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ACÓRDÃO Nº 58/2024 Processo n.º 378/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nestes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. , foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 21/11/2022. Por sentença do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, proferida em 21/11/2022, foi julgado inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e, em consequência, o ora recorrido foi absolvido da prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 3.º, n.º 1, por referência ao artigo 2.º, alínea a) – em conjugação com o artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – e alínea c), subalínea i) – em conjugação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março –, e 3.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. É desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. O recorrente reporta o recurso à norma extraída do « artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, no sentido de não existir disposição legal que permitisse criar os tipos de ilícito de mera ordenação social » quanto « à inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro) » e à « inobservância do uso de máscara ou viseira para permanecer nos espaço e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (artigos 2.º, alínea c), subalínea i), em conjugação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho) ». Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional , as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 21-11-2022, proferida pela Mm.ª Juiz do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, no âmbito do Processo n.º 131/22.6T8FTR, “nos termos do disposto no art. 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 e 75.º-A, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro”, reagindo, deste modo, à decisão da Mm.ª Juiz que declarou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, al. a) e c), subalínea i), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. A violação do dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira consubstanciaria a prática de contraordenação, por infração das normas constantes nos artigos 2.º, al. a) e c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e art. 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, punido nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e 3.º-A do mesmo diploma, com coima de € 200,00 a € 1.000,00 para pessoas singulares. Entendeu, porém, a Mm.ª Juiz na decisão recorrida que as normas que impõem o dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira são inconstitucionais, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. As normas em apreciação inserem-se num quadro normativo originado pela necessidade de combate à pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2. À data da publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, encontrava-se declarada a situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 de 12 de junho, nos moldes definidos no art. 19.º e ss. da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 09 de julho). No âmbito normativo da reserva material de competência da Assembleia da República estabelecido no art. 165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a interpretação seguida na jurisprudência do Tribunal Constitucional – e, bem assim, na doutrina constitucionalista –, as normas processuais contraordenacionais, na medida em que não divirjam do regime geral, não atentam contra a reserva parlamentar de legislação nesta matéria. Assim, com observância do regime geral e dos limites aí definidos, pode o Governo, livremente, criar novas normas contraordenacionais, sendo que o que importa é que as regras criadas pelo Governo “não invadam o âmbito do regime geral ou essencial das contraordenações e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 598/2009). Assim, conclui-se, sufragando a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a criação de novas contraordenações e correspondente punição, operada pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por não contender com regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, nunca seria violador do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 09 de julho, estabeleceu um quadro integrado de atos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se pretende prevenir ou eliminar, procedendo ao enquadramento dos instrumentos fundamentais ao dispor dos diversos agentes da proteção civil para prevenir acidentes ou catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição da normalidade. No entanto, de modo a garantir a sua execução e eficácia, a Lei de Bases da Proteção Civil terá, necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela Lei. Nessa senda, o art. 62.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sob a epígrafe “Contraordenações” estipula que: “Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil.” É com base neste normativo legal e legitimado por ele, que o Governo, através do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil. Uma das medidas implementadas através desse diploma foi o dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira, tentando-se prevenir, por essa via, uma maior propagação da doença. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, é um diploma de desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), o qual, ao definir contraordenações correspondentes à violação dos deveres necessários à prossecução da política de proteção civil, manteve-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 62.º da Lei de Bases da Proteção Civil, assegurando, desse modo, o exercício de uma competência constitucionalmente cometida ao Governo, nos termos do disposto no art. 198.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa. Há, pois, que concluir pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade orgânica do supra citado normativo legal. Face a todo o exposto, resta concluir que as normas ínsitas nos arts. 2.º, al. a) e c), subalínea i), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, não enfermam de inconstitucionalidade (designadamente, orgânica), por violação do art. 165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro. » O recorrido contra-alegou, nos seguintes termos: « 1.º Esteve bem a Meritíssima Juiz a quo ao declarar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. 2.º Aliás, sobre a mesma matéria já se havia pronunciado o Juízo de Competência Genérica da Póvoa do Lanhoso no processo n.º 87/20.OGBPVL. 3.º Na mesma senda iam, na altura, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/2021 (3.ª secção), 193/2022 (3.ª secção), 921/2021 (1.ª secção), 617/2022 (2.ª secção), 350/2022 (3.ª secção), 477/2022 (1.ª secção), 557/2022 (1.ª secção) e 619/2022 (2.ª secção). 4.º Todos estes acórdãos se pronunciaram sobre os regimes de exceção previstos no âmbito da situação de calamidade decretada por sua Ex.ª o Senhor Presidente da República. 5.º Ao contrário da jurisprudência invocada pelo Digno Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional que reporta a datas anteriores e a um regime de normalidade. 6.º Esteve bem, aliás, o Tribunal Constitucional ao decretar tais normais inconstitucionais, tendo em conta os Direitos, Liberdades e Garantias que estavam a ser postos em causa sem intervenção, quer através de autorização legislativa, quer por poderes próprios da Assembleia da República, entidade com competência legal para legislar sobre estas matérias. 7.º Compreendendo a obrigação legal que impende sobre o Ministério Público de recorrer das sentenças em que sejam decretadas inconstitucionais algumas normas, não podemos, no entanto, entender a interpretação trazida a V. Ex.ªs no presente recurso. 8.º A douta sentença recorrida merece a nossa concordância, pois faz correta apreciação da matéria relevante no caso, aplicando as regras jurídicas que resultam de uma correta interpretação da Constituição, e declarando a inconstitucionalidade das normas, como se impunha. Por conseguinte, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo. Fazendo assim a acostumada Justiça! » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 6. Segundo o requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do « artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, no sentido de não existir disposição legal que permitisse criar os tipos de ilícito de mera ordenação social » quanto « à inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro) » e à « inobservância do uso de máscara ou viseira para permanecer nos espaço e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (artigos 2.º, alínea c), subalínea i), em conjugação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho) ». Por sentença do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, proferida em 21/11/2022, foi julgado inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e, em consequência, o arguido, ora recorrido, foi absolvido da prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 3.º, n.º 1, por referência ao artigo 2.º, alínea a) – em conjugação com o artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – e alínea c), subalínea i) – em articulação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março –, e 3.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, « na redação vigente à data da prática dos factos » – 09/02/2021 –, ou seja, a que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01 [a transcrição na decisão recorrida de uma redação diferente, anterior à aplicada, resulta de manifesto lapso, porquanto apenas com este Decreto-Lei n.º 8-A/2021 foram estabelecidos os deveres cuja violação é imputada ao arguido]. Conforme mencionado no despacho que ordenou a notificação das partes para alegarem, importa delimitar o objeto do recurso, procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado normativo, atendendo ao teor da sentença recorrida e aos preceitos legais em causa. Para o efeito, há ainda a ter em conta, por um lado, que o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, não contém quaisquer alíneas, pelo que a referência do recorrente à alínea a) se deve a lapso de escrita e, por outro, que o artigo 3.º-A do mesmo diploma apenas estabelece um critério especial de medida da coima durante o estado de emergência, extravasando, por isso, o núcleo da discussão. Assim, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01, no segmento que sanciona como contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, estabelecidos, respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020 . B) Do mérito do recurso 7. O tribunal a quo recusou a aplicação da norma objeto do presente recurso com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. Tal recusa de aplicação assentou na seguinte fundamentação: « Estipula o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (destaques nossos): 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo : (...) Direitos, liberdade e garantias; (...) Regime geral das infrações disciplinares, bem como dos atos de ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo. Da leitura do citado preceito constitucional não há dúvidas de que a criação de novos ilícitos de mera ordenação social compete à Assembleia da República, em primeira linha, podendo também competir ao Governo, mas apenas com autorização daquela . O tipo contraordenacional previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação vigente à data da prática dos factos imputados ao Recorrente, dispunha que o incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a b), j) e k) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas. Importa começar por contextualizar a situação em apreço no tempo . Na linha do combate à pandemia provocada pela disseminação do vírus SARS-CoV-2, houve lugar a amplas delegações normativas conferidas ao Governo pelos Decretos presidenciais que resultaram, nas palavras de Raquel de Castro – cf. Justiça Constitucional em Tempos de Emergência, 2022, Almedina, p. 121 – “numa governamentalização dos poderes de emergência, através do exercício governamental de vastos poderes normativos extraordinários sobre domínios materiais da reserva de lei parlamentar”. Todavia, acompanhando a mesma Autora – cf. ob. cit., p. 123 (nota de rodapé n.º 390) – concluímos, preliminarmente, que “não existe nenhuma norma na Constituição de emergência sobre as competências do Governo em estado de exceção, tendo o encargo executório expresso sido assumido, em termos algo questionáveis, pelo Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (...) nos termos do artigo 17.º do RESEE, a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República”. Foi neste quadro que foi desenhado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, o qual veio estabelecer o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública – cf. artigo 1.º, n.º 1. Assim, poder-se-á questionar se, estando o país em estado de emergência no dia dos factos imputados ao arguido ( 9 de fevereiro de 2021 ) – decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021) na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, que autorizou a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional –, passava a ser inexigível observar os preceitos constitucionais, tal como se mostram definidos. Ocorre, porém, que é a própria Constituição da República Portuguesa que impede o afrouxamento das exigências quanto ao cumprimento das regras de competência de cada um dos órgãos de soberania, ao estatuir, no artigo 19.º, n.º 7, da Lei Fundamental – sob a epígrafe “suspensão do exercício de direitos” – que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e do governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares (destaques nossos). Com efeito, perante o atual desenho constitucional – que a nosso ver, face ao citado normativo legal, não se suspende com a declaração do estado de emergência –, as competências do Governo mantêm-se inalteradas, vigorando nos exatos termos e com os exatos limites à sua titularidade e exercício, “por imposição da reserva constitucional de competências dos órgãos de soberania, somada à inexistência de credencial constitucional habilitante de competências extraordinárias do Governo em estado de exceção” – cf. ob. cit., p. 125. O quadro normativo vigente durante a pandemia incluiu quatro regimes jurídicos distintos que, em alguns períodos, se sobrepuseram: o regime constitucional do estado de emergência, o regime legal do estado de sítio e do estado de emergência, o regime legal de calamidade e a legislação de emergência adotada pelo Governo sem autorização parlamentar, mediante uma ratificação da Assembleia da República. Sucede, porém, como nota Nogueira de Brito, que “o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma base das medidas de emergência adotadas pelo Governo e objeto de dezenas de alterações), foi ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (...) todavia, a ideia de uma ratificação, no sentido de confirmação ainda para mais com efeitos retroativos, é um retorno à figura dos bills de indemnidade que devem considerar-se excluídos pelo nosso direito constitucional, pelo menos a partir de 1982” – cf. Miguel Nogueira de Brito, “Modelos de Emergência no Direito Constitucional”, e-publica, vol. 7, n.º 1, abril de 2020. Acresce que, após o termo do primeiro estado de emergência – entre 19 de março e 2 de maio de 2020 –, as medidas de contenção da pandemia foram enquadradas na situação de calamidade, prevista na Lei de Bases da Proteção Civil, sendo da competência do Governo a respetiva declaração, através de Resolução do Conselho de Ministros e na Lei de Vigilância da Saúde Pública, que, acompanhando a Raquel de Castro, redunda “num esquema de pura concentração de poderes [na medida em que] quem declara a situação de emergência detém, igualmente, os respetivos poderes, sem a intervenção de outro órgão”, ao arrepio do princípio constitucional da separação de poderes. Concluímos, pois, que o princípio da garantia do equilíbrio institucional de poderes carece de ser encarado como limite negativo intangível do estado de emergência, sendo de rejeitar a exclusão de aplicação da norma contida no artigo 19.º, n.º 7, da Constituição através de uma interpretação ab rogante lógica (Pedro Fernández Sánchez, “Sobre os poderes normativos do Presidente da República e do Governo em Estado de Exceção”, Revista da Ordem dos Advogados, ROA III/IV, 2021, p. 791, apud Raquel Castro, ob. cit., p. 159). É verdade que do n.º 8 do mesmo artigo 19.º resulta que a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, mas tal não abalroa, a nosso ver, a exigência de cada órgão de soberania manter a sua competência própria intangível, mesmo em estado de emergência . Com efeito, não há dúvida de que, também em estado de emergência, a qualificação de um determinado comportamento como ilícito de mera ordenação social – contraordenação – continua a ser da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao governo. É verdade que no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, ficou expresso que as medidas nele previstas o foram ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública, mas tal não basta. Senão vejamos. Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, resulta a seguinte explicação para a criação de um quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade: “A situação epidemiológica em Portugal, originada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão. Apesar da tendência atual de evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas. Torna-se necessário, portanto, associar o incumprimento das disposições que visam assegurar a adoção de práticas sociais adequadas à aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor. Com efeito, o facto de terem ocorrido incumprimentos a estas regras evidencia que se torna essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas”. Mais se afirma no preâmbulo do citado Decreto-Lei: “(...) Deste modo, é criado um quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. A determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei”. As considerações expostas, embora transpareçam a preocupação em conter a propagação do vírus e, simultânea c consequentemente, evitar situações comportamentos que se traduzem no incumprimento das normas de distanciamento físico, não podem fazer esquecer o respeito devido pelos fundamentos democráticos que enformam o Estado de Direito Democrático. E o certo é que a criação de novas contraordenações vai muito para além da competência administrativa invocada para a regulamentação do estado de emergência, pelo que não há dúvidas de que o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, ao definir um novo quadro regime contraordenacional, invade a competência legislativa que não lhe compete e que só competiria se tivesse sido prevista por uma lei de autorização legislativa. Acresce que, pese embora do teor da Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro, que autorizou o Presidente da República a renovar o estado de emergência no período compreendido entre os dias 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021 (a aplicável ao caso em apreço), se retire do artigo 7.º, n.º 2, que, quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata a das coimas devidas pela violação das regras de confinamento, não se descortina que aí se preveja uma autorização genérica para que o Governo pudesse criar novos tipos de contraordenações . Nem tampouco se retira essa autorização do artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29, de maio, i.e., aquela que se encontrava em vigor à data da criação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho), pois que, mesmo essa Lei, ao remeter para o conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, deste último não se surpreende qualquer autorização para legislar em matéria contraordenacional que permitisse ao Governo acautelar o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, a nosso ver, não basta estatuir que ficam parcialmente suspensos alguns direitos, nomeadamente, e para o que aqui importa, os direitos de deslocação e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde (com a imposição da utilização de máscara para acesso a determinados locais) – vide artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021 de 28 de janeiro – nem chamar à colação fundamentos genéricos de incumprimento, pelos cidadãos, das regras de distanciamento físico, para daí se poder retirar, sem mais, a aceitação de que a suspensão de direitos implica automaticamente a criação de ilícitos de mera ordenação social. Importa notar que o Tribunal Constitucional, no que respeita à matéria que aqui nos traz, a saber, a repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo na tipificação de crimes durante a vigência do estado de emergência e do estado de calamidade, já se pronunciou em, pelo menos, oito Acórdãos: Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/2021 (3.ª Secção), 193/2022 (3.ª Secção), 921/2021 (1.ª Secção), 617/2022 (2.ª Secção), 350/2022 (3.ª Secção), 477/2022 (1.ª Secção), 557/2022 (1.ª Secção) e 619/2022 (2.ª Secção) – todos disponíveis em: https://www.tribunalconstitucionel.pt. Embora nenhum destes Acórdãos se refira especificamente à problemática atinente à criação de um novo regime contraordenacional, voltando-se, essencialmente, para a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento, acompanhámos com especial acuidade o Acórdão n.º 557/2022 (1.ª Secção) – designadamente a fundamentação do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, no âmbito do processo n.º 87/20.OGBPVL que ali correu os seus termos – para concluirmos pela aplicação, in totum dos argumentos esgrimidos ao caso em apreço, pois que estamos a falar da violação da mesma norma constitucional: artigo 165.º, n.º 1, embora na sua alínea d) e, já não, na sua alínea c). Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que o Governo não se mostrava habilitado a definir matéria do foro dos atos ilícitos de mera ordenação social, em violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, como o fez no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. Assim sendo, como norma ferida de inconstitucionalidade orgânica que está, é inválida. Em consequência, deve concluir-se que o arguido, por referência ao comportamento de 9 de fevereiro de 2021, não praticou as contraordenações de que vem acusado, atenta a falta de disposição legal que permitisse criar os tipos de ilícitos de mera ordenação social em questão. » 8. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Dispõe o seu artigo 2.