IIFundamentação:
- A)Os factos a atender para a decisão, neste recurso, são os atrás descritos.
- B)Apreciação dos factos e sua qualificação:
O artº 861º A do C.P.Civil, cuja redacção foi introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12-12, determinava, no seu nº 2 que “A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar o saldo da conta objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora ...”
Por sua vez, o Dec. Lei nº 375-A/99, de 20-9, veio alterar a redacção deste preceito, aditando no indicado nº2 a imposição de o estabelecimento bancário proceder à comunicação, no prazo de 15 dias, e acrescentando-lhe os nºs 6 e 7, sendo aquele com a seguinte redacção: “Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”.
Visou, este último diploma que conteve a alteração apontada, aperfeiçoar alguns aspectos da reforma do C.P.Civil introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, na perspectiva de lhe conferir maior simplificação e eficácia na execução da penhora de depósitos existentes em instituições legalmente autorizadas a recebê-los.
Pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31-12, estabeleceu-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, fixando, no âmbito das regras de conduta, o “segredo profissional”, como comportamento geral a seguir em todos os actos da vida das Instituições de Crédito, nas suas relações com os clientes e terceiros - nesse segredo profissional se contem (no que ora interessa) informações sobre factos ou elementos respeitantes aos seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou prestação dos seus serviços, nomeadamente os nomes e as contas de depósito daqueles. - artº 78º deste diploma legal.
Mas este mesmo diploma estabelecia excepções a esta regra, conforme fez constar do respectivo artº 79º, entre as quais a da sua alínea e): “Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
Antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 329-A/95, atrás referido, que veio reformular o C.P.Civil no intuito de lhe conferir maior celeridade, simplificação e eficácia, não existia a norma do artº 861º A, pelo que o segredo profissional (bancário) em análise se impunha respeitar, como regra geral (no entendimento de que vigorava o princípio da total supremacia do dever de sigilo bancário sobre o da cooperação, a que aludia o artº 519º nº3 do C.P.Civil), entendimento que era seguido por parte da jurisprudência, referindo-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 19-4-95, in BMJ 446, pág 186, - mas, progressivamente, a jurisprudência tendeu a seguir opinião inversa, com fundamento na cedência do segredo bancário perante os interesses relativos à penhora, na perspectiva de que aquele não pode ser considerado absoluto em relação a outros direitos fundamentais como o direito à justiça (p.e. Ac. STJ, de 14-1-97, in BMJ 463, pág 472).
Esta divergência de entendimento deixou de ter razão de ser, a partir da entrada em vigor do mencionado artº 861º A do C.P.Civil.
Nos termos deste normativo, as instituições de crédito deixaram de poder invocar o “sigilo bancário” como forma de oposição legítima à determinação do tribunal para que informem sobre a existência de depósitos de que o executado seja titular. Tal dever de informação está, agora, bem expresso na lei, por forma a constituir a excepção prevista, naquela alínea e) do nº2 do artº 79º do Dec. Lei nº 298/92.
Daí que, face ao conteúdo desta disposição legal, os Tribunais possam, agora e sem que se suscitem mais dúvidas quanto à legalidade do acto, exigir às instituições de crédito que informem sobre a existência de contas bancárias dos executados, a fim de sobre elas recair, por forma eficaz, a penhora previamente requerida.
E, porque, na maioria dos casos, o exequente desconhece em que instituição bancária o executado é titular de contas de depósito e, como é evidente, os tribunais não dispõem de meios técnicos para (por forma eficaz e em tempo razoável) obterem essa informação, é que o legislador centralizou no Banco... o encargo de identificar essas instituições, servindo de intermediário entre estas e o Tribunal, Assim sendo, impende sobre o Banco de Portugal a obrigação de dar essa informação, como o determina o preceito legal indicado, para o que a deverá colher mediante solicitação às instituições de crédito, sobre quem, posteriormente recairá a obrigação de as transmitir ao tribunal, de harmonia com o nº2 do mesmo artº 861º A do C.P.C..
E não se impõe ao Banco de Portugal outra coisa que não seja esse dever de informar, satisfazendo, assim, o comando do referido preceito como o de “cooperação” a que alude o artº 519º do C.P.Civil, cujo nº3 alínea c) (recusa legitima) neste caso não se aplica, por haver norma legal que produz o efeito de o isentar do dever de “segredo profissional”.
Deste modo, porque não se trata de “exigir” mas antes de solicitar a pretendida informação, não se coloca qualquer problema inerente a relação de poder subordinado, nomeadamente de âmbito administrativo, pelo que, no caso de as instituições bancárias não virem a satisfazer a solicitação que o recorrente lhes venha a dirigir, a este se impõe, apenas, o dever de comunicar ao tribunal, essa omissão.
E, tendo em consideração que o procedimento adoptado pelo recorrente foi violador da lei, ao recusar (mesmo com a apresentação de justificação - mas sem fundamento atendível) cumprir uma ordem legitima, também se mostra pertinente a aplicação da sanção pecuniária.