedência integral da impugnação, com o consequente reembolsado do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT . Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, essa medida, julgada procedente a impugnação judicial, assim se cumprindo com o Direito e a Justiça. Sendo o valor do recurso superior a €275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja o Recorrido dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Requer: o julgamento do recurso por todos os juízes da secção, nos termos do disposto no artigo 148.º , n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º , alínea c) , do CPPT ». O Banco de Portugal contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: Atendendo ao disposto no artigo 148.º do CPTA e considerando a insuficiente fundamentação apresentada pelo Recorrente, o pedido para a realização do julgamento ampliado do recurso deve ser indeferido por falta do pressuposto legal necessário. As funções de autoridade de resolução nacional competem ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da sua Lei Orgânica. O instituto jurídico da resolução bancária tem a sua génese na última crise financeira e pretende evitar a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente o contágio entre instituições de crédito, sal os interesses dos contribuintes e proteger os depositantes. iv) Perante as diferentes medidas de resolução, o Banco de Portugal pode, para a prossecução das finalidades tipificadas na Lei, e desde que se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 145.°-E, n.° 2, do RGICSF, optar por aquela que considere mais adequada e proporcional para fazer face à situação existente na instituição de crédito. As medidas de resolução constituem um instrumento de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, da confiança dos depositantes e dos interesses do erário público. Além do Juízo sobre a oportunidade e a escolha da medida de a adoptar incumbe também ao Banco de Portugal a decisão sobre os actos a praticar subsequentemente no contexto do procedimento de resolução. A criação do Fundo de Resolução está ligada à reforma da disciplina sobre o saneamento das instituições de crédito, que introduziu no ordenamento jurídico português vários tipos de medidas, com pressupostos de aplicação distinto visando responder adequadamente à deterioração da situação financeira de uma instituição de édito ou de determinadas empresas de investimento. Actualmente, a existência de um organismo como o Fundo de Resolução resulta de uma imposição do direito da União Europeia, nos termos do artigo 100.º da Directiva 2014/59/UE, “a fim de assegurar a aplicação efectiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução”. O Fundo de Resolução dispõe de receitas próprias que provém, no essencial, do produto da contribuição sobre o sector bancário, de contribuições — iniciais e periódicas — das instituições participantes e dos rendimentos da aplicação de recursos. A contribuição do sector bancário constitui a receita consignada ao Fundo de Resolução, nos termos do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do RGICSF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012 , de 10 de Fevereiro. Esta receita é destinada a reforçar os recursos próprios do Fundo de Resolução que possibilitem ao Fundo o cumprimento de obrigações, assumidas ou a assumir, relacionadas com as medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal. As razões justificativas da criação da contribuição sobre o sector bancário, em especial a mitigação dos riscos sistémicos, fundamentam também a consignação da respectiva receita ao Fundo de Resolução. A contribuição sobre o sector bancário ao ser exigida às instituições de crédito com o intuito de financiar o Fundo de Resolução inscreve-se claramente no tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador. Assim, reconduz-se à categoria jurídico-dogmática das contribuições financeiras a favor de entidades públicas. Através da análise dos Relatórios e Contas do Fundo de Resolução, correspondentes aos anos de 2012 a 2017, verifica-se que as Contas do Fundo de Resolução reconheceram como Recursos Próprios os valores resultantes da cobrança da contribuição sobre o sector bancário. Além disso, fica comprovado, através das referidas Contas, que os valores resultantes da cobrança da contribuição sobre o sector bancário têm sido transferidos pelo Estado para o Fundo de Resolução. No ano de 2014 foi entregue ao Fundo de Resolução a receita relativa aos anos de 2013 e 2014 no valor total de 287,2 milhões de euros, de acordo com o Relatório e Contas do Fundo de Resolução de 2014 e contrariamente ao afirmado pelo Recorrente. No ano de 2015 o valor efectivamente transferido pelo Estado para o Fundo de Resolução, correspondente ao montante de receita da contribuição sobre o sector bancário correspondeu a 170 milhões de euros, de acordo com o Relatório e Contas do Fundo de Resolução de 2015 e que desmente a afirmação do Recorrente sobre a inexistência de consignação de receita nesse ano. A consignação de receita não significa afectação imediata das verbas cobradas. Assim, a referida consignação é compatível com a existência de uma dilação, na entrega dos montantes à entidade titular da receita devido aos complexos mecanismos de gestão orçamental no conte da coordenação das políticas orçamentais da zona Euro. A incidência e a taxa, que constituem elementos essenciais da contribuição sobre o sector bancário, estão suficientemente determinados na Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro. A Portaria n.º 121/2011 , de 30 de Março, conforma-se com o disposto na referida Lei e limita-se a densificar os conceitos relevantes para a determinação da base de incidência do tributo, pelo que não viola o princípio da reserva de lei formal. Um dos propósitos que presidiu à criação do Fundo de Resolução foi o de tomar o Estado imune do ponto de vista financeiro, tanto quanto possível, a situações de desequilíbrio em instituições de crédito e determinadas empresas de investimento. Em consequência, os fundos destinados: a financiar o Fundo de Resolução são provenientes do próprio sector financeiro para salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-C, alínea c), do RGICSF. A configuração teleológica deste tributo justifica plenamente a diferenciação de regime tributário relativamente ao sector bancário, sem pôr em causa o princípio constitucional da igualdade. Aliás, o princípio da igualdade nunca impossibilitou o legislador de criar regimes tributários específicos para determinados sectores e realidades económicas. O legislador entendeu que a dimensão do passivo das instituições, no presente, constitui um indicador do risco de ocorrerem, no futuro, situações de desequilíbrio susceptíveis de determinarem medidas de resolução. Os critérios do legislador na delimitação do plano de incidência deste tributo são justificados tendo em conta a sua configuração teleológica e a necessidade de mitigar o risco sistémico. xx) Sendo os critérios adoptados na delimitação do plano de incidência da contribuição sobre o sector bancário materialmente fundados e assentes numa ideia de equivalência não sinalagmática, não se descortina o motivo para defender a violação do princípio da equivalência e a consequente inconstitucionalidade. A aprovação das contas das instituições constitui um pressuposto necessário para a determinação da incidência objectiva da contribuição sobre o sector bancário naquele ano, embora essas contas digam necessariamente respeito ao ano anterior, porque as do próprio ano não podem estar fechadas. Afigura-se que deste procedimento não advém qualquer violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal. Não existiu informação segura que permitisse ao concluir que o legislador iria abster-se de prorrogar o regime da contribuição sobre o sector bancário nos anos de 2014 e 2015, pelo contrário, a manutenção do referido regime, por razões de interesse público, constituiu sempre uma forte possibilidade. Consequentemente, no caso em apreço, o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não foi posto em causa. Deste modo, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação da Lei e a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. Nestes termos, com o douto suprimento de Vossas Excelências, que respeitosamente se roga, deve o presente Recurso ser julgado improcedente mantendo a douta Sentença proferida para ser feita a habitual justiça». 3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida, com base nos seguintes fundamentos: 1.º A Contribuição sobre o Sector Bancário – que tem natureza extraordinária e incide sobre a média anual dos saldos finais do ano anterior e sobre as instituições de crédito sediadas em Portugal e sobre as filiais e sucursais de instalações de crédito com sede fora de território português – constitui uma contribuição financeira a favor de outras entidades públicas ( cf. artigo 165.°, n.° 1 al. i) da C.R.P.); 2.º As normas que aprovaram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de nenhuma das inconstitucionalidades que lhe são atribuídas pela impugnante; 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A Impugnante é uma instituição financeira que exerce a sua actividade ao abrigo do preceituado na norma que consta do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de Dezembro, estando sujeita à supervisão do — Banco de Portugal (conforme resulta do processo de reclamação graciosa em apenso). Em 24.06.2014 e 19.06.2015, o Impugnante apresentou as declarações Modelo 26 referentes à contribuição sobre o sector bancário respeitantes aos anos de 2014 e 2015, respectivamente (conforme documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor). Para efeitos do apuramento do tributo a autoliquidar, nas datas supra referidas, o Impugnante considerou os passivos relevantes com referência aos períodos compreendidos entre 01.01.2013 e 31.12.2013 e entre 01.01.2014 e 31.12.2014 (conforme resulta do documento n.º 3 junto com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor). Em resultado da apresentação daquelas declarações, o Reclamante autoliquidou, a título de contribuição sobre o sector bancário com respeito aos exercícios de 2014 e 2015, os valores de € 3.025.928,99 e € 3.317.986,96, respectivamente ( cf. docs. n.ºs 1 e 2). O Impugnante procedeu ao pagamento dos valores autoliquidados ( cf . docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor). Em 09/05/2016, apresentou reclamação graciosa contra as autoliquidações da CSB referentes aos anos de 2014 e 2015 (conforme resulta do processo reclamação graciosa em apenso). Na Unidade dos Grandes Contribuintes foi prestada a informação n.º 117- AIR2/2016, que consta do processo de reclamação graciosa em apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Considerou a Administração Fiscal na informação a que se refere a alínea anterior: «(…) Sem prejuízo de desde já se referir que consabido, não cabe no elenco das atribuições e competências desta Unidade dos Grandes Contribuintes aferir da bondade de uma qualquer norma face ao preconizado na nossa Lei Fundamental, ainda assim não poderemos, sem mais, deixar de tecer algumas considerações acerca do assunto que ora nos apraz, a ponto de aqui se sublinhar que, na verdade, relativamente ao argumentado pela Contribuinte, ora Reclamante, não é de lhe conferir valor jurídico suficiente para resolver a questão em causa; de modo algum, pois não é isso que resulta da lógica dessa novação tributária estabelecida pelo legislador fiscal nacional. Sobre a matéria em análise, a nova “contribuição” criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 30 de Março cuja regulamentação foi introduzida pela Portaria n° 121/2011 , de 30 de Março, refira-se sucintamente que a criação desta taxa teve na sua origem vários aspectos discutidos na Cimeira de Pittsburg, de Setembro de 2009, e no Conselho ECOFIN, de 18 de Maio de 2010, nos quais se afirmou que deveria ser esse sector a pagar os encargos que ele próprio gera, através da criação de um imposto sobre bancos. Aliás, Alguns Estados, como, por exemplo, a Alemanha e a Suécia, decidiram que as receitas provenientes deste tributo seriam afectas a “Fundos de Resolução de Crises Administrativas” geridas por organismos executivos independentes. Neste sentido, Com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e, bem assim de eliminar ou diminuir os riscos sistémicos que lhe estão por sua vez associados, o próprio Orçamento de Estado para o ano 2011, no art.º 141.º da respectiva Lei, criou a denominada “Contribuição Sobre o Sector Bancário”, cujo regime legal se encontra complementado de acordo com o preceituado na Portaria n° 121/2011 , de 30 de março. Contudo, De acordo com as alegações proferidas pela Contribuinte ora Reclamante, recorde-se, é invocado que o acto tributário praticado, está ferido de ilegalidade em razão da sua pretensa inconstitucionalidade invocada em vários sentidos. Porém, Não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, 20. Interessa, por isso, para além do princípio da não retroactividade da lei fiscal, trazer aqui à colação, por um lado, o disposto n.º 2 do art.º 103° da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra expressamente que “(...) os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”, e, por outro a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.°, igualmente da nossa Lei Fundamental, o qual, por sua vez, estabelece que “(...) é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (..) a criação do impostos e sistema fiscal” mais, segundo n° 2 do mesmo artigo, “leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada”. Ora, Quanto à alegada violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, vertido no artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional. Por sua vez, no que concerne à invocada inconstitucionalidade material e orgânica, não se pode olvidar que, numa primeira linha, cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis, a suas natureza e fundamento, e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira, expressa ou implicitamente revelada nas manifestações do Governo ou da Assembleia da República, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação e a sua conformidade. Na verdade, é a lei, no seu mais amplo sentido (compreendendo as leis parlamentares, os decretos-leis, os decretos-regulamentares, as portarias e os despachos normativos), que constitui o meio formal de expressão das normas jurídicas Pelo que, É de manual que a adopção de um ou de outro tipo de forma legal varia e depende do grau do interesse do objecto disciplinado ou consagrado pela norma ou do grau e gravidade do seu efeito perante as pessoas por elas efectuadas ou perante a própria sociedade em que elas próprias se integram. Destarte, Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos sempre sobre o espectro do principio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do acto tributário ora colocado em crise pela Contribuinte, ora Reclamante (conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). J) Concluiu a Administração Fiscal: «Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, porquanto se demonstrar vedado a esta Unidade dos Grandes Contribuintes outro entendimento que não o até aqui referido, somos de propor que o pedido formulado nos autos seja indeferido em conformidade com o teor do “quadro - síntese” desde logo melhor identificado no intróito desta nossa Informação, com todas as consequências legais.» (Conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). Sobre a referida informação recaiu o projecto de despacho de indeferimento. (Conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição. (Conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). Pela informação n.° 146-AIR2/2016, foi proposto converter em definitivo o projecto de despacho de indeferimento (conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). Por despacho de 2013/11/04, em concordância com a informação a que se refere a alínea anterior, foi totalmente indeferida a reclamação graciosa, nos temos seguintes: Concordo, pelo que indefiro a reclamação graciosa Notifique-se o contribuinte. 2016.07.06» (Conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). O Impugnante foi notificado através do Ofício n.° 1771, de 16/07/07, através do qual lhe foi comunicado o indeferimento da reclamação graciosa (conforme resulta da reclamação graciosa em apenso). A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 10/10/2016 (conforme resulta de fls. 1) . 2. Questões materiais a decidir Qualificação jurídica do tributo Contribuição sobre o Sector Bancário e conformidade constitucional das normas que o instituíram e regulam. De direito As questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão no Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo nº 2340/13.0BELRS 0683/17), proferido em julgamento ampliado do recurso (artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), o que retira sentido ao pedido expresso formulado pelo Recorrente quanto ao julgamento ampliado do presente recurso, e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 3 de Julho de 2019 (processos 02132/14.9BELRS e 02135/15.6BEPRT ), 11 de Julho de 2019 (processos 02666/16.0BELRS , 03125/16.7BELRS , 02133/14.7BELRS , 0837/15.6BELRS e 0251/14.0BEFUN ), 4 de Setembro de 2019 (processos 02456/16.0BELRS e 02456/16.0BELRS ), 11 de Setembro de 2019 (processo 02697/13.2BEPRT ), 18 de Setembro de 2019 (processo 02883/16.3BELRS ) e 25 de Setembro de 2019 (proc. 0498/12.4BELRS ). Tendo em consideração: o carácter unânime da decisão prolatada em 19 de Junho de 2019 por este Tribunal; a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do STA que têm sido proferidas sobre a mesma questão; e o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão seja igualmente seguido no recurso aqui em apreço. No referido acórdão de 19 de Junho de 2019 firmou-se a seguinte interpretação: "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" . Interpretação da qual, pelas razões antes aduzidas, aqui não divergimos Assim, e porque as questões de direito a que há que responder no âmbito do presente recurso são idênticas às que foram analisadas e decididas no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo nº 2340/13.0BELRS 0683/17), deve aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, i. e. , proceder-se a uma fundamentação sumária da presente decisão através de remissão para as decisões precedentes e os fundamentos aí expendidos . Considerando que o texto do referido acórdão se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI , dispensa-se a junção da respectiva cópia. Porém, complementarmente, transcrevemos alguns excertos que se nos afiguram essenciais para a compreensão da fundamentação da decisão aqui proferida. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)”. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “(…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011 , de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal ( art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011 , de 30/03 (…)”. 3.3.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade – “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011 ) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” –, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), ), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…)”. E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011 ). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010 , de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”. Face à transcrita motivação, impõe-se negar provimento ao recurso. 3.5. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça O valor da acção excede o montante de 275.000 Euros e, embora in casu não estejamos perante um assunto de “menor complexidade”, o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, por essa razão e porque também não merece censura o comportamento das partes, decide-se, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, dispensar o remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso. Conclusões Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que: - a Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorrendo inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também as respectivas autoliquidações referentes aos exercícios de 2014 e 2015 não enfermam de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi a alínea e) , do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 27 de Novembro de 2019. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.