Do direito
A Recorrente (FP) vem inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Loulé, que julgou procedente o recurso e absolveu a Arguida da prática da contraordenação que lhe vem imputada, ao considerar violado o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 79.º do RGIT.
Para tanto alega que face à análise da “notificação da decisão de aplicação da coima” se verifica que aquela preenche todos os requisitos previstos no artigo 79.º n°1 do RGIT, nomeadamente o atinente à "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas"- concl. IV)
Acrescenta que a “sua consulta permite concluir que pelo sujeito passivo não foi entregue IVA referente ao ultimo trimestre de 2018 no valor de 23 955, 85€ no prazo que terminou a 15/02/2019, o montante foi pago a 18/02/2019” - concl. V)
E conclui, que “[A]a decisão contém a identificação do infrator (a recorrente), a descrição sumária dos factos, assim como as normas infringidas e as punitivas, a coima fixada e os elementos que relevaram para a sua aplicação, a indicação de que vigora o principio da reformatio in pejus e a condenação em custas, pelo que por esta via não sofre o processo de nulidade.” – concl. VI)
Esclarece ainda que com a “indicação de que todo o processo de contraordenação poderá ser consultado no Portal das Finanças”, “não se pretende notificar o sujeito passivo da decisão proferida no processo de contraordenação, mas antes facilitar o acesso integral a este processo”. – concls. VII) e VIII)
Vejamos então, encetando por atentar ao discurso jurídico de suporte à decisão recorrida.
«(…)
Na situação em discussão nos presentes autos, e em conformidade com a matéria de facto dada como assente, verifica-se que em nome da Recorrente foi instaurado procedimento contraordenacional, com fundamento em infração do n.° 1 do artigo 27.° e alínea b) do n.° 1 do artigo 41.° ambos do Código IVA contraordenação, prevista e punida nos termos do n.° 2 e alínea a) do n.° 5 do artigo 114.°, em conjugação com o n.° 4 do artigo 26.° ambos do RGIT [cfr. alíneas a) e b) supra].
Da decisão de aplicação de coima enviada à Recorrente resulta que os factos apurados, bem como as normas punitivas, podem ser consultados [pela Recorrente] no endereço eletrónico http.//www.portaldasfinancas.gov.pt [cfr. alíneas a) e b) supra].
Ou seja, nada é comunicado à Recorrente, na decisão de aplicação de coima que lhe foi transmitida e que consubstancia essa mesma decisão, que preencha, ainda que remotamente, a necessária descrição sumária dos factos, como impõe a alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT [cfr. alíneas a) e b) supra].
O que traduz, um constrangimento inaceitável dos direitos da Recorrente, num procedimento de cariz sancionatório, impondo-lhe, caso queira saber quais os factos que consubstanciam infrações que lhe são imputados -, que diligencie nesse sentido.
Nos termos da notificação da decisão recorrida não foi descrito absolutamente nada, nenhum facto, para preenchimento do requisito legal da decisão de aplicação de coima no que à descrição dos factos se refere, impondo-lhe ao invés, à Recorrente, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma uma atitude "pró-activa", para tal.
Assim, e porque com tal “descrição" a Recorrente, não foi, de todo, informada da conduta que lhe é imputada, não pode ter-se por preenchido o requisito essencial da decisão de aplicação da coima relativo, precisamente, à descrição sumária dos factos (neste sentido ver acórdão de 10.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo 00913/16.8BEAVR, consultável em dgsi.pt, acórdão de 14.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo 902/17.5BEALM, disponível em dgsi.pt).
Em face do exposto, a decisão administrativa de aplicação de coima em discussão nos presentes autos, viola o disposto alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, consubstanciando uma nulidade insuprível consagrada nos termos da alínea d) do n.° 1 e n.° 3 e 5 do artigo 63.° do RGIT o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a decisão sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores.
(…)» - fim de citação
Da leitura da decisão recorrida, damos conta que a mesma não separa cabalmente o conceito de decisão de fixação da coima do de notificação dessa mesma decisão, o que apraz fazer, já que, tratando-se de realidades referentes a fases processuais complementares tem, consequentemente, força jurídica diversa.
Com efeito, tal como vimos assumindo, a decisão da fixação da coima consubstancia uma manifestação de vontade da autoridade administrativa que a emite, balizada pelos elementos estruturais e requisitos legalmente impostos, cuja violação constitui causa de nulidade do ato praticado e bem assim, de todos aqueles que estejam na sua dependência funcional.
Por seu lado, a notificação de qualquer decisão, tem como objetivo dar a conhecer ao interessado o conteúdo da uma decisão que lhe diz respeito e bem assim os meios legais de que dispõe para dela reagir, em caso de discordância.
Como sabemos, a notificação constitui requisito da eficácia do ato administrativo notificado, sendo que as irregularidades do ato de comunicação (neste caso a notificação) não são fonte autónoma de invalidade do ato comunicado, já que, conforme se disse no acórdão do STA proferido em 13/03/2019 no processo n.º 0199/18.0BELRA que acolhemos “… o acto de notificação, sendo exterior ao acto notificado, não se integra, salvo disposição em contrário, na formação deste. Por isso, as irregularidades de que eventualmente padeça o acto de notificação, (…), não se reflectem, em princípio, sobre o acto notificado, não afectando a sua validade.”
Na situação que vimos de analisar decorre do probatório – ponto a) – que foi emitido ofício de notificação da decisão de aplicação da coima dando conta ao notificado, que no âmbito do processo de contraordenação n.º 10662019060000008399 lhe foi aplicada a coima no montante de € 7.326,89 bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pela entidade competente nos termos do artigo 52.º do RGIT, naquele processo em 2019-04-29, seguindo-se informação sobre os elementos que contribuíram para a fixação da coima, as normas violadas [artigo 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al. b) do CIVA – Pagamento do imposto fora de prazo] e punitivas [artigo 114.º n.º 2 n.º 5 al. a) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo].
Dá ainda conta dos prazos de pagamento e de recurso e a indicação de que “[P]pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na Internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. ou no Serviço de Finanças instrutor do processo”
Daqui resulta desde logo que, de facto, o ato de notificação não contém todos os elementos que contribuíram, donde se inclui “ a descrição sumária dos factos” deixando-nos assim sem conhecer a fundamentação da decisão notificada.
Sendo certo, como se diz no acórdão do STA proferido no processo n.º 0199/18.0BELRA em 13/03/2019, e também nós já o afirmamos “… uma eventual irregularidade da notificação, por dela não constarem todos os elementos que constam da decisão notificanda apenas poderia repercutir-se na eficácia do mesmo, eventualmente diferindo o prazo da defesa, e já não na sua validade [cfr. art. 160.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].”
Porém, na situação em apreço, a questão que se coloca é outrossim a de saber quais os elementos que suportam a decisão notificada.
Para apreciação desta questão, vejamos, desde logo, o respetivo regime legal:
Estatuí o artigo 79.º do RGIT, na sua redação coeva (1) Anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02, em vigor desde 01de janeiro de 2022, de acordo como n.º 5 do seu artigo 17.º, que são os seguintes os requisitos legais que devem constar da decisão administrativa de aplicação das coimas:
“1- A decisão que aplica a coima contém:
- a)A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
- b)A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
- c)A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
- d)A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
- e)A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
- f)A condenação em custas.”
2- A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º”
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal (RGIT), sob a epigrafe de nulidades do processo de contraordenação tributário, estipula que:
“Constituem nulidades insupríveis do processo de contraordenação tributário:
- a)O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
- b)A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração;
- c)A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
- d)A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.”
(o negrito é nosso)
Ora, a questão da descrição sumária dos factos no processo de contraordenação tributária, tem vindo a ser recorrentemente posta aos tribunais e constitui matéria objeto de vasta jurisprudência, entendendo-se, de forma pacifica, que os requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, nele se incluindo a “descrição sumária dos factos” devem ser entendidos no âmbito do direito de defesa, como bem refere a Mmo. Juiz a quo, e, por conseguinte, impõe-se que os mesmos tenham capacidade de dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados, as normas legais em que se enquadram, as circunstâncias que contribuíram para a sua fixação.
Acolhemos aqui por concordância e facilidade o que a este respeito se retira do acórdão proferido pelo STA em 01/07/2020. no processo n.º 02143/17.2BEBRG: “A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, (…)” – fim de citação
Dito isto e retomando a analise dos autos, constatamos que nestes não consta qualquer decisão de fixação da coima, situação que, como é óbvio obsta à apreciação por este Tribunal da sua conformidade com a lei e os entendimentos citados.
Na verdade, a decisão de fixação da coima não consta do probatório e não consta dos autos, apena sabemos que a “determinação da Coima” terá ocorrido em 29/04/2019, conforme decorre da análise que fizemos dos elementos constantes dos autos e realçamos no ponto c) do probatório por nós aditado.
Nada dizendo a esse respeito a informação que remete os autos ao TAF de Loulé. – ponto d) do probatório
Destarte, resta-nos concluir que a decisão recorrida errou no julgamento de facto ao decidir como o fez, ou seja, que a decisão administrativa de aplicação de coima viola o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, já que o faz à mingua da respetiva decisão.
Dito isto, concluímos pela necessidade perentória de realização de diligências instrutórias, mormente, a junção aos autos da decisão de fixação da coima aqui em conflito, e de todos os elementos para os quais, sendo caso disso, a mesma remeta já que só conhecendo a decisão se poderá aferir, com idoneidade e de modo fidedigno, da existência ou não dos vícios que vem inculpados.
Face ao exposto, afigurando-se tais factos essenciais para apreciação das questões colocadas e não disponibilizando, como vimos, os autos, esses elementos, deparamo-nos, claramente, com uma situação de deficit de natureza instrutória, que se reflete na decisão da matéria de facto disponibilizada para nossa apreciação.
Assim, e tal como se diz no acórdão de TCAS proferido em 28/01/2021 no processo n.º 165/04..BELSB, que aqui, mutatis mutandis, acolhemos “(…) a factualidade pertinente para análise dos vícios atinentes à falta de fundamentação dos atos tributários (…), não foi, devidamente, indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar. Consequentemente, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios(2) [8]Vide, designadamente, Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 00982/04, de 01.06.2017.”
Assim e tendo presente que o Tribunal a quo julgou procedente o pedido da Arguida com visível deficit instrutório, impõe-se, anular, oficiosamente, o decidido, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, de molde a permitir que sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos indicados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a realidade dos factos.
Impõe-se, pois, a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos suprarreferidos, decida dos aludidos vícios.
Como tal, resulta prejudicada a apreciação dos demais fundamentos.