FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1 - A Recorrente possui a categoria de Técnica Profissional Principal do quadro da DGCI a exercer funções no Serviço de Finanças de Alcobaça.
2 – Em 19-05-2000, requereu ao Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação na categoria de técnica de administração tributária adjunta, nos termos dos artigos 6º/1 e 7° do DL n° 497/99, de 19/11 – Cfr. processo instrutor.
3 - O seu pedido foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 10/11/2001 com o fundamento de que não possuía as habilitações necessárias – Cfr. doc. de fls. 4.
4 - Deste indeferimento recorreu a Recorrente hierarquicamente, em 09.02.2001, para o Senhor Ministro das Finanças, pedindo que revogasse aquele Despacho, a reclassificasse na categoria de TATA, então ao abrigo do disposto não apenas no art. 7° do DL n° 497/99, como o fazia no requerimento inicial, mas neste conjugado com o n°3 do art. 29° do DL 557/99 de 17/12 – Cfr. doc. de fls. 5 e 6.
5 – Sobre o recurso hierárquico referido em 4 recaiu o despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 22-03-2002, por, em síntese, a situação da Recorrente não satisfazer os pressupostos legalmente estabelecidos para a reclassificação profissional, previstos no artigo 7º do DL 497/99 de 19/11 – Cfr. fls. 7 e 8.
DE DIREITO
Na sua resposta o Recorrido pediu a rejeição do recurso “por ilegalidade na sua interposição”, com fundamento em a Recorrente não possuir os requisitos legalmente necessários para obter a pretendida reclassificação. Ora, o fundamento assim delineado insere-se claramente na discussão sobre o mérito da causa, isto é, sobre a relação jurídica substantiva em litígio, nada tendo a ver com a legalidade da relação processual em que o mesmo litígio se desenvolve. Deste modo, não foi realmente invocada nenhuma questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do recurso e a arguição improcede.
Verifica-se que no douto parecer do Ministério Público foi introduzido o argumento segundo o qual a reclassificação pretendida pela Recorrente seria inviabilizada pelo facto de esta não deter a aprovação em estágio exigível nos termos do artigo 27º do DL 557/99, de 17/12, no recrutamento para as carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária).
Este tema foi alvo de decisões judiciais divergentes, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acabou por enveredar decisivamente pela tese adversa à aqui patrocinada pelo Ministério Público. Essa jurisprudência que agora se acolhe encontra-se desenvolvida no Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 6-10-2005, nos seguintes termos:
“Ora, desde já se adianta ser aqui de coonestar o entendimento acolhido do Acórdão recorrido.
Com efeito, naquelas situações em que, como a que se verifica no caso decidido no Acórdão recorrido, a reclassificação profissional, por desajustamento funcional, se pretende para carreira, cujo ingresso normal dependa da frequência de um estágio probatório, com aproveitamento, os requisitos da alínea b), do nº 1, do artigo 15º do DL 497/99, de 19-11, exigíveis ao reclassificando, são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Ou seja, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas já não o próprio estágio.
É que, se assim não fosse, algo nebulosa se apresentaria a razão de ser do requisito previsto na alínea a), do aludido nº 1, do artigo 15º, onde se enuncia como uma das condições a observar, em sede de reclassificação, o exercício de funções “há mais de um ano”, funções essas que, no âmbito de aplicação do questionado preceito, são as que correspondem “a carreira distinta daquela” que o funcionário em causa se encontre integrado.
De resto, se o funcionário em questão possuísse o estágio para a categoria da carreira a transitar e uma vez que o estágio se segue a um concurso e é feito para as vagas existentes e as que se prevejam que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, então, o seu ingresso nessa categoria processar-se-ia pela via “normal” e não através de reclassificação (cfr. os artigos 29º e 31º do DL 557/99, de 17-12).
Por último, importa não esquecer que, no quadro de aplicação do regime prescrito no artigo 15º do DL 497/99, a reclassificação do funcionário radica, desde logo, no efectivo exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquele em que o mesmo se encontra integrado, neste enquadramento se podendo aferir da adequação das suas capacidades e aptidões ao conteúdo funcional da nova carreira.”.
Assim afastada a relevância do estágio, ou da falta dele, como obstáculo à possibilidade de reclassificação, a discussão continua a centrar-se nos termos debatidos pelas partes, em torno do preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 7º/1/a) do DL 497/99, de 19/11, importando para o efeito determinar qual a habilitação “legalmente exigida para o ingresso ou acesso na nova carreira”.
Na tese da Recorrente a norma que determina as habilitações literárias necessárias ao ingresso na categoria de grau 2 (TATA) encontra-se no artigo 29°/3 do Decreto-Lei 557/99, que admite ao concurso para tal efeito e em certas circunstâncias os candidatos com o 11° ano de escolaridade.
O Recorrido opõe-se, entendendo que deve prevalecer a exigência do 12º ano, prevista no artigo 29º/1 do mesmo DL 557/99.
Afigura-se que a razão pende para o lado do Recorrido, embora por razões algo diversas das por si expressas.
Lê-se no preâmbulo do DL 497/99, de 19/11:
«Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe.»
Deste modo a reclassificação e a reconversão profissionais são instrumentos de gestão e, como tal, meios de que a Administração pode dispor em maior ou menor grau, na medida das necessidades do serviço. Idêntica natureza tem a figura do alargamento da base de recrutamento nos concursos para vagas de TATA prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 29º do DL 557/99. Com efeito, a extensão da possibilidade da admissão ao concurso de candidatos portadores do 11º ano de escolaridade fica dependente da decisão pela Administração da abertura de uma quota, a definir no respectivo aviso de abertura «tendo em conta os indicadores de gestão previsional de pessoal e a política definida em matéria de gestão de carreiras».
Existe portanto um nítido contraste entre, por um lado, a figura do concurso como “forma normal de ingresso” imposta por lei sempre que haja necessidade de colmatar as vagas existentes nos quadros de pessoal e, por outro, as figuras como as referidas que decorrem da lei não como imperativo mas como faculdade que a Administração pode utilizar ou não, de acordo com a sua perspectiva conjuntural de gestão dos serviços.
Neste enquadramento, quando o artigo 7º/1/a) do DL 497/99 alude à «titularidade das habilitações literárias...legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira», é de crer que remete para aqueles requisitos que por força da lei permanecem estabilizados na esfera jurídica de certos funcionários, conferindo-lhes direito a serem admitidos a concurso sem quaisquer restrições, independentemente da flutuação conjuntural da vontade (funcional) da Administração no sentido de alargar ou não a base de recrutamento.
Por outras palavras, tendo em conta os elementos literal, racional e sistemático das normas pertinentes, a expressão “habilitações legalmente exigidas” tem o sentido de habilitações fixadas na lei para os concursos em geral (no caso, o 12º ano) e não o de habilitações mínimas pontualmente exigidas no regulamento de um concurso elaborado pela Administração, embora obviamente no exercício de uma faculdade legal.
Deste modo, o acto não padece dos vícios de violação de lei que lhe são imputados e improcedem as conclusões formuladas pela Recorrente.