Proc. nº 1001/04.5TBABT-D.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. A Digna Procuradora da República instaurou incidente de incumprimento, para efetivação da prestação de alimentos, a favor do menor (…), nascido a 4/10/2003, filho de (…) e de (…).
Alegou que por sentença de 4/3/2009, transitada em julgado, o pai do menor ficou obrigado a pagar mensalmente a quantia de € 150,00, atualizável de acordo com a taxa de inflação, a título de alimentos devidos ao menor, alimentos que o progenitor não pagou, encontrando-se em dívida a quantia de € 17.986,76.
Requereu a notificação da entidade empregadora do requerido para proceder mensalmente ao desconto do salário deste da quantia de € 167,77, a título de alimentos vincendos e da quantia de € 100,00 até perfazer o montante dos alimentos vencidos.
Pronunciou-se o Requerido argumentando que não é pai do menor, que se propõe instaurar ação de impugnação de paternidade e que se mostram prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Requereu a suspensão dos autos pelo prazo de cento e vinte dias, com vista a propor a ação de impugnação de paternidade e “realizar perícia que elucide se é pai devedor, ou não é nem pai, nem devedor”.
2. Seguiu-se a prolação de decisão que depois de considerar inexistir “a relação de prejudicialidade imposta pelo artº 272º, nº 1, do CPC” e inexistir “fundamento para ordenar a requerida suspensão dos presentes autos, sendo tal por isso indeferido”, dispôs assim:
“Face ao exposto, decido:
Declarar o incumprimento pelo requerido (…) dos alimentos devidos a seu filho (…) desde Agosto de 2009 até Fevereiro de 2019, no valor global de € 17.986,76 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
3. Recurso
O Requerido recorre da decisão, na parte em que julgou inexistir fundamento para ordenar a suspensão dos autos, e conclui assim a motivação do recurso:
1ª A ação de impugnação é uma ação de simples apreciação sob a forma negativa, já que, é proposta para se obter a declaração de inexistência dum direito ou dum facto, enquanto que as ações constitutivas tem por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
2ª Ao passo que aquela reconhece ou aprecia uma situação pré-existente, a ação constitutiva cria uma situação nova.
3ª Por isso "...os efeitos da sentença proferida na ação declarativa de simples apreciação se produzem ex tunc, enquanto os da sentença proferida na ação constitutiva se produzem ex nunc".
4ª "A prestação de alimentos e o dever jurídico de a realizar surge por virtude da filiação".
5° Faltando o vínculo da filiação não há lugar a prestação alimentar, porque o fundamento do pagamento desta nunca existiu.
6° Provado que a paternidade biológica não coincide com a legalmente presumida tal implica "... a extinção da execução onde se pretendia obter o cumprimento coercivo da obrigação alimentícia, ainda que limitada as prestações vencidas antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação de impugnação de paternidade".
7ª Assim existe a prejudicialidade invocada pelo Recorrente,
Pelo Que,
8ª Devera ser suspensa a ação executiva até trânsito em julgado da ação de impugnação da perfilhação.
9ª A douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 272.º do CPC.
Justiça”.
Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se a propositura de uma ação de impugnação da paternidade constitui causa prejudicial do incidente de incumprimento, para efetivação da prestação de alimentos, a favor do menor cuja paternidade é impugnada.
III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
- 1.(…), nascido a 04.10.2003, natural da freguesia de (…), do concelho de Abrantes, é filho de (…), residente na Av. (…), nº 527, em Abrantes e de (…), residente na Tapada da (…), nº 18, no Sardoal.
- 2.O menor (…) reside com a mãe a cuja guarda e cuidados imediatos foi confiado mediante sentença de 13.05.2005 no âmbito do processo de RPP à margem referenciado, com o nº l00l/04.5TBABT, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, tendo sido fixada já no Apenso "A" e mediante sentença de 04.03.2009 uma prestação de alimentos a pagar pelo pai, no montante mensal de € 150,00, com atualização anual de acordo com a taxa de inflação e a entregar pelo pai até ao dia 8 de cada mês.
- 3.Não pagou o pai as pensões de alimentos em referência aos meses de Abril a Julho de 2009, num total de € 600,00, conforme sentença condenatória proferida a 09.07.2009, no Apenso "B".
- 4.E, não pagou o pai as prestações vencidas deste então até a data de entrada em juízo dos presentes autos sendo a atualização a cada ano, em função da taxa de inflação nos preços ao consumidor verificada no ano anterior, publicada pelo INE, temos os seguintes valores:
- a.Ano de 2009- meses de Agosto a Dezembro = 5x€150,00 = € 750,00;
- b.Ano de 2010:
Meses de Janeiro a Abril=4x€150,00= € 600,00
Atualização em Maio de 2010/ (inflação verificada em 2009/-0,8%= € 148,80; Meses de Maio a Dezembro = € 148,08 x 8 = € 1190,40
c. Ano de 2011:
Meses de Janeiro a Abril=4x€148,80 = € 595,20
Atualização em Maio de 2011/ (inflação verificada em 2010/+1,4% = € 150,88; Meses de Maio a Dezembro = € 150,88x8 = € 1207,06
d. Ano de 2012:
Meses de Janeiro a Abril=4x€150,88 = € 603,52
Atualização em Maio de 2012: (inflação verificada em 2011/+3,7%= € 156,37; Meses de Maio a Dezembro = € 156,37x8 = € 1251,03
e. Ano de 2013:
Meses de Janeiro a Abril=4x€156,37 = € 625,48
Atualização em Maio de 2013: (inflação verificada em 2012/+2,8%= € 160,74; Meses de Maio a Dezembro=€160,74x8 = € 1285,98
f. Ano de 2014:
Meses de Janeiro a Abril=4x€160,74 = € 642,96
Atualização em Maio de 2014: (inflação verificada em 2013/+0,3% = € 161,22; Meses de Maio a Dezembro = € 161,22x8 = € 1289,77
g. Ano de 2015:
Meses de Janeiro a Abril=4x161,22€ = € 644,88
Atualização em Maio de 2015: (inflação verificada em 2014/-0,3% = € 160,74; Meses de Maio a Dezembro = € 160,74x8 = € 1285,98
h. Ano de 2016:
Meses de Janeiro a Abril = 4x€160,74 = € 642,96
Atualização em Maio de 2016: (inflação verificada em 2015/+0,5% = € 161,54; Meses de Maio a Dezembro=€161,54x8= € 1292,34
i. Ano de 2017:
Meses de Janeiro a Abril = 4x€161,54 = € 646,16
Atualização em Maio de 2017: (inflação verificada em 2016/+0,6% = € 162,50; Meses de Maio a Dezembro = €162,50x8 = € 1300,07
j. Ano de 2018:
Meses de Janeiro a Abril = 4x€162,50 = € 650,00
Atualização em Maio de 2018: (inflação verificada em 2017/+1,4% = € 164,77; Meses de Maio a Dezembro = €164,77x8 = € 1318,2
k. Ano de 2019:
Mês de Janeiro = € 164,77
(Atualização em futura em Maio de 2019: inflação verificada em 2018/+1,03% = € 166,46).