IRelatório
- 1.Notificado da decisão sumária n.º 190/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
- 2.Releva para a presente reclamação que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de nove anos e seis meses de prisão. Dessa decisão condenatória interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão condenatório e impugnando o julgamento em matéria de facto (fls. 1012 a 1106).
Naquele tribunal, o relator determinou, por despacho de 26 de setembro de 2017, «a notificação do recorrente para, em 10 dias, apresentar pertinentes conclusões, sob pena de rejeição da totalidade do recurso». (fls. 1202). De seguida, o recorrente remeteu aos autos nova peça processual, com «as conclusões do recurso, depois de reformuladas» (fls. 1223 a 1241).
O relator no Tribunal da Relação proferiu decisão sumária, em 21 de novembro de 2017, nos termos da qual entendeu que o recorrente não tinha dado cumprimento à notificação que lhe fora dirigida, persistindo, então, sem apresentar conclusões que «[retratem] de forma sintética, com inequivocidade e precisão o tratado na motivação». Com esse fundamento, e invocando o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal (CPP), decidiu rejeitar o recurso, na sua totalidade (fls. 1271 a 1274).
O arguido apresentou reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Évora, impugnação indeferida pelo acórdão aqui recorrido. Lê-se na decisão (fls. 1317 a 1330):
«(...) Que a lei processual pretende e exige síntese na elaboração das conclusões é algo que o elemento literal do preceito legal – art.º 412.º, n.º 1 – impõe, bastando atentar no segmento onde se refere (...) conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Do que se deu nota no despacho revidendo, de forma clara.
E de forma a evitar a prolixidade na sua feitura ou a sua falta de concisão se entende o segmento do preceito acabado de citar. O que, de todo em todo, o aqui reclamante não entendeu, continuando nessa linha de entendimento, como facilmente se constata da feitura das apelidadas conclusões que instruem a presente reclamação.
E foi toda a prolixidade inerente às conclusões que impulsionou este Tribunal a mandar notificar o arguido/recorrente para vir aperfeiçoar as suas conclusões – tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L) L), L) L), L), L), L), L).
O que não foi devidamente levado a cabo pelo aqui reclamante ao apresentar novas conclusões, ora com enumeração alfabética W), W), W) e W).
E assim sendo, impunha-se um único caminho, o de rejeitar o recurso, de harmonia com o disposto nos at.ºs 417.º, n.º 3 e 420.º, do Cód. Proc. Pen.
Veja-se, ao invés do referido pelo aqui reclamante, que o elemento literal do preceito legal – n.º 3, do art.º 417.º, do Cód. Proc. Pen., – é claro a respeito, ao referir o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada.
Aliás, foi nesse sentido que foi endossada a notificação ao arguido/reclamante, onde se deu nota: razão pela qual se ordena a notificação do recorrente para, em 10 dias, apresentar pertinentes conclusões (concisas e su[cintas]), sob pena de rejeição da totalidade do recurso.
Quanto à suscitada inconstitucionalidade dos art.ºs 420.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c) do Cód. Proc. Pen., por violação dos art.ºs 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição.
Vinha-se discutindo, quer pelo S.T.J. quer T.C., se a falta das indicações exigidas por lei – art.º 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., - ao nível das conclusões tinha como sanção a imediata rejeição liminar do recurso, sem convite ao recorrente para suprir tal falta.
Vindo-se firmar entendimento no sentido de ser constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (art.ºs 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º1, da CEP), a interpretação do art.º 412.º, do Cód. Proc. Pen., segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento.
Assim, no âmbito do Acórdão n.º 288/00 veio-se julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, nº 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que neles se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.
Como se veio julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição – os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões.
Tendo-se considerado que a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32.º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de “mecanismos” possibilitadores de efetivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias [nota 8Ver, os Acórdãos n.ºs 193/97, 43/99 e 417/99].
Dando-se nota naqueles citados Acórdãos n.º 43/99 e 417/99, que uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respetivas conclusões (artigos 412.º e 420.º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permite um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detetada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.
Como se afastou a rejeição imediata do recurso – agora com base na celeridade processual – com fundamento de que a concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º n.º 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido.
Para concluir que os artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 2, contêm suficiente espaço de interpretação, contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme [nota 9 Ver Acórdão n.º 575/96].
Neste seguimento veio a ser alterada a Lei Processual Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que procedeu à 20.ª alteração ao Código de Processo Penal e o art.º 417.º, n.º 3 a receber a atual redação.
Deixando, desta feita, de se colocar qualquer questão de inconstitucionalidade.
Como, face ao que se deixou tecido quanto à fundamentação do despacho sindicado, se não vislumbra em que o mesmo padeça da apontada inconstitucionalidade.»
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do artigo 70.º da LTC, colocando as seguintes cinco questões:
1. «. São inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), todos do C.P.P., quando para decidir que o recurso não tem conclusões, implicando a rejeição do recurso, essas normas são interpretadas considerando relevante um critério assente na extensão das conclusões»;
2.«. São inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), todos do C.P.P., quando para decidir que o recurso não tem conclusões, essas normas são interpretadas considerando como relevante a falta de concisão e precisão das conclusões sem que seja utilizado um critério funcional ou substancial que assente na efetiva e objetiva dificuldade de perceção dos fundamentos e fim visado pelo recurso»;
- 3.«. São inconstitucionais as normas do artº 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), do C.P.P., por violação do princípio da proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2 e n.º 3 da Constituição, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando aplicadas e interpretadas no sentido de que a rejeição in tottum do recurso se não restringe à parte das conclusões efetivamente afetada»;
- 4.«É inconstitucional, a norma do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., por violação do artigo 205.º, nº 1, da Constituição, incumprindo com o dever de fundamentação, quando interpretada no sentido de que a rejeição do recurso se basta com a referência à falta de concisão e precisão das conclusões, sem que sejam explicitados os critérios funcionais em que assenta a decisão e qual a efetiva e objetiva dificuldade de compreensão dos fundamentos e fim visado com o recurso».
- 5.«São inconstitucionais as normas do 1.º parágrafo do artigo 417.º, n.º 3, e artigo 420.º, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, nº 1, 32.º, nº 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretadas com o sentido de que o convite a completar ou esclarecer as conclusões do recurso se basta com a alegação de que as conclusões não são concisas e [sucintas], sob pena de rejeição da totalidade do recurso, sem que o Tribunal indique qual a efetiva e objetiva dificuldade de deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.»
Remetido o recurso a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 190/2018, concluindo pelo não conhecimento de todas as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso. Depois de considerar que, embora em termos não inteiramente claros, o recurso toma, como objeto formal, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 23 de janeiro de 2018, e de identificar as cinco questões atrás referidas, lê-se na decisão, ora reclamada:
«7. Determinad[as] as questões colocadas e que integram o objeto material do recurso, verifica-se, desde logo, que, como expressamente admitido pelo recorrente, a última questão não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo, como obriga o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de modo a assegurar a legitimidade para o recurso de constitucionalidade.
Falece, então, legitimidade ao recorrente para a colocação da quinta questão.
Mesmo que assim não fosse, mostra-se patente que o tribunal a quo não aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer critério normativo que mobilizasse os n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º do CPP, cuja regulação é inteiramente estranha à motivação que fundou a rejeição do recurso. Com efeito, a deficiência de formulação apontada pelo tribunal a quo - bem ou não, não cabe a este Tribunal apreciar -, radica na ausência de formulação, mesmo após despacho-convite, de proposições sintéticas, que condensem e resumam as razões do pedido. Daí que o conhecimento de tal questão não poderia ter lugar, por inútil, na medida em que não encontra relação com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
8. Quanto às demais questões, o conhecimento do recurso encontra-se vedado pela ausência de verdadeiro questionamento normativo, propondo-se, antes, o recorrente, ver discutido por este Tribunal o acerto interpretativo e aplicativo do ato jurisdicional, em si mesmo considerado.
