Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………..…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, absolveu do pedido a Fazenda Pública, por caducidade do direito de acção, na oposição que aquela deduziu, na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal nº 1899201301047094 e aps., originariamente instaurada contra a sociedade B…………… – Inspecção Médica Medicina do Trabalho Higiene e Segurança, Lda., para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios, no período de Julho de 2009 a Junho de 2010, no valor de € 45.412,79.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
1- O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo processual, sendo-lhe aplicável o vertido no art. 139º nº 5 CPC.
2- Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 20º nº 2 e 203º CPPT, 103º nº 1 LGT e 139º nº 5 CPC, pelo que deve ser revogada.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre A……………. da sentença do TAF de Penafiel que, julgando verificada a excepção da intempestividade da oposição, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Alega que a decisão recorrida viola o disposto nos arts 20.º, n.º 2 e 203.º do CPPT, 103.º, n.º 1 da LGT e 139.º, n.º 5 do CPC, devendo, por isso, ser revogada.
Tem razão a ora Recorrente.
O prazo de 30 dias para a dedução da oposição é um prazo judicial e não de caducidade, sendo-lhe aplicáveis as regras do CPC, nomeadamente o disposto no seu art. 139.º, n.º 5 (Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, vol III 6.ª edição, pág. 432).
Resulta dos factos provados que a Oponente, ora Recorrente, foi citada para a execução fiscal em 10.03.2014 e que a oposição foi remetida por via postal registada em 14.04.2014, tendo dado entrada em 15.04.2014. Resulta ainda dos factos provados que com a apresentação da oposição foi remetido o comprovativo do pagamento da correspondente multa pela prática do acto fora do prazo legalmente fixado.
Assim, tendo a oposição sido remetida, por via postal registada, no terceiro dia útil após o termo do prazo e tendo sido apresentado o comprovativo do pagamento da multa devida, não se vê como não considerar tempestiva a oposição deduzida.
Ao considerar intempestiva a oposição violou a sentença recorrida as citadas normas dos arts 20.º, n.º 2 e 203.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPT, 103.º, n.º 1 da LGT e 139.º, n.º 5 do CPC.
Pronuncio-me, pois, sem mais delongas, pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1.º A oponente foi citada para a execução em 10.03.2014 - cf. docs. de fls. 35 a 38 dos autos.
2.º A presente petição de oposição deu entrada 15.04.2014, (remetida via postal em 14.04.2014) - cf. docs. de fls. 2 e 12 dos autos.
3.º Com a apresentação da presente oposição foi remetido o comprovativo do pagamento da correspondente multa - cf. doc. de fls. 11 dos autos.
2.1. Em face desta especificada factualidade a sentença recorrida, conhecendo da excepção da caducidade do direito de acção (que logo fora suscitada pela Fazenda Pública, na respectiva contestação) julgou tal excepção procedente, com a fundamentação seguinte:
- O prazo de 30 dias para deduzir oposição, previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT, já tinha terminado quando a oponente apresentou a oposição.
- É que, apesar de a oposição ter sido remetida por via postal registada em 14/4/2014, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do respectivo prazo, tendo sido igualmente junto o comprovativo do pagamento da correspondente multa (tal como estabelecido no art. 139º do CPC), esse não é um prazo judicial ou adjetivo, ao qual seja aplicável a al. c) do nº 5 do art. 139º do CPC.
- Trata-se, antes, de um prazo substantivo que integra a própria relação jurídica material controvertida, prazo peremptório que, assim, deve ser contado nos termos do art. 279º do CCivil, como expressamente prevê o n.º 1 do art. 20º do CPPT, sendo que a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, pois estão em causa direitos indisponíveis.
- Deve, pois, considerar-se intempestiva a oposição.
2.2. Do assim decidido discorda o recorrente sustentando, como se viu, que o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo processual, sendo-lhe aplicável o disposto no nº 5 do art. 139º do CPC.
2.3. E, adianta-se já, a razão está do lado da recorrente.
Com efeito, tal como salientam a recorrente e o MP, o prazo de dedução da oposição é um prazo judicial, e não um prazo de caducidade, sendo aplicáveis, portanto, as regras do CPC, nomeadamente o disposto no nº 5 do seu art. 139º.
Como nota o Cons. Jorge Lopes de Sousa, trata-se de um prazo judicial, para efeitos do preceituado no nº 2 do art. 20° do CPPT, pois que «o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária (art. 103°, n° 1, da LGT)» e «Mesmo antes desta lei, na vigência do CPT, a natureza judicial deste prazo era uniformemente afirmada pelo STA.»(Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. III, 6ª edição, p. 432, onde, igualmente, se referenciam os seguintes arestos do STA: de 2/6/1993, proc. nº 15786, AP-DR de 30/4/96, p. 2251; de 7/7/1993, proc. nº 16162, CTF nº 374, p. 232, e no AP-DR de 8/5/96, p. 2748; de 2/3/1995, proc. nº 18475, AP-DR de 31/7/97, p. 580; de 5/7/1995, proc. nº 19355, AP-DR de 30/9/97, p. 2040; de 8/11/1995, proc. nº 19102, AP-DR de 14/11/97, p. 2597; de 5/6/1996, proc. nº 19353, AP-DR de 18/5/98, p. 1955; de 30/4/1997, proc. nº 21563, AP-DR de 9/10/2000, p. 1244.
Cfr., ainda, mais recentemente, entre outros, os acs. de 16/5/2007, proc. nº 044/07; de 7/3/2007, proc. nº 0912/06; de 8/6/2005, proc. nº 0371/05; de 5/6/2002, proc. nº 0544/02; e de 4/3/1998, proc. nº 016786.)
No caso, a oponente/recorrente foi citada para a execução fiscal em 10/3/2014 e a petição inicial da oposição foi remetida por via postal registada em 14/4/2014 (dando entrada em 15/4/2014), acompanhada do comprovativo do pagamento da correspondente multa pela prática do acto fora do prazo legalmente fixado.
Ora, dado que, como se disse, o prazo em questão tem natureza de prazo judicial, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 139º do CPC relativamente à prática do acto fora do prazo, (Neste sentido, cfr. o ac. do STA, de 5/6/2002, proc. nº 0544/02.) então, tendo a oposição sido remetida, por via postal registada, no terceiro dia útil após o termo do prazo mas tendo sido apresentado o comprovativo do pagamento da multa devida, só pode considerar-se a mesma tempestivamente deduzida.
Tendo considerado intempestiva a oposição, a sentença recorrida enferma, portanto, do invocado erro de julgamento, por violação do disposto no nº 2 do art. 20º e na al. a) do nº 1 do art. 203º, ambos do CPPT, bem como no nº 1 do art. 103º da LGT e no nº 5 do art. 139º do CPC, aplicável subsidiariamente, impondo-se, por consequência, a sua revogação e a consequente baixa dos autos à instância para apreciação das demais questões suscitadas na oposição.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que, se nada mais obstar, sejam apreciadas as demais questões suscitadas na oposição, cujo conhecimento se entendeu estar prejudicado por ter sido considerada intempestiva a oposição.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.