1365/04 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Monteiro Cassimiro
Processo: 1365/04
ACORDAO
Descritores: Posse, Sucessão na posse
Sumário
1. Na sucessão na posse prevista no art° 1255.º do Código Civil, a transferência da pose verifica-se por mero efeito da lei. O sucessor (herdeiro ou legatário) não dispõe de um título novo de investidura na posse, diferente daquele com base no qual o de cuius a adquiriu. A posse do sucessor é exactamente a mesma do autor da herança, com os caracteres que esta revestia, Com a abertura da herança não se inicia uma posse nova. A posse do sucessor forma um todo único com a do de cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular.
Texto
N