IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 104 a 109), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 87/2016, com a seguinte fundamentação:
“
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, deve notar-se que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só deve conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Com efeito, a alegada questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal pelo recorrente residiria na “inconstitucionalidade por violação do princípio do consagrado nos artigos 30º, nº 4 e 58º, nº 1 da CRP a norma do artigo 69º, nº 1, al. a) do C.P.”, uma vez que se teriam interpretado “as disposições citadas no sentido de não ser exigida qualquer fundamentação para a condenação do arguido em processo sumário na pena de inibição de conduzir para um condutor, motorista de profissão”, o que, para o recorrente, “viola de forma flagrante o direito do arguido a uma decisão fundamentada, integrante do direito a um processo equitativo, por violadora do princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, o princípio da humanidade e o princípio da igualdade”.
Mais concretamente, após uma série de considerações acerca da necessidade de se proceder em casos como o dos autos a uma concordância prática entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança como fundamento para a aplicação de penas acessórias, conclui o ora recorrente que “[d]a leitura da sentença recorrida não se fica a saber se existe a concordância prática exigida pelas disposições legais em confronto entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança na ponderação da pena acessória em que foi condenado o arguido, nem se esta se mostra estabelecida de um modo proporcional aos interesses em confronto”, e que “[a] perda do direito a trabalhar do arguido, redunda, na prática, numa terceira pena em que o arguido é condenado, traduzida na perda do seu direito profissional, na medida em que a entrega da carta o impedirá de trabalhar na empresa da qual é sócio e gerente durante o período de 2 anos em que foi condenado”, razão pela qual considera o recorrente que “[o] Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP e 205º, nº 2 e 32º, nº 2 da Constituição.”
Daqui resulta claramente que existe exclusivamente uma discordância com o conteúdo da decisão recorrida, e não a invocação de inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa aplicadas naquela decisão.
Aliás, o recorrente nem sequer chega a identificar concretamente qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretenderia ver apreciada por este Tribunal e conclui afirmando que “[o] Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP e 205º, nº 2 e 32º, nº 2 da Constituição”, precisamente porque aquilo que é verdadeiramente pretendido é a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial recorrida.
O recorrente, no fundo, limita-se a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação do Porto, considerando que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, à luz da factualidade do caso dos autos, nem estaria devidamente fundamentada nem seria proporcional. Ora, não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas.
Assim sendo, torna-se legalmente impossível conhecer do objeto deste recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 22 de fevereiro de 2016 (fls. 121 a 127), com os seguintes fundamentos:
“A senhora Juíza Conselheira Relatora rejeitou o recurso apresentado pelo recorrente com fundamento no facto de, em seu entender o recorrente não ter indicado a norma ou interpretação normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal.
Afigura-se que se justifica o conhecimento do mérito do recurso.
De facto, conforme alegou o recorrente no requerimento de interposição de recurso, no acórdão de fls. ... interpretaram-se as disposições citadas no sentido de não ser exigida qualquer fundamentação para a condenação do arguido em processo sumário na pena de inibição de conduzir para um condutor, motorista de profissão.
A norma do artigo 389º-A, nº 1 do CPP não permite uma interpretação que afaste totalmente de fundamentação uma sentença que condena o arguido numa pena e na cassação da carta de condução pelo período de 2 anos.
Esta interpretação viola de forma flagrante o direito do arguido a uma decisão fundamentada, integrante do direito a um processo equitativo, por violadora do princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, o princípio da humanidade e o princípio da igualdade. (Acórdãos Tribunal Constitucional nº 16/84, n° 165/86, nº 353/86 e nº 202/2000, Diário República 11, de 1984/05/12, de 1986/06/02, de 1987/04/09 e de 2000/10/11)
Da leitura da sentença e acórdão recorridos não se fica a saber se existe a concordância prática exigida pelas disposições legais em confronto entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança na ponderação da pena acessória em que foi condenado o arguido, nem se esta se mostra estabelecida de um modo proporcional aos interesses em confronto.
A perda do direito a trabalhar do arguido, redunda, na prática, numa terceira pena em que o arguido é condenado, traduzida na perda do seu direito profissional, na medida em que a entrega da carta o impedirá de exercer a sua profissão durante o período de 2 anos em que foi condenado.
O acórdão recorrido deixou completamente intocada na ponderação da aplicação da pena acessória que o arguido é motorista e que a inibição de conduzir não se repercutirá apenas no seu direito a conduzir veículos motorizados nas suas horas de lazer, mas que se traduzirá num verdadeiro impedimento do arguido poder trabalhar.
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
O conteúdo essencial do direito ao trabalho que o arguido, enquanto trabalhador vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução apenas não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a proteção de outros bens não redunde na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
Da leitura do acórdão do Tribunal da Relação não se fica a saber se existe a concordância prática exigida pelas disposições legais em confronto entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança na ponderação da pena acessória em que foi condenado o arguido, nem se esta se mostra estabelecida de um modo proporcional aos interesses em confronto.
A perda do direito a trabalhar do arguido, redunda, na prática, numa terceira pena em que o arguido é condenado, traduzida na perda do seu direito profissional, na medida em que a entrega da carta o impedirá de trabalhar na empresa da qual é sócio e gerente durante o período de 2 anos em que foi condenado.
A Constituição estabelece no art. 30º, nº 4 que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos". No mesmo sentido se dispõe no art. 65º, nº 1 do Código Penal.
O artigo 18º da CRP impede que da sanção resultem consequências gravosas desnecessárias para o condenado, devendo as restrições aos direitos limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Do artigo 18º da CRP, resulta um princípio da proporcionalidade na sua vertente da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
O acórdão recorrido interpretou assim a norma do artigo 101º do C.P ao aplicar ao arguido a cassação da carta de condução pelo período de 2 anos de forma não adequada às finalidades da punição do crime praticado, em violação do principio da proporcionalidade consagrado no 18º da CRP, devendo, por isso, ser revogada.
Como ato prévio à apreciação de reclamação para a conferência, requer-se que seja submetida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, da desconformidade das disposições legais do direito interno português com o direito comunitário.
Resulta dos factos dados por provados nos autos a seguinte matéria com relevo para apreciação:
- –A sentença recorrida condenou o arguido na pena acessória de cassação do título de conduzir veículos a motor pelo período de 2 anos.
- –Da certidão comercial junta pelo arguido resulta que é sócio e gerente da empresa A., Lda., NIPC ……, cuja atividade é a preparação e venda de massas e escovas de polir metais.
- –Embora o arguido não exerça de forma remunerada a atividade de sócio e gerente na empresa, de forma gratuita procede à entrega de encomendas aos clientes e ao levantamento de matérias-primas junto de fornecedores.
- –O exercício da atividade de motorista é essencial na sua vida ativa.
A sentença proferida em 1ª instancia e também no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto aplicaram ao arguido, motorista de profissão, a pena acessória de cassação do título de conduzir veículos a motor pelo período de 2 anos, de modo automático, sem qualquer ponderação da sua situação profissional.
As questões a formular ao TJCE são as seguintes:
- 1)Um regime legal como é o instituído no artigo 69º, nº 1 do Código Penal que estabelece a proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto no artigo 292º de condução de veículo em estado de embriagues constitui ou não um entrave à livre circulação de trabalhadores, na aceção do artigo 3º, nº 2, do Tratado da União Europeia (TUE), artigo 4º, nº 2, alínea a), e artigos 20º, 26º e 45º a 48º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), Regulamento nº 1612/68 e com a Diretiva nº 68/630, através dos quais se consagrou que os trabalhadores dos Estados-Membros foram equiparados aos nacionais, notadamente no tocante ao acesso às atividades econômicas assalariadas e se consagra ainda o princípio da igualdade, que estabelece que tais trabalhadores devem receber o mesmo tratamento dispensado aos nacionais no direito em obter emprego ou em exercer uma atividade profissional, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 2)Considerando-se que o regime instituído no artigo 69º, nº 1 do Código Penal, constitui um entrave à livre circulação de trabalhadores, na aceção do artigo 3º, nº 2, do Tratado da União Europeia (TUE), artigo 4º, nº 2, alínea a), e artigos 20º, 26º e 45º a 48º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), Regulamento nº 1612/68 e com a Diretiva nº 68/630, o regime restritivo supra descrito na medida em que é indistintamente aplicável a cidadãos que são motoristas por profissão e a cidadãos que exercem outras atividades profissionais, sem uso profissional de veiculo motorizado, estão desempregados ou reformados, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 3)Considerando-se o regime da livre circulação de trabalhadores consagrado nos artigos 3º, nº 2, do Tratado da União Europeia (TUE), artigo 4º, nº 2, alínea a), e artigos 20º, 26º e 45º a 48º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), Regulamento nº 1612/68 e com a Diretiva nº 68/630, o regime instituído no artigo 69º, nº 1 do Código Penal que estabelece de forma automática a perda do direito a conduzir a um trabalhador motorista pela pratica de uma infração que não foi praticada durante o período de trabalho, nem constitui um ato laboral, estabelecendo condições restritivas ao exercício da atividade de motorista no ordenamento jurídico português, que não existem em todos os outros estados membros, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 4)O regime instituído no artigo 69º, nº 1 do Código Penal que estabelece de forma automática a perda do direito a conduzir a um trabalhador motorista pela prática de uma infração que não foi praticada durante o período de trabalho, nem constitui um ato laboral, estabelecendo condições restritivas ao exercício da atividade de motorista no ordenamento jurídico português respeita o critério da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade, da necessidade ou indispensabilidade e de ponderação?
- 5)O regime legal português que estabelece a proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos a motorista profissional que for punido por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em dia de descanso, durante hora destinada a lazer, constitui uma exigência adequada e necessária ao objetivo prosseguido?
- 6)A utilização pela legislação portuguesa de uma sanção automática de inibição de conduzir, sem necessidade de ponderação por um Tribunal, por um período fixado entre três meses e três anos a motorista profissional que for punido por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em dia de descanso, durante hora destinada a lazer, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 7)A utilização pela legislação portuguesa de uma sanção automática de inibição de conduzir, sem necessidade de fundamentação da decisão, com explicação ao destinatário dos motivos da condenação e das razões que a justificam, por um período fixado entre três meses e três anos a motorista profissional que for punido por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em dia de descanso, durante hora destinada a lazer, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 8)A atribuição pela legislação portuguesa no artigo 69º, nº 1 do Código Penal ao Tribunal de uma competência discricionária para aplicação da sanção automática de inibição de conduzir, por um período fixado entre três meses e três anos a motorista profissional que for punido por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em dia de descanso, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 9)A legislação portuguesa que estabelece a perda do direito a trabalhar do motorista profissional, condenado por condução em estado de embriagues, ao se traduzir na prática, numa terceira pena, em que é condenado, traduzida na perda do seu direito profissional, na medida em que a entrega da carta o impedirá de trabalhar durante o período de tempo que pode ir até três anos, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
- 10)O artigo 69º, nº 1 do Código Penal ao permitir que um trabalhador, motorista de profissão, possa ficar impedido de trabalhar por um período de três anos – a punição traduzir-se-á num verdadeiro impedimento do arguido poder trabalhar durante três anos - por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em dia de descanso, durante hora destinada a lazer, é compatível com o ordenamento jurídico comunitário?
Releva-se que no caso o processo para além do recurso que foi interposto pelo recorrente e que não foi admitido, não admite outro recurso no direito interno, pelo que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a submeter a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, por não se mostrar verificada nenhuma exceções à obrigatoriedade do reenvio prejudicial fixadas pela Jurisprudência do TJUE.
Com efeito, no Acórdão CILFIT de 06.10.82 (Processo 283/81), a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do ato claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão).
O despacho de reenvio tem efeito suspensivo da decisão, ou seja, até se obter a pronúncia pelo TJCE, a instância do processo é suspensa, no que se refere à futura prolação da decisão de mérito.
A violação, pelos Estados-membros, das obrigações que lhes incumbem por força do Direito da União Europeia, incluindo a violação da obrigação de colocar uma questão prejudicial ao TJ quando a mesma seja obrigatória, é o objeto do processo e da ação por incumprimento, nos termos dos arts. 258º a 260º TFUE, mecanismo jurisdicional por excelência para a salvaguarda do respeito devido à ordem jurídica da União Europeia pelos Estados-membros. Além disso, essa violação pode gerar responsabilidade do Estado-Juiz por incumprimento do DUE aferida à luz do princípio da responsabilidade dos Estados membros por incumprimento do DUE (tendo o TJ clarificado na sua jurisprudência – Acórdão Köbler (de 30.09.03, Processo 224/01) e Acórdão Traghetti (de 13.06.06, Processo 173/03) – que existe uma violação suficientemente caracterizada, enquanto uma das condições da responsabilidade do Estado, quando a decisão em causa tenha sido tomada violando manifestamente a jurisprudência do TJ em matéria de obrigação de reenvio).”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 129 a 131), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta decisão Sumária n.º 87/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2º
Como se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso fala da violação dos seus direitos, que a inibição de conduzir veículos automóveis acarretava, designadamente uma “restrição do direito ao trabalho”, refere-se simultaneamente à violação de normas de direito ordinário e normas constitucionais, porém, não enuncia com o mínimo de clareza e autonomia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Aliás, quando na motivação do recurso para a Relação do Porto o arguido aborda esta matéria – e esse seria o momento adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida é o acórdão daquela Relação que negou provimento ao recurso – fá-lo sensivelmente nos mesmos termos, continuando a não se vislumbrar a identificação de uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.
4.º
O recorrente continua a laborar no equívoco que o Ministério Público na primeira instância, quando respondeu à motivação do recurso, logo detectou:
“Antes de mais, convém referir que o recorrente confunde pena acessória de inibição de conduzir com medida de segurança de cassação de título de condução de veículo motor (e interdição de concessão de novo título) – já que foi esta a medida que foi aplicada àquele, e não a primeira.
A aplicação da cassação do título e interdição do título de condução de veículo a motor, prevista no artigo 101º, do Código Penal, apenas poderá ser aplicada quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que o agente possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou quando o agente dever ser considerado inapto para a condução de veículos a motor.”
5.º
Ora, o recorrente continua a referir o artigo 69.º do Código Penal, não mencionando sequer, no requerimento de interposição do recurso, o artigo 101.º do Código Penal, o aplicado na sequência do pedido feito nesse sentido pelo Ministério Público, quando deduziu a acusação (fls. 38 a 39).
6.º
O recorrente fala, simultaneamente e de forma contraditória, parece-nos, que a proibição de conduzir surge como efeito autónomo da condenação pelo crime e por outro lado que a decisão não está devidamente fundamentada.
7.º
Ora, como resulta do que atrás dissemos e consta da decisão recorrida, parece-nos evidente que não se está perante qualquer efeito automático da condenação pelo crime do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal e se a fundamentação não é suficiente, tal, porque desprovido de natureza normativa, nunca caberia ao Tribunal Constitucional apreciar.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.