º, alíneas a) e c), subalínea i), desde a redação vigente à data da prática dos factos (09/02/2021), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, o seguinte: «Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas: a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário; [...] A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual: Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; [...]» No que toca ao « dever geral de recolhimento domiciliário », o respetivo conteúdo é definido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro [na redação do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, vigente à data da prática dos factos ], nos seguintes termos: os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, com exceção do amplo leque de deslocações autorizadas, elencadas nas várias alíneas do n.º 2. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na referida redação, estabelece que: «O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas». Os preceitos em causa inserem-se no conjunto de medidas legislativas adotadas para combater a pandemia da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2. Com efeito, na sequência da declaração pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, de uma emergência de saúde pública de âmbito internacional e da classificação, em 11/03/2020, do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, o Estado português adotou várias medidas de prevenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19. A 18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a vigorar entre 19/03/2020 e 02/04/2020 (Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), o qual foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se até 02/05/2020. Logo após, o Governo declarou a situação de calamidade, que vigorou em todo o território continental até 26/06/2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n. os 33-A/2020, 38/2020, 40-A/2020 e 43-B/2020). Seguiram-se novas declarações de calamidade, vigorando de 15/10/2020 a 23/11/2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n. os 88-A/2020, 92-A/2020 e 96-B/2020). Entretanto, em 09/11/2020, teve lugar nova declaração do estado de emergência (Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, e Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro), a qual foi sendo sucessivamente renovada, vigorando até 30/04/2021. A partir de 01/05/2021, passou a vigorar a situação de calamidade, decretada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, prorrogando-se, sucessivamente, até 31/08/2021 (cf. Resoluções do Conselho de Ministros n. os 46-C/2021, 59-B/2021, 62-A/2021, 64-A/2021, 70-A/2021, 74-A/2021, 76-A/2021, 77-A/2021, 86-A/2021, 91-A/2021, 92-A/2021, 96-A/2021 e 101-A/2021). Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 declarou novamente a situação de calamidade até 20/03/2022, a qual, no entanto, só vigorou até 18/02/2022, visto que, entretanto, foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, que declarou o estado de alerta. Verifica-se, assim, para o que ora importa, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava declarada a situação de calamidade, nos termos definidos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil). 9. Feito este enquadramento, cumpre averiguar se podia o Governo legislar nos moldes em que o fez. Dispõe a Constituição, no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), sob a epígrafe «Reserva relativa de competência legislativa», que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo . O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar esta reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Fê-lo pela primeira vez, mais detalhadamente, no Acórdão n.º 56/84: «12 – Salvo autorização ao Governo, igualmente pertence à Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, alínea d) – a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo. A competência exclusiva do Parlamento limita-se, neste caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e razões de sistema confirmam esta interpretação de imediato deduzível da letra do preceito. Na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional discutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º: “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos e regime geral de punição das infrações disciplinares e dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem como do processo criminal”. Como entremostra a discussão travada – Diário da Assembleia da República 2.ª, sessão legislativa, 2.ª série, suplemento ao n.º 44, pp. 904(1) e 904(2) – acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas alíneas as atuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República, o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do respetivo processo ou as suas grandes normas adjetivas. Esta interpretação é, ainda, confirmada sistematicamente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.º 1, se refira expressamente a regime geral. Por outro lado, o artigo 229.º, alínea m), da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetiva punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exatamente, ao Governo dentro da lei-quadro (Decreto-Lei n.º 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, delinear ilícitos contraordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras secundárias do processo contraordenacional. Com tudo isto se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.º 433/82. Ponto é que estejam em equação normas desenquadradas do regime geral substantivo ou adjetivo do ilícito de mera ordenação social.» A este aresto seguiram-se muitos outros, sempre em sentido uniforme – cf. os Acórdãos n. os 74/95, 269/87, 345/87, 412/87, 158/92, 175/97, 236/2003, 492/2003, 578/2009, 598/2009, 274/2012, 374/2013, 394/2018, 19/2019 e 551/2023. No Acórdão n.º 19/2019 afirmou-se que «[d]a análise do conjunto das matérias elencadas no n.º 1 do artigo 165.