Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. G ...Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1ª O tributo exigido à ora recorrente assenta na pretensa e eventual realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral, não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art. 4°/3 da LGT) - cfr. texto nºs. 1 e 2;
2ª As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4°/3 da LGT, tem a natureza de Imposto não previsto na lei (v. arts. 103°/2 e 165°l/1) da CRP) - cfr. texto nºs. 3 a 5.
3ª Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar tributos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal (v. arts. 103° e 165°/l/1) da CRP; cfr. art. 88°/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 1°/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2°/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto nºs. 6 e 7;
4ª Os actos sub judice são nulos, pois violaram o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103° da CRP e art. 133°/1 e 2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62° da CRP) - cfr. texto nºs. 8 a 10;
5ª Os actos sub judice são ainda claramente nulos, por inextência de factos tributários, por falta de elementos essenciais e por falta de atribuições (v. art. 133°/1 e 2/b) do CPA) - cfr. texto nºs. 11 e 12;
6ª As normas do RTMIEU, bem como o art. 11°/a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 19°/a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto), sempre seriam manifestamente inaplicáveis in casu, pois na douta sentença recorrida não foram dados como provados quaisquer factos susceptíveis de permitir que se considerem verificados os pressupostos de que dependeria a exigência dos tributos cobrados à impugnante (v. art. 4°/2 da Lei Geral Trlbut6rla, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro), não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr. texto nºs. 13 a 15;
7ª A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de contribuições especiais não previstas na lei, que podem ser sindicadas a todo o tempo (v. arts. 103°/2, 112°, 165°/l/1), 239° e 266° da CRP; cfr. art. 28° da LPTA, art. 88°/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134º do CPA) - cfr.
texto nºs. 16 e 17;
8ª No caso sub judice, não foi dada como provada a efectiva notificação à ora recorrente da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados (v. alíneas c) a g) dos Factos Provados), pelo que a tempestividade da sua Impugnação sempre resultaria do disposto no art. 268º/3 da CRP e no art. 64°/1 do CPT (cfr. art. 68° do CPA, art. 36° do CPPT e art. 77º da LGT - cfr. texto n°. 18;
9ª Os actos sub judice sempre deverão ser anulados com fundamento em violação de lei, falta de audiência da ora recorrente, erros de facto e de direito, falta de fundamentação e violação de princípios constitucionais - cfr. texto nºs. 19 e 20;
10ª Os arts. 7° do DL 154/91, de 23 de Abril, 89°/b) do CPCI e 8° e 9° do DR 92C/84, de 28 de Dezembro, invocados na sentença recorrida, dispõem apenas sobre o prazo de pagamento e Impugnação de tributos anuláveis, não impondo qualquer prévia impugnação administrativa; - cfr. texto nºs. 21 e 22;
11ª O art. 30º/1 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, de natureza processual e aplicável ao presente processo de impugnação, iniciado em 2004.07.29, veio determinar expressamente que à reclamação graciosa ou Impugnação judicial da liquidação de receitas de natureza fiscal das autarquias locais são aplicáveis as normas do CPT, que não impõem qualquer reclamação graciosa necessária - cfr. texto nº 23;
12ª A exigência de meios graciosos prévios à impugnação judicial sempre constituiria uma restrição, sem qualquer fundamento, ao direito de acesso aos tribunais e à garantia do recurso contencioso constitucionalmente consagrados (v. art. 18°, 20º, 204° e 268°/4 e 5 da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF) - cfr. texto nºs. 24 e 25.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido, Município de Lisboa, veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
1.ª A TRIU reveste natureza de taxa, configurando-se como contrapartida pelas utilidades prestadas, ou a prestar aos particulares, em matéria de infra-estruturas urbanísticas primárias e/ou secundárias, cuja realização, remodelação ou reforço seja ou venha a ser consequência, directa ou indirectamente, de operações de loteamento e obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na sua forma de utilização, bem como de planeamento e ordenamento urbanístico, passíveis de envolver uma carga ou sobrecarga urbana, e não como contribuição especial;
2.ª O RTRIU não padece de qualquer ilegalidade, por aprovado de acordo com as atribuições e competências legais e com a lei habilitante para a matéria que o mesmo regula;
3.ª A tal natureza não é necessária qualquer prova das infra-estruturas realizadas, ou a realizar pela CML como contrapartida do pagamento da TRIU, uma vez que as utilidades que dão origem à mesma podem ser actuais ou futuras e directa ou indirectamente motivadas pela construção licenciada;
4.ª Os actos impugnados não padecem quaisquer vícios, por conformes com a lei e regulamentos respectivamente em vigor à data das liquidações, e por disporem de todos os elementos essenciais à perfeição dos mesmos;
5.ª Os vícios invocados não são geradores de nulidade, mas de anulabilidade, pelo que a Impugnação Judicial é extemporânea, devendo manter-se na integra a decisão recorrida;
6.ª Ainda que se considerassem ilegais ou inconstitucionais as normas do RTRIU nas quais as liquidações impugnadas colheram os seus fundamentos, tais invalidades, a
verificarem-se, nunca acarretariam a nulidade dos actos praticados com base nas mesmas, os quais sempre estariam submetidos ao regime regra da anulabilidade;
7.ª Os actos sindicados não violaram quaisquer direitos fundamentais, pelo que não padecem de nulidade nos termos do art. 133° do CPA, ex vi da alínea d) do art. 2° do C.P.P.T.;
8.ª A recorrente foi notificada da liquidação, como resultou provado na douta sentença recorrida, e ainda que assim não fosse, a falta de notificação da liquidação não acarretaria a tempestividade da Impugnação Judicial, mas a ineficácia dos actos notificados, a qual nunca se verificaria in casu, uma vez que a recorrente procedeu, pelo menos parcialmente, ao pagamento dos tributos impugnados;
9.ª A considerar insuficiente a notificação, sempre poderia a recorrente ter lançado mão do mecanismo previsto no art. 37° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (e 22° do CPT), não o fazendo e impugnando os actos de liquidação nos termos em que o fez, demonstrou ter apreendido plenamente os seus fundamentos de facto e de direito;
10.ª No que concerne à liquidação efectuada no âmbito do proc. n.º 3274/08/91, sempre seria condição de impugnação contenciosa da mesma a prévia reclamação administrativa, pelo que além de intempestiva seria também por aí improcedente;
11.ª O art. 30ª da Lei n.º 42/98, não é norma de natureza processual, nem disciplina a interposição da Impugnação Judicial da liquidação referida na conclusão anterior, uma vez que não se encontrava em vigor à data da liquidação, não sendo aplicável in casu, por força do art. 12° do Ccivil, pelo que a falta de Reclamação Graciosa anterior sempre levaria à Improcedência da Impugnação Judicial, como se disse, e sem que tal condição de procedibilidade violasse, de qualquer modo, quaisquer princípios constitucionais;
12.ª Apesar de a referir na sua Conclusão 9.ª, a recorrente não apresenta quaisquer alegações relativas à sua falta de audiência, pelo que a mesma deve considerar-se fora do objecto do presente recurso;
13.ª Conclui-se, como na sentença recorrida, que a TRIU reveste natureza de taxa, e pela intempestividade e consequente improcedência da Impugnação Judicial, devendo de
igual modo improceder o presente recurso.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V. Exas, se requer não seja concedido provimento ao presente recurso e, nessa medida, seja mantido a douta decisão recorrida, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever as contra-alegações apresentadas pelo Município de Lisboa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.