1. Em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, Limitada, com sede em Lisboa, à Avenida Fontes Pereira de Melo, 6, 4.º, e em que são expropriados A. e mulher B., residentes na …, .., Águas Santas, Maia, o Juiz de Direito do 7.º Juízo Cível da comarca do Porto julgou inaplicável, por inconstitucionalidade, a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11/12), e, por isso, procedente o recurso da arbitragem, vindo a fixar a indemnização da parcela expropriada – que á luz daquele dispositivo vinha sendo qualificada como terreno fora de aglomerado urbano – em 91860$00.
Desta sentença, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, apresentou o seguinte quadro de conclusões:
- Deve julgar-se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações;
- E deve, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida.
Os recorridos não contra-alegaram.
2. Cumpriria agora apreciar e decidir se essa norma n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações era ou não inconstitucional.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 148, de 29/06/88), já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da CRP).
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (acórdão n.º 131/88), confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes