Processo: n.° 192/84.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- O digno representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Elvas requereu o julgamento em processo correcional de A, pela prática de um crime previsto e punido no n.° 3 do artigo 273.° do Código Penal.
Designado dia para julgamento pelo M.mo Juiz, foi interposto recurso desse despacho para a Relação de Évora pelo arguido Cortes, o qual alegou que os factos que lhe eram imputados não eram puníveis nem pela legislação em vigor à data da sua prática — Decreto-Lei n.° 41204, de 24 de Julho de 1957— nem pelo novo Código Penal.
No Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador da República sustentou que o despacho que designara dia para julgamento era irrecorrível, em face do disposto no n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, tendo o relator levado o processo à conferência com uma exposição favorável a esta pretensão.
Todavia, a Relação entendeu que o despacho impugnado era recorrível e, em consequência, decidiu tomar conhecimento do recurso, considerando que «a letra da lei não repele a interpretação que, assim se perfilha, a coberto da conformidade constitucional».
Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido na Relação pelo Ex.mo Desembargador-Relator, «por considerar que, por parte deste aresto, se verificou recusa implícita da aplicação do comando contido no n.° 2, 2.ª parte, do artigo 390.° do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade».
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional, nas suas alegações, suscitou, no entanto, a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido não recusara, expressa ou implicitamente, a aplicação da citada norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Mas, a seguir-se outro entendimento, considerou que se devia conceder provimento ao recurso.
Pelo Acórdão n.° 137/85, este Tribunal decidiu desatender a questão prévia e ordenar o prosseguimento dos autos, por considerar que, «para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 280.° da Constituição, à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma, que decorra, única ou parcialmente, da sua interpretação conforme à Constituição».
Tudo visto, cumpre decidir.
2- De acordo com o preceituado no artigo 390.° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, «no despacho que recair sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar» (n.° 1).
Por outro lado, e ainda segundo o disposto no mesmo artigo, «quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indicada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medias preventivas que a lei determinar para o caso» (n.° 2, l.a parte), sendo certo que «desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (n.° 2, 2.ª parte), havendo, porém, sempre recurso «na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas» (n.° 3).
A interpretação que decorre imediatamente da mencionada 2.ª parte do n.° 2 do artigo 390.° é a de que do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correcional não cabe recurso quando, como no caso dos autos, o Ministério Público — e não apenas o assistente — tiver deduzido acusação.
Diversa, porém, foi a interpretação adoptada no acórdão recorrido. Vejamos porquê.
3- De acordo com aquele aresto, o despacho equivalente à pronúncia «interfere com o bom nome e reputação do arguido», pelo que a sua irrecorribilidade «se defronta com os princípios da legalidade e da inocência, cortando um dos filões mais ricos do direito de defesa (cf., v. g., os artigos 29.° e 32.° da Constituição da República)», sendo, «pelo menos, duvidosa a constitucionalidade da exclusão do direito de recorrer que se encontra em causa».
No entanto, acrescenta-se, tal irrecorribilidade, duvidosa, «só prevalece, se prevalecer, ao nível da declaração indiciária a se», isto é, enquanto se «declara existirem indícios de crime contra certa pessoa e onde o sujeito surge ligado aos factos como seu autor, integrando os últimos um tipo legal vigente», pelo que «não pode reagir-se mediante afirmação da inexistência dos indícios declarados».
Pelo contrário, sustenta-se no acórdão recorrido que o despacho já será recorrível «se se cura de factos que não constituem crime, que deixaram de o ser, que não sejam imputáveis ao arguido, ou a cujo respeito o mesmo não possa ser responsável, e que se reportem a situações de extinção da acção penal (v. g., por amnistia ou prescrição)».
É que, em tais casos, se imporia perfilhar, «a coberto da conformidade constitucional», uma interpretação «fora do absurdo e da imoralidade de uma pessoa — o arguido, sujeito e destinatário de todas as garantias — se ver obrigada, só porque foi acusada, a responder por delito que perdeu a dignidade de infracção criminal».
E, assim interpretada, no sentido de se considerar recorrível, em tais casos, o despacho que designe dia para julgamento, não seria inconstitucional a norma constante do n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, «porquanto uma lei só é materialmente inconstitucional se, interpretada, impuser sentido e efeitos opostos às prescrições da Lei Fundamental».
4- Posto isto, conclui-se que, segundo o acórdão recorrido:
a) No despacho que designa dia para julgamento há que distinguir a parte em que se declara existirem indícios da prática do acto imputado ao arguido e a parte em que se aprecia, designadamente, a punibilidade do facto e a enventual extinção da acção penal;
b) Se a exclusão do direito de recorrer é de constitucionalidade duvidosa quanto àquela primeira parte, já seria inconstitucional quanto à segunda;
c) A norma em apreço há-de ser, assim, interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a entender-se que não exclui o direito de recorrer quando se invoca, como no caso dos autos, que o facto não é punível;
d) Tal norma não é, pois, inconstitucional apenas porque — ou na media em que — foi aplicada com essa interpretação, perfilhada a coberto da conformidade constitucional.
Mas será que a Constituição impõe uma tal interpretação? Ou, colocando a questão de outro modo: será que a exclusão do direito de recorrer imposta no n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal é incompatível com a Lei Fundamental, ainda quando se entenda que tal exclusão abrange o despacho que designa dia para julgamento na parte em que nele se aprecie a punibilidade do facto e a eventual extinção da acção penal?
A resposta parece dever ser negativa, apesar de se entender que «a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa» (cf. o Acórdão n.° 8/87, ainda inédito).
5- Efectivamente, mesmo que se admita, como no referido acórdão, que «esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal», porquanto «é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma da sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento», a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido.
Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.° 5 do artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz.
6- Assenta o acórdão recorrido na convicção de que o despacho que designa dia para julgamento «interfere com o bom nome e reputação do arguido», para se concluir pela necessidade constitucional da sua recorribilidade.
Todavia, sem razão.
É que a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.° 2 do artigo 32.° é que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação», pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação.
Não se vê, pois, que a Lei Fundamental, no seu artigo 32.°, inviabilize a exclusão da faculdade de recorrer do despacho que designe dia para julgamento.
7- A Constituição garante a todos, no n.° 2 do seu artigo 20.°, «o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos».
Mas tal garantia não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição.
Todavia, como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode-se concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática. Já não está impedido, porém, de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III — Recursos, policop., AAFDL, pp. 124 e segs.).
No caso vertente, porém, o cidadão não fica, sequer, impedido de recorrer da decisão final condenatória — o que seria, aliás, em matéria penal, inconstitucional, por violação do artigo 32.° da Lei Fundamental.
Apenas se lhe veda o recurso da decisão que designe dia para julgamento, pelo que também se não descortina qualquer violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.
Aliás, esta solução legal, que não tem merecido grandes dúvidas de constitucionalidade por parte da doutrina e da jurisprudência, é também a acolhida no projecto do Código de Processo Penal, recentemente elaborado e tornado público, e em cujo artigo 313.°, n.° 3, se prescreve que «do despacho que designa dia para a audiência não há recurso».
8- Nestes termos, decidem:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante da 2.a parte do n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para o julgamento quando o Ministério Público tiver deduzido acusação;
b) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.