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ACÓRDÃO Nº 910/2025 Processo n.º 1049/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 02 de outubro de 2024, que decidiu, além do mais, negar provimento ao recurso do ora recorrente, aí arguido, confirmando a respetiva condenação como coautor da prática, na forma consumada e com dolo direto, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 3.ª parte, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de três anos e onze meses de prisão efetiva. Pela Decisão Sumária n.º 563/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: « 5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso e bem assim no aperfeiçoamento que apresentou, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Com efeito, indica como objeto do recurso de constitucionalidade que «[p]retende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas constante dos artigos 40º., 50º. a 54º., 70º. e 71º. do Código Penal Português, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, já antes pelo Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses (1ª. instância)», sem, contudo, indicar a concreta interpretação normativa, desenraizada do caso concreto, que submete ao crivo da constitucionalidade. Não o faz, na verdade, porque a intenção subjacente ao recurso que apresentou mais não é do que a sindicância da própria decisão recorrida, insurgindo-se contra a circunstância de não ter sido suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado. A realidade é que esta pretensão é manifesta ao longo de todo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como do requerimento de aperfeiçoamento do mesmo, chegando mesmo a concluir que, [a]o denegar a suspensão da execução da pena de prisão o acórdão em crise, por erro de interpretação e aplicação, violou os artigos 40º., 50º. a 54º., 70º. e 71º., do Código Penal Português», o que deixa antever, sem margem para qualquer dúvida, a ausência de carácter normativo do recurso. Tal corresponde, na verdade, à sindicância da decisão do tribunal a quo , sendo que no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.» Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Nesta conformidade, o recorrente visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. 6. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor: « A. , Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular/Sumária n°. 563/2025 proferida nos mesmos; - Vem por este meio , ao abrigo do disposto no Artigo 78- A n° 3 da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n°. 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência. ». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Por decisão sumária datada de 26 de agosto de 2025 decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. interpusera ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A Decisão Sumária foi fundamentada, em resumo, na não normatividade da questão colocada e na consequente inexistência de objeto idóneo no recurso. 3. A. reclamou para a conferência nos termos do artº 78º-A, da LTC. Limitou-se, porém a dizer que não se conformava com a decisão e que dela reclamava. Não apresentou qualquer argumento ou razão de discordância. 4. A Decisão Sumária, além de ser correta, não foi, por isso, por qualquer forma, validamente invalidada, pelo que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama». 6. No caso vertente, o recorrente-reclamante limita-se a invocar a sua não concordância com a decisão sumária proferida, sem, contudo, fundamentar essa sua discordância, sendo, aliás, apenas com base nessa discordância que apresenta a reclamação em apreciação. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida. Com efeito, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios apontados. Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 563/2025. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro