ACÓRDÃO Nº 128/89[1]
Processo: n.° 92/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, ao abrigo do disposto nos artigos 995.° e 1027.° e seguintes do Código de Processo Civil, impugnação ao depósito da renda referente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano de sua propriedade, sito na Rua …, na Cova da Piedade, efectuado pelo seu inquilino B., isto por entender que a renda mensal devida não era a de 3552$, que lhe fora oferecida pelo seu inquilino, mas sim a do montante de 5127$. Isto porque, segundo ele, senhorio, notificara o inquilino para o pagamento desse montante, por entender que o factor da actualização a aplicar, referente ao ano de 1987, era, de acordo com a Portaria n.° 604/86, de 16 de Outubro, o de «1,085 x 1,5 = 1,6275», dado que, em obediência à Lei n.° 46/85, artigo 12.°, n.° 4, nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.
Diferente foi o entendimento do inquilino, que considerou que o senhorio errava as suas contas, uma vez que 1,085 x 1,5 não é igual a 1,6275, mas sim a 1,1275, já que a conta há que fazer-se tendo em consideração apenas o aumento de 8,5 % multiplicado por uma vez e meia.
Esta posição do inquilino — requerido nestes autos de acção de impugnação de depósito — foi aceite pela sentença, que igualmente entendeu que a renda depositada pelo inquilino, porque calculada a partir da correcção extraordinária fixada pela Portaria n.° 648-A/86, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 4, da Lei n.° 46/85, era efectivamente a devida, pelo que era válido o depósito. E explica a sentença aquilo que deve entender-se pela expressão usada pela lei e que, necessariamente, matematicamente, tem a seguinte explicação:
O coeficiente 1,085 decompõe matematicamente em l + 0,085, sendo l o constante e 0,085 o variável (l, 085 = l + 0,085). O seu montante é o variável 0,085 e não todo ele (1,085).
Ora, como outro não pode ser o entendimento, «o factor de correcção extraordinária das rendas será, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, igual a 1,5 x 0,085 = 1,1275», conclui, pois, a sentença que «longe de a violar, a Portaria n.° 648-A/86 está de acordo com a Lei n.° 46/85 e não sofre de qualquer vício, nomeadamente de inconstitucionalidade, como alega o requerente».
Inconformado, o senhorio interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, segundo ele, o Tribunal aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no requerimento inicial.
Recebido o recurso, foi o mesmo remetido a este Tribunal.