Na verdade, a primeira questão dirige-se à decisão de rejeição do recurso e procura a censura da atribuição de relevância à «extensão» das conclusões apresentadas, entendimento que o recorrente considera contrário às estipulações legais pertinentes. Do mesmo jeito, a segunda questão incorpora a visão do recorrente quanto à não aplicação pelo tribunal recorrido às particularidades do caso de critério funcional ou substancial assente na efetiva e objetiva dificuldade de perceção dos fundamentos e fim visado pelo recurso, plano estritamente aplicativo do direito ordinário em que se coloca igualmente a terceira questão, a qual radica na assunção da leitura do recorrente quanto ao demérito da rejeição integral do recurso, por considerar que a concreta peça que apresentou na sequência da notificação determinada pelo relator no Tribunal da Relação de Évora sempre poderia ser parcialmente aproveitada, ao invés da afetação integral do pedido, ajuizada pelo tribunal recorrido. Também a quarta questão consubstancia clara questão de legalidade, votada a discutir a correção e suficiência dos fundamentos exarad[os] na decisão recorrida, à qual se aponta, na própria formulação da questão, ter incumprido o dever de fundamentação.
Em todas as apontadas questões, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida à atuação do intérprete e aplicador, enquanto tal, e não a um critério ou padrão normativo positivado pelo legislador processual penal, tido por contrário à Constituição. O confronto é invariavelmente feito entre a hermenêutica tida por devida (com apelo a normas constitucionais) e o resultado aplicativo do direito infraconstitucional que o recorrente considera corretos e aqueles declarados pelo julgador (rectius, a extração de sentido operada pelo recorrente, que nem sempre encontra identidade com o efetivamente ajuizado, maxime a adoção de critério meramente formal, assente unicamente na «extensão das conclusões», tanto assim a reconhecida «menor extensão» da peça reformulada foi julgada não expurgar a deficiência apontada, bem como a negação da possibilidade de restrição da rejeição do recurso às partes do pedido afetadas pelo vício conclusivo, ao invés claramente admitida), matéria essa (invocação de erro de julgamento) que não incumbe a este Tribunal conhecer.
Assim decorre, com evidência, da afirmação de que a «interpretação normativa que o tribunal faz do preceito legal do artigo 412.º, n.º 1, não tem expressão na literalidade da norma, ao contrário do sustentado», que «[a exigência de não] prolixidade, por referência ao artigo 412.º, n.º 1, não encontra amparo, nem na literalidade da norma, nem na jurisprudência», que «o Tribunal incorreu num equívoco» e que «o acórdão, estabeleceu uma confusão entre o primeiro e o segundo parágrafo do artigo 417º, n.º 3, do C.P.P.».
- 9.Por tais fundamentos, o objeto conferido ao recurso não respeita os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»
- 3.O reclamante extraiu da argumentação inscrita na reclamação as seguintes conclusões:
- «a)O recorrente cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 75º-A, da LTC;
- b)O recorrente suscitou uma nova questão de inconstitucionalidade por referência ao artº 417º, nº 3, do C.P.P., uma vez que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Évora desta norma se revelou como uma decisão surpresa, não sendo exigível ao recorrente que dela tivesse conhecimento antecipado;
- c)O recorrente fez nota da dimensão normativa revelada pela interpretação do julgador e indicou a dimensão normativa que pretende ver apreciada;
- d)O recorrente pode não ter sido perfeito na formulação das questões que pretende ver apreciadas mas fê-lo em termos do Tribunal Constitucional delas poder tomar conhecimento, face à sua simplicidade e as melhor poder explicitar nas respetivas alegações, após convite para o efeito;
- e)Julga o recorrente que seria razoável o convite ao aperfeiçoamento do recurso (artº 75º-A, n.º 5 e 6, da LTC), ao invés do seu não conhecimento
Termos em que se requer, seja a presente reclamação atendida e em consequência, prossigam os autos através do conhecimento do recurso e da prolação de uma decisão de mérito.»
4. O Ministério Público, em resposta, pronuncia-se pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.