º da CRP sempre resulta que o legislador constituinte (e de revisão) estabeleceu diferentes níveis materiais da reserva de competência legislativa da Assembleia da República ( in casu , relativa, admitindo-se a autorização parlamentar ao Governo para legislar nas matérias elencadas, nos moldes regulados nos números 2 e seguintes do mesmo artigo), estabelecendo, nalguns casos, caber à Assembleia da República a definição de todo o regime legislativo da matéria em causa, ou seja, incluindo-a in totum na reserva de competência da Assembleia da República, para, noutros, limitar o âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar às “bases gerais” ou ao “regime geral” de determinada ou determinadas matérias». Em conformidade com essa linha orientadora, é dito no Acórdão n.º 394/2018 que o domínio da reserva legislativa parlamentar contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição «é o da definição da natureza do litígio, do tipo de sanções e seus limites máximo e mínimo, bem como das regras gerais do processo», «deixando-se à competência concorrente do Governo a definição de cada infração e a cominação da sanção respetiva», e que «[a] criação de novos tipos de ilícito contraordenacional [se encontra] suportada pela competência concorrencial do Governo, não transgredindo, portanto, em si mesma, a reserva de competência parlamentar». Posição esta sustentada também na doutrina: vide J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, Vol. II, p. 328, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , 2.ª Ed. revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, Vol. II, pp. 545-546. Como se sintetiza no Acórdão n.º 578/2009, apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação de tais sanções , pelo que, dentro dos limites do regime geral, pode o Governo, no exercício da sua competência legislativa, criar contraordenações novas, modificar ou eliminar as contraordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis. Assim, tal como se conclui no Acórdão n.º 598/2009, o que importa é que essa intervenção do Governo não invada o âmbito do regime geral das contraordenações e, quando nele se insira, se limite a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado ou autorizado pela Assembleia da República. 10. À luz deste enquadramento, não se vê que o Governo, com a criação de novas contraordenações e fixação da correspondente sanção através do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, tenha invadido a competência própria da Assembleia da República, por tal não interferir com o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo. A conclusão contrária a que chega a decisão recorrida resulta de um pressuposto incorreto: o de que a criação de novas contraordenações é da competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. O afastamento de tal pressuposto torna também irrelevante a argumentação ali expendida que parte da premissa de que o estado de emergência não pode afetar a distribuição constitucional de competência pelos diferentes órgãos de soberania (« a Constituição da República Portuguesa [...] impede o afrouxamento das exigências quanto ao cumprimento das regras de competência de cada um dos órgãos de soberania, ao estatuir, no artigo 19.º, n.º 7, da Lei Fundamental – sob a epígrafe “suspensão do exercício de direitos” – que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e do governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares »). Com efeito, uma vez que a criação das contraordenações em causa nos autos e a fixação da correspondente sanção integram a competência concorrencial do Governo, estará sempre assegurado « o equilíbrio constitucional de poderes » e nunca se colocará um problema de «[alteração] da normalidade constitucional », designadamente por via do exercício de « competências extraordinárias do Governo em estado de exceção ». Além disso, importa notar que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava em vigor a situação de calamidade e não o estado de emergência. Relativamente à jurisprudência constitucional citada na decisão recorrida (e reiterada pelo recorrido nas suas contra-alegações) – em especial, a do Acórdão n.º 557/2022 aí destacado –, é o próprio tribunal a quo que reconhece que estava em causa a tipificação e/ou a punição de crimes durante o estado de emergência e o estado de calamidade – na maioria dos casos, por violação da obrigação de confinamento –, matéria que convoca a reserva legislativa parlamentar contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo âmbito é diferente daquele que vimos corresponder à reserva legislativa parlamentar contida na alínea d). Com efeito, como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «[o] alcance da reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias», importando «distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR – é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral ( als. d, e, h ), ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que possam ser definidos pelo governo (ou, se for caso disso, pelas Assembleias Legislativas regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria ( als. f, g, n, u )» – Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, Vol. II, p. 325. Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º – que atribui ao parlamento a competência para definir os «crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal» – situa-se naquele primeiro nível, competindo à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, definir o regime integral, ao passo que, como vimos, no caso da alínea d), apenas é matéria de competência reservada legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo. Embora não seja invocada na decisão recorrida, é igualmente intransponível para o caso dos autos a jurisprudência constitucional sobre as medidas de imposição de confinamento ou isolamento profilático – cf., por exemplo, os Acórdãos n. os 424/2020, 88/2022, 89/2022, 90/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022, 352/2022, 353/2022 e 510/2022. Nestes arestos, o Tribunal considerou que, por preverem medidas privativas do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, as normas fiscalizadas versavam sobre matéria abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. O mesmo não se pode dizer relativamente à norma objeto do presente recurso, que se limita a tipificar como contraordenação e a sancionar com a aplicação de uma coima o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Não estão, pois, sob apreciação as normas que estabelecem o dever de recolhimento domiciliário e a obrigação de uso de máscaras ou viseiras – medidas, aliás, de natureza muito diferente das que impunham o confinamento ou o isolamento profilático, do ponto de vista da afetação de direitos –, mas a norma que sanciona contraordenacionalmente a sua violação, o que nos remete para a reserva constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, nos moldes já analisados supra (de resto, a única convocada na decisão recorrida). Em suma, a norma fiscalizada limita-se a tipificar determinadas contraordenações, submetidas ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, pelo que a sua edição pelo Governo não carecia de qualquer autorização parlamentar. Deste modo, a norma objeto do recurso não viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 11. Por outro lado, importa ter presente que, segundo o respetivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio criar «um quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil [assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual]» (cf., também, o seu artigo 1.º, n.º 1). Como ali se explica, «a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, não contém um quadro contraordenacional que seja instrumental ao bom cumprimento das medidas adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos seus artigos 6.º e 11.º. Não obstante, a Lei de Bases da Proteção Civil prevê, no seu artigo 62.º que, “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil”. Deste modo, o citado artigo habilita o Governo a definir contraordenações que sejam necessárias a assegurar o cumprimento dos deveres previstos na regulamentação dos estados de alerta, contingência e calamidade, declarados ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil». Ora, o artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição confere ao Governo, no exercício da sua função legislativa, competência para «[f] azer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam». É incontroverso que o Governo é competente para desenvolver o regime da Lei de Bases da Proteção Civil e, em particular, para definir as contraordenações correspondentes à violação de normas que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil, mostrando-se para tal expressamente credenciado pelo respetivo artigo 62.º. Pelo menos, assim é no que toca à contraordenação pelo incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – que, note-se, é um dos deveres que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, impôs com vista à execução da política de proteção civil «durante a verificação [...] da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19». Já quanto à contraordenação pela violação da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a competência do Governo parece decorrer diretamente do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição – cf. o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o respetivo preâmbulo, in fine –, sem que tal levante também quaisquer problemas, por – repete-se – não se tratar de matéria abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República. 12. Em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a norma objeto do recurso não viola a Constituição, não sendo, designadamente, organicamente inconstitucional. Em consequência, haverá que remeter os autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo de conformidade jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Decisão Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021 , de 22/01, no segmento que sanciona como contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021 , de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, estabelecidos, respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020 ; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho (com declaração de voto em anexo) - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão e a respetiva motivação do presente acórdão, incluindo o segmento expendido sob § 11., atento e presente o diverso enquadramento e plano em que se situa ou estriba o seu juízo por e no confronto com aquele em que, no quadro do exercício de anteriores funções, vim a intervir em várias decisões no STA ( cf., entre outros, os Acórdãos de 31-10-2020 [Proc. n.º 0122/20.1BALSB] e de 27-06-2021 [Procs. n. os 085/21.6BALSB e 086/21.4BALSB]), decisões proferidas no âmbito de meios contenciosos nos quais, nomeadamente, se discutia da concreta « cadeia de legitimação » de normas de tipo regulamentar que, envolvendo uma restrição ao direito/liberdade de deslocação previsto no artigo 44.º da Constituição, estavam contidas em várias resoluções do Conselho de Ministros produzidas durante a situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19 , resoluções essas que procederam à declaração da situação de calamidade em todo o território nacional continental. Carlos Luís Medeiros de Carvalho