ACÓRDÃ0 Nº 537/01
Proc. nº 636/01
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 18 que, face á informação prestada no Proc. nº 950-B/98 pela Ordem dos Advogados quanto à suspensão da inscrição do requerente naquela associação, lhe determinou a constituição de advogado.
A sua reclamação não vem igualmente subscrita por advogado.
Assim, face ao disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, não se conhece do requerido, não devendo ainda ter seguimento a reclamação por, entretanto, se ter esgotado o prazo fixado para constituição de advogado (artigo 33º doCPC).
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa,5 de Dezembro de 2001-
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa