ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Maria Cândida ..., residente na Rua ..., nº ..., ... ET, em Vermoim, Maia, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Finanças do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que em 18/7/97 dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.
Invocando a existência de delegação de poderes, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou resposta, onde invocou a questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado _ por ser meramente confirmativo do acto processador dos vencimentos _ e referiu que tal acto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados. Concluíu pois que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
Foi cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tendo a recorrente e o digno Magistrado do M.P. se pronunciado pela improcedência da suscitada questão prévia.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de “Tarefeiro”, no período de 27/8/84 até 12/4/89;
B) embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts. 37º e ss. do D.L. 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 27/8/84 e 12/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 27/8/89;
C) Tendo requerido ao SR. DGCI, em 18/7/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso;
D) Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º nº 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual”, tal como, aliás, já foi reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 6/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nºs 52/93 e 453/92;
E) o indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 27/8/89 ao abrigo do disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente violou também, ainda, estes preceitos legais”.
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:
“A) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de vencimento são actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se deles não se interpuser o competente recurso;
B) não tendo a recorrente impugnado atempadamente tais actos, os mesmos firmaram-se na ordem jurídica como “caso resolvido”;
C) o acto tácito de indeferimento é um acto meramente confirmativo de uma realidade há muito consolidada na ordem jurídica, isto é, dos vários actos processadores de vencimento, sendo, consequentemente, irrecorrível nos termos do nº 1 do art. 25º da LPTA (cfr. Ac. do TCA de 15/4/99 Rec. 780/98);
D) mas mesmo que assim se não entenda, a recorrente também não tem razão quanto à questão de fundo pois o paralelismo que estabeleceu relativamente ao subsídio de férias e de Natal não faz qualquer sentido;
E) também não faz sentido a evocação do nº 1 do art. 59º da CRP pois a recorrente apenas a partir de 14/4/89 iniciou funções como Liquidadora Tributária Estagiária;
F) de igual modo não procede a argumentação aduzida quanto ao alegado direito a uma diuturnidade, pois o D.L. 427/89, de 7/12, que veio regular a “transição do pessoal em situação irregular” não faz referência à contagem do tempo para efeitos de diuturnidades, tanto mais que, ao tempo, as mesmas encontravam-se extintas”.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) a recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador Tributário, “em regime de tarefa”, no período entre 27/8/84 e 12/8/89, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo;
b) pelo período referido na alínea anterior, a recorrente foi abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal;
c) pelo requerimento constante de fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, em 18/7/97, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “Tarefeira”;
d) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa;
e) pelo requerimento constante de fls. 7 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Ministro das Finanças e recebido em 28/11/97, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do requerimento aludido na al. c), pedindo a revogação do acto recorrido e a sua substituição por outro que mande processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimentos e diuturnidades pelo tempo em que permaneceu na situação de tarefeiro;
f) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa.
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2.2.1. Conforme resulta da matéria fáctica descrita, a recorrente, que havia sido abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, solicitou ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar as quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades pelo período de tempo em que, em regime de tarefa, exerceu as funções inerentes à categoria de liquidador Tributário com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo. Não tendo esse requerimento sido expressamente decidido, interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento que sobre ele se formara, o qual também não foi objecto de decisão expressa.
Entende a entidade recorrida que, não tendo sido impugnados os sucessivos actos processadores dos vencimentos auferidos pela recorrente no período em que permaneceu na situação de “falso Tarefeiro”, tais actos se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, pelo que o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso seria irrecorrível, por se consubstanciar num acto meramente confirmativo dos referidos actos processadores.
Vejamos se lhe assiste razão.
A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr, entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º-382, de 3/12/91 in AD 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in AD 390º-636, de 8/7/93 in AD 385º-1 e de 24/5/94 in AD 395º-1250)
No entanto, na vigência do art. 30º da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 - Rec. nº 41.777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 - Rec. nº 38201, de 4/2/99 - Rec. nº 41.280, de 11/3/99 - Rec. nº 41.278, de 13/4/99 - Rec. nº 31.134 e de 26/11/97 - Rec. nº 36927, este último do Pleno da 1ª Secção)
Por outro lado, como se escreveu no Ac. do STA (P) de 27/5/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 43), “cada acto de processamento respeita a um período determinado. Define a situação jurídica do funcionário ou agente relativamente a cada uma das espécies de abonos nele considerados e ao período _ por via de regra a periodicidade é mensal _ por ele abrangido. Não pode retirar-se de um desses actos qualquer inferência de regulação, negativa ou positiva, seja para abonos de outra espécie, seja para o mesmo abono relativamente a outros períodos”.
No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento dos vencimentos da recorrente no período em que permaneceu na situação de “falso Tarefeiro” lhe tenham sido notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor, pelo que não se pode afirmar que os indeferimentos tácitos dos requerimentos referidos nas als. c) e e) dos factos provados são actos meramente confirmativos daqueles. Além disso, como se referiu no Ac. deste Tribunal de 5/4/2001 - Rec. nº 2431/99, “os actos processadores de vencimento da categoria de liquidador tributário apenas definem essa situação e, como se viu, mês a mês. Não definem a questão de saber se enquanto “Tarefeira” foi ou não remunerada nos termos legais. Portanto, esta última questão não poderia estar abrangida pela eventual força de caso decidido inerente aos actos processadores de vencimento”.
