Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A A………….., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Loulé que, embora anulando o acto camarário que a ora recorrente impugnara, absolveu o Município de Silves dos demais pedidos formulados na acção.
A recorrente defende a admissão da revista porque ela trata de uma questão relevante, repetível e erradamente decidida.
O município recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto emanado da CM Silves em 30/5/2012 que ordenou a demolição de uma sua infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, em relação à qual fora por si pedida, em 2003, a respectiva autorização municipal – nos termos da «norma transitória» inserta no art. 15º do DL n.º 11/2003, de 18/1.
O TAF anulou o acto porque não se observara o «iter» procedimental adequado; mas recusou que o mencionado pedido de autorização municipal tivesse beneficiado de deferimento tácito.
A autora apelou; mas o TCA negou provimento ao recurso, denegando o deferimento tácito.
Na sua revista, a recorrente insiste na ocorrência desse diferimento silente – e na concomitante violação, pelo aresto recorrido, de normas do DL n.º 11/2003, da CRP e do anterior CPA.
O acto – já anulado, mas só por razões procedimentais – decidiu um pedido da aqui recorrente, formulado ao abrigo da «norma transitória» do art. 15º do DL n.º 11/2003 – preceito que possibilitou a dedução temporária de pedidos de autorizações municipais relativamente a «infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas».
Esse artigo começa por dizer que «o presente diploma aplica-se» a tais infra-estruturas, «já instaladas». E a remissão, pela sua generalidade, sugere que também o art. 8º do diploma – relativo ao deferimento tácito – se aplica aos casos tratados na «norma transitória».
Por outro lado, também o n.º 4 do art. 15º – que estabelece o prazo de um ano para o presidente da câmara decidir as autorizações municipais pedidas ao abrigo da «norma transitória» – convoca as normas do diploma «que se mostrem aplicáveis». O que coloca a questão de saber se, dentre elas, não estará também o aludido art. 8º.
Contudo, as instâncias defenderam a tese inversa – e fizeram-no, aliás, através de um discurso dotado de razoável equilíbrio.
Assim, a revista coloca uma «quaestio juris» de difícil resolução. Até porque o afastamento, «in hoc casu», do art. 8º do diploma requer uma explicação cabal das razões por que o legislador teria pretendido excluir, nas hipóteses enquadráveis na «norma transitória», o deferimento tácito que previra para todas as demais.
Estas dúvidas impõem a intervenção do Supremo. Não porque o regime jurídico em causa deva ser aplicado noutras situações – já que ele respeita ao passado; mas porque a pronúncia das instâncias, embora unânime, suscita reservas e exige um reexame tendente à exacta aplicação do direito – num caso que detém a relevância inerente às ordens de demolição do já edificado.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos