Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 28 de Fevereiro de 2015
Julgou extinta a instância, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al e), do CPPT, e determinou, em consequência, o arquivamento dos autos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 984/07.8BELRS, instaurado por A………….., S.A., deduziu a presente impugnação contra os actos de liquidação da taxa de movimentação de pescado transaccionado no porto da Ericeira, na lota de Figueira da Foz, no porto de Peniche e no porto de pesca da Nazaré, referente aos meses de Agosto a Novembro de 2004, no valor global de € 479.824,35, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I- Subjacente à presente impugnação está a liquidação de dívidas exequendas provenientes da cobrança de taxas de movimentação do pescado, entre as quais se encontram as da lota do porto de pesca da Figueira da Foz à data sob a alçada do então, Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM) – região centro.
II- A B…………., S. A., tem atualmente a forma de sociedade anónima de capitais públicos e, foi constituída através do DL 210/2008 de 3 de Novembro.
III- Compete ao seu presidente do Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem, constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes, exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
IV- Tendo o recente Decreto-Lei n.º 16/2014 estabelecido, no seu art. 3°, 1, sob a epígrafe «transmissão de bens e direitos», que «a A………… sucede ao IPTM, I.P. na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afectos ao exercício das funções transferidas nos termos do presente decreto-lei», não incluiu a B……… (………) no elenco do conjunto de infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio que são transferidas para a A……….. (vide artigo 2.º, n.º 2 do referido diploma).
V- Tendo o IPTM, enquanto entidade exequente sido representado até à presente data pela Fazenda Pública e, verificada agora essa vicissitude, salvo melhor entendimento, deve ser declarada a irregularidade da representação.
VI- Assim, não estando em causa a figura da ilegitimidade, há que ter em conta o regime jurídico aplicável in casu, tal como refere o ilustre professor Lebre de Freitas na sua obra “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997: “A representação judiciária pode igualmente padecer de uma irregularidade de representação, se o Estado, a pessoa coletiva, a sociedade, o incapaz, o ausente, o incerto ou a pessoa judiciária não estiver representada pelo verdadeiro representante, ou de uma falta de autorização ou deliberação, se esse representante não cuidou de as obter previamente.”.
VII- Neste sentido entende o citado autor:
“a. Logo que o juiz se aperceba da incapacidade judiciária strictu sensu, incumbe-lhe, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularidade da instância (art.º 24.º, n.º 1, cfr. também art.º 265.º, n.º 2). Essa incapacidade sana-se mediante a intervenção ou citação do representante ou curador do incapaz (art.º 23.º n.º 1).
Quanto à atividade exigida ao tribunal para procurar obter a sanação desse vício, há que considerar duas situações (art.º 24.º n.º 2): se o vício afetar a parte passiva, o tribunal deve ordenar a citação do réu em que o deva representar, para que este ratifique ou renove o processado anteriormente; - se o vício respeitar à parte ativa, o tribunal de ordenar, para esse mesmo efeito, a notificação de quem a deva representar. A incapacidade fica sanada se o representante do incapaz ratificar os atos anteriormente praticados no processo ou se os renovar no respetivo prazo (art.º 23.º, n.º 2).”
VIII- Termos em que o tribunal ad quo errou ao não chamar à instância a entidade impugnada supra, ou seja, a B………., parte na presente contenda e a quem deve ser imputada qualquer responsabilidade por custas, embora na devida proporção.
IX- Aplicando o regime legal adequado deve-se pois ordenar a citação B…………., S.A. para que venha aos autos ratificar ou renovar o processado anteriormente, caso assim se entenda ser legalmente devido e, face à irregularidade da representação.
Contrariamente, o Tribunal ad quo, decidiu determinar a notificação do Representante da Fazenda Pública para pagamento de custas, o que não poderia ter feito uma vez que a RFP não é parte na presente impugnação, até porque quanto às restantes dívidas ao IPTM, o pagamento da taxa de justiça prevista no art.º 15.º n.º 2 do RCP, da responsabilidade do extinto organismo, será encargo da impugnante, por lhe ter sucedido nos termos já mencionados. Assim, face à RFP não ser parte, uma vez que não é credora ou demandada na lide tendo o TT ad quo determinado a extinção dos presentes autos por confusão entre entidade credora e devedora, a saber IPTM (credora) e A…………. (devedora), cabe a esta última o pagamento de quaisquer taxas de justiça.
X- Termos em que como supra já exposto, salvo melhor entendimento, deve revogar-se o despacho em crise, dando sem efeito a notificação que foi dirigida à RFP para pagamento de custas, desta feita com o fundamento de não ser parte, nem representar a parte e, como tal, não ser responsável por tal pagamento de custas.
XI- Tendo a entidade impugnada e exequente, tal como resulta dos autos sido extinta por via legislativa, de acordo com o que prevê o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 16/2014, de 3 de Fevereiro, a “A……….. sucede ao IPTM IP, na titularidade de todos os direitos e obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das funções transferidas nos termos do presente decreto-lei”, deve a condenação em custas ser da responsabilidade dessas entidades, ou por confusão da A………….
XII- Pelo que no que se refere ao pagamento de custas, a sentença recorrida deve ser substituída por outra que determine que: “O pagamento da taxa de justiça prevista no art.º 15.º n.º 2 do RCP, da responsabilidade do extinto organismo, será encargo da impugnante, por lhe ter sucedido nos termos mencionados, face à RFP não ser parte, uma vez que não é credora ou demandada na lide.”
Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente anulada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
A Sentença recorrida pese embora não haja formalmente enunciado que factos considerava provados selecionou os seguintes para aplicação do direito:
a. Os actos impugnados consubstanciam-se nas facturas emitidas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, identificadas na tabela constante do artigo 5º da petição inicial, correspondentes aos documentos juntos aos autos como doc. 2 (de fls. 18 a 77), no valor total de € 479.824,35.
b. As facturas em causa referem-se à liquidação da “Tarifa de Movimentação do Pescado”, referentes a operações ocorridas entre Agosto e Novembro de 2004, no porto da Ericeira, na lota de Figueira da Foz, no porto de Peniche e no porto de Pesca da Nazaré.
A questão em discussão no presente recurso prende-se com a circunstância de a impugnante, A……….., pelo Decreto-Lei n.º 16/2014 de 3 de Fevereiro de 2014 ter visto atribuídos a si os direitos, deveres e competências de autoridade portuária anteriormente atribuídos ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., entidade que procedeu à liquidação das taxas aqui impugnadas:
- A A……….. passa a exercer a função de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Angeiras, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Lagos, Alvor, porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo em Lagoa, marina de Portimão e bacia do Rio Arade desde a segunda ponte sobre o Rio Arade até Silves, Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, exceto área do porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Tavira, bem como na via navegável e nas infraestruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola.
Tal transferência legal de atribuições fez reunir na mesma entidade jurídica, aqui impugnante/recorrida a qualidade de liquidador e de devedor das taxas em questão.
Com base na figura jurídica da confusão que ocorre quando se reúne na mesma entidade a qualidade de credor e devedor, entendeu a sentença recorrida, a solicitação da impugnante que se verificava a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
Acontece que nestes autos de impugnação a A………… se apresenta a igualmente a contestar a legalidade dos actos de liquidação da taxa de movimentação de pescado transaccionado na lota de Figueira da Foz que é um porto de pesca não mencionado no Decreto-Lei n.º 16/2014 de 3 de Fevereiro, como uma das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio cuja jurisdição para ela haja sido transferida.
Nas taxas liquidadas por movimentação de pescado no porto da Figueira da Foz não se verifica o pressuposto que a sentença apontou como fundamento para a declaração de impossibilidade superveniente da lide por permanecer a diferenciação entre a entidade que liquida e a que paga as referidas taxas.
Deste modo, devendo manter-se a decisão recorrida no que concerne às demais taxas cuja liquidação foi impugnada, não pode ela manter-se no que se refere às taxas liquidadas pela movimentação de pescado no porto da Figueira da Foz, devendo a acção prosseguir para decisão quanto a elas, caso a impugnante não desista do seu pedido, eventualmente com necessidade de reexame dos pressupostos processuais atinentes à representação em juízo do Porto da Figueira da Foz.
Também a condenação em custas, ao abrigo do disposto no art.º 536º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, há-de reflectir esta diferenciação na medida em que a sua divisão em partes iguais abarcará apenas o valor correspondente às taxas relativas a movimentação de pescado fora do porto da Figueira da Foz.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no que às taxas devidas pela movimentação de pescado no porto da Figueira da Foz diz respeito, confirmando-a, no mais.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 12 de Outubro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.