Assim sendo, improcede a arguida questão prévia.
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2.2.2. A recorrente imputa ao acto impugnado dois vícios de violação de lei: o de infracção do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” e o de violação dos nºs 1 e 3 do art. 1º do D.L. nº 330/76, de 7/5. O primeiro daqueles vícios reporta-se à parte do acto recorrido que indeferiu a pretensão da recorrente de ser remunerada pela categoria de liquidador Tributário durante o período em que permaneceu na situação de “falso Tarefeiro” mas em que exerceu as funções inerentes a tal categoria; o segundo refere-se à parte do acto que indeferiu a sua pretensão de pagamento de uma diuturnidade.
Vejamos se tais vícios se verificam, seguindo de perto a jurisprudência dominante deste Tribunal que nos Acs. de 11/5/2000 - Rec. nº 2380/99, de 1/6/2000 - Rec. nº 2427/99, de 28/9/2000 - Rec. nº 2378/99, de 14/12/2000 - Rec. nº 3356/99, de 19/12/2000 - Rec. nº 2379/99, de 1/2/2001 - Rec. nº 3353/99, de 8/3/2001 - Rec. nº 2382/99 e de 5/4/2001 - Rec. nº 2431/99 tratou de situações idênticas à dos autos.
O princípio da igualdade, genericamente consagrado no art. 13º da CRP, postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, não proibindo o legislador de fazer distinções. O que se proíbe é o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, e a discriminação, isto é, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas exemplificativamente no nº 2 do citado art. 13º (cfr., entre muitos, os Acs. do TC nº 260/90 in BMJ 400º-141 e nº 450/91 in BMJ 412º-71).
O art. 59º, nº 1, al. a), da CRP, concretiza o princípio da igualdade no âmbito da relação jurídica laboral, traduzindo-se, assim, na explicitação, para os trabalhadores, do princípio da igualdade consagrado, em geral, no art. 13º da CRP. O princípio “para trabalho igual, salário igual” permite diferenciações remuneratórias de acordo com a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho, “não proibindo, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm” (cfr. Ac. do T.C. nº 313/89 in BMJ 385º-188). O que este princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço, bem como as discriminações, isto é, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas (cfr. citado Ac. do TC nº 313/89)
O D.L. nº 427/89, de 7/12, tomando em consideração que, ao longo dos últimos anos, haviam surgido várias formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, consagrou, no seu art. 38º, um processo de regularização da situação jurídica desse pessoal impropriamente designado por “Tarefeiro”.
Nos termos do nº 9 desse art. 38º, “(...) o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos”.
Resulta deste preceito que o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência
Não existe, pois, uma equiparação para efeitos remuneratórios entre o “falso Tarefeiro” e o agente cuja categoria corresponde às funções por aquele desempenhadas.
Mas, será, como pretende a recorrente, essa situação violadora do princípio “para trabalho igual salário igual”?
Cremos que não.
É que _ como se escreveu no citado Ac. deste Tribunal de 1/6/2000 _ “embora se possa reconhecer ter havido, por parte da recorrente, enquanto tarefeiro, desempenho de funções de liquidador tributário, não se pode considerar que já então dispusesse de formação adequada para esse efeito, uma vez que a demonstração dessas qualidades só veio a ocorrer através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no art. 38º do D.L. nº 427/89, de 7/12. Nessa medida, o serviço prestado pela recorrente, enquanto tarefeiro, não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado por ele posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de Liquidador Tributário”
Improcede, pois, o arguido vício de violação de lei.
Já quanto à peticionada concessão de diuturnidade, parece-nos que assiste razão à recorrente, atento ao que dispõem os arts. 1º, nºs 1 e 3 e 3º, nº 1, ambos do D.L. nº 330/76, de 7/5.
De acordo com o citado nº 1 do art. 1º, “os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito são abrangidos por aquele nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou de natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo. E segundo o nº 1 do art. 3º “(...) será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas”.
Assim, porque a recorrente prestava serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo, tinha direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado como tarefeiro para efeitos de concessão de diuturnidades.
Portanto, o acto impugnado, na parte em que indeferiu o pedido da recorrente de concessão da diuturnidade adquirida em 27/8/89, enferma do alegado vício de violação de lei, devendo ser anulado.
E nada obsta à anulação parcial de tal acto, uma vez que ele reveste o carácter de acto divisível, ou seja, tem um conteúdo fraccionável ou cindível em partes distintas (a de indeferimento do pagamento das diferenças de vencimento e a de indeferimento do pagamento da diuturnidade).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, anulando o acto impugnado na parte respeitante ao pedido de pagamento da diuturnidade
Custas pela recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 20.000$00 e 10.000$00.
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Entrelinhei: de processamento dos vencimentos
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Lisboa, 3 de Maio de 2001
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes